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Decreto Legislativo Regional 1/2007/A, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2007/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2007

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa IX com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.

2 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem de autorização prévia e específica do Vice-Presidente do Governo.

3 - Na falta ou insuficiência de legislação própria aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem atempadamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 6.º

Suspensão de destacamentos, requisições e transferências

É suspensa até 31 de Dezembro de 2007 a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração central e autárquica do Estado para a administração regional, salvo despacho fundamentado do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 7.º

Descongelamentos para admissão de pessoal

Em regra, durante o ano de 2007, não é permitida a admissão de funcionários e agentes para os quadros de pessoal da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, a não ser que se verifique uma das seguintes situações:

a) Que se destine à utilização de quotas de descongelamento atribuídas no ano de 2006 e não utilizadas;

b) Que se trate de carreiras inseridas nos grupos de pessoal médico, técnico superior de saúde, enfermagem, inspecção, técnico superior e técnico de diagnóstico e terapêutica, abrangendo, igualmente, o grupo de pessoal técnico nas admissões para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c) Que, com a admissão, se assegure a regra da entrada de um elemento por cada duas saídas para aposentação ou outra forma de desvinculação.

Artigo 8.º

Quadros regionais de ilha e centrais de serviços

Durante o 1.º trimestre do ano de 2007 serão implementados em todos os departamentos da administração pública regional os quadros regionais de ilha.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 9.º

Transferências do orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 355548000, dos quais (euro) 56000000 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, e (euro) 4500000 ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 75000000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 10.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice-Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 11.º

Operações activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4000000.

Artigo 12.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações.

Artigo 13.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.

Artigo 14.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 15.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2007 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 90000000.

Artigo 16.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 17.º

Gestão da dívida pública directa da Região

Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

a) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 18.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 19.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Vice-Presidente do Governo balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2007, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 20.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1000000, o Vice-Presidente, os secretários regionais e o subsecretário regional;

d) Até (euro) 4000000, o Presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2007 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzidas no montante de 15% em cada organismo.

2 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão sofrer uma redução de 10%, em cada organismo.

Artigo 22.º

Aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho

Na aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 20.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 23.º

Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a) Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;

b) Na aquisição de embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.

Artigo 24.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.

2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500000 nas ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 25.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Regional da Saúde

1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional da Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 26.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Do MAPA I ao MAPA IX

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/23/plain-205295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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