de 18 de Junho
Lei Orgânica do Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
O quadro estratégico e político definido no Programa do Governo para a agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas, assente em novas prioridades e princípios de funcionamento, exige o reajustamento dos serviçospúblicos capazes de traduzir, na prática, as políticas nele preconizadas.Aquelas prioridades concretizam-se nas áreas da água e do regadio, da floresta e da fileira florestal, da competitividade da economia agro-alimentar e agro-ambiental, dos estímulos ao desenvolvimento rural, do relançamento das pescas, da aquicultura e da conservação de recursos haliêuticos, da fiscalização da hígio-sanidade animal e da qualidade agro-alimentar.
Quanto aos princípios de funcionamento, julga-se essencial descentralizar e aproximar os serviços das populações rurais, melhorar a selectividade e o rigor na aprovação dos projectos, acompanhar de modo eficaz e avaliar de forma criteriosa a sua execução material no território onde se integram.
Por isso se impõe a reformulação dos diplomas orgânicos por forma a especializar funcionalmente os serviços centrais e a reforçar tecnicamente os serviços regionais do Ministério.
As principais inovações traduzem-se na criação de serviços próprios nas áreas da água e do regadio, dos incentivos ao desenvolvimento rural e às zonas desfavorecidas, da saúde vegetal, da saúde animal, da higiene pública e da fiscalização da qualidade alimentar.
E haverá um gabinete de planeamento e política agro-alimentar, ao qual competirá apoiar o Ministro na concepção e coordenação da política agro-alimentar e promover a coerência das intervenções no plano central e regional.
Também no sector das pescas, desde a captura à aquicultura, bem como na indústria, pretende-se com a nova estrutura orgânica reforçar a capacidade técnica, reformular a política de investigação, formação e apoio ao associativismo e valorizar o aproveitamento industrial de novas matérias-primas.
Importa referir, por fim, a criação da figura do auditor de ambiente, cuja principal missão residirá no acompanhamento e avaliação das relações entre a agricultura e pescas e o ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivo e atribuições
Artigo 1.º
Objectivo
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do MADRP:a) Executar, no quadro da política agrícola comum e da política comum das pescas, a política nacional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar, adiante designada por política agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, e proceder à respectiva avaliação;
b) Enquadrar, apoiar e fiscalizar as actividades económicas relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares e das pescas;
c) Promover e coordenar as acções conducentes ao ordenamento agro-florestal e ambiental, de harmonia com as orientações do ordenamento do território;
d) Promover e coordenar as acções de investigação, experimentação, demonstração e formação, com vista à introdução de novas culturas, tecnologias e métodos de produção nos domínios agro-alimentar e das pescas;
e) Promover e incentivar a multifuncionalidade das explorações rurais e as iniciativas de apoio à pluriactividade, à manutenção do povoamento no território e às agriculturas regionais com problemas críticos de desenvolvimento sustentado numa perspectiva de promoção do emprego.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas atribuições
Artigo 3.º
Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
1 - Junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas funcionará o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adiante designado por CNADRP.2 - O CNADRP é um órgão consultivo do Ministro, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses sócio-económicos e científicos dos sectores agrícola, do desenvolvimento rural e das pescas.
3 - A composição, funcionamento e competências do CNADRP serão definidos por decreto regulamentar, competindo à Secretaria-Geral do MADRP assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições.
Artigo 4.º
Serviços na dependência do Ministro
1 - Os serviços centrais com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes:a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
b) Auditoria Jurídica;
c) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
d) Secretaria-Geral;
e) Auditor de Ambiente;
f) Direcção-Geral de Fiscalizacão e Controlo da Qualidade Alimentar.
2 - Os serviços centrais que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes:
a) Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
b) Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
c) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
d) Direcção-Geral das Florestas;
e) Direcção-Geral de Veterinária;
f) Instituto da Vinha e do Vinho;
g) Serviço Nacional Coudélico;
h) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
i) Inspecção-Geral das Pescas;
j) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio.
3 - Os serviços centrais com funções de investigação são os seguintes:
a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
b) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar.
4 - Os serviços regionais com funções de participação na formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e da sua execucão nas respectivas regiões são os seguintes:
a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
Artigo 5.º
Serviços sob tutela do Ministro
1 - Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são os seguintes:a) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
b) Instituto do Vinho do Porto;
c) Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.
2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do MADRP sobre as entidades referidas no número anterior compreende o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, de revogação e de substituição.
Artigo 6.º
Serviços sob dupla tutela
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º
Serviços centrais
1 - Os serviços centrais com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:a) Ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar incumbe apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de desenvolvimento rural e das pescas, nacional e comunitária, de participação em organizações internacionais e de cooperação com países terceiros, em articulação com os serviços centrais e regionais, e, bem assim, conceber e gerir um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas;
b) À Auditoria Jurídica incumbe a prestação de consultadoria jurídica e apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o MADRP;
c) À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do MADRP, ou sob sua tutela, face à política, objectivos e determinações superiormente definidas, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que sejam superiormente determinadas;
d) À Secretaria-Geral incumbe coordenar e promover a execução da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;
e) Ao Auditor de Ambiente incumbe elaborar pareceres, informações e estudos técnicos sobre as relações específicas entre a agricultura e as pescas e o ambiente, receber e dar andamento adequado aos pedidos de esclarecimento e reclamações em matéria de agricultura e ambiente, bem como pronunciar-se sobre a transposição de legislação comunitária e seu impacte normativo sobre o ordenamento jurídico interno;
f) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.
2 - O Auditor de Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Artigo 8.º
Outros serviços centrais
Os serviços centrais que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação, prosseguem as seguintes atribuições:a) À Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural;
b) À Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política de conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;
c) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas incumbe coordenar e apoiar a execução da política de protecção das culturas, bem como de produção de material de propagação vegetativa e respectiva certificação;
d) À Direcção-Geral das Florestas incumbe coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos;
e) À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal, e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;
f) Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efectuando o controlo da qualidade dos produtos;
g) Ao Serviço Nacional Coudélico incumbe a defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;
h) À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica;
i) À Inspecção-Geral das Pescas incumbe coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos;
j) Ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar incumbe desenvolver as bases científicas e tecnológicas de suporte à política de pesca, bem como assegurar o apoio técnico e científico ao desenvolvimento e inovação do sector das pescas e actividades conexas;
l) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal;
m) À Escola de Pesca e da Marinha de Comércio incumbe ministrar cursos e assegurar acções de formação, actualização e reciclagem, contribuir para a definição de estratégias de formação profissional e articular a sua actividade pedagógica e didáctica com outros cursos que interessem ao sector das pescas e da marinha de comércio e actividades conexas.
Artigo 9.º
Serviços regionais
Aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizações representativas do mundo rural.
Artigo 10.º
Serviços sob tutela
Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prosseguem as seguintes atribuições:a) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas incumbe a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades;
b) Ao Instituto do Vinho do Porto incumbe assegurar o controlo e a qualidade do vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Porto»;
c) À Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite incumbe efectuar as verificações, os controlos e as demais funções necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da União Europeia, no quadro do regime de ajudas à produção e ao consumo do azeite.
CAPÍTULO III
Cooperação com outras entidades
Artigo 11.º
Acordos de colaboração
1 - Por protocolo celebrado entre o MADRP e entidades que prossigam fins correspondentes às suas atribuições, podem estas assumir a obrigação de desenvolver actividades que não envolvam poderes de autoridade.2 - Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:
a) A afectação, por prazo não superior a três anos, de funcionários ou agentes do MADRP em regime de requisição;
b) O comodato ou arrendamento de imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, nos termos do artigo 13.º;
c) Compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.
3 - Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n. º3 ou 4 do artigo 13.º
Artigo 12.º
Transferência de actividades
1 - O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao MADRP ou por entidades dele dependentes pode ser cometido a entidades privadas ou cooperativas de reconhecida idoneidade, desde que:a) A natureza dessas actividades não imponha a sua prossecussão directa por uma entidade pública;
b) O exercício das actividades possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público que a ele presidia.
2 - A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade de contratar nesse sentido.
3 - Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral da função pública.
Artigo 13.º
Comodato e arrendamento de imóveis
1 - Os imóveis cuja propriedade pertença aos serviços na dependência ou sob tutela do MADRP podem ser cedidos, a título de comodato ou arrendamento, a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.2 - Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e conter em anexo o plano de utilização dos imóveis.
3 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.
4 - A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.
5 - Estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades que integrem ou dependam do MADRP, deve previamente ser obtida a anuência dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.
Artigo 14.º
Registo
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção de serviços e institutos
São extintos os seguintes serviços e institutos:a) A Direcção-Geral das Pescas;
b) A Escola das Marinhas do Comércio e Pescas;
c) O Gabinete dos Assuntos Europeus;
d) O Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
e) O Instituto Florestal;
f) O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar;
g) O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
h) O Instituto Português de Investigação Marítima.
Artigo 16.º
Estrutura orgânica dos novos serviços
1 - A estrutura orgânica, atribuições e competências dos serviços do MADRP criados ou reestruturados pelo presente diploma serão objecto de decreto regulamentar, excepto as dos serviços que, pela sua natureza, devam revestir a forma de decreto-lei.
2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos serviços extintos ou reestruturados em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.
3 - A estrutura orgânica, atribuições e competências das direcções regionais serão definidas em decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.
4 - Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP criados ou reestruturados serão fixados em portaria aprovada pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Adjunto.
5 - O regime do pessoal dos serviços que integram o MADRP é o constante do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto na legislação geral sobre a matéria.
Artigo 17.º
Orçamentos
1 - Até à efectivação das devidas alterações orçamentais, são utilizadas pelos serviços e institutos criados ou reestruturados as verbas constantes dos orçamentos dos serviços ou organismos extintos ou reestruturados, na medida em que os primeiros assumam as atribuições e responsabilidades dos últimos.2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.
Artigo 18.º
Cargos dirigentes
1 - As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - São criados ou mantidos os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas dos serviços ora criados ou reestruturados mantêm-se, à excepção do previsto no n.º 1, e ainda dos directores de serviço das direcções regionais de agricultura, todas as comissões de serviço ainda em vigor do pessoal dirigente cujas nomeações ocorreram para lugares previstos nos serviços existentes ou a reestruturar, as quais cessarão automaticamente com a entrada em vigor dos diplomas referidos.
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos serviços extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições de acordo com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 20.º
Destacamentos e requisições
1 - Decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dadas por findas todas as requisições e destacamentos de funcionários do MADRP noutros departamentos ministeriais, salvo se entretanto se encontrar a decorrer a sua integração nos quadros dos organismos em que prestam serviço.2 - Decorridos 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as situações de pessoal a prestar apoio a entidades privadas ou cooperativas, designadamente as constituídas ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, salvo quando confirmadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 21.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.
Artigo 22.º
Património
l - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços extintos ou reestruturados pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados, reestruturados ou mantidos, sem dependência de quaisquer formalidades.2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.
3 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro dos bens dos serviços e organismos extintos ou reestruturados e à sua distribuição pelos serviços criados, reestruturados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 94/93, de 2 de Abril, e 331/95, de 21 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º
Número de
Cargo
lugares 1
Secretário-geral (a) (d).
1
Director-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (c).
1
Director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar(a) (d).
1
Auditor de Ambiente (b) (d).
1
Director-geral de Desenvolvimento Rural (d).
1
Director-geral de Fiscalização e Controlo da QualidadeAlimentar (d).
1
Director-geral das Florestas (d).
1
Director-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (d).
1
Director-geral das Pescas e Aquicultura (d).
1
Director-geral de Protecção das Culturas (d).
1
Director-geral de Veterinária (d).
1
Director da Escola de Pescas e de Marinha do Comércio (a)(d).
1
Presidente do Instituto de Investigação das Pescas e doMar (a)(d).
1
Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (a) (d).
1
Inspector-geral das Pescas (a) (d).
1
Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (a) (c).
1
Director do Serviço Nacional Coudélico (b) (d).
1
Director regional de Entre Douro e Minho (a) (d).
1
Director regional de Trás-os-Montes (a) (d).
1
Director regional da Beira Litoral (a) (d).
1
Director regional da Beira Interior (a) (d).
1
Director regional do Ribatejo e Oeste (a) (d).
1
Director regional do Alentejo (a) (d).
1
Director regional do Algarve (a) (d).
1
Secretário-geral-adjunto (b) (d).
2
Subdirector-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (c).Subdirector do Gabinete de Planeamento e Política Agro- -Alimentar (b) (d).
1
Subdirector-geral de Desenvolvimento Rural (d).
1
Subdirector-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar.
1
Subdirector-geral das Florestas (d).
1
Subdirector-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente(d).
1
Subdirector-geral das Pescas e Aquicultura (d).
1
Subdirector-geral de Protecção das Culturas (d).
2
Subdirector-geral de Veterinária (d).
1
Subdirector da Escola de Pesca e de Marinha do Comércio (b)(d).
1
Vice-presidente do Instituto de Investigação das Pescas e doMar (b) (d).
1
Vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária(b) (c).
2
Vice-presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (b) (d).
1
Subinspector-geral das Pescas (b) (d).
2
Subdirector regional de Entre Douro e Minho (b) (d).
2
Subdirector regional de Trás-os-Montes (b) (d).
2
Subdirector regional da Beira Litoral (b) (d).
2
Subdirector regional da Beira Interior (b) (d).
2
Subdirector regional do Ribatejo e Oeste (b) (d).
2
Subdirector regional do Alentejo (b) (d).
2
Subdirector regional do Algarve (b) (d).
(a) Equiparado a director-geral.(b) Equiparado a subdirector-geral.
(c) Lugares mantidos.
(d) Lugares criados.