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Decreto-lei 74/96, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/96

de 18 de Junho

Lei Orgânica do Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas

O quadro estratégico e político definido no Programa do Governo para a agricultura, o desenvolvimento rural e as pescas, assente em novas prioridades e princípios de funcionamento, exige o reajustamento dos serviçospúblicos capazes de traduzir, na prática, as políticas nele preconizadas.

Aquelas prioridades concretizam-se nas áreas da água e do regadio, da floresta e da fileira florestal, da competitividade da economia agro-alimentar e agro-ambiental, dos estímulos ao desenvolvimento rural, do relançamento das pescas, da aquicultura e da conservação de recursos haliêuticos, da fiscalização da hígio-sanidade animal e da qualidade agro-alimentar.

Quanto aos princípios de funcionamento, julga-se essencial descentralizar e aproximar os serviços das populações rurais, melhorar a selectividade e o rigor na aprovação dos projectos, acompanhar de modo eficaz e avaliar de forma criteriosa a sua execução material no território onde se integram.

Por isso se impõe a reformulação dos diplomas orgânicos por forma a especializar funcionalmente os serviços centrais e a reforçar tecnicamente os serviços regionais do Ministério.

As principais inovações traduzem-se na criação de serviços próprios nas áreas da água e do regadio, dos incentivos ao desenvolvimento rural e às zonas desfavorecidas, da saúde vegetal, da saúde animal, da higiene pública e da fiscalização da qualidade alimentar.

E haverá um gabinete de planeamento e política agro-alimentar, ao qual competirá apoiar o Ministro na concepção e coordenação da política agro-alimentar e promover a coerência das intervenções no plano central e regional.

Também no sector das pescas, desde a captura à aquicultura, bem como na indústria, pretende-se com a nova estrutura orgânica reforçar a capacidade técnica, reformular a política de investigação, formação e apoio ao associativismo e valorizar o aproveitamento industrial de novas matérias-primas.

Importa referir, por fim, a criação da figura do auditor de ambiente, cuja principal missão residirá no acompanhamento e avaliação das relações entre a agricultura e pescas e o ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivo e atribuições

Artigo 1.º

Objectivo

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é o departamento governamental que apoia a definição e executa as políticas relativas aos sectores agrícola, pecuário, florestal, alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do MADRP:

a) Executar, no quadro da política agrícola comum e da política comum das pescas, a política nacional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e alimentar, adiante designada por política agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, e proceder à respectiva avaliação;

b) Enquadrar, apoiar e fiscalizar as actividades económicas relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares e das pescas;

c) Promover e coordenar as acções conducentes ao ordenamento agro-florestal e ambiental, de harmonia com as orientações do ordenamento do território;

d) Promover e coordenar as acções de investigação, experimentação, demonstração e formação, com vista à introdução de novas culturas, tecnologias e métodos de produção nos domínios agro-alimentar e das pescas;

e) Promover e incentivar a multifuncionalidade das explorações rurais e as iniciativas de apoio à pluriactividade, à manutenção do povoamento no território e às agriculturas regionais com problemas críticos de desenvolvimento sustentado numa perspectiva de promoção do emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas atribuições

Artigo 3.º

Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas

1 - Junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas funcionará o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adiante designado por CNADRP.

2 - O CNADRP é um órgão consultivo do Ministro, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses sócio-económicos e científicos dos sectores agrícola, do desenvolvimento rural e das pescas.

3 - A composição, funcionamento e competências do CNADRP serão definidos por decreto regulamentar, competindo à Secretaria-Geral do MADRP assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

Artigo 4.º

Serviços na dependência do Ministro

1 - Os serviços centrais com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro são os seguintes:

a) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

b) Auditoria Jurídica;

c) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

d) Secretaria-Geral;

e) Auditor de Ambiente;

f) Direcção-Geral de Fiscalizacão e Controlo da Qualidade Alimentar.

2 - Os serviços centrais que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas e apoio à sua execução, nomeadamente através dos serviços regionais, são os seguintes:

a) Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;

b) Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

c) Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

d) Direcção-Geral das Florestas;

e) Direcção-Geral de Veterinária;

f) Instituto da Vinha e do Vinho;

g) Serviço Nacional Coudélico;

h) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

i) Inspecção-Geral das Pescas;

j) Escola de Pesca e de Marinha do Comércio.

3 - Os serviços centrais com funções de investigação são os seguintes:

a) Instituto Nacional de Investigação Agrária;

b) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar.

4 - Os serviços regionais com funções de participação na formulação da política agro-alimentar e do desenvolvimento rural e da sua execucão nas respectivas regiões são os seguintes:

a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Artigo 5.º

Serviços sob tutela do Ministro

1 - Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são os seguintes:

a) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

b) Instituto do Vinho do Porto;

c) Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do MADRP sobre as entidades referidas no número anterior compreende o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, de revogação e de substituição.

Artigo 6.º

Serviços sob dupla tutela

O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola funciona sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro prosseguem as seguintes atribuições:

a) Ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar incumbe apoiar a acção do Ministro na execução e coordenação das políticas agro-alimentares, de desenvolvimento rural e das pescas, nacional e comunitária, de participação em organizações internacionais e de cooperação com países terceiros, em articulação com os serviços centrais e regionais, e, bem assim, conceber e gerir um sistema de informação integrado de suporte ao controlo e avaliação das políticas adoptadas;

b) À Auditoria Jurídica incumbe a prestação de consultadoria jurídica e apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o MADRP;

c) À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do MADRP, ou sob sua tutela, face à política, objectivos e determinações superiormente definidas, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que sejam superiormente determinadas;

d) À Secretaria-Geral incumbe coordenar e promover a execução da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;

e) Ao Auditor de Ambiente incumbe elaborar pareceres, informações e estudos técnicos sobre as relações específicas entre a agricultura e as pescas e o ambiente, receber e dar andamento adequado aos pedidos de esclarecimento e reclamações em matéria de agricultura e ambiente, bem como pronunciar-se sobre a transposição de legislação comunitária e seu impacte normativo sobre o ordenamento jurídico interno;

f) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe coordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.

2 - O Auditor de Ambiente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Artigo 8.º

Outros serviços centrais

Os serviços centrais que contribuem para a formulação das políticas sectoriais nos domínios agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, de apoio à sua execução e da investigação, prosseguem as seguintes atribuições:

a) À Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural incumbe apoiar a execução da política de desenvolvimento rural, de valorização dos produtos tradicionais, de formação profissional agrária e associativismo e a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural;

b) À Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política de conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

c) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas incumbe coordenar e apoiar a execução da política de protecção das culturas, bem como de produção de material de propagação vegetativa e respectiva certificação;

d) À Direcção-Geral das Florestas incumbe coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos;

e) À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal, e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;

f) Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe apoiar a execução da política vitivinícola nacional e assegurar a coordenação da aplicação das medidas daquela política e respectiva regulamentação técnica, executando as medidas de intervenção no mercado e efectuando o controlo da qualidade dos produtos;

g) Ao Serviço Nacional Coudélico incumbe a defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;

h) À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura incumbe apoiar a execução da política da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica;

i) À Inspecção-Geral das Pescas incumbe coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos;

j) Ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar incumbe desenvolver as bases científicas e tecnológicas de suporte à política de pesca, bem como assegurar o apoio técnico e científico ao desenvolvimento e inovação do sector das pescas e actividades conexas;

l) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal;

m) À Escola de Pesca e da Marinha de Comércio incumbe ministrar cursos e assegurar acções de formação, actualização e reciclagem, contribuir para a definição de estratégias de formação profissional e articular a sua actividade pedagógica e didáctica com outros cursos que interessem ao sector das pescas e da marinha de comércio e actividades conexas.

Artigo 9.º

Serviços regionais

Aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política agro-alimentar e de desenvolvimento rural e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas dos serviços centrais e em articulação com as organizações representativas do mundo rural.

Artigo 10.º

Serviços sob tutela

Os serviços sob tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prosseguem as seguintes atribuições:

a) Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas incumbe a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades;

b) Ao Instituto do Vinho do Porto incumbe assegurar o controlo e a qualidade do vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Porto»;

c) À Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite incumbe efectuar as verificações, os controlos e as demais funções necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da União Europeia, no quadro do regime de ajudas à produção e ao consumo do azeite.

CAPÍTULO III

Cooperação com outras entidades

Artigo 11.º

Acordos de colaboração

1 - Por protocolo celebrado entre o MADRP e entidades que prossigam fins correspondentes às suas atribuições, podem estas assumir a obrigação de desenvolver actividades que não envolvam poderes de autoridade.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:

a) A afectação, por prazo não superior a três anos, de funcionários ou agentes do MADRP em regime de requisição;

b) O comodato ou arrendamento de imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, nos termos do artigo 13.º;

c) Compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados.

3 - Os protocolos podem a todo o tempo ser denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes, ao abrigo dos n. º3 ou 4 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Transferência de actividades

1 - O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao MADRP ou por entidades dele dependentes pode ser cometido a entidades privadas ou cooperativas de reconhecida idoneidade, desde que:

a) A natureza dessas actividades não imponha a sua prossecussão directa por uma entidade pública;

b) O exercício das actividades possa ser assegurado com continuidade e em benefício do interesse público que a ele presidia.

2 - A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade de contratar nesse sentido.

3 - Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral da função pública.

Artigo 13.º

Comodato e arrendamento de imóveis

1 - Os imóveis cuja propriedade pertença aos serviços na dependência ou sob tutela do MADRP podem ser cedidos, a título de comodato ou arrendamento, a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.

2 - Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e conter em anexo o plano de utilização dos imóveis.

3 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos denunciados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.

4 - A todo o tempo, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por ponderosos motivos de interesse público, denunciar os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.

5 - Estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades que integrem ou dependam do MADRP, deve previamente ser obtida a anuência dos serviços competentes do Ministério das Finanças, sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Registo

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Extinção de serviços e institutos

São extintos os seguintes serviços e institutos:

a) A Direcção-Geral das Pescas;

b) A Escola das Marinhas do Comércio e Pescas;

c) O Gabinete dos Assuntos Europeus;

d) O Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

e) O Instituto Florestal;

f) O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar;

g) O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

h) O Instituto Português de Investigação Marítima.

Artigo 16.º

Estrutura orgânica dos novos serviços

1 - A estrutura orgânica, atribuições e competências dos serviços do MADRP criados ou reestruturados pelo presente diploma serão objecto de decreto regulamentar, excepto as dos serviços que, pela sua natureza, devam revestir a forma de decreto-lei.

2 - Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos serviços extintos ou reestruturados em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.

3 - A estrutura orgânica, atribuições e competências das direcções regionais serão definidas em decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.

4 - Os quadros de pessoal dos serviços do MADRP criados ou reestruturados serão fixados em portaria aprovada pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Adjunto.

5 - O regime do pessoal dos serviços que integram o MADRP é o constante do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto na legislação geral sobre a matéria.

Artigo 17.º

Orçamentos

1 - Até à efectivação das devidas alterações orçamentais, são utilizadas pelos serviços e institutos criados ou reestruturados as verbas constantes dos orçamentos dos serviços ou organismos extintos ou reestruturados, na medida em que os primeiros assumam as atribuições e responsabilidades dos últimos.

2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.

Artigo 18.º

Cargos dirigentes

1 - As comissões de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços extintos ou reestruturados cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - São criados ou mantidos os lugares de director-geral, subdirector-geral ou equiparados constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas dos serviços ora criados ou reestruturados mantêm-se, à excepção do previsto no n.º 1, e ainda dos directores de serviço das direcções regionais de agricultura, todas as comissões de serviço ainda em vigor do pessoal dirigente cujas nomeações ocorreram para lugares previstos nos serviços existentes ou a reestruturar, as quais cessarão automaticamente com a entrada em vigor dos diplomas referidos.

Artigo 19.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal dos serviços extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Artigo 20.º

Destacamentos e requisições

1 - Decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dadas por findas todas as requisições e destacamentos de funcionários do MADRP noutros departamentos ministeriais, salvo se entretanto se encontrar a decorrer a sua integração nos quadros dos organismos em que prestam serviço.

2 - Decorridos 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as situações de pessoal a prestar apoio a entidades privadas ou cooperativas, designadamente as constituídas ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto, salvo quando confirmadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 21.º

Concursos de pessoal

Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.

Artigo 22.º

Património

l - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços extintos ou reestruturados pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados, reestruturados ou mantidos, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.

3 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro dos bens dos serviços e organismos extintos ou reestruturados e à sua distribuição pelos serviços criados, reestruturados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 94/93, de 2 de Abril, e 331/95, de 21 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º

Número de

Cargo

lugares 1

Secretário-geral (a) (d).

1

Director-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (c).

1

Director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar

(a) (d).

1

Auditor de Ambiente (b) (d).

1

Director-geral de Desenvolvimento Rural (d).

1

Director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade

Alimentar (d).

1

Director-geral das Florestas (d).

1

Director-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (d).

1

Director-geral das Pescas e Aquicultura (d).

1

Director-geral de Protecção das Culturas (d).

1

Director-geral de Veterinária (d).

1

Director da Escola de Pescas e de Marinha do Comércio (a)

(d).

1

Presidente do Instituto de Investigação das Pescas e doMar (a)

(d).

1

Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (a) (d).

1

Inspector-geral das Pescas (a) (d).

1

Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (a) (c).

1

Director do Serviço Nacional Coudélico (b) (d).

1

Director regional de Entre Douro e Minho (a) (d).

1

Director regional de Trás-os-Montes (a) (d).

1

Director regional da Beira Litoral (a) (d).

1

Director regional da Beira Interior (a) (d).

1

Director regional do Ribatejo e Oeste (a) (d).

1

Director regional do Alentejo (a) (d).

1

Director regional do Algarve (a) (d).

1

Secretário-geral-adjunto (b) (d).

2

Subdirector-geral da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (c).

2

Subdirector do Gabinete de Planeamento e Política Agro- -Alimentar (b) (d).

1

Subdirector-geral de Desenvolvimento Rural (d).

1

Subdirector-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade

Alimentar.

1

Subdirector-geral das Florestas (d).

1

Subdirector-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente

(d).

1

Subdirector-geral das Pescas e Aquicultura (d).

1

Subdirector-geral de Protecção das Culturas (d).

2

Subdirector-geral de Veterinária (d).

1

Subdirector da Escola de Pesca e de Marinha do Comércio (b)

(d).

1

Vice-presidente do Instituto de Investigação das Pescas e do

Mar (b) (d).

1

Vice-presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária

(b) (c).

2

Vice-presidente do Instituto da Vinha e do Vinho (b) (d).

1

Subinspector-geral das Pescas (b) (d).

2

Subdirector regional de Entre Douro e Minho (b) (d).

2

Subdirector regional de Trás-os-Montes (b) (d).

2

Subdirector regional da Beira Litoral (b) (d).

2

Subdirector regional da Beira Interior (b) (d).

2

Subdirector regional do Ribatejo e Oeste (b) (d).

2

Subdirector regional do Alentejo (b) (d).

2

Subdirector regional do Algarve (b) (d).

(a) Equiparado a director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral.

(c) Lugares mantidos.

(d) Lugares criados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/18/plain-74998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 24/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Declaração de Rectificação 11-N/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 74/96, DE 18 DE JUNHO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, QUE CRIA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto Regulamentar 1/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP), previsto no artigo 3º. do decreto lei 74/96 de 18 de Junho, como órgão consultivo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses da sociedade civil no domínio das políticas agrícola, de desenvolvimento rural e das pescas. O Conselho é presididido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e integra (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 147-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário. Comete às direcções regionais de agricultura, na dependência técnica e funcional da Direcção-Geral de Veterinária, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte e, bem assim, a recollha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que devem ser fornecidos pelo matadouro e respectivo inspector sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 49/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias, que vinha sendo exercida por diversos organismos já extintos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Decreto Regulamentar 7/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), organismo central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define as competências, os órgãos e serviços da DGDR e fixa o quadro de pessoal dirigente, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Regulamentar 9/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Define as competências, os órgãos e os serviços da secretaria-geral e aprova e o respectivo quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 93/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, ao qual compete o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas. Define os órgãos e serviços da EPMC, assim como os princípios que devem reger a sua gestão. Transfere para o EPMC o património afecto à exti (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 94/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR),(criado pelo Decreto-Lei nº74/96 de 18 de Junho), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete promover a pesquisa cientifica no dominio das ciências e tecnologias do mar, contribuir para a definição das políticas sectoriais e assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e renovação do sector das pescas. Define as comp (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 97/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional Coudélico, serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto-Lei 106/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGV e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto Regulamentar 12/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos. define os orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 15/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABL e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 13/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), serviço dependente directamente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRATM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 14/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAEDM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 16/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRALL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define órgãos, serviços e competências da DRALL e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 18/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAALG e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 19/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABT e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 17/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos, serviços e competências da DRARO e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto Regulamentar 20/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Gabinete do Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas. Define os órgãos, serviços e competências do GPPAA e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 128/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 74/96, de 18 de Junho, relativamente à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a qual passa a deter personalidade jurídica e a designar-se Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e ao quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 760/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta como símbolo de identificação o logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reproduzido em anexo e de acordo com a descrição constante da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-27 - Decreto-Lei 256/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Direcção-Geral das Florestas para as funções de autoridade florestal nacional, nos termos do art 12º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto-Lei 302/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Decreto Regulamentar 52/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), serviço central que funciona na dependência directa do Ministro, tendo como objectivo apoiá-lo na coordenação das actividades do Ministério que relacionam a agricultura e as pescas com o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Decreto Regulamentar 4/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar 7/97 de 17 de Abril (Lei Orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural), no que se refere à transição do pessoal oriundo do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 377/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Altera o quadro de pessoal do ex-Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, constante do anexo XXV do Decreto Lei 272/91 de 7 de Agosto, criando os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 253/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 797/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 686/94, de 22 de Julho, no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelos organismos oficiais responsáveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Portaria 951/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem cumprir por executarem funções do regime de responsabilidade conjunta.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-03 - Portaria 484/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria as medalhas de honra da agricultura e das pescas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 526/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária. Enquadra definitivamente na estrutura orgânica da Direcção Geral de Veterinária, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, alterando-lhe a designação para Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 556/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos, relativos aos requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparos de carne.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 166/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 307/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 166/2000, de 5 de Agosto (cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos), integrando o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF) no elenco daqueles órgãos e regulando-o nas respectivas competências e funcionamento. Republicado em anexo o citado diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a composição da comissão mista de coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato, incluindo um representante do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-09 - Portaria 538/2003 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma taxa de bonificação para apoios aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto-Lei 14/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Despacho Normativo 28/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece regras a que ficam sujeitos os pedidos de registo e obtenção da inerente protecção de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas de bebidas espirituosas não vínicas abrangidas pelo âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1576/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 163/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Cria uma medida de apoio aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro possuidores de vinho apto à denominação de origem «Porto» da vindima de 2004 não comercializado, que recorram a contratos de financiamento junto do sistema bancário.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Portaria 415/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova a tabela de preços de venda de plantas de oliveira pelo Departamento de Olivicultura da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 68/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 35/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 160/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 12/2014 - Ministério da Administração Interna

    Recria as medalhas florestais e aprova o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

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