de 28 de Novembro
O Programa do Governo elege a preservação do ambiente e a conservação dos recursos naturais, numa óptica de desenvolvimento sustentável, como linhas de força fundamentais para o enquadramento da sua política nos diferentes sectores.A prossecução daqueles objectivos, no âmbito das competências do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, implica uma articulação e colaboração estreitas deste com o Ministério do Ambiente que permitam conjugar esforços na integração das respectivas políticas.
Por outro lado, o carácter horizontal da vertente ambiental, envolvendo competências próprias da generalidade dos organismos do Ministério, exige também uma atenção especial na coordenação da sua actuação.
No âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, materializada no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, procurou-se dar resposta àquelas questões através da criação, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, do Auditor do Ambiente, atribuindo-lhe como papel fundamental o de elemento agregador e dinamizador do tratamento da questão ambiental nas áreas de intervenção deste departamento governamental.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), é um serviço central que funciona na dependência directa do Ministro, tendo como objectivo apoiá-lo na coordenação das actividades do Ministério que relacionam a agricultura e as pescas com o ambiente.
Artigo 2.º
Competências
O Auditor do Ambiente tem as seguintes competências:a) Apoiar os membros do Governo que integram o MADRP nas matérias que envolvem as relações da agricultura e das pescas com o ambiente;
b) Assegurar as ligações do MADRP com o Ministério do Ambiente, no âmbito das suas atribuições;
c) Participar na concepção das diferentes políticas no âmbito das atribuições do MADRP, contribuindo para assegurar a integração das preocupações ambientais nas mesmas;
d) Acompanhar a actuação dos organismos e serviços do MADRP nos aspectos que envolvem as questões ambientais e, quando solicitado, avaliar a sua compatibilidade com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e das pescas;
e) Acompanhar o desenvolvimento da política comunitária, no âmbito das suas atribuições, participando nos processos de negociação das disposições comunitárias, bem como na preparação da sua transposição para o ordenamento jurídico interno;
f) Receber e dar andamento adequado aos pedidos de esclarecimento ou reclamações na área das suas atribuições;
g) Divulgar junto dos organismos e serviços do MADRP informação pertinente para a sua actividade em matéria ambiental, contribuindo para a sensibilização das respectivas chefias e técnicos sobre esta questão;
h) Divulgar a actuação do MADRP no âmbito das competências próprias em matéria ambiental;
i) Colaborar e estabelecer intercâmbio técnico com organismos e entidades nacionais ou estrangeiros que desenvolvam actividade na sua área de actuação.
Artigo 3.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O suporte técnico e administrativo será garantido pela Secretaria-Geral do MADRP nas áreas constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 9/97, de 18 de Abril, podendo ser destacado pessoal para apoio permanente.2 - Nas restantes áreas, o apoio técnico indispensável ao desempenho das funções será prestado por funcionários requisitados ou destacados de outros serviços, podendo ainda ser celebrados contratos de avença, nos termos da lei geral, sempre que tal se justifique.
3 - Os encargos decorrentes dos números anteriores serão suportados pelo orçamento do Auditor do Ambiente.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental do Auditor do Ambiente consta de orçamento próprio, inscrito no do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres