A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 9/97, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Define as competências, os órgãos e os serviços da secretaria-geral e aprova e o respectivo quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/97

de 18 de Abril

Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral, prevista no n.º 1 do artigo 16.º do citado diploma legal.

A Secretaria-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, é um serviço central com funções de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Com a presente orgânica visa-se definir o seu âmbito de acção, atribuições e competências numa lógica de modernização, cultura organizacional, prestígio e responsabilização dos recursos humanos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e nos termosda alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral (SEG) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da SEG a concepção, promoção, coordenação e apoio técnico e administrativo nas áreas de:

a) Planeamento, gestão e formação dos recursos humanos;

b) Gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, de controlo orçamental e de administração geral;

c) Arquivo, documentação, informação, divulgação e relações públicas;

d) Organização, modernização administrativa e informática.

2 - A SEG assegura o apoio técnico e administrativo nas áreas referidas no n.º 1 aos gabinetes dos membros do Governo e às entidades às quais a respectiva legislação lhe atribua essa responsabilidade.

3 - A SEG é o serviço coordenador de todos os serviços e organismos do MADRP, no âmbito das suas competências.

4 - A SEG é o interlocutor do MADRP junto dos serviços e departamentos da Administração Pública, no âmbito das suas competências.

5 - A SEG presta à Auditoria Jurídica e ao auditor do Ambiente o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Competências

1 - Cabe à SEG, na área do planeamento, gestão e formação de recursos humanos:

a) Promover e assegurar o planeamento e a coordenação dos recursos humanos, no âmbito do MADRP, de acordo com os objectivos definidos, e assegurar a sua gestão ao nível da SEG;

b) Conceber, programar e executar planos anuais e ou plurianuais de formação autónomos ou em colaboração com outros organismos e entidades;

c) Proceder à realização de estudos e à aplicação dos normativos em vigor na Administração Pública relativos a recursos humanos, nomeadamente em matéria de carreiras e concursos;

d) Promover acções de modernização administrativa, bem como estudos e estabelecimento de normas sobre condições de higiene e segurança no trabalho.

2 - Compete à SEG, na área de gestão de recursos financeiros e patrimoniais, de controlo orçamental e de administração geral:

a) Estudar, programar, executar e coordenar modelos de gestão financeira e orçamental;

b) Estudar, promover e coordenar medidas de controlo de gestão, visando a optimização dos recursos financeiros disponíveis;

c) Promover estudos e proceder à aplicação de normativos em vigor na Administração Pública relativos à utilização racional de instalações, material de transporte e equipamentos do MADRP;

d) Garantir a gestão do expediente e a conservação e arquivo ao nível do arquivo corrente e desenvolver e implementar novas técnicas de modernização nesta área;

e) Promover e coordenar a aplicação dos normativos legais em vigor sobre aquisição de bens e serviços na Administração Pública, bem como sugerir e propor eventuais correcções ou adaptações que visem corrigir estrangulamentos.

3 - Compete à SEG, na área de arquivo, documentação, informação, divulgação e relações públicas:

a) Promover e assegurar a guarda, registo, tratamento, recuperação e conservação de documentos, de acordo com modernos processos, técnicas e métodos de conservação e arquivo, ao nível do arquivo intermédio e arquivo histórico do MADRP;

b) Promover e assegurar a concepção, montagem, funcionamento, manutenção e coordenação de sistemas, nomeadamente áudio-visuais, que garantam o processamento e tratamento de informação a veicular entre os serviços do MADRP, entre o MADRP e a restante Administração Pública e sobretudo junto dos utentes;

c) Promover a imagem do MADRP, divulgando a nível nacional e mesmo internacional todas as actividades e iniciativas desenvolvidas e a desenvolver em prol da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Promover, assegurar e coordenar ao nível do Ministério serviços de relações públicas abertos, solícitos e actuantes.

4 - Compete à SEG, na área de organização, modernização administrativa e informática:

a) Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;

b) Incrementar e coordenar a celebração de protocolos de modernização administrativa, c) Estudar, promover e coordenar a utilização de aplicações informáticas no âmbito do MADRP;

d) Garantir a gestão racional e integrada do parque informático do Ministério.

5 - À SEG compete ainda assegurar e coordenar os serviços de vigilância das pessoas e instalações dos serviços centrais do MADRP e gabinetes dos membros do Governo.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Órgãos

A SEG dispõe dos seguintes órgãos:

a) Secretário-geral;

b) Conselho administrativo;

c) Conselho geral de gestão e administração.

Artigo 5.º

Serviços

A SEG dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;

c) Direcção de Serviços de Informação, Organização e Gestão Informática;

d) Gabinete Jurídico;

e) Gabinete de Promoção e Relações Públicas;

f) Centro de Formação e Produção de Áudio-Visuais.

Artigo 6.º

Secretário-geral

1 - A SEG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram, bem como executar as funções que lhe forem superiormente cometidas.

2 - Compete ainda ao secretário-geral e para além de outras competências que a lei lhe atribua:

a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;

b) Apresentar superiormente propostas que visem a formulação da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas e garantir a sua execução e coordenação depois de aprovadas;

c) Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do MADRP, a exe\132cução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.

3 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

4 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O secretário-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b) O secretário-geral-adjunto;

c) O director dos Serviços Financeiros e Patrimoniais.

2 - O chefe da Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da SEG e promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Aprovar o orçamento anual da SEG por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SEG;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da SEG;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da SEG;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do secretário-geral ou a do secretário-geral-adjunto.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Conselho geral de gestão e administração

1 - Decorrente do enunciado nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º do presente diploma, é criado o órgão consultivo conselho geral de gestão e administração, ao qual compete:

a) Sugerir medidas no âmbito da política de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de modernização administrativa, informática e de documentação, divulgação e relações públicas;

b) Avaliar a execução das políticas referidas na alínea anterior.

2 - O conselho geral de gestão e administração tem a seguinte constituição:

a) O secretário-geral, que preside;

b) O secretário-geral-adjunto;

c) Os directores de serviços de administração dos serviços e organismos integrantes ou tutelados pelo MADRP;

d) Os chefes ou responsáveis administrativos dos serviços e organismos em que não tenha sido criada a Direcção de Serviços de Administração.

3 - Por convocação do presidente poderão participar nas reuniões do conselho outros dirigentes ou funcionários, sempre que os assuntos a tratar o aconselhem ou justifiquem.

4 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, devendo, em regra, ser previamente estabelecida uma ordem de trabalhos.

5 - O conselho é secretariado por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

À Direcção de Serviços de Recursos Humanos compete o planeamento e gestão dos recursos humanos e da formação profissional e dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Formação Profissional;

c) Repartição de Administração de Pessoal.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Realizar estudos relativos à aplicação das medidas conducentes à melhor racionalização da gestão do pessoal e garantir a sua aplicação;

b) Estruturar e propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;

c) Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar, ao nível do Ministério, as acções relacionadas com aquela matéria;

d) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção, proceder à divulgação desses estudos pelos serviços e organismos do MADRP e garantir e coordenar a sua execução;

e) Preparar, organizar e acompanhar acções de recrutamento e selecção de pessoal da SEG, mantendo actualizado o preenchimento do respectivo quadro de pessoal;

f) Elaborar anualmente o balanço social da SEG e do MADRP;

g) Promover acções de modernização administrativa, bem como elaborar estudos e implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h) Criar e manter actualizado um ficheiro que contenha toda a informação relativa a lugares previstos nos quadros de pessoal e lugares efectivamente preenchidos, pessoal contratado nas mais diversas formas e pessoal dirigente dos serviços e organismos do MADRP;

i) Assegurar e coordenar os procedimentos relativos a concursos;

j) Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de planeamento e gestão de recursos humanos que lhe forem cometidos, nomeadamente a promoção e coordenação, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, da instalação e utilização uniformizada das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos em todos os serviços e organismos do Ministério.

Artigo 11.º

Divisão de Formação Profissional

À Divisão de Formação Profissional compete:

a) Identificar as necessidades reais de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos do MADRP;

b) Elaborar planos anuais e ou plurianuais de formação de recursos humanos e realizar cursos de formação, seminários, conferências e outras acções de formação, de acordo com a prioridade superiormente determinada;

c) Assegurar a divulgação dos planos de formação a todos os serviços e organismos do MADRP e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;

d) Manter actualizado o cadastro de especialistas e formadores ao serviço do MADRP;

e) Desenvolver e coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação profissional ao nível do Ministério e em colaboração com outros organismos e entidades;

f) Promover a elaboração e divulgação de estudos sobre formação e aperfeiçoamento profissionais.

Artigo 12.º

Repartição de Administração de Pessoal

1 - À Repartição de Administração de Pessoal cabe a gestão administrativa do pessoal afecto à SEG e aos gabinetes dos membros do Governo e compreende:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Vencimentos e Outros Abonos.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à SEG, em conformidade com as disposições legais em vigor;

b) Executar todas as tarefas inerentes à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal da SEG e do afecto aos gabinetes dos membros do Governo, desde a admissão à aposentação, e ainda à gestão da respectiva base de dados;

c) Assegurar, nos termos legais, a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença para férias;

d) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal que seja objecto de classificação de serviço;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionário e agentes que prestem serviço na SEG e nos gabinetes dos membros do Governo;

f) Promover o expediente relativo à nomeação de funcionários do MADRP, quando a respectiva investidura se deva realizar perante o membro do Governo;

g) Manter organizado e actualizado o registo dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério;

h) Instruir os processos de aposentação e de admissão a junta médica dos funcionários da SEG;

i) Ocupar-se de outras tarefas, no âmbito da gestão administrativa de pessoal, de que for incumbida.

3 - À Secção de Vencimentos e Outros Abonos compete:

a) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos devidos ao pessoal da SEG e ao afecto aos gabinetes dos membros do Governo, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos;

b) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares do mesmo pessoal;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e os processos individuais do pessoal da SEG e dos gabinetes dos membros do Governo, bem como os ficheiros automáticos de informação do pessoal existente;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todo o pessoal da SEG.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais

1 - À Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais compete a gestão de recursos financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral, e dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial;

b) Repartição de Orçamentos e Contabilidade;

c) Repartição de Administração Geral.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 14.º

Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial

À Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Estudar e propor medidas de gestão e utilização global integrada dos recursos financeiros do Ministério, tendo como objectivos a optimização da sua aplicação e aproveitamento;

b) Estudar e propor formas de controlo de execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental e de medidas adequadas a uma gestão orçamental integrada do Ministério;

c) Assegurar a consolidação dos orçamentos de todos os serviços e organismos do MADRP e garantir a sua entrega atempada na Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Desempenhar funções de coordenação no âmbito do Ministério em matéria de execução orçamental;

e) Elaborar o plano anual de actividades, por objectivos, da SEG e apresentar relatórios trimestrais e anual com discriminação dos objectivos atingidos, bem como o grau de realização dos projectos ou programas;

f) Elaborar, dar pareceres e acompanhar processos de aquisição através de concursos públicos ou limitados em todas as suas fases e ao nível de todo o Ministério, sempre que tal lhe for solicitado;

g) Organizar e manter actualizado um banco de dados de prédios rústicos e urbanos, propriedade do Estado ou arrendados, de material de transporte e outros equipamentos, tendo em vista a sua utilização racional pelos serviços e organismos do MADRP;

h) Promover e coordenar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização uniformizada de aplicações informáticas de gestão financeira, orçamental e patrimonial em todos os serviços e organismos do Ministério;

i) Ocupar-se dos demais aspectos técnicos no âmbito da programação, gestão financeira e patrimonial que lhe forem cometidos.

Artigo 15.º

Repartição de Orçamentos e Contabilidade

1 - À Repartição de Orçamentos e Contabilidade estão cometidas acções no âmbito da elaboração dos orçamentos da SEG e dos gabinetes dos membros do Governo, das alterações que se mostrem necessárias nestes orçamentos, bem como o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e realização de despesas, seu acompanhamento e controlo, e ainda a elaboração, organização e apresentação da conta de gerência da SEG, e compreende:

a) Secção de Orçamentos;

b) Secção de Processamentos e Contabilidade.

2 - À Secção de Orçamentos incumbe:

a) Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da SEG, dos gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência daqueles gabinetes;

b) Colaborar com a Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial nas acções necessárias à consolidação dos orçamentos de todos os serviços e organismos do MADRP, tendo em vista a sua apresentação na Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c) Elaborar projectos de alterações orçamentais, sempre que tal se mostre necessário;

d) Elaborar propostas de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;

e) Preparar e controlar a atribuição de subsídios concedidos pelos membros do Governo;

f) Elaborar as requisições de fundos por conta das dotações inscritas nos Orçamentos do Estado, de despesas com compensação em receitas e PIDDAC;

g) Assegurar o controlo orçamental dos orçamentos da SEG, dos gabinetes dos membros do Governo e de todos os órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho que funcionam na dependência dos gabinetes, dando prévio cabimento às despesas a realizar por conta desses orçamentos, e elaborar balancetes mensais de execução orçamental;

h) Assegurar, em estreita ligação com a Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial, todo o expediente referente a orçamentos e gestão orçamental no âmbito do Ministério.

3 - À Secção de Processamentos e Contabilidade incumbe:

a) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas e sua escrituração;

b) Processar e registar as verbas recebidas através de requisições de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c) Proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento dos processos de despesa dos orçamentos da SEG;

d) Elaborar e registar os processos de despesas referentes aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, a processar através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

e) Processar as requisições de fundos dos organismos com autonomia financeira;

f) Assegurar e manter actualizado o registo de controlo de execução financeira de todos os orçamentos da SEG.

Artigo 16.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral incumbem acções inerentes ao aprovisionamento, à gestão, conservação e inventário do património, gestão e conservação da frota automóvel, bem como à execução do expediente e à gestão dos sistemas de produção, tratamento e conservação de documentos e ainda o tratamento dos assuntos gerais, e compreende:

a) Secção de Economato, Património e Manutenção;

b) Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.

2 - À Secção de Economato, Património e Manutenção compete:

a) Assegurar as acções relativas à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da SEG e dos gabinetes dos membros do Governo;

b) Assegurar o inventário, armazenagem, gestão, conservação e manutenção dos bens referidos na alínea anterior;

c) Assegurar e coordenar as acções relativas à aquisição e arrendamento de instalações e equipamentos e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação, e controlar a sua execução;

d) Coordenar a gestão da frota automóvel e das oficinas de manutenção da mesma;

e) Promover e acompanhar, em estreita ligação com a Divisão de Programação e Gestão Financeira e Patrimonial, os concursos públicos ou limitados necessários à aquisição de bens e serviços;

f) Coordenar as acções relativas à limpeza e segurança das instalações.

3 - À Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais incumbe:

a) Assegurar a expedição e recepção, classificação, arquivo e controlo do expediente geral dos serviços;

b) Garantir a microfilmagem dos documentos e organizar o arquivo corrente, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos registados em disco óptico;

c) Assegurar a recepção, expedição e encaminhamento das chamadas telefónicas e da rede de telecópias;

d) Garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que for incumbida.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Informação, Organização

e Gestão Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informação, Organização e Gestão Informática compete a gestão e coordenação do património documental e informativo do Ministério e a divulgação junto dos utilizadores externos e internos, bem como a conservação e arquivo, ao nível do arquivo intermédio e arquivo histórico.

2 - Compete-lhe ainda, em articulação com o Secretariado para a Modernização Administrativa, promover e coordenar acções de racionalização e simplificação de procedimentos, bem como gerir, compatibilizar e coordenar o parque e as aplicações informáticas do Ministério, e dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Documentação e Informação;

b) Divisão de Organização e Gestão Informática.

Artigo 18.º

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete:

a) Elaborar e promover as normas de tratamento, gestão, conservação e arquivo ao nível do arquivo intermédio e arquivo histórico do Ministério e assegurar a sua coordenação;

b) Dar apoio técnico a todos os serviços de documentação, dinamizando e coordenando a base de dados bibliográficos do Ministério;

c) Gerir o centro de documentação central;

d) Elaborar as bases de funcionamento do sistema de informação técnica ao nível do Ministério e assegurar a sua coordenação;

e) Assegurar o intercâmbio com outros centros nacionais, comunitários e de países terceiros e desenvolver e manter acessíveis as respectivas bases de dados;

f) Dinamizar e coordenar as bases de recolha, tratamento, estruturação e divulgação de informação pelas instituições, entidades, agentes e público em geral;

g) Assegurar e coordenar o funcionamento das oficinas gráficas da SEG, numa óptica de apoio e colaboração com todos os serviços e organismos do Ministério e mesmo outros organismos e entidades, visando optimizar e rentabilizar a sua actividade.

Artigo 19.º

Divisão de Organização e Gestão Informática

À Divisão de Organização e Gestão Informática incumbe:

a) Estudar, promover e coordenar acções referentes à racionalização, simplificação e modernização dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Articular com o Secretariado para a Modernização Administrativa a implementação de normas e procedimentos e assegurar e coordenar protocolos de modernização administrativa celebrados ou a celebrar com aquele Secretariado;

c) Estudar, divulgar e acompanhar, ao nível do Ministério, a implementação de modernas técnicas de gestão administrativa no âmbito da burótica e sistemas de informação;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro do parque informático do Ministério;

e) Dar pareceres técnicos sobre todas as propostas de aquisição de hardware, numa óptica de compatibilidade e evolução dos equipamentos existentes no Ministério;

f) Assegurar e coordenar o estudo, a definição e a implementação de soluções informáticas a nível do Ministério, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniforme das aplicações informáticas já existentes, nomeadamente as que são propriedade do MADRP, e garantir a sua intercomunicabilidade;

g) Garantir e coordenar a gestão dos recursos informáticos da SEG e dos gabinetes dos membros do Governo;

h) Celebrar e participar no plano director de informática para a Administração Pública, designadamente no seu desenvolvimento.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Elaborar informações e emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica ou técnica, no âmbito das atribuições e competências da SEG, sempre que solicitadas pelos membros do Governo ou pelo secretário-geral;

b) Informar e praticar todos os actos processuais nos processos judiciais e de contencioso administrativo em que seja parte a SEG;

c) Dar parecer sobre quaisquer reclamações ou recursos dirigidos ao secretário-geral;

d) Interpretar os diplomas legais disciplinadores das relações de trabalho e assegurar a sua aplicação ao nível do Ministério;

e) Efectuar estudos, pareceres técnicos e informar requerimentos e pedidos dirigidos quer aos membros do Governo quer ao secretário-geral sobre o regime jurídico da Administração Pública, nomeadamente nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, reclassificação e reconversão profissionais, elaboração e alteração de quadros de pessoal, criações de lugares nos respectivos quadros, acumulação de funções, horários de trabalho e regime de férias, faltas e licenças;

f) Proceder a estudos de natureza jurídica e apreciar e elaborar projectos de diplomas legais e de quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;

g) Promover a organização de uma base de dados de legislação e jurisprudência e de toda a documentação jurídica com interesse para a sua actividade, assegurando a integração e utilização das bases de dados especializadas existentes;

h) Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e com as organizações profissionais.

Artigo 21.º

Gabinete de Promoção e Relações Públicas

Ao Gabinete de Promoção e Relações Públicas, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Promover a imagem do Ministério, divulgando as suas iniciativas e actividades em articulação com os serviços de divulgação e relações públicas do MADRP;

b) Assegurar e coordenar as relações com a comunicação social, tendo em vista promover as iniciativas e actividades conforme o referido na alínea anterior;

c) Promover, apoiar e coordenar a participação do Ministério em feiras, certames e exposições para divulgação das suas actividades;

d) Incentivar e apoiar os agentes económicos do sector a estarem presentes nas feiras, certames e exposições em que o Ministério se fizer representar, disponibilizando-lhes espaço para exposição dos seus produtos, colaborando no transporte dos mesmos e em acções de marketing, visando a conquista de mercados e consequente escoamento dos produtos;

e) Elaborar e coordenar a aplicação em todo o Ministério de normas de recepção e atendimento de utentes, bem como o encaminhamento e análise das suas sugestões e reclamações, tendo em vista melhorar o funcionamento e imagem dos serviços;

f) Assegurar e coordenar o serviço de recepção e atendimento da SEG;

g) Promover a elaboração e organização das deslocações e estadas no âmbito da SEG e apoiar as dos gabinetes dos membros do Governo;

h) Promover a realização de acções de âmbito protocolar e colaborar na organização de iniciativas, a nível nacional e internacional, relacionadas com a divulgação de actividades do MADRP ou em que este tenha interesse;

i) Promover e coordenar a elaboração do anuário do Ministério e proceder à sua divulgação;

j) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para o Ministério.

Artigo 22.º

Centro de Formação e Produção de Áudio-Visuais

Ao Centro de Formação e Produção de Áudio-Visuais, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Colaborar com a Divisão de Formação Profissional na realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional específicos de operação com meios áudio-visuais;

b) Promover, em colaboração e em articulação com os serviços e organismos do MADRP e outros agentes ou entidades, a realização de videogramas documentais e de divulgação das actividades do Ministério;

c) Realizar videogramas pedagógicos e promover a sua divulgação e utilização pelos serviços e organismos do Ministério e agentes ou organizações do sector;

d) Promover e coordenar a produção e realização de programas de gravação áudio e vídeo de informação técnica, científica e de actualidades sobre o mundo rural e as pescas e assegurar a sua divulgação através dos meios de comunicação social adequados;

e) Organizar, garantir a conservação e manter actualizada a filmoteca da SEG.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 23.º

Modelo de gestão e instrumentos de avaliação e controlo

1 - A actuação da SEG assenta num modelo de gestão participado, com base na definição de objectivos que incentivem o espírito de inovação e a criatividade, privilegiando a avaliação sistemática dos resultados obtidos.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, a SEG utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual, com desdobramento interno, que permita um adequado controlo de gestão;

c) Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da sua produtividade;

d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e) Relatório anual de actividades.

Artigo 24.º

Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da SEG:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo e de fotocópias;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 25.º

Despesas

Constituem despesas da SEG as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prosse\132cução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 26.º

Quadros de pessoal

1 - A SEG dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

2 - Os lugares de pessoal dirigente da SEG são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 27.º

Transição de pessoal

A transição de pessoal para o novo quadro da SEG é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Transferência e afectação de património

1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica da SEG do ex-Ministério da Agricultura, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a SEG, transferem-se automaticamente para a mesma.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao serviço referido no número anterior, para prossecução das atribuições transferidas para a SEG, são automaticamente afectos a esta.

3 - Em caso de dúvida sobre qual o património que se mantém afecto à SEG, deve o que venha a transitar para outros serviços ou organismos ser discriminado, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 26.º

Número de lugares

Cargo

1

Secretário-geral (a) (c).

1

Secretário-geral-adjunto (b) (c).

3

Director de serviço.

8

Chefe de divisão.

(a) Equiparado a director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral.

(c) Lugar já criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/18/plain-81150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Decreto Regulamentar 52/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), serviço central que funciona na dependência directa do Ministro, tendo como objectivo apoiá-lo na coordenação das actividades do Ministério que relacionam a agricultura e as pescas com o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 7/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que consta publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda