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Decreto-lei 94/97, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR),(criado pelo Decreto-Lei nº74/96 de 18 de Junho), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete promover a pesquisa cientifica no dominio das ciências e tecnologias do mar, contribuir para a definição das políticas sectoriais e assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e renovação do sector das pescas. Define as competências, os orgãos e servicos do IPIMAR e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/97
de 23 de Abril
As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D;) constituem um suporte indispensável ao progresso de um sector económico tão estrategicamente importante como o das pescas, abrindo novos caminhos e, através deles, a possibilidade de caminharmos para sistemas de exploração mais responsáveis, precisamente aqueles que melhor garantia dão de sustentabilidade para o futuro.

Um integral aproveitamento dos recursos pesqueiros, incluindo os produzidos por técnicas de cultura - que importa desenvolver e aperfeiçoar, evitando-se as perdas por puro desperdício -, bem como a abertura a tecnologias que contribuam para a diversificação da indústria e crescentes níveis de qualidade nos produtos da pesca transformados, são outros tantos elementos indispensáveis à valorização dos recursos, a melhores perspectivas de sustentação da indústria e à defesa dos interesses do consumidor.

Num domínio como o das pescas, a preocupação pela defesa da qualidade do ambiente tem de ser uma constante, sabendo-se que a preservação da capacidade de produção dos ecossistemas marinhos depende de alterações do meio que, podendo ser naturais, também podem resultar de actividades humanas desenvolvidas de forma menos ponderada.

As actividades de pesca, aquicultura e indústria envolvem dezenas de milhares de mulheres e homens, assegurando ainda a sustentação não só de empresas mas também de inúmeras comunidades costeiras, com uma cultura e tradição próprias. Nessas circunstâncias, dificilmente se compreenderia que o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar não dedicasse parte significativa da sua atenção à pesquisa nos domínios da sociologia e da bioeconomia das pescas, uma área que, estranhamente, foi sempre ignorada pela investigação aplicada ao sector.

Daí que as atribuições do novo Instituto tivessem sido alargardas a novas áreas de I&D;, pretendendo-se com isso dar um novo impulso ao alargamento do conhecimento, e, nesse sentido, a necessidade de ordenar as diversas actividades por departamento será sempre compensada pela definição de projectos a desenvolver por unidades de investigação integradas.

Porque se visa um apoio mais efectivo ao sector, são instituídos três centros regionais de investigação pesqueira com competência própria, esperando-se uma maior capacidade operacional do Instituto no plano regional através de uma mais efectiva aproximação aos problemas e interesses de cada uma das três grandes áreas geográficas.

Este primeiro passo na regionalização do Instituto permitirá ainda que se caminhe para uma certa descentralização das actividades de I&D;, conferindo a cada centro uma vocação específica, ficando cobertos três domínios científicos e técnicos de interesse estratégico para o futuro: aquicultura, pequena pesca e pesca costeira e inovação e apoio tecnológico à indústria.

O futuro depende do factor humano e da qualidade de quem desenvolve actividade na investigação científica. Daí que, para além de uma mais estreita colaboração interdepartamental e interinstitucional, se tenha introduzido um conselho responsável pelas actividades de formação, que será um órgão vocacionado para a carreira de investigação.

Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, criado ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea j) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
O Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a pesquisa científica no domínio das ciências e tecnologias do mar;

b) Contribuir para a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas;

c) Assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação do sector das pescas, entendido como o conjunto das actividades relacionadas com a pesca, aquicultura e indústria transformadora do pescado.

Artigo 2.º
Competências
1 - Na prossecução das suas atribuições, compete ao IPIMAR:
a) Assegurar a informação científica e técnica necessária à definição da política nacional das pescas;

b) Aprofundar o estudo das potencialidades de pesca e aquicultura em águas nacionais, incluindo espécies não tradicionais ou não convencionais, com vista à melhoria dos conhecimentos sobre os recursos vivos marinhos, estuarinos e lagunares e sobre o seu regime de exploração, com o objectivo de contribuir para o estabelecimento de modelos de gestão integrada compatíveis com o uso sustentado desses recursos e a consequente estabilidade do sector;

c) Realizar estudos sobre o cultivo de organismos marinhos, nomeadamente peixes, moluscos e crustáceos com interesse económico, quer relativamente às espécies tradicionalmente cultivadas, com vista à optimização da sua produção, quer a novas espécies, na perspectiva de diversificação da aquicultura, bem como o desenvolvimento de acções de assistência técnica aos aquicultores;

d) Estudar e promover o desenvolvimento de novos tipos de embarcações e de artes e técnicas de pesca mais selectivas, introduzindo melhoramentos nas já existentes no sentido de reduzir a sua nocividade e avaliando os impactes ambientais de umas e outras, em apoio às comunidades piscatórias e à frota pesqueira, em todos os seus segmentos;

e) Desenvolver estudos com a finalidade de promover o avanço tecnológico e a inovação nos domínios da conservação e do processamento do pescado, com vista à diversificação da produção e à redução de perdas por rejeição ou desperdício;

f) Promover uma maior valorização das espécies exploradas de menor valia económica, subexploradas e não convencionais, contribuindo, desse modo, para uma melhor articulação entre a indústria transformadora e a produção;

g) Estudar, desenvolver e divulgar métodos de controlo de qualidade e salubridade dos produtos da pesca;

h) Promover o conhecimento no domínio da oceanografia aplicada com a finalidade de melhor se caracterizar o ambiente marinho na zona económica exclusiva nacional e estudar os ecossistemas marinhos numa perspectiva de optimização do aproveitamento dos seus recursos e numa óptica de gestão integrada de zonas costeiras, em inter-relação com as diversas entidades interessadas;

i) Desenvolver a investigação no âmbito da bioeconomia das pescas, bem como estudos sobre modelos de gestão da actividade piscatória e suas implicações de ordem sócio-económica, de acordo com uma perspectiva global e integrada que tenha em conta a necessidade de se desenvolver um sistema de exploração equilibrada com base para um desenvolvimento sustentado;

j) Assegurar o aperfeiçoamento e especialização dos seus quadros científicos e técnicos, bem como estimular o acesso a novas tecnologias, em particular as que se revelem de maior interesse para a modernização e desenvolvimento do sector;

l) Conceber e desenvolver o sistema de informação científico e técnico em estreita articulação com os organismos do sector, coordenando ainda todas as acções daí decorrentes, nomeadamente as conducentes à criação de uma biblioteca central das pesca;

m) Promover acções de divulgação de conhecimentos, facultar assessoria técnica especializada e fomentar o intercâmbio e a cooperação com os agentes económicos do sector, instituições científicas e técnicas nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente os PALOP;

n) Garantir a certificação de qualidade e salubridade dos produtos da aquicultura, bem como, sempre que essa competência lhe esteja atribuída, dos produtos da pesca e da indústria;

o) Colaborar com outros organismos sectoriais e de outros ministérios para o licenciamento de estruturas produtivas de aquicultura e de comercialização dos seus produtos.

2 - O IPIMAR deve orientar a sua actividade desenvolvendo a investigação aplicada em interligação com os agentes económicos do sector, nomeadamente as indústrias da pesca, da aquicultura e de transformação de pescado, através de projectos de apoio e de inovação tecnológica.

TÍTULO II
Sede e competências territoriais
Artigo 3.º
Localização, âmbito de actuação e centros regionais
1 - O IPIMAR tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - No exercício da sua actividade, o IPIMAR dispõe de centros regionais de investigação pesqueira, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções, por si e através de delegações locais, de acordo com competências próprias e com as orientações emanadas do presidente do IPIMAR.

3 - Os centros regionais referidos no número anterior asseguram a investigação científica e o apoio técnico e científico directo ao armamento, à aquicultura e à indústria da pesca, promovendo a execução, no âmbito regional, dos objectivos da política nacional estabelecidos para os diversos sectores da pesca.

4 - A entrada em funcionamento de cada um dos centros regionais será fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da pesca, nele se determinando as delegações que deles dependam, a sua localização, bem como as instalações e pessoal que lhes ficam afectos.

Artigo 4.º
Âmbito territorial dos centros regionais
Os centros regionais exercem a sua actividade nas seguintes áreas:
a) O Centro Regional de Investigação Pesqueira do Norte (CRIPN), competente na área compreendida entre a foz do rio Minho (fronteira) e Espinho, com sede em Matosinhos;

b) O Centro Regional de Investigação Pesqueira do Centro (CRIPC), competente na área compreendida entre Espinho e Pedrógão, com sede em Aveiro;

c) O Centro Regional de Investigação Pesqueira do Sul (CRIPS), competente na área compreendida entre o rio Mira e a foz do rio Guadiana (fronteira), com sede em Olhão.

Artigo 5.º
Competências dos centros regionais
1 - Os centros regionais dispõem de laboratórios e estruturas de investigação especializados, organizando-se em unidades de investigação e actuando na base de programas próprios ou de colaboração com outros serviços do IPIMAR ou outras entidades congéneres, nacionais, comunitárias ou internacionais.

2 - Incumbe, em geral, aos centros regionais, enquanto instituições de investigação científica e técnica:

a) Executar a nível regional as orientações traçadas para a política sectorial;

b) Promover o levantamento e acompanhamento sistemático das necessidades do sector com vista a contribuir para a elaboração das políticas sectoriais que tenham em conta as especificidades de cada região;

c) Desenvolver programas e projectos de interesse regional tendo em vista o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a resolução de problemas a nível local e regional;

d) Garantir a recolha e tratamento da informação e promover a divulgação, a nível regional e local, dos conhecimentos técnicos e científicos necessários a um efectivo desenvolvimento do sector;

e) Colaborar com outras entidades regionais com vista a contribuir, nomeadamente, para um melhor e mais racional ordenamento das actividades e da ocupação humana nos sistemas litorais, uma mais efectiva e justa regulação da pesca e aquicultura e uma política realista de conservação dos recursos;

f) Promover acções de extensão junto dos agentes económicos regionais do sector e colaborar com outras entidades em acções de formação científica e técnico-profissional, nos domínios específicos da sua actuação;

g) Dar cumprimento às orientações emanadas do presidente do Instituto.
3 - Para além das competências mencionadas no número anterior, incumbe, particularmente, a cada um dos centros o seguinte:

a) Ao CRIPN, o desenvolvimento de um laboratório de inovação e apoio à indústria transformadora de pescado;

b) Ao CRIPC, o estudo sistemático dos problemas que se prendem com a pequena pesca e pesca costeira artesanal, incluindo o seu ordenamento;

c) Ao CRIPS, a investigação dirigida para o fomento da aquicultura e a gestão integrada dos recursos e zonas costeiras, no âmbito do sector.

4 - Cada um dos centros regionais é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

5 - Os directores dos centros regionais exercem na respectiva área as competências executivas próprias do IPIMAR, de acordo com as directivas emanadas do presidente do Instituto, cabendo-lhes coordenar a actividade do respectivo centro e suas delegações e superintender, administrativa e disciplinarmente, o pessoal a eles adstrito.

TÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 6.º
Estrutura
1 - São órgãos do IPIMAR:
a) Presidente;
b) Conselho científico (CC);
c) Conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF);
d) Conselho administrativo (CA).
2 - São serviços do IPlMAR:
a) Departamento de Ambiente Aquático (DAA);
b) Departamento de Aquicultura (DAQ);
c) Departamento de Informação e Documentação Científica e Técnica (DIDCT);
d) Departamento de Inovação Tecnológica e Valorização dos Produtos da Pesca (DITVPP);

e) Departamento de Recursos Marinhos (DRM);
f) Departamento de Tecnologia da Pesca e Prospecção (DTPP);
g) Departamento de Sócio-Economia das Pescas (DSEP);
h) Direcção de Serviços de Administração (DSA).
3 - São serviços regionais do IPIMAR:
a) CRIPN;
b) CRIPC;
c) CRIPS.
SECÇÃO II
Órgãos, competências e composição
Artigo 7.º
Presidente
1 - Ao presidente, coadjuvado por um vice-presidente, compete:
a) Coordenar e dirigir os serviços, promovendo a sua articulação e comunicação horizontal, incluindo os centros regionais de investigação pesqueira;

b) Representar o IPIMAR;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório de actividades anuais;

d) Presidir ao CC, ao CRAF e ao CA;
e) Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que intervenha o IPIMAR, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.

2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3 - O presidente e o vice-presidente são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O CC é um órgão de consulta do presidente, no âmbito da actividade científica do IPIMAR, que deverá ser ouvido nos seguintes assuntos:

a) Planos anuais e plurianuais de investigação do IPIMAR;
b) Actividade desenvolvida ao abrigo dos planos de investigação e seus resultados;

c) Coordenação das actividades globais de investigação e articulação das diferentes unidades de investigação;

d) Acções de cooperação ou intercâmbio com entidades nacionais, comunitárias e internacionais;

e) Objectivos e programação dos cruzeiros de investigação;
f) Acções de formação e de valorização do pessoal das carreiras técnicas;
g) Todos os assuntos, no âmbito das actividades científicas do IPIMAR, que o presidente entenda submeter-lhe.

2 - O CC é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente e vice-presidente;
b) Directores dos centros regionais de investigação pesqueira e de todos os departamentos centrais;

c) Investigadores-coordenadores e principais;
d) Responsáveis por unidades de investigação.
3 - O presidente do CC, quando considerar conveniente, pode convidar personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito na área da investigação e da tecnologia aplicada, bem como representantes de entidades governamentais, com particular destaque para a área do ambiente, e entidades não governamentais, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja adequado colher o seu contributo.

4 - Os membros do CC a que se refere o número anterior não têm direito a voto.
5 - O CC reunirá ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

6 - A convocação do CC será feita pelo presidente, por sua decisão ou por proposta de um terço dos seus membros.

7 - No CC poderão ser constituídas comissões especializadas para análise de temas específicos a submeter a plenário.

8 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia será criada uma comissão de avaliação dos planos e actividades do IPIMAR, constituída por personalidades independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais ou estrangeiras.

9 - O CC, ao pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tomará obrigatoriamente em consideração a avaliação feita periodicamente pela comissão referida no número anterior no que toca aos planos e actividades desenvolvidos pelo Instituto.

Artigo 9.º
Conselho responsável pelas actividades de formação
1 - O CRAF é um órgão cujas competências e atribuições são definidas por legislação específica da carreira de investigação científica.

2 - A composição e o funcionamento do CRAF são definidos por portaria.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

a) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b) Dar parecer sobre o plano de actividades e a proposta de orçamento, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d) Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
e) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f) Prestar contas, nos termos da lei.
2 - O CA é composto pelo presidente do Instituto, que preside, pelo vice-presidente e pelo director dos Serviços de Administração, como vogais efectivos, e pelo chefe da Repartição Financeira, como vogal suplente.

3 - O CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros deste conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu representante legal.

SECÇÃO III
Serviços e competências
Artigo 11.º
Departamento de Ambiente Aquático
O DAA tem por finalidade promover, realizar e coordenar estudos no domínio dos ecossistemas marinhos, estuarinos e lagunares costeiros que permitam um conhecimento aprofundado dos factores que condicionam as modificações desse meio, numa perspectiva de optimização do uso do espaço marítimo e dos recursos, e ainda contribuir para o melhor ordenamento da zona litoral marítima, incumbindo-lhe:

a) Realizar estudos no campo da oceanografia de pescas (física, química e biológica) e climatologia marinha no sentido de conhecer e descrever as características e processos oceanográficos que mais se relacionam com a dinâmica dos recursos marinhos, incluindo a fase não explorada do seu ciclo de vida;

b) Estudar os impactes provocados nos diferentes níveis da cadeia trófica por alterações naturais e antropogénicas;

c) Desenvolver estudos no âmbito da biogeoquímica e dinâmica sedimentar que possam servir de suporte científico ao ordenamento costeiro;

d) Monitorizar e avaliar o estado de contaminação por produtos de origem natural ou antropogénica dos recursos haliêuticos, de modo a prever e minorar os seus efeitos e verificar a qualidade daqueles;

e) Promover estudos de interacção da actividade aquícola com o meio ambiente;
f) Colaborar na classificação ecológica de zonas estuarinas, lagunares e costeiras;

g) Participar no estudo e desenvolvimento de modelos dinâmicos de gestão dos ecossistemas marinhos.

Artigo 12.º
Departamento de Aquicultura
O DAQ tem por finalidade a investigação, desenvolvimento tecnológico e experimentação em aquicultura, nomeadamente nos domínios da sanidade, reprodução, nutrição e zootecnia, relativa a espécies aquícolas com interesse económico, incumbindo-lhe:

a) Proceder à identificação de zonas de aptidão para os diferentes tipos de aquicultura, tendo em vista a optimização do seu aproveitamento;

b) Realizar estudos no campo da reprodução de espécies marinhas, tendo em vista uma maior produtividade das espécies consideradas prioritárias;

c) Efectuar estudos sobre a nutrição das diversas fases de desenvolvimento das espécies objecto de cultivo;

d) Identificar e controlar os processos patológicos que afectam as espécies cultivadas, procedendo ao rastreio hígio-sanitário nas explorações e em populações selvagens;

e) Proceder, em conjunto com outros departamentos e outras entidades, ao diagnóstico das mortalidades maciças de espécies aquáticas no meio natural, nomeadamente as relacionadas com a degradação do ambiente aquático;

f) Contribuir para o desenvolvimento do sector, através de acções conjuntas de apoio técnico.

Artigo 13.º
Departamento de Informação e Documentação Científica e Técnica
1 - O DIDCT tem por finalidade dar apoio nos domínios da documentação e informação científica e técnica, coordenando ainda todas as acções neste domínio entre os diferentes organismos do sector, incumbindo-lhe:

a) Organizar e gerir a biblioteca central das pescas, desenvolvendo mecanismos de efectiva articulação com os organismos do sector, através das tecnologias mais adequadas;

b) Conceber e promover a gestão dos sistemas de comunicação e informação necessários à prossecução das atribuições do IPIMAR, em articulação com outros sistemas e redes de informação nacionais e internacionais ligados às ciências e tecnologias do mar e às pescas;

c) Promover a aquisição e o tratamento da documentação científica e técnica nacional e estrangeira necessária ao desenvolvimento das actividades do Instituto;

d) Promover a edição de publicações e a sua divulgação, bem como outras formas de difusão do conhecimento técnico-científico, contribuindo para a publicitação das actividades do IPIMAR;

e) Gerir os sectores de audiovisuais, desenho, criação gráfica e offset;
f) Dar apoio à organização de conferências, seminários e outras reuniões científicas e de divulgação, assim como proceder ao acompanhamento do utente;

g) Garantir a gestão e coordenação dos meios informáticos do IPIMAR, assegurando a sua compatibilização, e prestar apoio técnico-informático aos demais serviços do Instituto;

h) Assegurar a ligação telemática com organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais existe intercâmbio de informação;

i) Promover a articulação das bases de dados internas e a sua comunicação com outras redes.

2 - O DIDCT compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Documentação e Apoio ao Utente (DDAP), à qual compete o exercício das actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e g);

b) Divisão de Divulgação Científica e Técnica (DDCT), à qual incumbe o exercício das actividades constantes das alíneas e) e f);

c) Divisão de Informática (DI), que desenvolve as actividades constantes das alíneas h) e i).

3 - As DDAP, DDCT e DI são dirigidas cada uma delas por um chefe de divisão.
Artigo 14.º
Departamento de Inovação Tecnológica e Valorização dos Produtos da Pesca
O DITVPP tem por finalidade desenvolver actividades de investigação aplicada, desenvolvimento experimental, demonstração e extensão no que se refere ao manuseamento, conservação, processamento, aproveitamento e controlo de qualidade e salubridade dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como dos produtos derivados, incumbindo-lhe:

a) Estudar técnicas de manuseamento e conservação dos produtos da pesca e da aquicultura desde a captura ao consumidor, tendo em vista a sua valorização e o melhoramento da qualidade e salubridade;

b) Aperfeiçoar métodos e técnicas correntes de processamento dos produtos da pesca e o desenvolvimento e introdução de novas tecnologias que permitam um radical aproveitamento dos recursos aquáticos, diversificando os produtos, e contribuir para a redução do impacte ambiental destas actividades;

c) Dinamizar o estudo de processos tecnológicos e biotecnológicos para o aproveitamento de espécies não tradicionalmente consumidas, subprodutos e desperdícios;

d) Desenvolver métodos físicos, químicos, sensoriais e microbiológicos a usar no controlo de qualidade, com vista ao estabelecimento de critérios e normas de qualidade;

e) Propor regras e estudar os regulamentos e a legislação, em colaboração com outras entidades relevantes, para a garantia da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como dos produtos derivados;

f) Apoiar o armamento e a indústria através de acções de acompanhamento, da realização de análises e experiências e da transferência de conhecimentos e tecnologias;

g) Controlar a qualidade dos produtos da aquicultura e, sempre que tais competências lhe sejam atribuídas, dos produtos da pesca e produtos derivados, bem como matérias-primas e materiais utilizados.

Artigo 15.º
Departamento de Recursos Marinhos
O DRM tem por finalidade a realização de estudos sobre a distribuição, abundância, biologia, ecologia e dinâmica das populações de recursos animais e vegetais marinhos, com vista ao conhecimento do estado de conservação dos mananciais e da sua exploração, visando contribuir para a sua gestão sustentada, incumbindo-lhe:

a) Estudar o padrão de distribuição e a abundância dos recursos marinhos animais e vegetais, assim como as condicionantes da sua variabilidade;

b) Identificar as unidades populacionais de recursos marinhos e estudar a biologia, ecologia e dinâmica das populações, com destaque para as de espécies com maior interesse económico;

c) Avaliar o estado de conservação dos recursos pesqueiros explorados, estudando os efeitos do uso de estratégias alternativas de exploração, tendo ainda em conta os aspectos sociais e económicos da sua gestão;

d) Desenvolver acções conducentes à identificação e estudo dos recursos ainda não explorados, em particular fora das áreas tradicionais de pesca;

e) Desenvolver investigação tendo em vista avaliar o impacte da actividade da pesca nos ecossistemas marinhos.

Artigo 16.º
Departamento de Tecnologia da Pesca e Prospecção
O DTPP tem por finalidade a investigação e o desenvolvimento tecnológico (I&DT;) ligados ao sector da pesca, nomeadamente no que se refere à inovação tecnológica de artes e embarcações de pesca e à prospecção de recursos, com o objectivo de promover o desenvolvimento económico do sector, na óptica de uma exploração sustentada dos recursos, incumbindo-lhe:

a) Estudar as características técnicas das embarcações de pesca e respectivos equipamentos no sentido da sua adequação à exploração dos recursos alvo em termos economicamente rentáveis;

b) Promover o estudo das artes de pesca utilizadas pelos diferentes segmentos da frota nacional, concebendo e desenvolvendo a melhoria das suas características técnicas e operacionais com vista a uma exploração mais racional e responsável dos recursos marinhos;

c) Desenvolver estudos de selectividade das artes de pesca e comportamento das espécies alvo no sentido de contribuir para o estabelecimento das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos mais adequadas à sua exploração sustentada;

d) Proceder ao levantamento topográfico dos fundos acessíveis à pesca, com o objectivo de melhorar o conhecimento dos recursos actualmente explorados ou que ofereçam interesse potencial para futuros desenvolvimentos;

e) Projectar e executar, em articulação com outros departamentos e centros, acções de pesca experimental e exploratória, assim como estudos de prospecção acústica.

Artigo 17.º
Departamento de Sócio-Economia das Pescas
O DSEP tem por finalidade a realização de estudos no âmbito da sócio-economia das pescas, promovendo a articulação com os diferentes serviços do IPIMAR e organismos do sector, incumbindo-lhe:

a) Realizar estudos sobre a realidade social específica da actividade piscatória e seu enquadramento na sociedade portuguesa, nas suas vertentes global e regional, bem como sobre os diversos aspectos caracterizadores da economia das pescas e sua tendência evolutiva, tanto a nível nacional como comunitário e mundial;

b) Promover a realização de análises de conjuntura no que respeita aos aspectos relevantes para o sector, em estreita articulação com outros organismos do sector;

c) Desenvolver estudos de avaliação e de investigação prospectiva no âmbito do sector pesqueiro, com particular relevo para as questões que se prendem com o impacte resultante de oscilações na produção e as tendências de mercado, nos planos nacional, comunitário e internacional;

d) Avaliar a viabilidade económica de pescarias dirigidas a espécies não tradicionais ou não convencionais;

e) Prestar apoio na área económica, nomeadamente na elaboração de projectos nacionais, comunitários e internacionais e dos programas de investimento anuais e plurianuais.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - Os departamentos funcionam por unidades de investigação científica, à excepção do DIDCT.

2 - Os departamentos são dirigidos por directores, equiparados, para todos os ofícios legais, a director de serviços.

Artigo 19.º
Direcção dos Serviços de Administração
1 - À DSA compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do IPIMAR, bem como dinamizar as medidas de modernização administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços.

2 - A DSA compreende:
a) A Divisão de Navios (DN);
b) A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral (RPEG);
c) A Repartição Financeira (RF);
d) A Repartição de Aprovisionamento e Património (RAP).
3 - A DSA é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 20.º
Divisão de Navios
1 - À DN compete assegurar a execução do plano de cruzeiros técnico-científicos e a operacionalidade dos navios de investigação e das outras embarcações do -IPIMAR, incumbindo-lhe:

a) Definir o plano de manutenção dos meios marítimos (navios de investigação e outras embarcações) e do equipamento técnico-científico neles instalado, garantindo a sua execução;

b) Assegurar o apetrechamento dos navios de investigação e das outras embarcações em tempo útil;

c) Analisar o comportamento técnico dos meios marítimos do IPIMAR, de modo que o plano de manutenção seja fundamentalmente preventivo;

d) Contribuir para o planeamento da actividade dos navios de investigação;
e) Assegurar a gestão dos meios humanos afectos aos navios de investigação.
2 - A DN é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 21.º
Repartição de Pessoal e de Expediente Geral
1 - A RPEG compreende:
a) A Secção de Pessoal (SP);
b) A Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
2 - À SP compete:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais de todo o pessoal do IPIMAR, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b) Assegurar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do IPIMAR;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal;
d) Proceder à elaboração das listas de antiguidade do pessoal;
e) Assegurar os procedimentos inerentes aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito.

3 - À SEA compete:
a) Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo do expediente do IPIMAR;

b) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral do IPIMAR;
c) Proceder à divulgação interna das normas e directivas superiores de carácter geral.

Artigo 22.º
Repartição Financeira
1 - A RF compreende:
a) A Secção de Orçamento e Conta (SOC);
b) A Secção de Contabilidade (SC).
2 - À SOC compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento anual do IPIMAR, de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e do de compensação em receita, e propor as alterações consideradas convenientes, procedendo de igual forma relativamente às dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental;
c) Elaborar a conta anual de gerência do IPIMAR e preparar os elementos para a elaboração dos relatórios financeiros;

d) Processar as requisições de fundos;
e) Informar os processos de pessoal e de material no que respeita à legalidade e cabimento de verba.

3 - À SC compete:
a) Conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos do IPIMAR;

b) Contabilizar as receitas do IPIMAR;
c) Acompanhar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
d) Elaborar os indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do IPIMAR.

4 - Adstrita à RF funciona a tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
Artigo 23.º
Repartição de Aprovisionamento e Património
1 - A RAP compreende:
a) A Secção de Aprovisionamento e Património (SAP);
b) A Secção de Manutenção (SM).
2 - À SAP compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à locação de bens, empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;

b) Assegurar a gestão do armazém do material de consumo necessário ao funcionamento do IPIMAR;

c) Constituir e gerir o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IPIMAR.

3 - À SM compete:
a) Promover a reparação dos equipamentos, bem como a das instalações;
b) Assegurar a manutenção das instalações do IPIMAR e gerir o parque de máquinas e correspondentes oficinas;

c) Promover a alienação de bens perecíveis;
d) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas ao IPIMAR.
TÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IPIMAR, respeitante aos grupos de pessoal, áreas funcionais, carreiras e categorias, será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

TÍTULO V
Da gestão financeira
Artigo 25.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O IPIMAR deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente e actualizada da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 26.º
Receitas
1 - O IPIMAR dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, comunitárias e internacionais;

d) O produto da alienação de bens perecíveis adquiridos pelo IPIMAR;
e) Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
2 - Os serviços tipificados na tabela de preços a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão remunerados de acordo com a respectiva pontuação.

Artigo 27.º
Prestação de serviços
O IPIMAR pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 28.º
Estágios e bolsas de investigação
O IPIMAR poderá, no âmbito da prossecução das suas atribuições, quando articuladas com projectos financiados pela União Europeia ou não, conceder estágios ou bolsas de investigação, ambos remunerados, com a finalidade de promover o desenvolvimento de conhecimentos e coadjuvar na realização desses projectos.

Artigo 29.º
Pessoal técnico especializado
O pessoal técnico especializado será contratado tendo em vista a execução de projectos atendendo aos seus conhecimentos específicos no domínio do mar e da pesca, tanto a nível nacional como internacional, e será admitido em regime de contrato de tarefa ou de avença, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 30.º
Suplementos
O pessoal do IPIMAR beneficiará de um suplemento, nos termos da lei, sempre que as tarefas a desempenhar impliquem um maior risco, penosidade ou insalubridade, nas situações de exercício de actividade no mar ou de actividade de mergulho.

Artigo 31.º
Patentes
As patentes do IPIMAR resultantes dos inventos e criações poderão ser exploradas através de vendas, contratos de franquias ou qualquer outro meio, tendo em vista os interesses do País.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Sucessão
1 - O IPIMAR sucede em todos os direitos e obrigações ao extinto Instituto Português de Investigação Marítima.

2 - As referências, constantes da lei ou de contrato, ao extinto Instituto Português de Investigação Marítima entendem-se feitas ao IPIMAR, que lhe sucede.

Artigo 33.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro do extinto Instituto Português de Investigação Marítima transita, por lista nominativa, para os correspondentes lugares e categorias do quadro de pessoal do IPIMAR, a que se refere o artigo 24.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 34.º
Reclassificação e reconversão
1 - O pessoal inserido na carreira de investigação do IPIMAR poderá ser reclassificado na carreira técnica superior, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os funcionários inseridos na carreira de auxiliares técnicos do quadro do IPIMAR poderão ser objecto de reconversão para a carreira técnico-profissional, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º
Transição de património
Será afecto ao IPIMAR o património do ex-Instituto Português de Investigação Marítima, bem como o equipamento transferido do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado para o ex-Instituto Português de Investigação Marítima.

Artigo 36.º
Revogações
1 - São revogados o Decreto-Lei 321/93, de 21 de Setembro, e a Portaria 11/94, de 5 de Janeiro.

2 - O quadro de pessoal do extinto Instituto Português de Investigação Marítima, aprovado pela portaria referida no n.º 1, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo 24.º do presente diploma.

3 - Mantém-se em vigor, até à publicação da tabela a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma, a tabela de preços aprovada pelo Despacho 10/MM/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 30 de Maio de 1995.

Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 321/93 - Ministério do Mar

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Investigação Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-29 - Portaria 218/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-19 - Portaria 508/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 225/99, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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