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Decreto-lei 321/93, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português de Investigação Marítima.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Português de Investigação Marítima, adiante designado abreviadamente por IPIMAR, é um serviço operativo do Ministério do Mar, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O IPIMAR tem por atribuições fomentar a investigação aplicada nos domínios da exploração, gestão e conservação dos recursos marinhos e promover o desenvolvimento tecnológico das actividades económicas correlacionadas e assegurar o suporte científico e técnico das políticas definidas no âmbito do Ministério do Mar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições incumbe ao IPIMAR:
a) Realizar estudos sobre os recursos vivos marinhos, estuarinos e lagunares e as condições da sua exploração, tendo em vista a sua gestão sustentada;

b) Estudar os ecossistemas marinhos numa perspectiva de optimização do aproveitamento dos seus recursos;

c) Realizar estudos de oceanografia que promovam a caracterização do meio ambiente da zona económica exclusiva;

d) Desenvolver estudos relativos à implantação e funcionamento de estruturas portuárias e outros meios de utilização do espaço marítimo;

e) Promover a implantação de estruturas recifais dirigidas à conservação e exploração dos recursos litorais;

f) Estudar e promover o desenvolvimento de novas artes, técnicas e embarcações de pesca, bem como o melhoramento das já existentes, em apoio à comunidade piscatória e à frota pesqueira;

g) Assegurar o estudo do cultivo de organismos marinhos, nomeadamente peixes, crustáceos e moluscos com interesse económico, quer relativamente às espécies tradicionalmente cultivadas com vista à optimização da sua produção, quer a novas espécies na perspectiva de diversificação da aquicultura;

h) Garantir o estudo, desenvolvimento e divulgação de métodos de controlo de qualidade e salubridade, bem como de tecnologias de conservação e transformação do pescado;

i) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, privilegiando a colaboração com o ensino universitário, politécnico e técnico-profissional, nomeadamente através do acolhimento de bolseiros, estagiários e outras modalidades de intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras;

j) Promover acções de formação específica e assessoria técnica especializada e fomentar o intercâmbio e a cooperação com organizações científicas e técnicas nacionais, estrangeiras, designadamente os PALOP, ou internacionais.

3 - O IPIMAR deve orientar a sua actividade desenvolvendo investigação competitiva em interligação com os agentes económicos do sector marítimo, nomeadamente as indústrias da pesca e transformação de pescado, os aquicultores, os estaleiros, os portos e a indústria de produção de equipamentos e materiais marítimos, através de projectos de inovação próprios ou em associação com outras entidades, preferencialmente com as PME.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos do IPIMAR:
a) O presidente;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho administrativo.
2 - O IPIMAR compreende serviços de apoio e serviços operativos centrais e regionais.

3 - São serviços de apoio:
a) A Direcção de Serviços de Administração Geral;
b) A Divisão de Informática;
c) A Divisão de Relações Externas;
d) A Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica;
e) A Divisão de Navios.
4 - São serviços operativos centrais:
a) O Departamento de Recursos Marinhos;
b) O Departamento de Tecnologia Marítima;
c) O Departamento de Ambiente Marinho;
d) O Departamento de Aquicultura;
e) O Departamento de Valorização dos Recursos Marinhos.
5 - São serviços operativos regionais:
a) O Centro de Investigação Marítima do Norte;
b) O Centro de Investigação Marítima do Sul.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Presidente
1 - Ao presidente do IPIMAR compete:
a) Coordenar e dirigir os serviços do IPIMAR;
b) Representar o Instituto;
c) Presidir ao conselho consultivo, ao conselho científico e ao conselho administrativo;

d) Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;

e) Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha o Instituto.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, o qual é seu substituto legal.

3 - O presidente e o vice-presidente são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do presidente ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados e será ouvido sobre:

a) O relatório de actividades do IPIMAR;
b) Os planos anuais e plurianuais de investigação e desenvolvimento;
c) Os assuntos de marcada incidência na actividade económica ligada às actividades marítimas e complementares.

2 - O CC tem a seguinte composição:
a) O presidente, o vice-presidente, os directores dos departamentos operativos centrais e dos centros regionais e os investigadores-coordenadores do IPIMAR;

b) Oito representantes dos agentes económicos, indicados pelas respectivas associações mais representativas do sector da pesca e aquicultura;

c) Três representantes dos agentes económicos das áreas dos transportes marítimos, dos portos e da construção naval;

d) Dois representantes da indústria de transformação do pescado, indicados pelas respectivas associações mais representativas.

3 - O CC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

4 - Os membros do CC a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.

5 - Quando o presidente do CC entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.

Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico (CCI) é um órgão de consulta e apoio ao presidente no âmbito da actividade científica do IPIMAR, ao qual compete:

a) Contribuir para o planeamento da actividade científica do IPIMAR relativamente aos planos anuais e plurianuais;

b) Promover a ligação das diversas linhas de investigação em curso no IPIMAR, bem como a coordenação das actividades nos projectos globais;

c) Analisar e dar parecer sobre os projectos e trabalhos apresentados pelos diversos serviços operativos;

d) Pronunciar-se sobre os planos e resultados da cooperação científica com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

e) Pronunciar-se sobre a programação e objectivos dos cruzeiros de investigação;

f) Pronunciar-se sobre acções de formação de pessoal das carreiras de investigação e técnica;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos no âmbito do desenvolvimento das actividades científicas do IPIMAR que o presidente entenda submeter-lhe.

2 - O CCI tem a seguinte composição:
a) O presidente e o vice-presidente;
b) Os directores dos serviços operativos centrais e regionais;
c) Os investigadores-coordenadores do quadro do Instituto;
d) Personalidades de reconhecido mérito nas áreas de investigação do IPIMAR, a designar por despacho do Ministro do Mar, mediante proposta do presidente.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b) Dar parecer sobre o plano de actividades e a proposta de orçamento, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d) Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
e) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f) Prestar contas nos termos da lei.
2 - O CA é composto pelo presidente do Instituto, que preside, pelo vice-presidente e pelo director de serviços de Administração Geral, como vogais efectivos, e pelo chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, como vogal suplente.

3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços do IPIMAR.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
a) A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral;
b) A Repartição Financeira e Patrimonial.
Artigo 9.º
Repartição de Pessoal e de Expediente Geral
1 - A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IPIMAR, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal do IPIMAR;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente do IPIMAR;

b) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento em articulação com os arquivos dos vários serviços do IPIMAR;

c) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.

Artigo 10.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Orçamento e Conta;
b) A Secção de Contabilidade;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento;
d) A Secção de Manutenção.
2 - À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Preparar o projecto de orçamento anual do IPIMAR de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas convenientes, procedendo de igual forma relativamente às dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;

b) Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;
c) Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;
d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à execução dos orçamentos do Instituto;

b) Processar as requisições mensais de fundos;
c) Proceder à cobrança das receitas próprias do IPIMAR;
d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do IPIMAR;

e) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

f) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
4 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IPIMAR;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação afectos ao IPIMAR;

c) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas ao IPIMAR;
d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços do IPIMAR;

e) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição.

5 - À Secção de Manutenção compete:
a) Proceder à modificação e reparação de máquinas, motores e equipamentos de precisão e assegurar a construção, adaptação e reparação de instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) Assegurar a manutenção e proceder às reparações de todas as instalações do IPIMAR e gerir o parque de máquinas e correspondentes oficinas;

c) Proceder ao controlo de todos os encargos com os combustíveis e lubrificantes.

6 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona a tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 11.º
Divisão de Informática
A Divisão de Informática é o serviço de apoio técnico em matéria informática, ao qual incumbe:

a) Conceber e gerir o sistema informático do IPIMAR e a base de dados relativa ao sector de investigação marítima;

b) Desenvolver aplicações informáticas no âmbito das actividades científicas, técnicas e administrativas;

c) Promover e colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando as tecnologias da comunicação e transmissão de mensagens técnicas e outras;

d) Assegurar a manutenção e gestão dos equipamentos e suportes de informação à sua guarda, zelando pela sua segurança e operacionalidade.

Artigo 12.º
Divisão de Relações Externas
A Divisão de Relações Externas é o serviço de apoio técnico à organização e divulgação das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D;) e de relações públicas, ao qual incumbe:

a) Apoiar a organização e desenvolvimento de projectos de ciência e tecnologia de âmbito nacional e internacional;

b) Promover acções de formação e apoiar a realização de seminários, congressos e outros eventos de carácter científico.

c) Gerir os sectores de áudio-visuais, desenho, criação gráfica e offset;
d) Divulgar as actividades do IPIMAR e a promoção da sua actividade, a eficiente recepção e acompanhamento de utentes, bem como a ligação aos agentes económicos e à Administração;

e) Dinamizar as medidas de modernização administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços.

Artigo 13.º
Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica
A Divisão de Informação e Documentação Científica e Técnica é o serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e informação, à qual incumbe:

a) Organizar e gerir os sistemas de comunicação e informação necessários à prossecução das atribuições do IPIMAR, em articulação com outros sistemas e redes de informação nacionais e internacionais ligados às ciências e tecnologias do mar;

b) Organizar e manter actualizado o serviço de biblioteca, desenvolvendo mecanismos de acesso à informação através de novas tecnologias informáticas e de comunicação;

c) Promover a aquisição e o tratamento da documentação científica e técnica nacional e estrangeira necessária ao desenvolvimento das actividades dos serviços;

d) Promover a edição de publicações e a sua divulgação, quer através de permuta, quer através da sua venda, e proporcionar informação técnico-científica aos agentes económicos.

Artigo 14.º
Divisão de Navios
À Divisão de Navios compete assegurar a execução do plano de cruzeiros técnico-científicos, a operacionalidade dos navios de estudo e outras embarcações do IPIMAR, bem como o apetrechamento e manutenção de todo o seu equipamento, incumbindo-lhe:

a) Assegurar a conservação, manutenção e operacionalidade dos navios de investigação e de outras embarcações ao serviço do IPIMAR, assim como do equipamento técnico-científico neles instalado;

b) Contribuir para o planeamento da actividade dos navios de investigação;
c) Promover a gestão dos meios humanos afectos aos navios de investigação.
Artigo 15.º
Departamento de Recursos Marinhos
1 - O Departamento de Recursos Marinhos (DRM) é o serviço operativo central que tem por finalidade a realização de estudos sobre a biologia, ecologia e dinâmica das populações dos recursos animais e vegetais marinhos e das respectivas condições de exploração, tendo em vista contribuir para uma gestão sustentada, incumbindo-lhe:

a) Estudar a distribuição e a abundância dos recursos marinhos animais e vegetais;

b) Estudar a biologia, ecologia e dinâmica das populações dos recursos marinhos, com destaque para as espécies de interesse económico;

c) Avaliar o estado dos mananciais dos recursos marinhos e definir as medidas de gestão adequadas, colaborando com outros países quando os recursos não são confinados às águas nacionais;

d) Determinar a evolução dos potenciais dos recursos tradicionais e dos recursos marinhos ainda não explorados;

e) Estudar o impacte da actividade da pesca nos ecossistemas marinhos;
f) Promover estudos sobre os factores abióticos e bióticos que condicionam a fase não explorada dos recursos marinhos e seus hábitos de concentração e padrões de migração.

2 - O DRM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 16.º
Departamento de Tecnologia Marítima
1 - O Departamento de Tecnologia Marítima (DTM) é o serviço operativo central que tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico de apoio às frotas e à comunidade que desenvolve a sua actividade no mar, nomeadamente no que se refere à inovação tecnológica de artes e técnicas de pesca, incumbindo-lhe:

a) Estudar as artes de pesca utilizadas pelos diferentes segmentos da frota nacional e elaborar estudos no âmbito da concepção e desenvolvimento de artes de pesca;

b) Promover acções experimentais à escala reduzida e real, orientadas para o teste e afinação de artes de pesca e respectivos armamentos, visando a aplicação dos diferentes métodos e técnicas de exploração dos recursos marinhos, a automatização das operações de pesca e a exploração de novos recursos;

c) Desenvolver estudos sobre selectividade e conceber artes de pesca mais selectivas;

d) Elaborar estudos de avaliação do potencial dos dispositivos de atracção e paragem de peixe, para o incremento dos rendimentos da pesca;

e) Estudar novos modelos de embarcações e optimizar os já existentes, no que respeita aos equipamentos, segurança, economia, redução de consumos e às condições de habitabilidade e trabalho a bordo.

2 - O DTM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 17.º
Departamento de Ambiente Marinho
1 - O Departamento de Ambiente Marinho (DAM) é o serviço operativo central que tem por finalidade promover, realizar e coordenar estudos no domínio dos ecossistemas marinhos, estuarinos e lagunares costeiros que permitam um conhecimento aprofundado dos factores que condicionam as modificações desse meio, numa perspectiva de optimização da utilização do espaço marítimo e aproveitamento dos recursos, e ainda contribuir para o melhor ordenamento da zona litoral marítima, incumbindo-lhe:

a) Realizar estudos multidisciplinares que envolvam a oceanologia física, química, geológica e biológica, nomeadamente no sentido de se conhecerem os padrões de circulação e os ciclos de produção que permitam compreender as relações entre o meio marinho e a distribuição dos seus recursos;

b) Desenvolver estudos no âmbito da geofísica, geoquímica e dinâmica sedimentar que possam, nomeadamente, servir de suporte científico a trabalhos de engenharia portuária;

c) Promover e realizar estudos sobre os ciclos biogeoquímicos de elementos biologicamente activos;

d) Realizar estudos de impacte nos diferentes níveis da cadeia trófica provocados por alterações naturais e antropogénicas;

e) Desenvolver estudos sobre toxicidade que contribuam para prever e minimizar os seus efeitos e garantir a qualidade dos recursos vivos marinhos;

f) Promover e realizar o estudo das relações entre o ambiente e a aquacultura e contribuir para a selecção de áreas adequadas à intensificação do desenvolvimento da aquicultura;

g) Colaborar na classificação ecológica de zonas estuarinas, lagunares e costeiras;

h) Desenvolver modelos dinâmicos de gestão dos ecossistemas marinhos.
2 - O DAM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 18.º
Departamento de Aquicultura
1 - O Departamento de Aquicultura (DAQ) é o serviço operativo central que tem por finalidade exercer actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da aquicultura no âmbito da reprodução, nutrição, zootecnia, economia, engenharia aquícola e sanidade, relativas às espécies marinhas com interesse económico, incumbindo-lhe:

a) Realizar estudos que permitam a identificação de zonas com aptidão natural para os diferentes tipos de aquicultura, tendo em vista o seu eficaz aproveitamento;

b) Desenvolver estudos sobre o controlo da reprodução e produção de ovos, larvas e juvenis;

c) Promover estudos sobre a nutrição das várias fases de desenvolvimento ontogénico;

d) Realizar estudos sobre o melhoramento de reprodutores no sentido da precocidade, aumento do rendimento das carcaças e resistência às doenças;

e) Desenvolver tecnologia que promova a aquicultura em terra ou no mar, o melhoramento através do maneio dessas explorações, em ligação com as PME do sector;

f) Promover a identificação e controlo dos processos patológicos que afectam as espécies condicionando o rendimento das explorações.

2 - O DAQ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 19.º
Departamento de Valorização dos Recursos Marinhos
1 - O Departamento de Valorização dos Recursos Marinhos (DVRM) é o serviço operativo central que tem por finalidade desenvolver actividades de investigação aplicada, desenvolvimento experimental e demonstração no que se refere ao manuseamento, conservação, processamento, aproveitamento e controlo de qualidade e salubridade do pescado e produtos derivados, incumbindo-lhe:

a) Estudar técnicas de manuseamento e conservação dos produtos da pesca e da aquicultura desde a captura ao consumidor, tendo em vista a valorização e o melhoramento da qualidade e salubridade do pescado;

b) Aperfeiçoar métodos e técnicas correntes de processamento do pescado e o desenvolvimento e introdução de novas tecnologias que permitam um racional aproveitamento dos recursos aquáticos, diversificando os produtos, e contribuir para a redução do impacte ambiental;

c) Promover o estudo de processos tecnológicos e biotecnológicos para o aproveitamento de espécies não tradicionalmente consumidas, subprodutos e desperdícios;

d) Desenvolver métodos físicos, químicos, sensoriais e microbiológicos a usar no controlo de qualidade, com vista ao estabelecimento de critérios e normas de qualidade;

e) Propor regras e estudar os regulamentos e a legislação, em colaboração com outras entidades, relevantes para a garantia da qualidade do pescado e produtos derivados;

f) Apoiar o armamento e a indústria através de acções de acompanhamento, realização de análises, testes, experiências e transferências de conhecimentos e tecnologias;

g) Controlar a qualidade do pescado e dos produtos derivados abrangendo todas as matérias-primas e materiais utilizados;

h) Emitir os boletins de análise e certificados de origem, qualidade e sanidade do pescado e produtos derivados.

2 - O DVRM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 20.º
Centros de Investigação Marítima
1 - Os Centros de Investigação Marítima do Norte e do Sul são os serviços operativos regionais que funcionam na directa dependência do presidente do IPIMAR e que têm por finalidade:

a) Desenvolver programas e projectos de interesse regional no âmbito das atribuições do IPIMAR, visando em particular o apoio ao sector pesqueiro e à aquicultura e a preservação da qualidade ecológica dos sistemas estuarino-lagunares e litorais;

b) Assegurar a participação em programas integrados de investigação, colaborando com os serviços operativos centrais;

c) Colaborar com outras entidades regionais, visando a articulação institucional e o estabelecimento de projectos de investigação e formação comuns.

2 - As áreas geográficas de actuação dos Centros de Investigação Marítima e dos serviços centrais do IPIMAR são fixadas por portaria do Ministro do Mar, mediante proposta do presidente.

3 - Os centros regionais actuam por programas e projectos próprios ou associados com os dos serviços operativos centrais, podendo organizar-se por unidades funcionais, de acordo com as áreas de investigação consideradas mais adequadas.

4 - Os Centros de Investigação Marítima são dirigidos por um director, equiparado a director de serviços.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IPIMAR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

CAPÍTULO IV
Da gestão financeira
Artigo 22.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O IPIMAR deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 23.º
Receitas
1 - O IPIMAR dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado (OE), das seguintes receitas próprias:

a) As receitas resultantes da sua actividade específica;
b) O produto da alienação de bens perecíveis adquiridos pelo IPIMAR;
c) O produto dos serviços prestados e o valor da venda de publicações ou outros documentos por si editados;

d) Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.

2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos cofres públicos no dia 10 do mês seguinte àquele em que foram arrecadadas, servindo de contrapartida às dotações de despesa sujeitas a duplo cabimento inscritas no OE e cujo saldo transitará para o ano económico seguinte a favor do serviço.

Artigo 24.º
Subsídios
O IPIMAR poderá atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio da cooperação institucional, que organizem certames, feiras, exposições, simpósios ou quaisquer realizações do mesmo tipo relacionadas com a inovação tecnológica ou desenvolvimento do sector ou divulgação das suas actividades, bem como no âmbito de visitas programadas ou acções comuns no domínio da cooperação internacional, de acordo com os critérios a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

Artigo 25.º
Prestação de serviços
1 - O IPIMAR pode, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos, remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas.

2 - Os serviços prestados com carácter de continuidade são remunerados de acordo com tabelas de preços a aprovar por despacho do Ministro do Mar.

Artigo 26.º
Patentes
O IPIMAR pode obter patentes das suas invenções e criações e explorá-las, incluindo a sua venda, através de royalties, tendo em vista os interesses do País.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Sucessão
Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, o IPIMAR sucede nas atribuições e competências do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, nas competências cometidas à Divisão do Controlo de Qualidade do Instituto Português de Conservas e Pescado e à Direcção de Serviços de Fisiografia da Direcção-Geral dos Portos.

Artigo 28.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, bem como o pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado e da Direcção-Geral dos Portos, que se encontrava afecto aos serviços referidos no artigo anterior transita para o quadro do IPIMAR, a que se refere o artigo 21.º do presente diploma, nos termos da lei geral.

2 - O quadro de pessoal do extinto Instituto Nacional de Investigação das Pescas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 29.º
Norma transitória
O pessoal do IPIMAR, quando embarcado, mantém o direito aos subsídios de embarque e de mergulho criados pelo artigo 46.º do Decreto Regulamentar 34/88, de 28 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 23 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Declaração 126/93 - Ministério do Mar - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DE UMA CLASSIFICACAO ORGÂNICA DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO MAR PARA O ANO DE 1993, DE ACORDO COM OS DECRETOS LEI 154/92, DE 25 DE JULHO E 321/93, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-05 - Portaria 11/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Português de Investigação Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Portaria 518/95 - Ministérios das Finanças e do Mar

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), na parte referente aos grupos de pessoal investigador e técnico-profissional, aprovado pela Portaria n.º 11/94, de 5 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 94/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR),(criado pelo Decreto-Lei nº74/96 de 18 de Junho), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete promover a pesquisa cientifica no dominio das ciências e tecnologias do mar, contribuir para a definição das políticas sectoriais e assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e renovação do sector das pescas. Define as comp (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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