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Portaria 484/99, de 3 de Julho

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Sumário

Cria as medalhas de honra da agricultura e das pescas.

Texto do documento

Portaria 484/99
de 3 de Julho
A execução da política nacional agro-alimentar e do desenvolvimento rural e das pescas e a respectiva avaliação constituem uma atribuição fundamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos da alínea a) do n.º 2 da sua Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Na avaliação que vem sendo feita da execução desta política, designadamente no âmbito das actividades económicas relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares e da pesca, têm-se constatado situações de apreciável colaboração de entidades públicas e privadas dignas de registo e reconhecimento público.

Com efeito, verifica-se que são muitas as personalidades, organizações, associações e empresas que se dedicam à valorização dos vários sectores da agricultura e das pescas e, por inerência, à valorização do País, de forma extremamente empenhada.

Entende-se, pois, ser adequada a criação de uma medalha que possa demonstrar o apreço público pela prossecução de actividades que assumam particular relevância naqueles sectores, que têm grande significado nas áreas económica e social.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1 - São criadas as medalhas de honra da agricultura e das pescas.
2 - As medalhas de honra destinam-se a galardoar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por valioso e excepcional contributo à causa da agricultura ou das pescas nacionais ou pelo valor da sua acção continuada naqueles sectores.

3 - A insígnia das medalhas é o modelo anexo a este diploma.
4.1 - As medalhas usar-se-ão com fivela pendente de fita de seda de 0,03 m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, sendo uma de cor verde, a do meio azul e a outra de cor vermelha, partindo das cores originais em pantone indicadas no manual de normas gráficas do logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4.2 - As medalhas de honra, quando atribuídas a pessoas colectivas, devem pender de laços com fitas de cor verde, azul e vermelha nos tons indicados no número anterior.

5 - A concessão das medalhas será precedida da organização de um processo pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que deve conter todas as informações necessárias à decisão a tomar.

6 - A atribuição das medalhas é da exclusiva competência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a respectiva decisão publicada na 2.ª série do Diário da República.

7 - A concessão das medalhas será acompanhada da emissão de um diploma pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, autenticado com o respectivo selo branco.

8 - Haverá um livro de registo na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para as medalhas atribuídas.

9 - A cada medalha corresponderá um estojo, tendo na tampa uma aplicação, em baixo-relevo, do logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

10 - A atribuição das medalhas terá lugar em acto público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e a entrega da respectiva insígnia.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Junho de 1999.


ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 3
Medalha de honra da agricultura
Medalha circular em prata dourada, com 50 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, contendo no anverso o escudo de Portugal com as quinas e os castelos, tendo a inscrição «Medalha de Honra da Agricultura». No reverso consta o logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com a inscrição «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» aplicado de forma circular a acompanhar o redondo da medalha.

Fita de suspensão de seda, ondeada, de 30 mm de largo, com as três cores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, verde (cor Pantone 340C), azul (cor Pantone Process Cyan C) e castanho-terra (Pantone 1807C).

Medalha de honra das pescas
Medalha circular em prata dourada, com 50 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, contendo no anverso o escudo de Portugal com as quinas e os castelos, tendo a inscrição «Medalha de Honra das Pescas». No reverso consta o logótipo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com a inscrição «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» aplicado de forma circular a acompanhar o redondo da medalha.

Fita de suspensão de seda, ondeada, de 30 mm de largo com as três cores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, verde (cor Pantone 340C), azul (cor Pantone Process Cyan C) e castanho-terra (Pantone 1807C).

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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