de 11 de Janeiro
A Portaria 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, instituído pela Lei 123/97, de 13 de Novembro, estipulou a necessidade de audição prévia do Conselho Nacional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CNADR) para efeitos de reconhecimento das organizações interprofissionais.A evolução verificada na composição e regras de funcionamento deste órgão consultivo, inicialmente menos complexo e denominado Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 1/97, de 14 de Janeiro, ambos revogados pelo Decreto-Lei 166/2000, de 5 de Agosto, contendo as actuais regras de funcionamento e composição dos órgãos consultivos e organizações representativas do MADRP, e o ónus administrativo que este acto representa na iniciativa e desenvolvimento do interprofissionalismo agro-alimentar, aconselham à revisão desta exigência.
Com efeito, não se justifica manter a intervenção do CNADR em sede de reconhecimento, tanto mais que, como resulta directamente do disposto na Lei 123/97, de 13 de Novembro, a sua intervenção fundamental se encontra garantida relativamente à aprovação dos acordos interprofissionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Alteração da Portaria 967/98, de 12 de Novembro
Os n.os 2.º, 4.º e 8.º da Portaria 967/98, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
4.º O GPP emite parecer técnico, podendo solicitar documentos complementares.
8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPP que emite parecer técnico, acompanhado dos seguintes documentos:
a) ............................................................................
b) ...........................................................................»
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.