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Portaria 967/98, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, previsto na Lei 123/97, de 13 de Novembro (Bases do interprofissionalismo agro-alimentar).

Texto do documento

Portaria 967/98

de 12 de Novembro

A Lei 123/97, de 13 de Novembro, que estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar, criou a organização interprofissional, estrutura associativa já existente a nível comunitário e para a qual em Portugal faltava o adequado suporte jurídico, definindo a sua natureza e características específicas e prevendo em regulamentação própria os aspectos carecidos de desenvolvimento, em especial, os princípios por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Crê-se que esta nova estrutura de concertação e colaboração entre as diferentes categorias profissionais implicadas na produção e comercialização dos produtos agrícolas é susceptível de contribuir para uma maior eficiência e competitividade dos operadores, ao tornar possível a melhoria qualitativa dos produtos agrícolas, o ajustamento das produções e a promoção da procura de novos produtos e mercados, tendo em conta os interesses dos consumidores.

Face aos importantes objectivos que aquele diploma visa atingir e à natureza inovadora que o mesmo apresenta, considera-se conveniente estabelecer um regime simplificado, ainda que rigoroso, designadamente dos procedimentos que visam assegurar que as organizações interprofissionais reconhecidas se constituam e funcionem segundo os princípios que orientaram a sua criação e justificam o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e interesse público que lhes foi concedido.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais previsto na Lei 123/97, de 13 de Novembro.

2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, após parecer do Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as organizações interprofissionais, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Revistam a natureza jurídica de associações;

b) Reúnam representantes de, pelo menos, 20% dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização e abranjam, no mínimo, 20% do volume da produção, transformação e ou comercialização do produto ou produtos em causa na região onde exercem a sua actividade;

c) Prossigam, pelo menos, um dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro;

d) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado e o regime de quotizações dos seus associados;

e) Não realizem, elas próprias, actividades de produção, transformação e ou comercialização.

3.º O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela organização interprofissional junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Plano de actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a localização e a descrição das instalações e dos meios técnicos para prossecução do seu objecto;

b) Estatuto de constituição e regulamento interno da organização interprofissional;

c) Relação nominal dos associados e respectivos membros, com indicação da sua sede, áreas, volume de produção e zonas de comercialização.

4.º A pedido do GPPAA, podem ser solicitados documentos complementares.

5.º O reconhecimento será concedido, a pedido da organização interprofissional, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6.º O GPPAA organizará e manterá o registo das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do presente diploma.

7.º A aprovação da extensão das regras dos acordos a que se refere o artigo 7.º da Lei 123/97 depende da verificação das seguintes condições:

a) Ter sido pedida por uma organização interprofissional que reúna, no mínimo, dois terços dos agentes económicos ligados à produção, transformação e ou comercialização do produto em causa, na região onde exercem a sua actividade, e as respectivas disposições aprovadas por maioria qualificada das categorias profissionais representadas na organização interprofissional;

b) Estarem a ser aplicadas há, pelo menos, uma campanha de comercialização;

c) Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços e criarem discriminações ou eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPPAA, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;

b) Acordo escrito e assinado pelos representantes das organizações interprofissionais, donde constem o objecto do acordo, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, as taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 123/97.

9.º As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 123/97 obrigam os operadores económicos do sector, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e não sejam membros da organização.

10.º As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

11.º Os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 123/97 entram em vigor no 20.º dia após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Setembro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/12/plain-97780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 35/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, previsto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Portaria 381/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 325-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-06-17 - Portaria 122-B/2021 - Agricultura

    Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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