de 23 de Maio
O presente diploma destina-se a estabelecer o regime da certificação profissional baseada em formação inserida no mercado de emprego ou em experiência profissional, partindo do disposto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.Com efeito, não existe quadro legal para aquela certificação nem uma tradição suficientemente esclarecedora do caminho a seguir. Daí a preocupação de introduzir a inovação que se impunha e de o fazer de modo gradual, admitindo-se que, num prazo não muito dilatado, este diploma venha a ser revisto com base em ensinamentos decorrentes da sua aplicação e em sugestões ou orientações nacionais ou comunitárias.
O projecto inicial fazia parte integrante do Acordo de Política de Formação Profissional, subscrito em 30 de Julho último, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS), pelos representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais. Também o Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro - cuja aprovação se integrou na execução do mesmo Acordo - prevê, no seu artigo 8.º, a existência de um sistema de certificação profissional.
Afigurou-se necessário estabelecer dois tipos de certificado: o de formação e o de aptidão. A emissão do certificado de formação é da competência das próprias entidades formadoras e deverá ser facultado aos formandos relativamente a qualquer curso ou acção que frequentem. E, sem prejuízo do reconhecimento que as entidades formadoras obtenham para os seus certificados, ou títulos afins, através da prática profissional dos respectivos titulares, acha-se prevista a possibilidade de aqueles darem acesso ao certificado de aptidão profissional.
O certificado de aptidão profissional reveste carácter oficial, pode basear-se quer em cursos ou acções de formação quer em experiência profissional e comprova a qualificação do seu titular, bem como, eventualmente, a verificação de outras condições requeridas para o exercício da actividade profissional.
A coordenação do subsistema de certificação inserida no mercado de emprego segue de perto o modelo adoptado para a coordenação da correspondente formação profissional, recorrendo a estruturas já existentes e adaptando-as aos requisitos específicos da certificação. Surgem, no entanto, como novidade institucional a comissão permanente, criada junto do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e as comissões técnicas especializadas: enquanto estas, de base tripartida, se destinam a preparar normas de certificação para determinados sectores ou áreas profissionais, a comissão permanente, integrada por representantes de ministérios e das confederações sindicais e patronais, assegura, de maneira sistemática, a coordenação do subsistema. Os ministérios não representados na Comissão Permanente participam nas estruturas de coordenação através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).
O diploma legal ressalva a competência e autonomia próprias de cada ministério e das Regiões Autónomas. E, no que se refere a normas de certificação e a outros requisitos para o exercício das actividades profissionais, afastou o princípio burocratizante da regulamentação obrigatória de cada uma, prevendo ao mesmo tempo a adopção de normas específicas sempre que, ouvidos os parceiros sociais e outras entidades, o próprio exercício das actividades ou a mobilidade internacional de pessoas, sobretudo a livre circulação no âmbito da Comunidade Europeia, o justifiquem.
A preparação do diploma envolveu a consulta dos parceiros sociais, através do Conselho Permanente de Concertação Social e de outras entidades. Além disso, a regulamentação e gestão do regime ora instituído terá por base processos de consulta e até de decisão tripartida, que certamente proporcionarão a necessária consistência e o ajustamento desejável ao longo do tempo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego e a outros requisitos do exercício das actividades profissionais.2 - O regime a que se refere o número anterior e o conjunto de entidades por ele abrangidas designam-se por subsistema de certificação profissional inserida no mercado de emprego.
3 - A certificação inserida no mercado de emprego faz parte do sistema que integra também a certificação profissional inserida no sistema educativo.
Artigo 2.º
Noções
1 - Entende-se por certificação profissional a comprovação da formação, experiência ou qualificação profissionais, bem como, eventualmente, da verificação de outras condições requeridas para o exercício de uma actividade profissional.2 - Entende-se por certificado profissional o diploma, título ou outro documento equiparado através do qual se faz a certificação.
Artigo 3.º
Tipos de certificados
Nos termos do presente diploma, são emitidos o certificado de formação profissional e o certificado de aptidão profissional, também designados por certificados de formação e de aptidão.
CAPÍTULO II
Certificados profissionais
SECÇÃO I
Certificado de formação profissional
Artigo 4.º
Noção
1 - O certificado de formação profissional é o documento comprovativo de que o seu titular atingiu os objectivos definidos nos programas dos cursos ou acções de formação profissional e, quando tal seja cabido, de que o mesmo possui:a) Um determinado nível de qualificação;
b) Preparação para o exercício de uma actividade profissional;
c) Equivalência a habilitações escolares.
2 - A pedido do formando, será certificado o aproveitamento de uma parte da formação prevista no curso ou acção, quando se trate de módulos ou unidades autonomizáveis.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - São competentes para emitir certificados de formação profissional as entidades formadoras.2 - Relativamente a cada curso ou acção de formação, devem as entidades formadoras emitir o correspondente certificado, independentemente da designação que lhe for atribuída e a existência de reconhecimento oficial.
Artigo 6.º
Conteúdo
1 - O certificado de formação profissional deve conter:a) A identificação da entidade que o emite;
b) A identificação do titular;
c) A identificação do curso ou acção;
d) Os planos curriculares e respectivas cargas horárias;
e) A duração, em horas, do curso ou acção, de formação e a data da respectiva conclusão;
f) Os resultados da avaliação final.
2 - Quando for caso disso, e no respeito pelas normas legais aplicáveis, o certificado de formação profissional deverá conter a indicação da actividade profissional, o nível de qualificação e a equivalência às habilitações escolares a que a formação certificada corresponde.
SECÇÃO II
Certificado de aptidão profissional
Artigo 7.º
Noção
1 - O certificado de aptidão profissional é um título oficial que, mediante avaliação adequada, comprova:a) A competência para o exercício de uma actividade profissional, baseada em certificados de formação, experiência profissional ou certificados, ou títulos afins, emitidos noutros países, nomeadamente em Estados membros das Comunidades Europeias;
b) O nível de qualificação;
c) A equivalência a habilitações escolares, sendo caso disso;
d) A verificação de outras condições, para além da preparação profissional, eventualmente exigidas para o exercício da actividade profissional.
2 - As carteiras profissionais, cédulas ou títulos equiparados emitidos por entidades legalmente competentes têm valor equivalente ao certificado de aptidão.
3 - O certificado de aptidão é válido em todo o território nacional.
Artigo 8.º
Entidades competentes
1 - São competentes para emitir certificados de aptidão profissional:a) O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) através dos centros de formação profissional e de outras unidades orgânicas de formação, e os centros de gestão participada;
b) No âmbito dos diferentes ministérios e das Regiões Autónomas, os serviços e organismos com competência para tal reconhecida, por via legal ou mediante despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo competente.
Requisitos
1 - A emissão dos certificados de aptidão baseia-se em avaliação efectuada por júris designados pelas entidades referidas no artigo anterior.2 - A avaliação poderá consistir na apreciação curricular ou na prestação de provas.
Artigo 10.º
Conteúdo
1 - O certificado de aptidão profissional deve conter:a) A identificação da entidade que o emite;
b) A identificação do titular;
c) A actividade profissional para que se reconhece a aptidão do titular, o respectivo nível de qualificação e, se for caso disso, a equivalência a habilitações escolares;
d) A base legal de certificação em causa e a competência para a emissão do certificado.
2 - Do certificado de aptidão profissional pode ainda constar o resultado da avaliação final.
CAPÍTULO III
Normas de certificação
Artigo 11.º
Normas comuns de certificação
1 - Por decreto regulamentar serão estabelecidas as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelece as regras referentes a:
a) Habilitações escolares, perfis profissionais e de formação, níveis de qualificação, conteúdos programáticos e experiência;
b) Reconhecimento de certificados ou títulos afins emitidos por outros países;
c) Idade mínima requerida para o exercício da actividade profissional;
d) Regras específicas dos processos de avaliação, designadamente condições de acesso, composição e funcionamento dos júris, que serão de composição tripartida;
e) Regras específicas de credenciação.
3 - Poderão ser aprovados diplomas específicos relativamente a determinados sectores de actividade ou áreas profissionais.
CAPÍTULO IV
Coordenação do sistema de certificação
Artigo 12.º
Entidades
1 - Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, o subsistema de certificação a que respeita este diploma é coordenado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em articulação, em razão da matéria, com os restantes ministros competentes ou com as Regiões Autónomas, e com a participação dos parceiros sociais.2 - A actividade de coordenação é assegurada através do IEFP, da comissão permanente e das comissões técnicas especializadas que funcionam junto do conselho de administração do mesmo Instituto.
Artigo 13.º
Âmbito
A coordenação do sistema de certificação abrange, nomeadamente:a) A elaboração dos projectos de diploma a que se refere o artigo 11.º;
b) A determinação dos sectores de actividade ou áreas profissionais para os quais deverão ser preparadas normas específicas de certificação, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A constituição de comissões técnicas especializadas, assegurando o respectivo funcionamento;
d) A definição dos critérios gerais de avaliação;
e) A avaliação permanente do sistema de certificação e a adopção dos ajustamentos necessários, assegurando o respeito pelas regras e princípios consignados neste diploma;
f) O acompanhamento e avaliação da actividade das entidades referidas no artigo 8.º
Artigo 14.º
Estrutura de coordenação
1 - A participação dos diversos ministérios e dos parceiros sociais na coordenação do sistema de coordenação é assegurada através do conselho de administração do IEFP.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada, junto do conselho de administração do IEFP, uma comissão permanente, de que fazem parte:
a) Oito representantes da Administração Pública, abrangendo o Ministério do Emprego e da Segurança Social, a quem incumbe a presidência, o da Educação e ainda os da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Comércio e Turismo, e do Mar;
b) Quatro representantes das confederações sindicais representadas no conselho de administração do IEFP;
c) Quatro representantes das confederações patronais no mesmo conselho.
3 - Poderão participar nas reuniões da comissão permanente representantes de outros ministérios, bem como das Regiões Autónomas, quando tal se justificar, designadamente quando tenham participado na elaboração de documentos a apreciar na comissão.
4 - A participação na coordenação do subsistema de certificação por parte dos ministérios não representados na comissão permanente é assegurada pela Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que remeterá àquela os seus pareceres, quando solicitada ou por iniciativa própria.
5 - A comissão permanente elabora o projecto do seu regulamento interno, a submeter à aprovação do conselho de administração do IEFP e, para homologação, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 15.º
Apoio técnico
Em articulação com a Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP), os serviços do IEFP proporcionarão o necessário apoio técnico à estrutura de coordenação mediante, nomeadamente:a) A preparação dos projectos e outros documentos necessários às actividades de coordenação:
b) O registo nacional das entidades competentes e credenciadas para a emissão de certificados de aptidão;
c) A emissão de pareceres, de propostas e de outros documentos de trabalho relativos ao funcionamento e avaliação do sistema;
d) O levantamento da regulamentação de formações e profissões no País e nos outros Estados membros das Comunidades Europeias, bem como das normas comunitárias adoptadas neste domínio;
e) A realização de estudos com vista ao aperfeiçoamento do sistema e a proposta de ajustamentos que se revelem necessários;
f) A criação e gestão de uma base de dados de descrição dos perfis profissionais e dos perfis de formação requeridos, por áreas profissionais.
Artigo 16.º
Comissões técnicas especializadas
1 - As comissões técnicas especializadas são constituídas por sector de actividade ou área profissional, funcionam na dependência da comissão permanente e têm como atribuições:a) A elaboração de projectos de normas de certificação, credenciação ou outras previstas neste diploma:
b) A emissão de pareceres.
2 - As comissões técnicas especializadas integram técnicos qualificados indicados pelas seguintes entidades:
a) Dois pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, para as áreas do emprego e formação profissional e do trabalho, um dos quais coordena;
b) Um pelo Ministro da Educação;
c) Um pelo ministro do sector ou pela Região Autónoma em que o sector tenha representatividade específica;
d) Dois pelas confederações patronais;
e) Dois pelas confederações sindicais.
3 - As comissões técnicas especializadas são criadas pela comissão permanente, a cujo presidente as entidades referidas no número anterior devem comunicar, no prazo que lhes for fixado, os membros por si indicados.
4 - A falta da comunicação prevista no número anterior não impede as comissões técnicas especializadas de iniciarem as suas funções, sem prejuízo de as entidades faltosas poderem efectuar posteriormente tal comunicação.
Artigo 17.º
Articulação com o Ministério da Educação
A articulação permanente entre os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social visará, nomeadamente, a salvaguarda da correspondência, em termos de formação e qualificação, entre a progressão no sistema educativo e na formação inserida no mercado de emprego e da representação concertada nas instâncias comunitárias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Títulos anteriores
Os certificados ou quaisquer outros títulos de formação, aptidão, qualificação ou designações afins emitidos, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, por entidades públicas competentes, atestando a preparação para o exercício qualificado de uma profissão, consideram-se, para todos os efeitos, como certificados de aptidão.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.