de 5 de Abril
O Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que pelo menos um dos administradores, gerentes ou directores da sociedade requerente deve possuir capacidade profissional.Nos termos do disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, a capacidade profissional consiste na posse das habilitações literárias, experiência e formação profissionais adequadas, a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Num quadro de protecção de interesse público e de melhoria da prestação de serviços pelas sociedades de mediação imobiliária, afigura-se importante o reforço progressivo das qualificações profissionais dos seus gerentes, directores e administradores, a equacionar no âmbito da política global de desenvolvimento de recursos humanos desta actividade.
Nesta perspectiva, importa caminhar no sentido de enquadrar o regime de atribuição da capacidade profissional dos responsáveis pelas sociedades de mediação imobiliária, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, o qual fundamenta a certificação profissional na comprovação das competências necessárias ao exercício qualificado de uma profissão ou actividade profissional.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, um dos administradores, gerentes ou directores da sociedade requerente deverá possuir, no mínimo e cumulativamente, as seguintes habilitações literárias, experiência e formação profissional:
a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Três anos de experiência profissional, adquirida em empresas de mediação imobiliária ou de outras actividades do sector imobiliário, através do exercício comprovado de funções de gerência ou na área comercial;
c) Frequência, com aproveitamento, de curso de formação profissional, reconhecido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, adiante designado por IMOPPI, ou desenvolvido no âmbito dos ministérios com atribuições no domínio da educação e formação profissional, com a duração mínima de setenta horas, contemplando privilegiadamente conteúdos programáticos relativos à ética da mediação imobiliária e regime jurídico regulador da actividade, sem prejuízo de outros conteúdos considerados relevantes, nomeadamente noções básicas de administração, serviços e comércio, actos e contratos, fiscalidade, financiamentos bancários, seguros, técnicas de venda, marketing e publicidade, técnicas de construção e estudos de mercado.
2.º - 1 - Os administradores, gerentes ou directores que possuam o diploma de fim dos estudos secundários estão dispensados de comprovar a experiência profissional referida na alínea b) do número anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de licença formulados no prazo de dois anos contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
3.º Para efeito do disposto no presente diploma, considera-se ainda que os administradores, os gerentes ou os directores possuem capacidade profissional desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Detenham formação nas áreas de comércio, administração ou gestão, obtida através da frequência, com aproveitamento, de algum curso tecnológico, técnico ou profissional que confira qualificação profissional de nível 3, desenvolvido no âmbito do Ministério da Educação ou por entidades que actuam na formação inserida no mercado de emprego, nomeadamente cursos inseridos no sistema de aprendizagem e baseados em unidades capitalizáveis, reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional reconhecido pelo IMOPPI ou desenvolvido no âmbito dos ministérios com atribuições no domínio da educação e formação profissional, com a duração mínima de quarenta horas, contemplando privilegiadamente conteúdos programáticos relativos à ética da mediação imobiliária e regime jurídico regulador da actividade, sem prejuízo de outros conteúdos considerados relevantes, nomeadamente actos e contratos, fiscalidade, financiamentos bancários, seguros, técnicas de construção e estudos de mercado.
4.º A comprovação dos requisitos relativos à formação profissional referidos nos n.os 1.º e 3.º será efectuada através de certificado de formação profissional emitido pela entidade formadora, nos termos do disposto no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, com vista à apreciação da adequação técnico-pedagógica do curso frequentado, às funções específicas de gerência, direcção ou administração numa sociedade de mediação imobiliária.
5.º - 1 - Ficam dispensados de comprovar a formação e experiência profissional os administradores, gerentes ou directores que possuam grau de bacharel ou de licenciado em algum curso cujo plano curricular integre formação numa das seguintes áreas:
a) Economia, Gestão, Administração e Contabilidade;
b) Direito;
c) Engenharia;
d) Arquitectura.
2 - Os administradores, os gerentes ou os directores que possuam o grau de bacharel ou de licenciado em algum curso cujo plano curricular não integre formação numa das áreas referidas no número anterior devem comprovar a formação profissional através da frequência, com aproveitamento, de curso de formação previsto na alínea b) do n.º 3.º do presente diploma, ficando, todavia, dispensados de comprovar a experiência profissional.
6.º Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, a formação profissional terá a duração e o conteúdo estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º 7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 13 de Março de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.