de 2 de Setembro
Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias
de imparcialidade (terceira alteração à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 28.º e 29.º constantes do capítulo ii da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 29.º
[...]
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.2 - ....................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
3 - ...................................................................»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.