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Decreto-lei 170/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/2009

de 3 de Agosto

No âmbito do programa de reformas da Administração Pública destacam-se os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Uma das consequências fundamentais dessas reformas é a revisão das carreiras gerais e especiais, tendo a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se devem manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades do seu conteúdo e dos seus deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem.

Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras especiais. Entre as carreiras a analisar encontram-se as carreiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão se cifra, não só, mas também, no controlo interno.

Da análise às actuais carreiras de inspecção conclui-se que, não obstante a existência de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação, cria-se, através do presente decreto-lei, uma carreira: a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção.

Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes serviços de inspecção: a Inspecção-Geral da Administração Local, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, a Inspecção-Geral da Administração Interna, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, a Inspecção-Geral da Educação, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, a unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas e a unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.

A revisão das carreiras de inspecção em serviços não incluídos no âmbito do presente decreto-lei é remetida para diploma próprio, devendo, no entanto, obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente diploma.

Quanto à caracterização da carreira, ora criada, são traços essenciais a sua classificação como unicategorial e a necessidade de aprovação em curso de formação específico, a definir por portaria, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

Sendo um dos requisitos para a criação de carreiras especiais a existência de deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, estes revestem especial importância, na medida em que já visa assegurar elevados padrões de imparcialidade e independência para o exercício das funções inspectivas. Assim, para além do dever de sigilo, os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais encontram o seu fundamento na necessidade de salvaguardar o interesse colectivo, o qual obriga à rigorosa observância dos princípios que enformam toda a actividade administrativa.

Investido de poderes de autoridade e de autonomia técnica nos termos do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, o conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.

Com o presente decreto-lei, alarga-se a todos os mencionados serviços de inspecção a possibilidade de o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspecção ser efectuado em comissão de serviço por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. Impõem-se, contudo, requisitos no recrutamento para o exercício de funções inspectivas através deste vínculo, com vista a manter um elevado padrão de exigência no pessoal que venha a desempenhar as referidas funções e que não frequentaram o curso de formação específico.

A transição para a nova carreira dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas não origina qualquer perda de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, e a existência de posições remuneratórias complementares para os mesmos, com o objectivo de serem asseguradas, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, as legítimas expectativas dos trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas.

A carreira de inspector-adjunto é mantida como subsistente, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o que representa a manutenção da sua regulação pelos decretos regulamentares que a consagram e a manutenção do suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores inseridos na carreira. Assim, enquanto existirem trabalhadores integrados nesta carreira, os serviços devem adoptar as providências necessárias para a sua integração na carreira especial de inspecção, nomeadamente a possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para esta última carreira através do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Apesar de o Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, e de o Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio, se encontrarem tacitamente revogados, o presente decreto-lei procede à sua revogação expressa.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:

a) Inspecção-Geral da Administração Local;

b) Inspecção-Geral Diplomática e Consular;

c) Inspecção-Geral de Finanças;

d) Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

e) Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

f) Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

g) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;

h) Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

j) Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

l) Inspecção-Geral da Educação;

m) Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;

n) Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

o) Unidade orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas;

p) Unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções inspectivas.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o exercício das funções inspectivas na Inspecção-Geral da Administração Interna é regulado pelos artigos 7.º a 10.º, 13.º e 14.º do presente decreto-lei, sem observância do limite de 5 % previsto no artigo 13.º 3 - As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente decreto-lei.

4 - O exercício de funções inspectivas por oficiais das Forças Armadas na Inspecção-Geral da Defesa Nacional é regulado pelos artigos 7.º a 10.º e 14.º do presente decreto-lei e pelo disposto na respectiva legislação estatutária.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Modalidade de vínculo e estrutura da carreira

1 - O exercício de funções integrado na carreira especial de inspecção é efectuado na modalidade de nomeação.

2 - A carreira especial de inspecção é uma carreira unicategorial.

3 - A identificação da respectiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira especial de inspecção é regulada pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - A caracterização dos postos de trabalho para funções inspectivas, constante do mapa de pessoal e, nos termos do artigo 23.º-A da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, do regulamento interno do respectivo serviço, pode prever especiais conhecimentos ou experiência de que o seu ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais.

3 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Quando, na sequência de procedimento concursal previsto no n.º 1, se torne necessário determinar, nos termos do número anterior, o posicionamento remuneratório do candidato na categoria, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Artigo 5.º

Integração na carreira

1 - A integração na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

2 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo pelo serviço de inspecção, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.

3 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspecção que comprovadamente estivessem a exercer funções inspectivas, ainda que não integrados em carreira de inspecção, tem a duração de seis meses ou a duração do curso de formação específico, se esta for superior.

Artigo 6.º

Remuneração base

Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.

2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.

Artigo 8.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no artigo anterior:

a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção disciplinar.

Artigo 9.º

Domicílio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa, com excepção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.

2 - Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior.

3 - A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III

Exercício integrado na carreira especial de inspecção

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.

Artigo 11.º

Transição para a carreira especial de inspecção

Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras de inspecção dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, que são extintas:

a) Inspecção de alto nível;

b) Inspector superior;

c) Inspector técnico;

d) Técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 12.º

Suplemento remuneratório

1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspecção têm direito a um suplemento remuneratório no valor de (euro) 150, quando preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções relativas ao controlo transversal da administração financeira do Estado, designadamente nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial;

b) Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento da legislação em matéria de recursos humanos da Administração Pública por todos os órgãos e serviços, incluindo aqueles que integram o sistema de controlo interno.

2 - A verificação do cumprimento dos requisitos elencados no número anterior depende da previsão das respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e do reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido suplemento, levando em conta a evolução da sua situação remuneratória.

3 - O direito ao suplemento só existe enquanto durar o exercício das funções referidas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Comissão de serviço

Artigo 13.º

Exercício em comissão de serviço

1 - Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo responsável, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida carreira.

2 - Para o exercício de funções em comissão de serviço são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas nas seguintes áreas:

a) Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos;

b) Investigação criminal;

c) Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;

d) Investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública;

e) Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança.

3 - A remuneração pelo exercício das funções em comissão de serviço é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.

4 - São aplicáveis ao exercício de funções em comissão de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 7.º a 10.º do presente decreto-lei.

5 - Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço previsto no presente artigo não podem ser designados para chefiar equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Comissões de serviço em exercício

As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração, até à respectiva cessação.

Artigo 15.º

Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório

1 - Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o ano de 2009, à primeira posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.

3 - Durante o ano de 2009, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira especial de inspecção.

4 - Os suplementos referidos no número anterior são extintos a 31 de Dezembro de 2009, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.

5 - A 31 de Dezembro de 2009, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas:

a) Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 14;

b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor, abonado a 31 de Dezembro de 2009, multiplicado por 12;

c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;

d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.

6 - Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.

Artigo 16.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos actuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas seguintes posições remuneratórias complementares:

a) Referidas no anexo ii, quando transitem da extinta carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças e da extinta carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Referidas no anexo iii, quando transitem das restantes carreiras extintas pelo presente decreto-lei.

4 - Os actuais trabalhadores que sejam integrados na carreira especial de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, podem aceder às posições remuneratórias complementares previstas nos números anteriores, nos mesmos termos e condições.

Artigo 17.º

Período experimental

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os estagiários das carreiras de inspecção elencadas no artigo 11.º mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo enquanto durar o referido período.

2 - Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm igualmente aquele direito, quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da integração, nos termos do artigo 15.º, na posição remuneratória que garanta a remuneração publicitada no respectivo concurso para o ingresso na anterior carreira.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 constam da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podendo vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares constantes dos anexos ii e iii, conforme se lhes aplique as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Concursos de acesso

1 - Os concursos de acesso à categoria, pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.

2 - Os candidatos providos são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, constantes dos anexos, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria colocada a concurso, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 15.º

Artigo 19.º

Carreira subsistente

1 - A carreira de inspector-adjunto, criada pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, subsiste nos termos em que actualmente se encontra prevista nos respectivos decretos regulamentares, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspecção nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 51.º da referida lei.

2 - É mantido, na totalidade, o suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções inspectivas, a que têm direito os trabalhadores inseridos na carreira referida no número anterior.

Artigo 20.º

Cessação de vigência

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e no Decreto-Lei 205/2001, de 27 de Julho, não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 19.º, os n.os 1 e 5 do artigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/96, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 3/99, de 4 de Janeiro;

b) Os artigos 21.º, 22.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 18/96, de 20 de Junho, e pelo Decreto-Lei 70/99, de 12 de Março;

c) Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto;

d) O artigo 24.º do Decreto-Lei 149/2003, de 11 de Julho;

e) O Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril;

f) O Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio;

g) O Decreto Regulamentar 12/2001, de 28 de Junho;

h) O Decreto Regulamentar 15/2001, de 12 de Outubro;

i) O Decreto Regulamentar 21/2002, de 22 de Março;

j) O Decreto Regulamentar 27/2002, de 8 de Abril;

l) O Decreto Regulamentar 28/2002, de 8 de Abril;

m) O Decreto Regulamentar 32/2002, de 22 de Abril;

n) O Decreto Regulamentar 34/2002, de 23 de Abril;

o) O Decreto Regulamentar 39/2002, de 12 de Junho;

p) O Decreto Regulamentar 5/2003, de 14 de Março;

q) O Decreto Regulamentar 6/2003, de 1 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(n.º 3 do artigo 3.º)

Estrutura da carreira especial de inspecção

(ver documento original)

ANEXO II

(n.º 1 do artigo 16.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(n.º 1 do artigo 16.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/03/plain-258581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Decreto Regulamentar 11/94 - Ministério da Agricultura

    Regulamenta a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 154/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (cria a Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAI).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 3/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração Interna, criando um segundo lugar de subinspector-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 70/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Decreto Regulamentar 7/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão .

  • Tem documento Em vigor 2001-06-28 - Decreto Regulamentar 12/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 205/2001 - Ministério das Finanças

    Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Decreto Regulamentar 15/2001 - Ministério da Justiça

    Aplica à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-22 - Decreto Regulamentar 21/2002 - Ministério da Cultura

    Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001 de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 27/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril. que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 28/2002 - Ministério da Saúde

    Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto Regulamentar 32/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aplica às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e regulamenta o estatuto profissional e remuneratório do corpo inspectivo a que alude o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-12 - Decreto Regulamentar 39/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica à Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 5/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar 6/2003 - Ministério das Finanças

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 149/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-04 - Portaria 247/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Renovação da comissão de serviço do licenciado Eurico João Naves Nunes da Silva, técnico superior (jurista), como inspetor da Inspeção-Geral da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-16 - Portaria 707-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-08 - Portaria 226/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Portaria 230/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Administração Regional Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 241/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Portaria 316/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova e publica o modelo de cartão de identificação, que confere livre-trânsito aos trabalhadores da carreira especial de inspecção do Instituto da Segurança Social, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 96/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Portaria 321/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Portaria 349/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção Aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-20 - Portaria 80/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Portaria 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Portaria 5/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção, aplicável à Inspeção-Geral de Atividades Culturais

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 15/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Inspeção Regional de Finanças

  • Tem documento Em vigor 2017-04-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 149/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como Decreto Legislativo Regional (Carreiras Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região Autónoma da Madeira)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-08 - Decreto Legislativo Regional 17/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-24 - Portaria 149/2018 - Finanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência

  • Tem documento Em vigor 2018-09-21 - Decreto-Lei 74/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Decreto-Lei 141/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais

  • Tem documento Em vigor 2021-03-09 - Decreto Legislativo Regional 4/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 22/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2021-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 19/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Resolução da Assembleia da República 315/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que sejam garantidas condições justas no acesso dos docentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência

  • Tem documento Em vigor 2022-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, que aprova a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e procede à republicação do mesmo diploma

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2024-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 16/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 18/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.

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