de 9 de Agosto
As alterações ao Orçamento Geral do Estado processam-se de harmonia com o Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro.Porém, na actual fase da Administração, em que importa imprimir maior celeridade à resolução dos respectivos processos, tem-se por conveniente ensaiar, a título experimental, novos critérios nalgumas daquelas alterações.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas transferências de verbas que podem ser autorizadas exclusivamente por despacho do Ministro da respectiva pasta, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro, são incluídas as que hajam de se efectuar entre despesas correntes e despesas de capital, na despesa ordinária do respectivo Ministério.
Art. 2.º É dispensado o acordo prévio do Ministro das Finanças referido na indicada disposição legal, no que respeita à despesa ordinária, e no artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.