de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de arrasto», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogados:
a) A Portaria 728/77, de 24 de Novembro;
b) A Portaria 658/78, de 14 de Novembro;
c) O n.º 5.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro;
d) A Portaria 149/92, de 10 de Março;
e) A Portaria 708/93, de 31 de Julho;
f) A Portaria 1191/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 1329/93, de 31 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.
Artigo 2.º
Definição da arte
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Artigo 3.º
Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:a) Ganchorra;
b) Arrasto de fundo;
c) Arrasto pelágico.
Artigo 4.º
Ganchorra
1 - Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.2 - As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.
3 - A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.
Artigo 5.º
Arrasto de fundo
1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»).
4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto, normalmente de grandes dimensões, em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.
Artigo 6.º
Arrasto pelágico
Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.
Artigo 7.º
Classes de malhagens
1 - Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto de fundo, excepto nas seguintes condições:a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo ao presente Regulamento;
b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo ao presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.
2 - As percentagens referidas no anexo ao presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87, de 1 de Abril.
3 - A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 - O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.
Áreas de exercício da pesca
1 - Com excepção da ganchorra e do arrasto de vara, a pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa.2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
Artigo 9.º
Fixação de dispositivos às redes
De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha, ou reduzir-lhe as dimensões.
Artigo 10.º
Licenciamento
As embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Pesca com ganchorra
Artigo 11.º
Zonas de operação
Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:a) Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04'' N.);
b) Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.);
c) Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17'' N.) conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.
Artigo 12.º
Limites interiores das zonas de operação
1 - O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.
Artigo 13.º
Contingentes
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
2 - Até à publicação de novas portarias, nos termos do número anterior, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 386/2000, de 28 de Junho, 99/2000, de 23 de Fevereiro, e 194-A/2000, de 3 de Abril, na redacção dada pela Portaria 737/2000, de 7 de Setembro.
Artigo 14.º
Outras artes autorizadas
A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.
Artigo 15.º
Limites operacionais
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência.
Artigo 16.º
Características da ganchorra de mão
1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:a) Largura máxima - 60 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;
e) Os dentes referidos na alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede - malhagem mínima de 30 mm.
4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.
6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm, sendo proibida a fixação de quaisquer dispositivos que lhe reduza a dimensão.
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 60 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede, referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras metálicas paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo - 125 cm;
b) Altura máxima - 50 cm;
c) Largura máxima - 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) O espaçamento mínimo entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão.
Artigo 18.º
Medição da malhagem
A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 19.º
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
c) Zona Sul - 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 20.º
Número de ganchorras por embarcação
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de bocas de ganchorra permitidas a bordo é de três, não podendo ser mantidas a bordo mais de quatro sacos ou grelhas de retenção, de dois dos tipos referidos no n.º 5 e alínea f) do n.º 6 do artigo 17.º
Artigo 21.º
Interdição do exercício da pesca
O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano.
Artigo 22.º
Capturas interditas
Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.
CAPÍTULO III
Arrasto de vara
Artigo 23.º
Espécies alvo
A pesca com arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões (Palaemon spp.) e pilado (Polybius henslowi).
Artigo 24.º
Caracterização da arte
A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:a) Comprimento máximo da vara - 7 m;
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,5 m;
c) Classe de malhagem - 20 mm a 31 mm.
Artigo 25.º
Embarcações
1 - Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.2 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 26.º
Zonas de operação
1 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz até à distância de 2 milhas da costa.2 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
Artigo 27.º
Período hábil de pesca
A pesca dirigida ao camarão e ao pilado só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
Artigo 28.º
Licenciamento
Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara dirigido ao camarão e pilado as embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou «sombreira».
Artigo 29.º
Proibição de outras artes de pesca
Durante uma mesma viagem as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão e pilado não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
As embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma utilizem redes de arrasto de vara com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a cumprirem o disposto no artigo referido.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura
exigidas
(ver quadro no documento original)