Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital (extracto) 204/2010, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Projecto do Código de Posturas do Município de Serpa

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 204/2010

João Manuel Rocha da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município de Serpa, pessoa colectiva n.º 501.1112.049, torna público que, em reunião ordinária de 24 de Fevereiro 2010, o órgão executivo deliberou aprovar o Projecto de Regulamentos e Código de Posturas do Município de Serpa, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que o presente Projecto de Regulamentos e Código de Posturas do Município de Serpa está disponível para consulta dos interessados junto ao Sector de Atendimento dos Paços do Município de Serpa e site www.cm-serpa.pt. Poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Serpa, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para Praça da República, 7830-389 Serpa, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-serpa.pt.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Serpa, 3 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Siva

Projecto de Revisão do Código de Posturas do Município de Serpa

Preâmbulo

Em vigor desde 2000, o Código de Posturas do Município de Serpa constituiu não só um avanço significativo na simplificação administrativa, mas também um contributo objectivo no que à segurança jurídica dos munícipes concerne.

Porém, face à evolução legislativa recente, que trouxe novas atribuições e competências para as autarquias municipais, mostrou-se aconselhável proceder à sua reformulação, de forma a permitir que a autarquia possa, eficazmente, prosseguir os interesses do município e, consequentemente, prosseguir na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

De facto, as alterações à Lei 166/99, de 18 de Setembro, em particular as que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e à Lei 159/99 de 14 de Setembro, a publicação do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que transferiu para as autarquias municipais muitas competências que se encontravam sediadas nos Governos Civis, a publicação da nova Lei das Finanças Locais, consubstanciada na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, as recentes alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 14 de Setembro, que aprovou o regime da jurídico da urbanização e da edificação, regime que foi profundamente reformulado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a publicação do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, o qual foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, aconselham à reformulação do Código até aqui vigente, conformando-o com a actual realidade do ordenamento jurídico nacional.

Da mesma forma, considerou-se útil inserir, no texto do Código, quer as especificações regulamentares do regime jurídico das contra-ordenações, quer a estatuição sancionatória e a adequação dos montantes das coimas, que ficam estabelecidas junto de cada uma das áreas regulamentadas no Código, operando-se, consequentemente, a revogação do actual Regulamento de Coimas do Município.

Nestes termos,

Ao abrigo da do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de Fevereiro de 2010, é submetida a apreciação pública em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa.

Parte geral

TÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, adiante abreviadamente designado por Código, abrange os regulamentos municipais de execução e os regulamentos municipais independentes nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Código aplica-se na área geográfica correspondente ao Município de Serpa.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Os regulamentos abrangidos pelo presente Código estão subordinados à Constituição da República Portuguesa, às leis e aos regulamentos das autoridades com poder tutelar.

Artigo 4.º

Juntas de freguesia

A Câmara Municipal pode, nos termos da lei, delegar nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.

Artigo 5.º

Delegação de competências

As competências a exercer pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos previstos no presente Código, podem ser delegadas nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 6.º

Prazo de validade das licenças

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e de outro prazo especialmente estabelecido, o prazo de validade das licenças concedidas nos termos e ao abrigo do presente Código de Regulamentos e Posturas coincide com o início e o termo do ano civil.

2 - O prazo de validade inicial das licenças requeridas durante o ano corresponde ao número de dias, semanas ou meses que decorram até 31 de Dezembro desse mesmo ano.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - O prazo de validade da renovação de licenças rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente código.

2 - A renovação de licenças é obrigatoriamente requerida com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da sua caducidade.

Artigo 8.º

Notificação

1 - As decisões sobre pedidos de licenciamento ou sua renovação são obrigatoriamente comunicadas por escrito ao requerente, no prazo de 8 dias úteis, a contar da respectiva data, se outro prazo não resultar de lei aplicável e sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de deferimento do pedido, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida.

Artigo 9.º

Registo e averbamento de licenças

1 - A Câmara Municipal mantém o registo actualizado das licenças emitidas, do qual constará, designadamente, a data de emissão ou da sua renovação, o nome e residência do respectivo titular, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

Artigo 10.º

Actos independentes de autorização

Não necessitam de autorização, devendo ser efectuados pelos competentes serviços municipais, mediante exibição dos documentos autênticos ou autenticados necessários à comprovação dos factos invocados, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

b) Averbamento da titularidade da licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

c) Averbamento de transmissão de propriedade de estabelecimentos turísticos e similares, de estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais por sucessão, trespasse, cessão de exploração ou cessão de quotas.

Artigo 11.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º;

c) O não levantamento da licença no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º

Artigo 12.º

Taxas

A definição das situações em que é devido o pagamento de taxas, bem como a natureza, prazo e montantes respectivos são estabelecidos no Regulamento de Taxas do Município e respectiva Tabela anexa, em conformidade com o disposto na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro e demais legislação em vigor.

Artigo 13.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efectuadas, emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Código:

a) A Câmara Municipal e os serviços municipais;

b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - As autoridades referidas no n.º 1 podem praticar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas ficam revogados

a) O Código de Posturas do Município de Serpa, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2000;

b) O Regulamento de Coimas do Município de Serpa e Tabela anexa, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2000.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Regime de contra-ordenações

Artigo 17.º

Contra-ordenação

1 - Considera-se contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de Outubro, 244/95 de 14 de Setembro e 323/2001 de 17 de Dezembro e, ainda, pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

Artigo 18.º

Negligência

1 - São puníveis as contra-ordenações praticadas com dolo ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2 - O disposto no número anterior não afasta a punibilidade da negligência nos termos gerais de direito.

Artigo 19.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 20.º

Registo

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data e local da infracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio de certidão ao Ministério Público para execução.

Artigo 21.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - Nos casos em que pela prática da contra-ordenação seja responsável uma pessoa colectiva ou equiparada, os limites mínimo e máximo da coima são multiplicados pelo factor 7, sem prejuízo dos limites definidos na Lei das Finanças Locais e dos limites mínimos e máximos decorrentes de legislação especial.

Artigo 22.º

Concurso de contra-ordenações e dever de indemnização

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.

2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio município, nem dispensam o pagamento das licenças.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - A responsabilidade pelas contra-ordenações é imputada, em geral, aos que violem, por acção ou omissão, sós ou em comparticipação, as obrigações previstas no presente Código, designadamente:

a) As pessoas em nome de quem estiverem passadas as licenças;

b) Caso não existam licenças passadas e tratando-se de infracção ocorrida em estabelecimento, aqueles sob cuja responsabilidade estiver a funcionar o estabelecimento em que ocorra a infracção;

c) Aos representantes legais das pessoas colectivas ou equiparadas, quando praticarem a contra-ordenação no exercício das suas funções.

2 - Pelo cumprimento da ordem de cessação da actividade ou de encerramento do estabelecimento, serão responsáveis, não estando presente o proprietário, o explorador ou gerente do estabelecimento, quaisquer empregados a quem a ordem seja comunicada.

Artigo 24.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

A instauração de processo de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias legalmente previstas cabem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Parte especial

TÍTULO I

Bens do domínio municipal

CAPÍTULO I

Ocupação e utilização de bens do domínio municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Vias e lugares públicos

1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e permanência nas vias e lugares públicos sob jurisdição da Câmara Municipal.

2 - São considerados vias e lugares públicos todos aqueles em que seja livre transitar ou permanecer, ainda que mediante condicionalismos, designadamente, com limitação de tempo.

Artigo 26.º

Proibições

1 - Salvo os casos que tenham sido objecto de licenciamento, é proibido ocupar as vias e lugares inseridos no domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, de forma ou modo que incomode, prejudique ou afecte os fins a que são destinados, designadamente:

a) Depositar ou manter volumes, objectos, materiais, pedra, entulho, lixo, lenha, madeira, carvão, troncos e ramos de árvores ou proceder ao seu arrastamento pelos pavimentos;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Reparar ou rodar barris, pipas, cascos ou objectos semelhantes, bem como mantê-los em exposição;

d) Exercer, fora das áreas dos mercados e feiras, qualquer actividade profissional ou comercial com carácter continuado, com excepção da venda ambulante devidamente licenciada;

e) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública ou seus passeios sem prévio licenciamento;

f) Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título VIII da Parte Especial, é proibido acender ou manter fogueiras;

g) Deixar escorrer, para os passeios ou via pública, águas, detergentes ou outros produtos resultantes de lavagens de vitrinas, átrios, pavimentos ou automóveis;

h) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esses fins;

i) Acampar ou instalar acampamento fora de local expressamente destinado a esse fim;

j) Dormir ou permanecer em estado de embriaguez;

k) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

l) Parar ou estacionar veículos em espaços públicos pavimentados reservados a peões.

2 - É também proibido:

a) Ocupar ou fazer uso de recintos ou logradouros exclusivos de escolas, de outras instalações oficiais ou de imóveis de interesse público, sem expressa autorização dos responsáveis, designadamente para jogos, actividades lúdicas, recreativas, desportivas, comerciais ou simplesmente para transitar sem motivo de força maior;

b) Danificar, derrubar, trepar ou ultrapassar os muros de vedação ou separadores de recintos ou logradouros das instalações referidas na alínea anterior;

c) Manter quaisquer objectos na via pública ou passeios, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

d) Sacudir carpetes e tapetes às janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública;

e) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública e que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.

3 - As proibições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são, também, aplicáveis aos recintos que sejam propriedade de qualquer serviço público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de instituições particulares de solidariedade social, de associações culturais, recreativas ou desportivas sem fins lucrativos e ainda de casas de repouso, internatos, creches, centros de dia de idosos e similares...

4 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam corpos salientes ou objectos.

Artigo 27.º

Deveres dos proprietários e rendeiros de prédios rústicos ou mistos

Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios rústicos ou de partes rústicas de prédios mistos são obrigados a:

a) Cortar as árvores e proceder à demolição total ou parcial de muros ou vedações, em caso de ameaça de queda ou desabamento, por sua iniciativa ou a notificação da Câmara Municipal precedida de vistoria;

b) Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores, muros ou vedações;

c) Proceder à alteração, reparação ou eliminação de quaisquer objectos, árvores, muros ou vedações prejudiciais à saúde pública, à segurança de pessoas e bens ou à prevenção de incêndios, por sua iniciativa ou logo que os serviços municipais ou de saúde o determinem, oficiosamente ou a requerimento de terceiros

d) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam vias ou lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;

e) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

f) Orientar a queda de águas de rega ou de chuvas que das suas propriedades saiam para a via pública, de forma a não prejudicar terceiros.

Artigo 28.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças previstas no presente Capítulo está subordinada ao interesse público e terá em consideração:

a) A estética dos lugares e o seu enquadramento:

b) Os possíveis inconvenientes que possam resultar para o público;

2 - Se, da ocupação ou utilização de vias e lugares públicos, resultar a sua conspurcação com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão, obrigatoriamente, no local ocupado, um recipiente, de modelo aprovado pela Câmara Municipal, para a recolha daqueles, sendo de sua responsabilidade o asseio e limpeza do local.

3 - As licenças atribuídas pela Câmara Municipal para as actividades previstas no presente Capítulo devem definir os condicionalismos a que os utentes ficam obrigados, nomeadamente, horário de utilização, precariedade da autorização e respectivo prazo de validade ou outras especificidades adequadas à actividade a desenvolver.

4 - Presumindo-se a existência de mais de um interessado na ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo para quaisquer das actividades previstas no presente Capítulo, a Câmara Municipal poderá promover a arrematação em hasta pública do direito precário de ocupação e exploração, fixando livremente as respectivas condições.

SECÇÃO II

Bens do domínio público ou destinados a logradouro comum

Artigo 29.º

Espaços verdes públicos

1 - Os espaços verdes públicos não podem ser pavimentados, nem afectados a qualquer outra finalidade pública ou privada, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal.

2 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer instituição pública ou privada sem fins lucrativos, instalar equipamentos de recreio e de lazer em espaços verdes públicos.

3 - Nos espaços verdes públicos é proibida a prática de qualquer actividade que, de alguma forma, seja susceptível de prejudicar o coberto vegetal, de destruir o solo vivo ou de provocar o derrube de árvores, bem como qualquer das actuações referidas no n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Espaços públicos pavimentados

1 - Nos espaços livres públicos pavimentados, é interdita a utilização de asfalto, cimentos e materiais semelhantes, como material de revestimento.

2 - Nos espaços livres públicos pavimentados é proibida a prática de qualquer das actuações referidas no n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 31.º

Terrenos municipais

1 - Salvo os casos que tenham sido objecto de licenciamento, é proibida, em terrenos do domínio municipal ou destinados a logradouro comum, a prática de qualquer acto ou comportamento que incomode, prejudique ou afecte a sua utilização pelos cidadãos, designadamente:

a) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

b) Lançar ou abandonar latas, garrafas ou frascos, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes que constituam perigo para o trânsito de veículos ou pessoas;

c) Sem prejuízo do disposto no Capítulo V do Título VIII da Parte Especial, é proibido acender ou manter fogueiras;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

e) Ocupar canadas, a qualquer título.

2 - Nos terrenos referidos no número anterior, depende de licenciamento a prática de qualquer actividade, designadamente:

a) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;

d) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar quaisquer plantas ou árvores ou podá-las;

e) Deitar terras ou estrumes;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos, para além do tempo razoável dessas operações;

g) Fazer qualquer espécie de instalação ou construção, ainda que a título provisório;

h) Acampar, confeccionar ou consumir refeições fora dos locais assinalados para o efeito.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, além de sujeitar o infractor a procedimento por contra-ordenação, obriga-o à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação pré-existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal, correndo as despesas por sua conta.

Artigo 32.º

Terrenos sob a administração das freguesias

1 - Aos terrenos do domínio público sob a administração das freguesias é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 31.º do presente Código.

2 - A apascentação de gado é regulamentada pela Assembleia de Freguesia da respectiva área geográfica.

3 - A administração ou utilização de baldios é da competência da Junta de Freguesia respectiva, nos termos da lei.

Artigo 33.º

Ribeiras, lagoas, lagos e nascentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, nas margens e nos leitos das ribeiras, lagoas e lagos sob jurisdição da Câmara Municipal depende de licenciamento prévio, a prática de qualquer actividade, nomeadamente:

a) Fazer qualquer espécie de construção ou instalação, ainda que a título provisório;

b) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada;

c) Extrair terra, pedra, areia, barro ou outros minérios;

d) Abrir covas ou fossas.

2 - Nas margens e nos leitos das ribeiras, lagoas e lagos sob jurisdição da Câmara Municipal é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, de igual, modo às nascentes e águas públicas sob jurisdição da Câmara Municipal e num raio de protecção de 100 metros.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, além de sujeitar o infractor a procedimento por contra-ordenação, obriga-o à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação pré-existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal, correndo as despesas por sua conta.

SECÇÃO III

Ocupação de vias e demais lugares públicos

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias públicas, lugares e terrenos integrados no domínio público municipal, incluindo o subsolo e o espaço aéreo correspondentes, por qualquer serviço do Estado, entidade pública ou privada e particulares, carece de prévio licenciamento, sem prejuízo da observância de outras disposições legais aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente, a colocação de:

a) Passarelas ou outras construções e ocupações;

b) Guindastes e equipamentos semelhantes;

c) Depósitos de qualquer instalação, designadamente, para comportar líquidos, gases, sólidos ou objectos diversos;

d) Máquinas ou aparelhos mecânicos, eléctricos ou electrónicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;

e) Postos de transformação de energia eléctrica, quaisquer depósitos de materiais, cabines eléctricas, telefónicas e outras;

f) Máquinas fotográficas ou seus suportes, balanças e similares;

g) Brinquedos ou quaisquer veículos para venda ou aluguer, com excepção do estacionamento de veículos nos locais onde não exista parcómetro, até ao máximo de 72 horas consecutivas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, entende-se por domínio público municipal todo o espaço aéreo, solo e subsolo, dentro da área geográfica do Município.

4 - A Câmara informará as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de vias e lugares públicos de iniciativa municipal ou de outras entidades, de forma que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

5 - Deverá ser dado conhecimento imediato à Câmara, de qualquer anomalia que surja na decorrência das obras inerentes à ocupação ou utilização de vias públicas, lugares e terrenos integrados no domínio público municipal, designadamente:

a) Da intercepção ou rotura de infra-estruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinicio dos trabalhos.

6 - No caso da alínea a) do número anterior, deverá, igualmente, ser dado conhecimento à entidade responsável pela infra-estrutura afectada.

7 - A ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano é regulada no Capítulo III do Título II da Parte Especial deste Código.

8 - A ocupação da via pública por motivo de realização de feiras, mercados, certames especiais ou venda ambulante ou de execução de obras particulares é regulada respectivamente, no Capítulo VI do Título IV e no Capítulo I do Título V da Parte Especial deste Código.

Artigo 35.º

Reposições

1 - A reposição dos locais, incluindo o pavimento levantado, deve ser executada no prazo fixado pela Câmara no acto do licenciamento.

2 - A reposição de pavimentos deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

Artigo 36.º

Rampas fixas e móveis

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respectivos passeios ou qualquer outro processo só é permitida mediante licença da Câmara Municipal, da qual constem as características necessárias para o acesso, caso se trate de acesso de pessoas deficientes ou de garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris, pátios internos, stands de automóveis ou armazéns.

2 - A ocupação da via pública, nos termos previstos no n.º 1 deve observar as seguintes condições:

a) Quando a ocupação da via pública implicar a utilização de lancil de rampa, a sua implantação deve assegurar a continuidade do alinhamento da aresta superior do espelho visível do lancil;

b) O desenvolvimento em planta da rampa referida na alínea anterior não deve superar os 0,15 m, entendido como medida base de referência.

3 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser dispensado, a título excepcional, desde que seja requerido em pedido de licenciamento devidamente fundamentado ou mediante decisão fundamentada dos serviços competentes da Câmara Municipal.

4 - As rampas móveis destinadas a entrada ou saída de veículos não necessitam de licença da Câmara Municipal, sendo obrigatoriamente removidas após a respectiva utilização.

SECÇÃO IV

Abastecimento de combustíveis

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Locais de venda

A venda de combustíveis e carburantes na área do município só pode efectuar-se nos seguintes locais:

a) Áreas de Serviço

b) Postos Abastecedores

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de locais de venda de combustíveis junto à rede viária municipal é da competência da Câmara Municipal.

2 - O licenciamento da instalação de locais de venda junto à rede viária regional e nacional é da competência das autoridades que tutelam as indicadas redes viárias, sem prejuízo do parecer prévio da Câmara Municipal quando se situarem na área do município.

Artigo 39.º

Definições

Para efeitos da presente Secção, adoptam-se as seguintes definições:

a) Áreas de Serviço - instalação possuindo postos de abastecimento para consumo público de gasolinas, gasóleos, misturas autorizadas, lubrificantes e gases de petróleo liquefeitos (GPL) para veículos rodoviários, bem como equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários, designadamente, serviços de lavagem, ar comprimido e água, podendo estar apetrechada para a prestação de outros serviços úteis aos utentes, tais como a venda de acessórios para veículos automóveis, tabacos, jornais e revistas, cafetaria e fornecimento de refeições, podendo, ainda, possuir dispositivos de publicidade.

b) Posto Abastecedor - a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos, misturas autorizadas, e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários e os locais de abastecimento de ar comprimido e água, podendo, também, possuir dispositivos de publicidade.

Subsecção II

Licenciamento e funcionamento

Artigo 40.º

Aquisição do direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do domínio público municipal para construção e exploração, ou só para exploração, das instalações referidas no artigo anterior adquire-se por concessão ou por licença.

2 - A concessão é sempre adjudicada mediante concurso e pelo prazo a fixar no respectivo programa de concurso e caderno de encargos.

3 - A licença só poderá ser emitida para bombas abastecedoras fronteiras a garagens de recolha, oficinas de reparação de automóveis ou estabelecimentos similares, quando os interessados façam prova de possuírem autorização legal para o comércio de carburantes líquidos.

4 - As licenças são emitidas pelo prazo máximo de 1 ano.

Artigo 41.º

Impostos e taxas

O concessionário ou titular da licença fica obrigado ao pagamento de todos os impostos, taxas, licenças e outras quantias devidas ao município e ao Estado.

Artigo 42.º

Licença de obras

As obras de construção e montagem das instalações referidas no artigo 39.º deste Código carecem de licenciamento municipal, nos termos do Capítulo I do Título V da Parte Especial.

Artigo 43.º

Iluminação

As instalações de fornecimento de carburantes devem estar obrigatoriamente iluminadas durante o período nocturno de funcionamento.

Artigo 44.º

Localização das instalações

1 - A localização das instalações é determinada pela Câmara Municipal, em estrita observância dos preceitos referentes ao Plano Director Municipal, de forma a não afectar a comodidade e a segurança do trânsito, não podendo ser concedida licença para postos abastecedores em locais que não sejam amplos e de fácil acesso.

2 - Não pode ser concedida licença para postos abastecedores, nomeadamente:

a) Nas vias principais de circulação;

b) Nas curvas, cruzamentos, junções ou bifurcações e respectivas zonas de protecção, a determinar em cada caso;

c) Nos locais onde possam prejudicar o acesso a propriedades urbanas;

d) Nos locais onde possam prejudicar as canalizações do subsolo.

Artigo 45.º

Alteração superveniente de circunstâncias

1 - Quando, em virtude de quaisquer trabalhos de urbanização ou de deslocação de vias públicas, uma instalação existente deixe de obedecer ao condicionalismo imposto no artigo anterior, a concessão ou a licença caduca e as instalações pertencentes ao ocupante devem ser retiradas no prazo que constar da notificação.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não pode nunca ser inferior a 90 dias.

Artigo 46.º

Enchimento dos tanques

1 - O enchimento dos tanques dos postos de abastecimento deve ser feito à luz do dia e de maneira a evitar qualquer derrame.

2 - Enquanto durar a operação de enchimento dos tanques é proibido o estacionamento de veículos com os motores a funcionar junto às bombas e depósitos.

Artigo 47.º

Prevenção contra incêndios

Todas as instalações referidas no artigo 39.º devem dispor de extintores de incêndio e baldes de areia em estado de poderem ser utilizados em cada momento, em número e nos locais que forem determinados pelos serviços municipais de protecção civil.

Artigo 48.º

Limpeza das instalações

Os titulares das licenças de venda de combustíveis e lubrificantes são obrigados a manter a limpeza das respectivas instalações e seus pavimentos, devendo essa limpeza fazer-se imediatamente, quando houver derrame de combustível ou lubrificantes.

Artigo 49.º

Interrupção de funcionamento

Qualquer interrupção total ou parcial do funcionamento das instalações deve ser comunicada à Câmara Municipal nas vinte e quatro horas seguintes, com a indicação do dia e hora em que se verificou, dos seus motivos presumidos ou apurados e do tempo necessário para o recomeço do funcionamento.

Artigo 50.º

Interrupção injustificada

Se a interrupção se verificar durante 10 dias consecutivos ou 30 dias interpolados, durante o mesmo ano civil, a Câmara Municipal pode declarar a caducidade da licença, nas ocupações assim tituladas, e intimar o ocupante a retirar a instalação no prazo que lhe for fixado.

SECÇÃO V

Abandono, remoção e depósito de veículos

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Âmbito e objecto

1 - A presente secção estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados, em estacionamento indevido e abusivo, dentro da área do Município, definindo os procedimentos a adoptar para o efeito.

2 - Consideram-se para efeitos desta secção, as definições constantes do Código da Estrada, designadamente quanto a estacionamento indevido ou abusivo e a veiculo abandonado.

Subsecção II

Do procedimento

Artigo 52.º

Bloqueamento e remoção

A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal, do veículo que se encontre em situação que, nos termos do Código da Estrada possam, ou devam ser, objecto de remoção.

Artigo 53.º

Aviso

A fiscalização municipal deve colocar um aviso no veículo, em conformidade com as disposições do Código da Estrada e respectiva regulamentação.

Artigo 54.º

Documento fotográfico

Deve ser recolhido um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como zona adjacente, para fins de organização do processo.

Artigo 55.º

Desbloqueamento

O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelos agentes da autoridade competente, ficando qualquer outra pessoa que o fizer, sujeito à aplicação de uma coima.

Artigo 56.º

Depósitos ou parques municipais

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias úteis durante o período normal de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.

Artigo 57.º

Notificação e entrega de veículos removidos

A notificação dos proprietários dos veículos removidos e a entrega destes obedece ao disposto no Código da Estrada e respectiva regulamentação.

Artigo 58.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que o veículo dê entrada no parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

Artigo 59.º

Do procedimento, em caso de abandono do veículo

1 - É da responsabilidade da Fiscalização Municipal o envio aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Direcção Distrital da Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral dos Impostos, da relação dos veículos recolhidos no concelho, em situação de abandono e degradação na via pública, para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias informem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão.

2 - A Fiscalização Municipal deve informar a Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças do teor das respostas das entidades mencionadas no número anterior, para que aquela, no prazo de 30 (trinta) dias, ordene a respectiva vistoria.

3 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores é apresentada proposta à Câmara Municipal a fim de deliberar sobre o procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual são indicadas as condições em que a mesma deve decorrer.

4 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas, é publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume e em jornal diário de divulgação na área do município.

5 - É facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação dos veículos abandonados estacionados no parque municipal, a possibilidade de examinarem os mesmos.

6 - Findo o prazo estipulado no edital para a apresentação à Câmara Municipal das propostas em carta fechada, procede-se à abertura das mesmas e subsequente adjudicação.

7 - A entidade adjudicada será notificada pelos serviços municipais para, no prazo estipulado, proceder ao pagamento e levantamento do veículo do parque municipal.

8 - Os serviços municipais deverão fornecer ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) a relação de todos os veículos vendidos sem Documento Único Automóvel e para sucata.

Artigo 60.º

Hipoteca

1 - Quando sobre o veículo recaia hipoteca, a remoção deve ser notificada ao credor, para a morada constante do respectivo registo ou nos termos do Código da Estrada e respectiva regulamentação.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 61.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 62.º

Responsabilidade

O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Subsecção III

Das taxas

Artigo 63.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento e remoção de veículos são devidas taxas legalmente previstas e transcritas no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

2 - Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega o veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Viaturas e máquinas municipais

Artigo 64.º

Utilização de viaturas e máquinas

1 - As viaturas e máquinas propriedade do Município podem ser utilizadas nas condições definidas nos artigos seguintes, pelas juntas de freguesia, escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou colectivas sediadas na área do Município.

2 - A disponibilização de viaturas deve constituir um suporte e apoio à realização de actividades de natureza cultural, desportiva, social e educativa.

3 - As viaturas municipais poderão, ainda, ser disponibilizadas, a título excepcional, a outras entidades ou instituições, designadamente, Câmaras Municipais, em regime de intercâmbio.

Artigo 65.º

Condições de utilização

1 - O pedido de utilização de viatura ou máquina é dirigido sob a forma de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.

2 - Do pedido de utilização deve constar:

a) Nome, sede da instituição ou colectividade interessada e número de pessoa colectiva;

b) Objectivo da deslocação e número de pessoas e ou carga a transportar ou trabalho a executar;

c) Indicação do dia e hora do início da utilização;

d) Identificação do responsável pela deslocação ou pela execução do trabalho;

e) Itinerário do percurso e tempo provável de estada no destino, bem como hora previsível de chegada.

3 - Os pedidos de utilização que excedam a lotação ou a capacidade de carga das viaturas ou que não se adeqúem às funcionalidades da máquina não serão considerados.

4 - Em caso de desistência, a entidade requerente deve informar imediatamente a Câmara Municipal, de forma a possibilitar a utilização da viatura ou da máquina por outro interessado não contemplado.

5 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser considerados os pedidos de utilização que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 66.º

Critérios de utilização

1 - A utilização das viaturas ou máquinas obedece às seguintes prioridades, por ordem decrescente:

a) Juntas de Freguesia;

b) Jardins-de-infância;

c) Escolas de ensino básico;

d) Escolas de ensino secundário;

e) Associações desportivas, culturais ou de recreio;

f) Educação básica de adultos;

g) Instituições particulares de solidariedade social;

h) Serviços de saúde e segurança social;

i) Outros organismos e entidades, incluindo outras entidades autárquicas;

2 - A Câmara Municipal informará os interessados dos termos em que é autorizada a utilização ou informará da sua impossibilidade, até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização da viatura ou máquina.

3 - A utilização de viaturas ou máquinas pode ser anulada, mesmo que já autorizada, em caso de avaria ou de necessidade urgente de utilização pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Manutenção e responsabilidade das viaturas e máquinas

1 - As viaturas e máquinas são sempre conduzidas ou manobradas por motorista ou por condutor/manobrador da Câmara Municipal, salvo em situações excepcionais a decidir caso a caso.

2 - Os motoristas ou os condutores/manobradores são responsáveis pela manutenção e conservação das viaturas e máquinas, cabendo ao utilizador assegurar a adequada limpeza da viatura ou máquina no termo do período de utilização.

3 - Os motoristas ou condutores/manobradores ficam ainda obrigados a fazer cumprir o horário, itinerário, local da operação, tempo de estada e outras indicações que lhes sejam transmitidas pela Câmara Municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

4 - Para repouso dos motoristas das viaturas municipais, por cada período de 4 horas e 30 minutos de condução, eles terão de efectuar uma interrupção mínima de condução de 45 minutos consecutivos que podem ser substituídos por pausas dentro ou no fim desse período, fraccionando-se o período de 45 minutos de interrupção em duas pausas no máximo, sendo que terão a duração mínima, respectivamente, de 15 m a primeira e de 30 m a segunda.

5 - Os utilizadores das viaturas municipais devem aceitar as instruções e indicações dos motoristas sempre que relacionadas com o funcionamento e utilização das viaturas bem como das próprias condições de cedência.

6 - O utilizador ou os responsáveis pelos grupos em deslocação ou os beneficiários da utilização das máquinas respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas ou nas máquinas durante o período de cedência, por culpa a si imputável ou a qualquer membro do grupo, devendo o Município ser indemnizado das despesas daí resultantes.

7 - É expressamente proibido o transporte de qualquer tipo de material susceptível de deteriorar as viaturas ou as máquinas.

8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer objectos deixados no interior das viaturas.

Artigo 68.º

Encargos

1 - As entidades utilizadoras das viaturas ou das máquinas são sempre responsáveis por todas as despesas, incluindo o pagamento de montante compensatório relativo a encargos com o motorista ou condutor/manobrador, quando o serviço for prestado em dia de descanso semanal, ou quando esse serviço implique o pagamento de ajudas de custo e ou de prestação de trabalho extraordinário.

2 - Os encargos referidos no n.º 1 devem ser pagos pela entidade utilizadora à Câmara Municipal, nos 5 dias seguintes à data da recepção da nota de despesa respectiva.

3 - Ficam isentas de pagamento dos encargos enunciados no n.º 1 deste artigo, as Juntas de Freguesia do Município, bem como as outras Câmaras Municipais, nas cedências que ocorram num quadro do intercâmbio intermunicipal.

Artigo 69.º

Penalização

1 - O não cumprimento do disposto nesta secção pode implicar a suspensão de futuras cedências.

2 - É, da exclusiva competência da Câmara Municipal, a decisão a que se refere o número anterior.

SECÇÃO VII

Infra-estruturas de natureza social

Artigo 70.º

Infra-estruturas

São consideradas infra-estruturas de natureza social todas as edificações propriedade do Município que, destinando-se a ser usufruídas pela população em actividades culturais, desportivas, de lazer ou de recreio, são administradas pela Câmara Municipal ou por entidades protocoladas para o efeito.

Artigo 71.º

Funcionamento

1 - O funcionamento das infra-estruturas de natureza social é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo presidente da entidade protocolada, consoante os casos.

2 - As regras de funcionamento definidas nos termos do número anterior devem ser afixadas nas instalações a que se reportam, em lugar bem visível ao público.

Artigo 72.º

Utilização das infra-estruturas

1 - As infra-estruturas de natureza social podem ser utilizadas pelas Juntas de Freguesia, escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas, sediadas ou não na área do Município.

2 - O pedido de utilização é formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sendo fixadas na autorização as condições respectivas e a contraprestação devida pela utilização.

SECÇÃO VIII

Fiscalização e penalidades

Artigo 73.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) Ocupação de vias e lugares ou espaços inseridos no domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, com violação do disposto em qualquer das situações previstas nos artigos 26.º, 27, 30.º, n.º 2 e 31.º;

b) Ocupação de vias e lugares ou espaços inseridos no domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, com violação do disposto em qualquer das situações previstas no artigo 33.º ;

c) A colocação quaisquer equipamentos ou materiais ou construções nas vias e lugares ou espaços inseridos no domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, sem precedência da emissão da licença correspondente ou fora das condições por esta imposta;

d) A não reposição de pavimentos nos prazos fixados pela Câmara Municipal aos utilizadores autorizados das vias e lugares ou espaços inseridos no domínio público municipal ou destinados a logradouro comum;

e) A construção e instalação de instalações de fornecimento de carburantes, junto à rede viária municipal, sem precedência do licenciamento correspondente;

f) O funcionamento de instalações de fornecimento de carburantes em período nocturno, sem iluminação;

g) O enchimento dos tanques das instalações de fornecimento de carburantes feito fora da luz do dia e ou com derrame;

h) O funcionamento de instalações de fornecimento de carburantes sem os extintores de incêndio regulamentares ou que tenham sido estabelecidos pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e sem baldes de areia;

i) A interrupção injustificada do funcionamento das instalações de fornecimento de carburantes, durante o horário de funcionamento.

j) O desbloqueamento de veículos, que hajam sido bloqueados pelas autoridades competentes, feito por pessoa sem competência para o efeito;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), f), g), h) e i) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 750,00;

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00;

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e j) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 2.000,00.

CAPÍTULO II

Mercado municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Noção

1 - O Mercado Municipal é o recinto fechado disponibilizado pela Câmara Municipal na cidade Serpa, onde se exerce, de forma continuada, o comércio retalhista, fundamentalmente destinado à venda de produtos alimentares, de produtos de hortofloricultura e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - As disposições do presente capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 75.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio-sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser efectuado em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 76.º

Preços

É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível pelo público, de letreiros, listas ou etiquetas contendo a designação e o preço de todos os produtos a comercializar.

Artigo 77.º

Publicidade

A afixação de publicidade no mercado municipal carece de autorização prévia da Câmara Municipal, não sendo, porém, permitida qualquer publicidade sonora.

Artigo 78.º

Sectores comerciais

Os espaços de comércio do mercado municipal repartem-se por dois sectores específicos:

a) A praça;

b) As lojas.

Artigo 79.º

Área de serviços

O mercado municipal dispõe de uma área afecta a serviços administrativos e de apoio, na qual funcionam, designadamente, a fiscalização higio-sanitária, a fiscalização municipal e as instalações sanitárias públicas.

SECÇÃO II

PRAÇA

Artigo 80.º

Bancas

1 - A praça é composta por bancas.

2 - As bancas são espaços comerciais de ocupação fixa, caracterizadas por constituírem locais de venda orientados para zonas de circulação do público, não disporem de contadores individuais de água e energia e sem área privativa para a permanência de compradores.

Artigo 81.º

Grupos de produtos

1 - As bancas destinam-se genericamente à venda de produtos de hortofloricultura e peixe, agrupados da seguinte forma:

Grupo I - Produtos hortícolas e produtos agrícolas frescos;

Grupo II - Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

Grupo III - Flores;

Grupo IV - Peixe.

2 - Os grupos e produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender conveniente, ouvidos os representantes dos ocupantes e o responsável do mercado.

Artigo 82.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento da praça deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.

Artigo 83.º

Funcionamento e horário

1 - A praça funciona de segunda-feira a sábado de cada semana com o seguinte horário de funcionamento:

abertura - 07H00

encerramento - 14H00

2 - A praça está encerrada nos dias feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, e no dia do feriado municipal.

3 - Fora do período e horário de funcionamento referidos no n.º 1 deste artigo, não é permitida a entrada na praça, excepto a funcionários em serviço, nem a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.

Artigo 84.º

Exercício de actividade

1 - Na praça, apenas podem exercer actividade os titulares de bancas previamente atribuídas e detentores de cartão de ocupante ou de colaborador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça actividade por conta do titular do cartão de ocupante e sob a sua direcção efectiva.

3 - Na praça é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 85.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza das bancas e espaços envolventes é da inteira responsabilidade do respectivo ocupante, que deve, a todo o momento, mantê-los limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral deve ser efectuada imediatamente após o encerramento do mercado.

Artigo 86.º

Proibições

1 - Na área da praça é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Transaccionar entre vendedores;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas ou de veículos;

f) Lançar, manter ou deixar no solo ou bancas resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Permanecer nas bancas ou espaços envolventes após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento;

i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;

j) Vender animais vivos;

k) Agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

l) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

m) Abastecer-se fora das horas fixadas;

n) Deixar nas bancas e espaços envolventes quaisquer equipamentos de limpeza.

2 - Na área da praça é, ainda, proibido realizar a venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:

a) Confeitos, pastéis, bolos e similares;

b) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, requeijão, natas, ovos e outros produtos que exijam refrigeração;

c) Alimentos confeccionados;

d) Vinho e outras bebidas alcoólicas;

e) Tabaco e seus derivados;

f) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, parasiticidas e semelhantes.

3 - É expressamente proibido aos ocupantes da praça concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentar o preço dos produtos ou de fazer cessar a venda ou actividade do mercado.

SECÇÃO III

Lojas

Artigo 87.º

Lojas

As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais de água e energia.

Artigo 88.º

Grupos de produtos de mercado

1 - As lojas destinam-se à venda de produtos agrupados da seguinte forma:

Grupo III - Flores;

Grupo IV - Peixe fresco e marisco;

Grupo V - Carnes verdes;

Grupo VI - Pão;

Grupo VII - Café e snack-bar;

2 - Os grupos e produtos referidos no número anterior podem ser alterados pela Câmara Municipal quando o entender conveniente, ouvida a associação comercial e o responsável do mercado.

Artigo 89.º

Abastecimento

Os veículos utilizados no abastecimento das lojas apenas podem parar no espaço público de circulação expressamente destinado a cargas e descargas e pelo tempo estritamente indispensável, sem impedir a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.

Artigo 90.º

Funcionamento e horário

1 - As lojas com acesso do público pelo exterior do mercado estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado na área do Município.

2 - As lojas com acesso do público pelo interior do mercado estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

Artigo 91.º

Exercício da actividade

1 - Nas lojas, apenas podem exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos.

2 - Na área das lojas é expressamente proibido o exercício da venda ambulante.

Artigo 92.º

Proibições

Nas lojas é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Ocupar áreas superiores à arrematação;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar a circulação de peões ou veículos;

e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer actividade diversa da autorizada;

h) Efectuar o abastecimento fora das horas fixadas para o efeito.

SECÇÃO IV

Ocupação

Artigo 93.º

Licença de Ocupação

1 - A ocupação de espaços no mercado municipal, para quaisquer fins, carece, sempre, de licença e autorização da Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, precárias, pessoais e condicionadas pelas disposições desta Secção.

3 - A utilização dos espaços rege-se pelo disposto no presente Capítulo, não sendo aplicáveis, às relações entre a Câmara Municipal e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

Artigo 94.º

Concessão

1 - A ocupação de bancas e lojas no mercado municipal reveste a forma de concessão da Câmara Municipal.

2 - Nenhum agente económico, por si ou por interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois espaços no mercado municipal, incluídos bancas e lojas, independentemente da forma de atribuição da concessão.

3 - A concessão é pessoal e apenas pode ser transmitida nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 95.º

Formas de atribuição

1 - A concessão de bancas ou lojas no mercado municipal efectua-se por concurso.

2 - A Câmara Municipal considerará na selecção dos concessionários os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;

c) Garantias de concretização do projecto de negócio;

d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta.

Artigo 96.º

Concurso

1 - Dois terços dos espaços de comércio disponíveis no mercado municipal destinam-se, obrigatoriamente, a agentes económicos sediados na área do Município.

2 - O concurso é publicitado em edital, com uma antecedência mínima de vinte dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, eventuais taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e garantias a apresentar.

3 - A Câmara Municipal tem o direito de não efectuar a adjudicação, quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

Artigo 97.º

Título de ocupação

1 - Uma vez adjudicados os espaços, a Câmara Municipal emite um título de ocupação em nome dos respectivos titulares, com a indicação do ramo de actividade respectivo.

2 - Ao receber o título de ocupação, os titulares subscrevem, obrigatoriamente, um documento no qual declaram ter tomado conhecimento do disposto no presente Capítulo e aceitar as condições da licença de ocupação.

3 - O documento referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando o original em arquivo e a cópia na posse do titular.

4 - Os espaços concedidos mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo ser alienados ou hipotecados.

Artigo 98.º

Transmissão a terceiros

A transmissão da concessão a terceiros pode resultar de contrato ou de falecimento do titular.

Artigo 99.º

Transmissão por contrato

1 - A transmissão da concessão por contrato depende de autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade.

2 - A autorização da transmissão da concessão deve ser solicitada em requerimento para o efeito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando:

a) As razões da transmissão;

b) Identificação detalhada do transmissário, incluindo a respectiva experiência profissional;

c) Valor atribuído à transmissão da concessão;

d) Projecto comercial a desenvolver e investimentos a realizar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada transmissão por contrato a alteração da titularidade de mais de cinquenta por cento do capital social das pessoas colectivas titulares do direito de ocupação.

4 - A Câmara Municipal goza do direito de preferência nas transmissões contratuais das concessões.

5 - A transmissão só se tornará efectiva se o transmissário pagar, à Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis após a notificação da autorização, uma taxa de compensação, correspondente a 10 % ou a 25 % do valor da transmissão, consoante se encontre, ou não, já decorrido metade do período da concessão.

6 - A autorização da transmissão vincula o novo titular a todos os direitos e obrigações referentes à primitiva concessão, bem como aos aceites no momento da transmissão e será averbada no respectivo título de ocupação.

Artigo 100.º

Transmissão por morte

1 - No caso de morte do titular da concessão, a Câmara Municipal pode deferir a transmissão gratuita da respectiva posição contratual a favor do cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, desde que por aquele ou por estes tal seja requerido, no prazo de noventa dias seguidos.

2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações ou prazo da primitiva concessão.

3 - A transmissão por morte não acarreta o pagamento de qualquer taxa compensatória à Câmara Municipal.

4 - Caso não existam quaisquer das pessoas indicadas no n.º 1 deste artigo, a licença caduca e o local é declarado vago, para efeitos de nova concessão.

Artigo 101.º

Início da actividade

1 - A atribuição do espaço concessionado só se torna efectiva após a apresentação, pelo concessionário, de documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Fazenda Pública e perante as instituições de segurança social e após o pagamento das taxas devidas pela concessão, em conformidade com o Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço concessionado no prazo de 30 dias a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 102.º

Direcção efectiva da actividade

1 - Os concessionários dos espaços comerciais do mercado municipal são obrigados a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à actividade poderem ser executadas por auxiliares.

2 - Os titulares das concessões podem, ainda, ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge, ou equiparado, e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha recta ou colateral.

3 - Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido ou transmitido, com todas as consequências decorrentes deste Código e demais legislação em vigor.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, alheia à vontade do concessionário e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período de tempo devidamente determinado mas não superior a sessenta dias, mediante pedido fundamentado do titular ou do seu representante legal.

Artigo 103.º

Prazo das concessões

1 - As concessões são atribuídas pelos seguintes prazos:

a) Bancas - 5 anos;

b) Lojas - 20 anos.

2 - O prazo referido na alínea a) do número anterior é automaticamente renovável por igual período, até ao limite de 20 anos.

Artigo 104.º

Mudança de actividade

1 - A alteração da actividade económica exercida pelo concessionário depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação especificada da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço concessionado.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros concessionários no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação.

4 - Durante o prazo referido no número anterior é ouvido o responsável pelo mercado, o qual deve pronunciar-se sobre as condições de funcionamento necessárias ao exercício da nova actividade.

Artigo 105.º

Obras

A execução de quaisquer obras, mesmo de conservação, nos espaços concessionados, depende de autorização da Câmara Municipal, a qual deve ser requerida por escrito, observando-se o disposto no Capítulo I do Título V da Parte Especial do presente Código, se for o caso.

Artigo 106.º

Direitos e deveres dos concessionários

Os concessionários têm o direito de:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, bem como à Câmara Municipal;

b) Formular sugestões individuais ou colectivas relacionadas com o funcionamento e disciplina do mercado municipal;

c) Apresentar reclamações escritas ou verbais;

d) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo que se encontrem em poder da fiscalização.

2 - Os concessionários estão obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir, pelos seus colaboradores, as disposições do presente Capítulo;

b) Adoptar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar, podendo ser determinado o uso de vestuário ou de distintivo específico para cada sector comercial;

c) Usar de urbanidade entre si e para com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, bem como acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele;

e) Manter rigorosamente limpos os espaços de que detêm a concessão;

f) Segurar os bens, equipamentos e produtos da sua propriedade;

g) Cumprir o período e o horário de funcionamento.

Artigo 107.º

Obrigações da Câmara Municipal

São obrigações da Câmara Municipal:

a) Designar o responsável pelo mercado municipal;

b) Assegurar a conservação do edifício do mercado municipal nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

c) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado municipal;

d) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado municipal e obrigar ao cumprimento do disposto no presente Capítulo;

e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mercado municipal.

Artigo 108.º

Encargos

Os encargos com os consumos de água e energia eléctrica, bem como com contribuições, impostos e custos resultantes da ocupação e utilização dos espaços concessionados, são exclusivamente suportados pelos concessionários.

Artigo 109.º

Anulação da concessão

1 - As concessões dos espaços comerciais do mercado municipal e os respectivos títulos de ocupação caducam nos seguintes casos:

a) Transmissão do espaço comercial concessionado sem autorização da Câmara Municipal;

b) Não exercício da actividade no espaço comercial concessionado por período superior a 30 dias consecutivos, exceptuado o gozo de férias ou doença comprovada;

c) Alteração da actividade prevista na adjudicação da concessão e no respectivo título de ocupação, sem autorização da Câmara Municipal;

d) Morte do concessionário ou a sua extinção no caso do concessionário ser pessoa colectiva, salvo nos casos previstos no artigo 100.º;

e) Renuncia voluntária do concessionário;

f) Não pagamento de qualquer das taxas e encargos previstos no presente Capítulo.

2 - A caducidade da concessão, nos termos do número anterior, não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.

3 - Em caso da caducidade da concessão de espaços comerciais e dos correspondentes títulos de ocupação e recusa ou inércia do titular em remover os seus bens do local concessionado, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do concessionário

4 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido faz-se mediante o pagamento das taxas e demais encargos em que a Câmara Municipal tenha incorrido com a remoção e armazenamento.

5 - Se depois de notificado para a morada constante do processo individual do concessionário, este não der satisfação à remoção, os bens removidos reverterão para o património municipal.

SECÇÃO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 110.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos produtos expostos ou dos serviços prestados, ou a sua fixação de forma e em local pouco visível, nos termos da legislação aplicável;

b) A afixação de publicidade sem autorização da Câmara Municipal ou a utilização de publicidade sonora;

c) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor para os produtos comercializados, ou a sua embalagem em material inapropriado;

d) Abastecimento dos produtos para comercialização por locais diferentes dos expressamente destinados a esse fim;

e) O exercício de actividades ilegais ou ter comportamentos proibidos no espaço do Mercado;

f) A alteração da actividade prevista no título de concessão do espaço comercial concessionado, sem precedência de autorização da Câmara Municipal;

g) A falta de limpeza dos espaços de venda e espaços envolventes ou a realização de acções de limpeza durante o período de funcionamento do Mercado;

h) A direcção efectiva de actividade comercial nos espaços comerciais concessionados por outra pessoa que não o titular da licença respectiva ou o exercício de actividade comercial por colaboradores do titular da concessão dos espaços de comércio que não se encontrem registados nos serviços da Câmara Municipal, salvo se se tratar do cônjuge ou descendentes;

i) A inobservância dos horários de funcionamento do Mercado e dos correspondentes espaços comerciais;

j) Transmissão não autorizada a terceiros do direito de ocupação ou da concessão;

k) A permanência de volumes ou taras nos espaços comuns ou nos espaços envolventes dos espaços destinados à comercialização de produtos ou prestação de serviços, por períodos superiores a 15 minutos;

l) O não acatamento de ordens emanadas por funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado;

m) A falta de documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a sua não exibição, por parte dos comerciantes, às autoridades ou aos funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), g), i) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 750,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 1.500,00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h), j) e m) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 2.500,00.

5 - A aplicação de sanção pela prática das contra-ordenações previstas nas alíneas f) e j) não prejudica a caducidade da concessão nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 111.º

Sanção acessória

1 - Sempre que a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, pode o Presidente da Câmara Municipal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão da actividade por um período de 3 a 90 dias;

c) Encerramento do local de venda.

2 - A aplicação de sanção acessória referida na alínea anterior implica o encerramento do espaço concedido por igual período.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 112.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, considera-se:

a) Cadáver - corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

c) Inumação - colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

d) Local de consumpção aeróbia - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

e) Ossadas - o que fica a restar do cadáver uma vez terminado o processo de mineralização;

f) Ossário - construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

g) Remoção - levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

h) Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 113.º

Cemitério Municipal

1 - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, exceptuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido nas freguesias do Município que disponham de cemitérios próprios.

2 - No Cemitério Municipal podem ainda ser inumados, depois de observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em outras freguesias do Município quando, por insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, destinados a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 114.º

Horário de funcionamento do Cemitério

O Cemitério funciona todos os dias da semana, nos seguintes termos:

a) De 1 de Março a 30 de Setembro:

Abertura - 8H00;

Encerramento - 19H00.

b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de Fevereiro:

Abertura - 9H00;

Encerramento - 17H00.

Artigo 115.º

Horário das inumações e exumações

1 - As inumações e as exumações, que devam ocorrer no Cemitério Municipal, apenas podem ter lugar nos seguintes períodos:

a) De 1 de Março a 30 de Setembro - das 8H00 às 12H00 e das 14H00 às 19H00;

b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de Fevereiro - das 9H00 às 12H00 e das 14H00 às 17H00.

2 - Os cadáveres, que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ficam a aguardar, na morgue ou em casa mortuária, a inumação durante o período de funcionamento regulamentar.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos que, pela sua natureza e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal devam ser imediatamente inumados.

Artigo 116.º

Proibições e condicionamentos

1 - No recinto do Cemitério Municipal é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou outras matérias que o possam conspurcar;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

g) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Entrarem ou permanecerem crianças não acompanhadas.

2 - A entrada no Cemitério Municipal de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A retirada de objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas perpétuas está sujeita a apresentação ao encarregado do Cemitério Municipal, do alvará ou de autorização escrita do concessionário.

Artigo 117.º

Abertura de caixões

A abertura de caixões de zinco, para efeitos de inumação em sepulturas perpétuas ou jazigos de cadáveres trasladados após o falecimento, é proibida, salvo se estiver em causa o cumprimento de mandado da autoridade judiciária competente.

Artigo 118.º

Recepção e inumação

A recepção e inumação de cadáveres cabe ao funcionário hierarquicamente mais responsável em serviço no Cemitério Municipal, o qual está obrigado ao cumprimento das disposições do presente Código, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Câmara Municipal, bem como à fiscalização do cumprimento, pelo público e pelos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas aplicáveis.

Artigo 119.º

Serviços

1 - Tendo em vista o seu normal funcionamento, o Cemitério Municipal dispõe de serviços de registo de recepção e inumação de cadáveres.

2 - Os serviços de registo e expediente geral respeitantes ao Cemitério Municipal são da responsabilidade da Câmara Municipal, onde existirão livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos cemitérios.

SECÇÃO II

Inumações

Subsecção I

Disposições Comuns

Artigo 120.º

Local da inumação

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos ou em local de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 121.º

Condições exigidas para inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Antes do encerramento definitivo do caixão devem ser nele depositados materiais que acelerem a decomposição do cadáver.

Artigo 122.º

Caixões de zinco

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldados no Cemitério Municipal, perante o respectivo encarregado.

2 - A pedido dos interessados a soldagem do caixão pode efectuar-se no local de partida do féretro, com a presença de representante do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 123.º

Prazo de segurança

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que esteja lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou sem que tenha sido emitido boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem e mediante autorização escrita da autoridade de saúde sanitária competente, pode ser realizada a inumação ou o encerramento antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

3 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, instruído com os seguintes documentos:

a) Assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 124.º

Tramitação da inumação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 125.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, designadamente a que decorre do presente Capítulo.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços devem comunicar de imediato o caso às autoridades sanitárias ou policiais, a fim de serem adoptadas as providências adequadas.

Subsecção II

Inumação em sepulturas

Artigo 126.º

Enterramento

1 - O enterramento é feito em cova individual ou em nichos, usualmente designados por gavetões.

2 - O enterramento em sepultura comum não identificada é proibido, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 127.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Profundidade - 1,50 m

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,00 m

2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 128.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível rectangulares, e com uma área correspondente a um máximo de 90 corpos.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,4 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com um mínimo de 0,6 m de largura.

Artigo 129.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.

2 - São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, no termo dos quais é obrigatória a exumação.

3 - São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 130.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Artigo 131.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em caixões metálicos, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em caixão apropriado para inumação temporária e as ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário.

Subsecção III

Inumação em jazigos

Artigo 132.º

Jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter uma espessura mínima de 4mm e desde que, dentro do caixão, sejam colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Os caixões devem ser vedados por soldadura conveniente.

Artigo 133.º

Deterioração

1 - Verificando-se a deterioração de caixão depositado em jazigo, são os interessados notificados para procederem à sua reparação em prazo fixado para o efeito.

2 - Em caso de urgência ou de incumprimento do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a reparação necessária, suportando os interessados as despesas correspondentes.

3 - Não podendo proceder-se à reparação conveniente do caixão deteriorado, é este encerrado em outro caixão de zinco ou removido para sepultura, de acordo com a decisão dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A decisão do Presidente da Câmara tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

Subsecção IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 134.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

SECÇÃO III

Exumações

Artigo 135.º

Proibição

A abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes do termo do período legal de inumação de 3 anos é proibida, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.

Artigo 136.º

Exumação

1 - A exumação tem lugar decorridos 3 anos sobre a data da inumação.

2 - Um mês antes de decorrido o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal emitirá aviso ou edital, consoante o paradeiro seja conhecido ou desconhecido, convidando os interessados a, no prazo máximo de 15 dias, acordar com os serviços do Cemitério a data de realização da exumação e o destino das ossadas.

3 - Não havendo qualquer manifestação por parte dos interessados nos termos referidos no número anterior, é feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores a 1,80 m.

Artigo 137.º

Suspensão da exumação

Verificando-se no momento da exumação que não estão terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o cadáver será imediatamente recoberto, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto, sem o que não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 138.º

Caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão metálico inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possam verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de um caixão que tenha sido removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.

SECÇÃO IV

Trasladações

Artigo 139.º

Prazo de segurança

A trasladação de restos mortais já inumados só é permitida antes do termo do prazo de 3 anos, quando se encontrem em caixões de madeira ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 140.º

Requerimento

A trasladação é requerida ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal.

Artigo 141.º

Locais da trasladação

1 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério Municipal é suficiente o deferimento do requerimento.

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços competentes da Câmara Municipal, remeter o requerimento referido no artigo anterior para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 142.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha respectiva ter a espessura mínima de 4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de madeira ou em caixão de zinco, cuja folha deve ter a espessura mínima de 4 mm.

3 - A trasladação para fora do cemitério deve ser efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 143.º

Averbamento

As trasladações efectuadas são averbadas nos livros de registo do Cemitério Municipal.

SECÇÃO V

Concessão de terrenos e ossários

Subsecção I

Formalidades

Artigo 144.º

Concessão

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode dar de concessão terrenos e ossários no Cemitério para, respectivamente, sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposição de ossadas.

2 - A concessão referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, sendo o seu deferimento condicionado à existência de terreno livre e previamente destinado à concessão.

3 - Havendo mais interessados que terrenos livres, a concessão é feita em hasta pública organizada para o efeito.

4 - A concessão de sepulturas perpétuas pode ser suspensa pelo Presidente da Câmara Municipal, por motivos de gestão do espaço disponível.

5 - A concessão de terrenos não confere aos seus titulares qualquer título de propriedade ou outro direito real, mas, única e exclusivamente, o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 145.º

Demarcação

1 - Na sequência de decisão do Presidente da Câmara Municipal no sentido de autorizar a concessão, os interessados são notificados para comparecerem no Cemitério Municipal, no prazo de 8 dias úteis, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno ou ossário.

2 - A não comparência dos interessados no Cemitério Municipal no prazo fixado determina a caducidade da decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 146.º

Pagamento da taxa de concessão

1 - O prazo de pagamento da taxa de concessão de terrenos e ossários para sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, contados a partir da data em que for efectuada a respectiva escolha e demarcação.

2 - O não pagamento da taxa nos termos previstos no número anterior determina a caducidade da deliberação.

Artigo 147.º

Título e transmissão

1 - A concessão de terrenos ou ossários é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 8 dias contados a partir da data do cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos anteriores e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos inerentes ao acto de cedência.

2 - O alvará contém os elementos de identificação do concessionário, a sua residência, as referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respectivos, nele sendo mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A transmissão por sucessão do alvará para os herdeiros do respectivo concessionário é permitida, devendo ser requerido o seu averbamento pelos interessados mediante apresentação dos documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de quaisquer tributos que se mostrem devidos.

4 - A transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, fora da sucessão é proibida.

5 - A concessão pode ser resgatada pela Câmara Municipal pelo valor da taxa paga por essa concessão, em situações devidamente fundamentadas e analisadas caso a caso.

Subsecção II

Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 148.º

Prazo de edificação

1 - A construção dos jazigos particulares e a execução dos revestimentos das sepulturas perpétuas devem ser concluídos no prazo de um ano contado da notificação da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara pode prorrogar, até ao limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.

3 - A não conclusão dos trabalhos pelo concessionário no prazo inicial ou da sua prorrogação determina a caducidade da concessão, implicando a perda de todas as importâncias pagas e revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local.

Artigo 149.º

Autorização expressa

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respectivo alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se tiver havido oposição anterior apresentada por escrito aos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.

Artigo 150.º

Promoção de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos em que aqueles sejam devidamente identificados e designados o dia e hora da sua realização.

2 - A trasladação referida no número anterior pode efectuar-se para outro jazigo, ossário ou sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 151.º

Abertura forçada de jazigos e outros deveres

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura, para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado pela Câmara Municipal para a sua realização em dia e hora certos, sob pena de os serviços municipais competentes promoverem a abertura do jazigo.

2 - Sendo a abertura do jazigo promovida pelos serviços municipais será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presidir ao acto e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 152.º

Proibição de negócio

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário concessionado.

2 - A violação do disposto no número anterior determina a caducidade imediata da concessão, revertendo gratuitamente o respectivo terreno ou ossário para o Município.

Artigo 153.º

Abandonos

1 - Os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 2 meses após citação por editais afixados nos lugares convencionados e publicados em jornais de âmbito nacional e em jornais que se publiquem ou circulem na área do Município são considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município.

2 - O prazo de 10 anos referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das obras de conservação ou beneficiação mais recentes que tenham sido efectuadas nas mencionadas construções, sem prejuízo da prática de quaisquer outros actos pelos concessionários ou da verificação de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei.

3 - Em simultâneo com a citação dos interessados é colocada, no jazigo, placa indicativa do abandono.

4 - Os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes, revertem para o Município, sem direito a qualquer indemnização.

5 - Os processos de prescrição de jazigos abandonados pelos respectivos concessionários são organizados pela Câmara Municipal de 10 em 10 anos, com início na data da entrada em vigor do presente Código, não havendo lugar à organização de processos para casos isolados ou a requerimento de eventuais interessados.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos jazigos em ruínas.

Artigo 154.º

Publicitação

1 - A prescrição dos jazigos é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal

2 - A declaração de prescrição de jazigo é publicitada nos termos e pelas formas previstas no artigo anterior do presente Código.

Artigo 155.º

Ruínas

1 - Verificando-se a situação de ruína de um jazigo, confirmada por vistoria efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, são notificados os interessados conhecidos para no prazo que lhes for determinado, procederem às obras necessárias.

2 - Não se realizando as obras no prazo fixado ou havendo perigo de derrocada iminente, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição do jazigo, a qual será notificada aos interessados por carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes imputados os respectivos custos.

3 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respectiva concessão a favor do Município.

Artigo 156.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles retirados, serão depositados com carácter de perpetuidade em local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 1 mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 157.º

Sepulturas perpétuas e ossários

O disposto nos artigos anteriores é aplicável com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.

SECÇÃO VI

Construção e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 158.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, bem como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não são consentidos epitáfios que possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados pela sua redacção ou desenho.

Artigo 159.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 160.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério Municipal fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

SECÇÃO VII

Fiscalização e penalidades

Artigo 161.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar no cemitério acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objectos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, excepto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário ao encarregado do Cemitério;

i) A trasladação de cadáveres com violação das condições estabelecidas no artigo 142.º;

j) O encerramento dos cadáveres a inumar em caixões que não sejam de madeira ou de zinco;

k) A abertura dos caixões de zinco ou a sua não soldagem de forma a serem hermeticamente fechados;

l) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumação em jazigo;

m) A utilização de epitáfios que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;

n) A realização de trabalhos no cemitério sem prévia autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00.

TÍTULO II

Património

CAPÍTULO I

Intervenção municipal

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 162.º

Objectivos

A intervenção da Câmara Municipal no património do concelho tem por objectivo promover a qualidade de vida dos habitantes do Município, através da dinamização do ecossistema patrimonial e do tecido produtivo, bem como da valorização dos factores de identificação cultural.

Artigo 163.º

Ecossistema patrimonial

1 - No âmbito da dinamização do ecossistema patrimonial e do tecido produtivo e sem prejuízo dos instrumentos específicos de ordenamento do território previstos na lei, a Câmara Municipal pode propor, designadamente:

a) A execução de programas e projectos de valorização social, económica e cultural dos recursos patrimoniais;

b) A classificação de bens imóveis de valor local, nacional ou internacional;

c) A delimitação da área dos conjuntos e sítios, no caso de bens de valor local, nacional ou internacional;

d) A definição de áreas a preservar;

e) A definição de áreas de enquadramento paisagístico;

f) A definição de medidas preventivas;

g) A execução de programas e projectos de promoção ou revitalização da produção de bens e serviços.

2 - Os instrumentos específicos de ordenamento do território previstos na lei revestem a natureza de regulamento administrativo aplicável na área do Município por eles abrangida.

Artigo 164.º

Iniciativas culturais

No âmbito da valorização dos factores de identificação cultural, a Câmara Municipal pode promover, apoiar e dinamizar iniciativas culturais relacionadas designadamente, com as especificidades e os patrimónios locais.

Artigo 165.º

Informação

A Câmara Municipal, por si ou em colaboração com quaisquer outras entidades públicas ou privadas, promoverá acções de sensibilização dos habitantes do Município, no sentido da valorização e vivificação do património natural, construído e cultural.

Artigo 166.º

Inscrições ou pinturas murais

É expressamente proibida a realização, em qualquer caso, de inscrições ou pinturas murais em imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito ou placas de sinalização, no interior de quaisquer edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais.

SECÇÃO II

Fiscalização e penalizações

Artigo 167.º

Contra-ordenação

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00, a violação do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 168.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo tem por objecto os procedimentos de licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro e no Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro e no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

2 - Quando o Município for proprietário de recintos ou promotor de espectáculos ou divertimentos públicos, deve observar o regime estabelecido no presente Capítulo designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 169.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, consideram-se:

1 - Recintos de espectáculos de natureza artística - os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, destinados à actividade artística, designadamente:

a) Canto;

b) Dança;

c) Música;

d) Teatro;

e) Literatura;

f) Cinema;

g) Tauromaquia;

h) Circo

2 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística - os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos eléctricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos;

3 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares;

b) Discotecas;

c) Salões de festas.

4 - Recintos itinerantes - os recintos que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

5 - Recintos improvisados - os recintos que possuem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público especifico, quer em lugares públicos quer em lugares privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, designadamente:

a) Tendas;

b) Barracões e espaços similares;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

6 - São, ainda, considerados recintos improvisados, os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Recintos desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens e armazéns;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

7 - Recintos ou instalações desportivas - os espaços de acesso público organizados e licenciados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados.

Artigo 170.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal os recintos destinados à realização de espectáculos e divertimentos públicos enumerados no artigo anterior.

2 - Está ainda sujeita a licenciamento municipal a realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 173.º

Artigo 171.º

Delimitação Negativa

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

SECÇÃO II

Instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 172.º

Documentos necessários à instrução do processo

1 - Os interessados na concessão da licença devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual devem constar, para além dos requisitos comuns, a indicação do período de duração da actividade e a lotação prevista para o recinto.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil válida que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais válida que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente.

Artigo 173.º

Vistoria

1 - A vistoria a realizar para efeitos de emissão da autorização de utilização deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A Comissão de vistoria, após a realização desta, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002 de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 5 dias, a contar da data da sua realização.

Artigo 174.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da comissão, a autorização de utilização só pode ser emitida quando forem removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa.

Artigo 175.º

Validade e renovação da autorização

1 - A autorização de utilização é válida por um período de 3 anos, renovável por iguais períodos, dependendo a renovação de vistoria a realizar nos termos do artigo 173.º

2 - O pedido de renovação da autorização de utilização deve ser efectuado até 30 dias antes do termo da sua validade e deve ser acompanhado de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 176.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem, para o seu funcionamento, de autorização de utilização nos termos da legislação em vigor.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de 3 anos e com carácter de obrigatoriedade para a renovação de autorização de utilização e consequente exploração destes recintos.

3 - Com base no auto de vistoria será emitido o respectivo certificado de vistoria, nos termos do presente artigo, o qual deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

4 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer nova vistoria aos serviços competentes da Câmara Municipal 30 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

Artigo 177.º

Conteúdo do alvará das autorizações de utilização

1 - Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do alvará das autorizações de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) O nome do proprietário;

d) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) A lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas;

f) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - O modelo de alvará a ser utilizado é o aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 178.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

SECÇÃO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 179.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes

1 - Os interessados na concessão da licença de instalação de recintos itinerantes devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração do evento;

f) A lotação prevista.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção de cada equipamento a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil válida que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais válida que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação;

e) Memória descritiva.

3 - O requerimento referido no n.º 1. deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

4 - Autorizada a realização do evento e paga a taxa correspondente, o pedido de instalação e funcionamento do recinto será analisado e decidido nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

5 - A competência para a emissão das licenças referidas no presente artigo é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 180.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto itinerante

Para além das referências previstas neste Código com carácter geral, do alvará das licenças de recinto itinerante devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A lotação do recinto para cada uma das actividades abrangidas.

Artigo 181.º

Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados

1 - Os interessados na concessão da licença para recintos improvisados devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espectáculo ou divertimento público e a sua classificação etária;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;

e) O período de duração da actividade;

f) A capacidade do recinto;

g) Plano de evacuação em situações de emergência.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Memória descritiva e justificativa do recinto, com indicação da lotação admissível, zonas de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades associadas;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação; podendo o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - Sempre que se entenda necessário, e no prazo de 3 dias, poderá a Câmara Municipal promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, devendo esta pronunciar-se no prazo de 5 dias.

4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

5 - O requerimento referido no n.º 1 deve dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento

6 - Autorizada a realização do evento e paga a taxa correspondente, o pedido de instalação e funcionamento do recinto será analisado e decidido nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

7 - A competência para a emissão das licenças referidas no presente artigo é do Presidente da Câmara.

8 - A licença de funcionamento para recintos improvisados é válida pelo período que nela for fixado.

Artigo 182.º

Licenças de recinto improvisado

1 - O despacho de aprovação da instalação constitui, ele próprio, a licença de funcionamento dos recintos improvisados.

2 - Caso se entenda necessária a realização de vistoria, esta constará do despacho de aprovação.

3 - Quando existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, pode a Câmara Municipal solicitar, em substituição da vistoria do mesmo, a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade emitido nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 183.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido, se o local a licenciar não possuir as respectivas autorizações ou licenças adequadas quando estas sejam obrigatórias.

Artigo 184.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes emitidos para os espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, serão autenticados, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 185.º

Espectáculos de natureza artística

Os espectáculos de natureza artística apenas podem ser publicitados e realizados após a emissão de licença de representação pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 186.º

Taxas

Pela emissão das licenças, averbamentos e realização das vistorias a que se refere a presente Secção, é devido o pagamento das correspondentes taxas, de acordo com o disposto no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

SECÇÃO IV

Espaços de jogo e recreio destinados a crianças

Artigo 187.º

Localização de espaços de jogo e recreio

1 - A localização e implantação dos espaços de jogo e recreio de uso colectivo, destinados a crianças, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, especificamente no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, à licença a que se refere o número anterior, é aplicável o disposto no Capítulo I do Título V da Parte Especial, com as devidas adaptações.

Artigo 188.º

Autorização de utilização

1 - O funcionamento dos espaços de jogo e recreio de uso colectivo, destinados a crianças, depende de autorização de utilização pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de autorização de utilização, a Câmara Municipal aprecia, designadamente, a concepção, organização funcional e segurança dos espaços de jogo e recreio.

3 - A autorização de utilização prevista no n.º 1 deste artigo obedece ao regime jurídico definido no Capítulo I do Título V da Parte Especial.

Artigo 189.º

Manutenção do espaço

A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio está obrigada a assegurar a manutenção de toda a área ocupada, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações definidas na legislação especial aplicável.

SECÇÃO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 190.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos ou a realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos, cuja destinação principal seja diversa, sem a correspondente licença;

b) A realização de espectáculos em recintos itinerantes ou improvisados sem a consulta prévia à Câmara Municipal para efeitos de autenticação de bilhetes;

c) A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em quaisquer vias ou espaços públicos, sem a necessária licença;

d) A actuação de quaisquer agrupamentos musicais nas vias ou espaços públicos, sem a necessária licença;

e) A emissão e projecção de sons para as vias e espaços públicos fora dos horários regulamentares e sem a necessária licença.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00.

CAPÍTULO III

Mobiliário urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 191.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece o regime de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

2 - O presente Capítulo aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao mobiliário urbano de propriedade pública, seja explorado directamente seja por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Capítulo, a ocupação da via pública com instalações:

a) Para efeitos de venda ambulante;

b) Por motivo de obras;

c) Por sinalização de tráfego;

d) Ao nível do subsolo;

e) Para suportes de publicidade.

Artigo 192.º

Definições

1 - Para efeitos deste Capítulo, são aplicáveis as seguintes definições

a) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente, caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município;

b) Instalação de mobiliário urbano - as esplanadas, quiosques, pavilhões, cabinas, vidrões, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, guarda-ventos, expositores, bancos, floreiras, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos e outros equipamentos ou elementos congéneres utilizados pelos concessionários de serviço público;

i) Abrigo - toda a instalação fixa no solo, coberta, com resguardo posterior e em que, pelo menos, um dos topos laterais é destinado à protecção contra agentes climatéricos;

ii) Alpendres ou pala - elementos rígidos de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

iii) Bancos - instalação fixa ao solo, com ou sem encosto, assento e descanso de pessoas;

iv) Esplanada - o espaço de via pública ocupado por mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de hotelaria ou similares;

v) Estrados - estruturas planas, de madeira, compostas de um ou mais módulos, colocadas em nível mais elevado que o pavimento;

vi) Expositor - qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

vii) Floreiras - recipiente com terra e flores, colocados no solo ou suspensos de postes ou outras instalações;

viii) Guarda-ventos - estrutura rígida em material translúcido destinada a ser colocada junto de esplanadas para protecção contra agentes climatéricos;

ix) Papeleiras - recipiente com uma abertura na parte superior, destinado à recolha de papeis e cartões destinados à reciclagem;

x) Pavilhões - instalação, em madeira ou alumínio, de construção aligeirada e desmontável;

xi) Pilaretes - instalações metálicas de protecção, fixas ao passeio, que têm como função a delimitação de espaços;

xii) Quiosque - instalação de construção aligeirada composta, de um modo geral, pelas seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção, podendo ou não ter toldo;

xiii) Sanefa - instalação constituída por uma faixa mais ou menos larga, colocada transversalmente na parte inferior dos toldos e alpendres ou palas ou então de colocação vertical em arcadas ou vãos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

xiv) Suportes informativos - Instalação metálica ou em madeira fixa ao solo ou em postes ou paredes de edifícios, destinada à afixação de informação, anúncios e, eventualmente, publicidade;

xv) Toldos - elemento de protecção contra agentes climatéricos feitos de lona ou de material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

xvi) Vidrões - recipiente com uma ou várias aberturas na parte superior, destinado à recolha de objectos de vidro para reciclagem;

xvii) Vitrinas - mostradores envidraçados ou transparentes, colocados na fachada de edifícios, onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais;

c) Mobiliário urbano - todo o equipamento ou conjunto de equipamentos que, mediante instalação total ou parcial no espaço público, se destine, ainda que instrumentalmente, a satisfazer uma necessidade social, cultural, desportiva, de lazer ou de recreio ou a prestar um serviço ainda que a título sazonal ou precário.

2 - A instalação de mobiliário urbano abrange nomeadamente a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

Artigo 193.º

Critérios gerais

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

2 - Os equipamentos de mobiliário urbano devem ser adequados no que respeita, à sua concepção, aos materiais utilizados e localização e à envolvente urbana, devendo privilegiar-se a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.

Artigo 194.º

Condicionamentos especiais

Nas zonas onde, por qualquer forma, tenha havido ou seja previsível a intervenção da Câmara Municipal no património construído do Município, a instalação de mobiliário urbano poderá ser objecto de condicionamentos especiais por força da natureza e dos fins que estejam subjacentes àquelas intervenções.

Artigo 195.º

Condições de localização

1 - O número, a localização e as características dos equipamentos de mobiliário urbano de titularidade pública são definidos no respectivo acordo de implantação.

2 - A localização e as características dos equipamentos de mobiliário urbano de propriedade privada são definidas nas respectivas licenças de instalação.

Artigo 196.º

Planos de ocupação da via pública

1 - Os particulares podem solicitar a instalação de mobiliário urbano em locais que reúnam as condições previstas no presente Capítulo e que estejam de acordo com a legislação específica que regule a actividade que pretendam exercer.

2 - A Câmara Municipal pode aprovar planos de ocupação da via pública, definindo localizações de equipamentos de mobiliário urbano, bem como os ramos de actividade que neles podem ser exercidos.

Artigo 197.º

Restrições à instalação de mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano não deve colidir com as preexistências de qualquer natureza, designadamente de natureza ambiental ou patrimonial.

2 - O mobiliário urbano só pode ser instalado em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, desde que, após a sua instalação, fique assegurado um adequado espaço livre para circulação.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os equipamentos cuja instalação em determinado lugar seja exigida para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

SECÇÃO II

Aprovação e licenciamento

Artigo 198.º

Obrigatoriedade do licenciamento

Em caso algum será permitida a colocação de mobiliário urbano sem prévio licenciamento a emitir nos termos do presente Capítulo e demais disposições deste Código.

Artigo 199.º

Obrigatoriedade de aprovação

A emissão de licença é precedida de aprovação do mobiliário urbano a instalar.

Artigo 200.º

Aprovação de tipos

1 - Os equipamentos de mobiliário urbano devem corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no presente Capítulo e nos planos de pormenor das respectivas zonas de implantação, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações definidas no presente Capítulo como de licenciamento circunstancial.

Artigo 201.º

Aprovação de modelos

O Presidente da Câmara Municipal pode:

a) autorizar a definição prévia de projectos de modelos de mobiliário urbano;

b) determinar a obrigatoriedade de adopção de modelos de mobiliário urbano previamente definidos, em circunstâncias devidamente fundamentadas.

Artigo 202.º

Aprovação de criações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 197.º, podem ser submetidos a aprovação do Presidente da Câmara Municipal, equipamentos de mobiliário urbano que não correspondam aos modelos referidos no artigo anterior.

2 - A aprovação das criações referidas no número anterior deve obedecer a critérios ergonómicos, de funcionalidade, estéticos e de polivalência.

Subsecção I

Licenciamento

Artigo 203.º

Finalidade

O licenciamento tem como pressuposto a realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação da via pública com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

Artigo 204.º

Critérios de licenciamento

No processo de licenciamento de equipamentos de mobiliário urbano, deve ser verificado, designadamente, que:

a) Não é afectada a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) São cumpridos objectivos de índole social;

c) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros susceptíveis de virem a ser classificados pelas entidades públicas;

d) Não é afectada a segurança das pessoas e bens;

e) Não são causados prejuízos a terceiros;

f) Não é afectada a segurança e fluidez do trânsito de peões e viaturas, nem impede nem dificulta a visibilidade de sinais orientadores;

g) Não constituam barreiras arquitectónicas.

Artigo 205.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de instalação de equipamentos de mobiliário urbano que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, depende de apreciação casuística.

Artigo 206.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de instalação de equipamentos de mobiliário urbano não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - Nos casos em que haja lugar à execução de obras, a emissão de licença para a instalação de equipamentos de mobiliário urbano precede a emissão de licença ou da comunicação prévia da operação urbanística correspondente.

Artigo 207.º

Requerimento para instalação

A instalação de equipamentos de mobiliário urbano é solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da instalação.

Artigo 208.º

Elementos do requerimento

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente:

a) A identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A localização exacta da instalação pretendida;

c) A designação do equipamento de mobiliário urbano a instalar.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Projecto à escala de 1:50, indicando com precisão a implantação, área e volumetria a utilizar;

b) Memória descritiva e justificativa com referência aos materiais, forma, dimensão e cores;

c) Planta à escala de 1:1000 ou 1:2000 assinalando o local da instalação, a disponibilizar pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - O requerimento de licenciamento é acompanhado de documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende proceder à instalação do mobiliário urbano.

4 - Nos casos em que o requerente não seja proprietário ou possuidor, deve juntar autorização escrita em documento autêntico ou autenticado do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo desta qualidade.

Artigo 209.º

Elementos especiais do requerimento

1 - O requerimento deve ainda referenciar, quando for caso disso:

a) O esquema de ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos necessários à recolha do lixo;

c) Os dispositivos de armazenamento adequados;

d) Os dispositivos de segurança contra incêndio.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo necessitam das autorizações respectivas, sendo o seu custo suportado pelo requerente.

Artigo 210.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação poderá solicitar-se parecer às juntas de freguesia interessadas sobre a pretensão apresentada e, neste caso:

a) Deverá a junta de freguesia emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 dias, contados da data do envio da solicitação;

b) A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como emissão tácita de parecer favorável.

2 - O processo descrito no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a todos os serviços ou todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se torne necessária ou obrigatória nos termos do presente Código e da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 211.º

Natureza

A licença para a ocupação da via pública com a instalação de equipamentos de mobiliário urbano é de natureza precária, salvo quando resultar de regime de concessão.

Artigo 212.º

Substituição do titular

1 - A licença é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração ou "franchising".

2 - A substituição do titular da licença pode ser autorizada, desde que seja requerida ao Presidente da Câmara Municipal com invocação de motivos ponderosos de índole social ou humanitária, mantendo-se todas as condições preexistentes da licença.

Artigo 213.º

Elementos da licença

1 - A licença contém a indicação expressa das condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:

a) O prazo de duração;

b) A obrigação de manter os equipamentos em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

2 - A licença determina, ainda, com precisão a localização do mobiliário urbano, bem como a superfície do solo susceptível de ser ocupada, a qual não poderá ser excedida.

Artigo 214.º

Instalação

Antes da instalação dos equipamentos de mobiliário urbano, os serviços competentes da Câmara Municipal procederão à demarcação exacta do local do equipamento a instalar.

Artigo 215.º

Garantia

1 - A licença de instalação de mobiliário urbano poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - A caução terá o valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação.

Artigo 216.º

Alterações supervenientes

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a transferência de equipamento de mobiliário urbano para outra localização, com fundamento em imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público.

2 - O disposto no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.

3 - No despacho que determine a transferência prevista no n.º 1 deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal estabelece o prazo em que a mesma se deverá operar.

Artigo 217.º

Falta de licença

A falta de licença de instalação de mobiliário urbano implica a remoção imediata do mesmo, sem prejuízo do correspondente procedimento por contra-ordenação.

Artigo 218.º

Caducidade

A licença caduca:

a) Não sendo renovada findo o prazo para que foi concedida;

b) Por morte, declaração de insolvência ou falência ou outra forma de extinção do seu titular;

c) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade.

d) Por falta de pagamento das taxas devidas.

Artigo 219.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a licença é cancelada quando o seu titular:

a) Tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tenha permitido a sua utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos previstos no presente Capítulo;

c) Tiver procedido à transmissão ou cedência, a qualquer título, da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;

d) Não acatar, no prazo assinalado, a determinação de transferência referida no artigo 216.º;

e) Tiver realizado obras sem a necessária licença ou comunicação prévia;

f) Não utilizar intensivamente os equipamentos nos termos do artigo 223.º;

g) Não cumprir as normas regulamentares e legais a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 180 dias ou antecedência razoável, nas situações previstas no artigo 204.º

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO IV

Deveres dos titulares das licenças

Artigo 220.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano são da responsabilidade do titular da licença.

Artigo 221.º

Higiene e apresentação

1 - Os titulares de licença devem conservar os equipamentos de mobiliário urbano que utilizem nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação dos titulares de licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 222.º

Obras de conservação

1 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação nos equipamentos de mobiliário urbano que utiliza ou sempre que, para o efeito, seja notificado pela Câmara Municipal.

2 - A realização de obras de conservação exige a obtenção prévia de autorização da Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) Quando se trate de equipamentos da propriedade do Município;

b) Quando as obras de conservação exijam alteração de materiais ou quando delas resulte qualquer alteração da configuração ou aparência dos equipamentos;

c) Quando os equipamentos, ainda que de propriedade privada, tenham sido qualificados em si mesmos ou pelo enquadramento envolvente, de interesse cultural ou histórico, através de notificação ao seu proprietário pela Câmara Municipal.

Artigo 223.º

Utilização intensiva

1 - O titular da licença deve proceder a uma utilização intensiva dos equipamentos de mobiliário urbano, independentemente dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade.

2 - O titular da licença é obrigado a dar início à actividade nos 10 dias seguintes à emissão da licença ou nos 30 dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido assinalado para efectivação das obras de instalação ou conservação.

3 - A interrupção da actividade exercida não pode ser superior ao período anual de férias, com o limite de 30 dias por ano.

Artigo 224.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou de cancelamento da licença, o seu titular deverá proceder à remoção dos equipamentos no prazo de 30 dias.

2 - No caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos equipamentos, a expensas do titular da licença, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

3 - A restituição dos equipamentos removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não resulta qualquer direito a indemnização.

Artigo 225.º

Taxas

O titular da licença de instalação de equipamentos de mobiliário urbano fica sujeito ao pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

SECÇÃO V

Mobiliário tipo

Subsecção I

Esplanadas

Artigo 226.º

Esplanadas abertas

Só será permitida a instalação de esplanadas sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 227.º

Localização

1 - A instalação de esplanadas só é autorizada em frente dos estabelecimentos de hotelaria ou similares.

2 - A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos pode ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 0,90 m.

3 - A instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento pode ser autorizada em logradouros, matas, jardins, largos e alamedas.

Artigo 228.º

Limites às esplanadas abertas

1 - A instalação de esplanadas não pode prejudicar a circulação de peões.

2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m, entendido como medida base de referência.

3 - Os limites previstos no número anterior podem ser excedidos, a título excepcional, quando não seja prejudicado o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos.

4 - Nos casos em que a fachada do estabelecimento, frente ao qual se encontra instalada a esplanada aberta for comum a outros estabelecimentos, é necessária a autorização destes para a sua instalação.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da esplanada deverá ser retirado do espaço.

Artigo 229.º

Formalidades das esplanadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 208.º, o requerimento de licenciamento de esplanadas é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização e planta de implantação;

b) Fotografias ou desenho do mobiliário a utilizar;

c) Projecto à escala mínima 1:50 que deve incluir planta, cortes, alçado e fotomontagem de integração no edifício e no espaço envolvente;

d) Memória descritiva e justificativa indicando o número de mesas e cadeiras, cores, materiais e restantes características.

2 - Os cortes previstos na alínea c) do número anterior devem conter a indicação da largura do passeio, assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos.

Artigo 230.º

Estrados

1 - A utilização de estrados pode ter lugar quando o desnível do pavimento o justificar, mediante licença da Câmara Municipal.

2 - Os estrados devem ser em madeira e construídos em módulos.

3 - A altura máxima dos estrados é definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

Artigo 231.º

Guarda-ventos

1 - A instalação de guarda-ventos depende de licença da Câmara Municipal.

2 - A instalação de guarda-ventos está sujeita às seguintes condições:

a) Só é permitida junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Deve ser perpendicular ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;

c) A altura não pode ser superior a 1,50 m, contada a partir do solo;

d) Não pode ter um avanço superior ao da esplanada;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode exceder a altura de 0,90 m, contada a partir do solo;

f) A colocação junto a outros estabelecimentos só é permitida, desde que, entre eles e as montras ou acessos àqueles fique uma distância superior a 0,60 m;

g) Os vidros utilizados como parte componente devem ser de segurança, com as dimensões máximas de 0,60 m de altura e de 0,60 m de largura.

3 - Entre o guarda-vento e qualquer outro elemento de mobiliário urbano ou outro tipo de equipamento deverá existir obrigatoriamente uma distância mínima de 0,90 m.

Subsecção II

Quiosques

Artigo 232.º

Definição de modelos

Os projectos de modelo-tipo dos quiosques e a definição das áreas onde podem ser instalados, observarão o disposto no artigo 229.º, com as devidas adaptações.

Artigo 233.º

Limites a observar na instalação de quiosques

A instalação de quiosques deve respeitar uma distância mínima de 0,90 m do lancil do respectivo passeio ou plano marginal das edificações, devendo em qualquer caso ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 0,90 m.

Artigo 234.º

Atribuição de locais

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a realização de concurso para atribuição de locais para a instalação de quiosques, mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de locais para a instalação de quiosques, de acordo com critérios eminentemente sociais definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 235.º

Exercício de actividades

1 - Nos quiosques, é autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados aos vendedores ambulantes, nos termos previstos no Capítulo VI do Título IV da Parte Especial.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que se mostre assegurado o cumprimento dos requisitos exigidos ao nível da segurança, higiene alimentar e instalações sanitárias.

Subsecção III

Abrigos

Artigo 236.º

Instalação

1 - O licenciamento da instalação de cobertura de terminais, abrigos e gradeamentos de protecção de peões compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Antes da decisão do licenciamento, serão solicitados pareceres aos serviços da Câmara Municipal, com competência na área da administração do espaço urbano sobre a localização e o tipo de equipamento a instalar.

Subsecção IV

Toldos e alpendres ou palas

Artigo 237.º

Limites a observar na instalação

1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas, devem ser observados os seguintes limites:

a) A ocupação só é possível se existir passeio, não podendo a projecção horizontal exceder as suas dimensões, nem lateralmente os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

b) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 1,80 m ou 2,10 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertença.

2 - Os toldos devem ser obrigatoriamente dotados de mecanismo de enrolar e de encostar à fachada do edifício.

3 - Os toldos, alpendres ou palas devem ser do modelo definido e disponibilizado pela Câmara Municipal, de cor branco cal ou branco sujo.

Artigo 238.º

Proibições

É proibido:

a) Afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas;

b) Colocar mensagens de publicidade no dorso dos toldos, ainda que se trate do nome do estabelecimento ou firma, sendo apenas admitida a sua introdução na franja do toldo.

Artigo 239.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de toldos, alpendres ou palas compete à Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 208.º, o requerimento de licenciamento de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta a 1:1000 ou 1:2000 a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando a localização do edifício onde se pretende instalar o toldo;

b) Planta de implantação;

c) Desenho do toldo devidamente cotado à escala 1:5 ou 1:10;

d) Fotografia da fachada e envolvente imediata.

3 - Nos casos em que o toldo que se pretende instalar não corresponda ao modelo-tipo aprovado pela Câmara Municipal, deve ser sujeito à apreciação desta o modelo cuja instalação se pretende, juntando ao pedido os seguintes elementos:

a) Alçado da fachada onde se pretende instalar o respectivo toldo à escala de 1:50, com a representação dos alçados vizinhos na extensão de 5 m para cada lado;

b) Alçado da fachada nos termos referidos no número anterior, com a inclusão de desenho do toldo ou fotomontagem;

c) Corte à escala de 1:50 interceptando a fachada e o arruamento com passeio, se o houver, incluindo o desenho do toldo, cotando-se as alturas e larguras do prédio, os arruamentos e o toldo.

4 - Quando agregadas a alpendres ou palas, o licenciamento da instalação de sanefas só pode ser concedido depois do licenciamento da instalação daquele equipamento.

Subsecção V

Vitrinas e expositores

Artigo 240.º

Vitrinas

1 - As vitrinas não podem formar saliências sobre o plano da fachada da edificação, quando esta é confinante com a via pública.

2 - As vitrinas podem ou não ter aros que serão obrigatoriamente nas cores verde-escuro, vermelho-escuro, castanho ou brancos, não sendo permitidos vidros fumados ou martelados.

3 - A instalação de vitrinas está sujeita aos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia previstas para as operações urbanísticas, constantes do Capítulo I do Título V da Parte Especial.

Artigo 241.º

Expositores

1 - A instalação de expositores poderá ser autorizada desde que respeite as condições seguintes:

a) Não prejudique o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1 m, definido entre o lancil do passeio e o espaço ocupado;

b) A ocupação não exceda 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5.m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento seja, no mínimo, de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em caso algum, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento que apoia em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura deste seja inferior a 2 m, a ocupação pode ser autorizada caso a caso e por despacho fundamentado do Presidente da Câmara, com os limites que nesse despacho ficarem consignados.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a arcas de gelados, exceptuando-se a altura mínima em relação ao solo.

4 - Apenas será autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento, salvo no caso dos equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, cujo limite será definido caso a caso, sempre que tal se revele necessário.

5 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

Subsecção VI

Mobiliário urbano diverso

Artigo 242.º

Licenciamento, limites e características

1 - O licenciamento de mobiliário urbano não referido nas subsecções anteriores obedece ao disposto na Secção II deste Capítulo, com as necessárias adaptações.

2 - Os limites e restrições à colocação serão fixados de acordo com os casos análogos.

SECÇÃO VI

Fiscalização e penalidades

Artigo 243.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A ocupação do espaço público com peças ou equipamentos de mobiliário urbano desprovida de licença;

b) A actuação, com interposta pessoa, visando obtenção de licença para a colocação de mobiliário urbano;

c) A permissão da utilização de licença de colocação de mobiliário urbano por outrem que não o seu titular;

d) A transmissão ou cedência da exploração da actividade, sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;

e) A adulteração dos elementos constitutivos do mobiliário urbano, tal como aprovados ou a alteração à demarcação efectuada com vista à instalação;

f) A afixação de mensagens publicitárias em equipamentos de mobiliário urbano, fora dos casos devidamente licenciados em conformidade com as disposições relativas a publicidade;

g) A não manutenção das condições de higiene e limpeza quer no funcionamento do mobiliário urbano em uso, quer no espaço envolvente;

h) A não realização de obras de conservação com a periodicidade adequada à boa apresentação ou funcionamento do equipamento de mobiliário urbano licenciado;

i) A não remoção tempestiva dos equipamentos de mobiliário urbano;

j) A inobservância dos condicionalismos estabelecidos no licenciamento ou a inobservância da demarcação efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tendo em vista a instalação do equipamento de mobiliário urbano;

k) A violação de quaisquer limites que a instalação de mobiliário urbano deva observar nos termos do disposto neste capítulo;

l) A violação do disposto nos artigos 2331.º, 238.º, 240.º n.º 2, 241.º n.º 5.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e j) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 3.250,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), k) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00.

4 - A aplicação de sanção pela prática da contra-ordenação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não prejudica o cancelamento da licença nos termos do disposto no artigo 219.º

TÍTULO III

Ambiente

CAPÍTULO I

Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 244.º

Objecto e âmbito

O disposto no presente Capítulo define e estabelece as regras e condições relativas à protecção do relevo natural do solo arável e do revestimento vegetal da área do Município, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal em matéria de Reserva Ecológica Nacional (REN).

SECÇÃO II

Relevo natural e do revestimento vegetal

Artigo 245.º

Relevo natural e revestimento vegetal

Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal:

a) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

b) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas.

Artigo 246.º

Acções de arborização e rearborização

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que envolvam áreas inferiores a 50 ha;

b) A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, de espécies florestais de rápido crescimento em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, sempre que a área dos povoamentos afectados seja inferior a 50 ha.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se, por exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas, a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.

3 - São considerados, para efeitos de determinação da área referida nas alíneas a) e b) do n.º 1, os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

Artigo 247.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores:

a) As acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontram devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.

Artigo 248.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento, a que se referem os artigos anteriores, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar o nome, a morada ou a sede do requerente, bem como a indicação da qualidade em que intervém, designadamente de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso ou superficiário.

2 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial do prédio;

b) Caderneta predial ou certidão da descrição matricial;

c) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

d) A área abrangida pela acção e descrição sumária da utilização actual, acompanhada de fotografias em número e dimensão suficientes que permitam identificar com clareza as características e dimensões do terreno;

e) Carta militar 1:25000 e de croquis escala 1:12500, bem como de memória descritiva e justificativa contendo:

i) No caso de acções que afectem o relevo natural:

i) 1. Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea existente (fraca, média ou abundante); níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, solos;

i) 2. Objectivos gerais do projecto;

i) 3. Acções que o projecto contempla.

ii) No caso de acções que afectem o revestimento vegetal:

ii) 1. Enquadramento geográfico e ecológico sumário - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação, solos, caracterização dos revestimentos vegetais circundantes;

ii) 2. Objectivos gerais do projecto;

ii) 3. Acções que o projecto contempla.

iii) No caso de acções de florestação ou reflorestação:

iii) 1. Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes;

iii) 2. Enquadramento geográfico e ecológico - localização, vias de acesso, orografia, hidrografia, vegetação espontânea (fraca, média ou abundante), níveis de altitude, cotas, exposições dominantes, declives, solos, factores de risco (incêndios e outros factores);

iii) 3. Objectivos gerais do projecto;

iii) 4. Acções que o projecto contempla;

iii) 5. Descrição técnica das acções propostas;

iii) 6. Plano previsional de gestão.

3 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.

SECÇÃO III

Inertes

Artigo 249.º

Extracção de inertes

1 - A extracção de materiais inertes e a exploração a céu aberto de massas minerais dependem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A exploração de inertes, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, está sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exploradores de inertes são obrigados a comunicar, à Câmara Municipal, o início e o termo da actividade de exploração de inertes, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da verificação do respectivo início ou termo.

4 - São obrigações dos exploradores de inertes:

a) Adquirir um livro de registo, de modelo a fornecer pelos serviços municipais, com termo de abertura e de encerramento assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas.

b) Manter actualizado o livro de registo, mediante a escrituração cronológica dos valores sujeitos a taxa, com indicação do adquirente dos inertes;

c) Apresentar nos serviços municipais, até ao dia 20 de cada mês, uma declaração reportada ao mês anterior, contendo a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e sua discriminação por tipo de inertes, a qual deve ser acompanhada de relação das facturas emitidas no período a que se refere a declaração, contendo número, data, nome do adquirente e peso;

d) Autorizar a entrada nas suas instalações dos funcionários municipais encarregados da fiscalização e facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico referentes à exploração e facturação dos inertes.

5 - No caso dos exploradores de inertes disporem de meios informáticos, que lhes permitam obter a relação dos elementos a escriturar no livro referido na alínea a) do número anterior, o registo é efectuado pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, ficando arquivada em anexo a respectiva relação.

6 - A escrituração no livro de registo, a que se refere a alínea b) do n.º 3, deve ser obrigatoriamente efectuada no prazo máximo de 8 dias seguidos, após a data de emissão da respectiva factura.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 250.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A realização de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, sem precedência do necessário licenciamento da Câmara Municipal;

b) A destruição do revestimento vegetal sem licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando for para fins agrícolas;

c) Arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, com desrespeito ao disposto no artigo 246.º;

d) A extracção de inertes e exploração a céu aberto de massas minerais sem prévia emissão de licença por parte da Câmara Municipal;

e) O início ou o termo da realização de extracção de inertes, sem a necessária comunicação à Câmara Municipal;

f) A violação das obrigações impostas aos exploradores de inertes, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 249.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) b), c), d) e f) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 500,00.

2 - A Câmara Municipal poderá ordenar, independentemente do processo de contra-ordenações e da aplicação das coimas, a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente Capítulo e obrigar à reposição da situação preexistente.

CAPÍTULO II

Regulamentação municipal sobre o ruído ambiente

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 251.º

Objecto

1 - O presente Capítulo regula e desenvolve disposições respeitantes ao ruído ambiente, de modo a prevenir e controlar a poluição sonora, salvaguardando a saúde e o bem-estar das populações da área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto.

Artigo 252.º

Atribuições da Câmara Municipal, em matéria de ruído

1 - Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, à Câmara Municipal, compete:

a) Promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos;

b) Tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob sua responsabilidade ou orientação, no respeito dos limites da lei e do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

c) Elaborar os mapas de ruído do Município, os quais devem servir de apoio à elaboração, alteração e revisão do Plano Director Municipal e demais instrumentos de planeamento do território municipal;

d) Elaborar planos municipais de redução de ruído, em zonas sensíveis e em zonas mistas;

e) De 2 em 2 anos, elaborar o relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, a apresentar à Assembleia Municipal, salvo se o relatório sobre o estado do ambiente na área do Município integrar a matéria daquele relatório.

2 - Para efeitos da concretização das competências referidas no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar apoio técnico à Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 253.º

Âmbito

1 - As disposições do presente Capítulo, aplicam-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente, equipamentos para utilização no exterior;

e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;

f) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

g) Sistemas sonoros de alarme;

h) Ruído de vizinhança.

2 - A aplicação das normas e princípios decorrentes deste Capítulo, não prejudica o disposto em legislação específica, nomeadamente sobre o ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.

3 - Este regulamento não é aplicável à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.

Artigo 254.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

a) Som - estímulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

b) Ruído - som sem interesse ou desagradável para o auditor;

c) Fonte de ruído - a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

d) Ruído ambiente - ruído produzido pelas fontes sonoras que contribuem habitualmente para o ruído num determinado local ou o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;

e) Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras) - ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa; ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

g) Receptor sensível - o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

h) Indicador de ruído - o parâmetro físico-matemático para a descrição de ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

i) Actividade ruidosa - a actividade susceptível de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorra essa actividade;

j) Actividade ruidosa permanente - a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

k) Actividade ruidosa temporária - a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras da construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

l) Mapa de ruído - o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno e pelo indicador de ruído nocturno, determinados segundo a norma NP 1730-1:1996, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db(A);

m) Zona sensível - é a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;

n) Zona mista - a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

SECÇÃO II

Regulação da produção de ruído

Artigo 255.º

Limites de exposição ao ruído

No que concerne aos limites de exposição ao ruído, na área geográfica do Município observar-se-á o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação específica aplicável a cada situação.

Artigo 256.º

Equiparações

Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 257.º

Verificação da conformidade dos valores limites de exposição

1 - A verificação da conformidade dos valores fixados no Regulamento Geral do Ruído, como limites máximos, deve ser efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos 3,5 metros de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 metros a 4,2 metros acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 metros a 1,5 metros de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;

b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.

Artigo 258.º

Espaços Delimitados

1 - A Câmara Municipal pode estabelecer, em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente em Centros Históricos, valores máximos inferiores aos fixados no Regulamento Geral do Ruído, mediante proposta aprovada em Assembleia Municipal.

Artigo 259.º

Verificação dos limites máximos de ruído

1 - Compete, à Câmara Municipal, na área geográfica do Município, a verificação do disposto na presente Secção, relativamente ao cumprimento dos valores legislados.

2 - As medições acústicas serão realizadas mediante despacho fundamentado, favorável do Presidente da Câmara Municipal.

3 - As medições acústicas são efectuadas de acordo com os procedimentos descritos na Norma Portuguesa NP 1730 (constituída em 3 partes), de 1996, intitulada "Acústica. Descrição e Medição do Ruído Ambiente" e nos documentos orientadores elaborados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

4 - Determinados os níveis sonoros e tratados os dados obtidos, é elaborado um relatório de medições acústicas, onde constem as conclusões obtidas relativamente ao grau de incomodidade determinado em conformidade com o Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 260.º

Entidades Acreditadas

Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído e no presente Capítulo são realizados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

SECÇÃO III

Actividades ruidosas em geral

Artigo 261.º

Instalação e exercício de actividades ruidosas permanentes

1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos a:

a) Ao cumprimento do critério de exposição máxima, definido no Regulamento Geral do Ruído;

b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;

c) Medidas de redução no receptor sensível.

2 - Compete, à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c), do número anterior, relativas ao reforço de isolamento sonoro.

3 - São interditos a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

4 - Quando a actividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, é da competência da entidade coordenadora do licenciamento da actividade e estabelecimento gerador do ruído e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar, à entidade coordenadora do licenciamento, uma avaliação acústica.

Artigo 262.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20H00 de um dia e as 08H00 do dia seguinte;

b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;

c) Hospitais e estabelecimentos similares.

Artigo 263.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de actividades ruidosas temporárias, previsto no artigo anterior, pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela Câmara Municipal, que fixa as condições de exercício da actividade.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade ruidosa.

3 - No pedido de licença especial de ruído, devem estar expressamente indicados os seguintes elementos:

a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;

b) Datas de início e termo da actividade;

c) Horário da actividade;

d) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras Informações consideradas relevantes.

4 - Caso a Câmara Municipal entenda ser necessária a prestação de mais alguma informação ou esclarecimento adicional, aos elementos indicados no número anterior, pode solicitar que o interessado os apresente, o que este deve fazer no prazo de três dias úteis, após a sua solicitação.

5 - A licença especial de ruído solicitada para a realização de festividades, junto a receptores sensíveis só pode ser emitida pelo Município até às 24H00 m de todos os dias, salvo despacho de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

9 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença de operações urbanísticas, a licença deve ser emitida na mesma data do alvará, considerando-se que a mesma foi tacitamente deferida, se não for emitida na mesma data.

11 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite máximo resultante do Regulamento Geral do Ruído ou de legislação específica aplicável ao caso.

13 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pela Câmara Municipal, ficando a mesma sujeita aos valores limite máximos resultantes do Regulamento Geral do Ruído ou de legislação específica aplicável ao caso;

b) As actividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo receptor.

14 - A exigência do cumprimento dos valores limite máximos previstos no Regulamento Geral do Ruído ou em legislação específica aplicável, pode ser dispensada pela Câmara Municipal, no caso de obras em infra-estruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infra-estrutura ou quando, por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.

15 - A exigência do cumprimento dos valores limite máximos resultantes do Regulamento Geral do Ruído ou de legislação específica aplicável, pode ser ainda, excepcionalmente, dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos transportes, no caso de obras em infra-estruturas de transporte, cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

Artigo 264.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 08H00 e as 20H00.

2 - O responsável pela execução das obras deve afixar em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

3 - As obras definidas no presente artigo não se encontram sujeitas à emissão de licença especial de ruído, mas é, expressamente, proibida a sua realização fora do horário referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Sem prejuízo do competente procedimento por contra-ordenação, as obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos números anteriores, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido dos interessados.

Artigo 265.º

Trabalhos ou obras urgentes

Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 262.º, 263.º e 267.º, os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

Artigo 266.º

Ruído de vizinhança

1 - Compete, às autoridades policiais territorialmente competentes, a intervenção no âmbito do ruído de vizinhança que se possa fazer sentir, na área geográfica do Município.

2 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte, a adopção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade produzida.

3 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 07H00 e as 23H00, um prazo para fazer cessar a incomodidade.

Artigo 267.º

Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos

1 - É proibida a utilização em veículos, de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede 20 minutos.

2 - As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados, com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a 20 minutos.

Artigo 268.º

Caução

1 - As fontes de ruído de carácter temporário ou permanente, susceptíveis de causar incomodidade, podem ser submetidas a caução.

2 - A prestação da caução é determinada por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - Uma vez atribuída, a caução pode ser devolvida, caso não surjam, nos prazos e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.

4 - Caso ocorra a violação das disposições do Regulamento Geral do Ruído e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:

a) Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;

b) Liquidação de coimas aplicadas nos termos da Secção VI deste Capítulo.

SECÇÃO IV

Regime de avaliação de impacte ambiental

Artigo 269.º

Sujeição ao regime

As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas ao controlo preventivo pelo regime de avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial do procedimento de licenciamento, autorização ou aprovação, quando aplicável no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 270.º

Operações urbanísticas sujeitas à avaliação de impacte ambiental

1 - Sempre que as operações urbanísticas estejam sujeitas ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento dos valores limite máximos fixados no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável, é efectuada no âmbito desse procedimento.

2 - Sempre que uma actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento dos valores limite fixados máximos fixados no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável, é efectuada no âmbito desse procedimento.

SECÇÃO V

Planeamento municipal

Artigo 271.º

Planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território do Município, devem assegurar a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas.

2 - Compete, à Câmara Municipal, estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas.

3 - A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração de novos planos e implica a revisão ou alteração dos planos municipais do ordenamento do território em vigor.

4 - A Câmara Municipal deve acautelar, no âmbito das suas atribuições relativas ao ordenamento do território, a ocupação dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar a classificação da área como zona sensível, verificada a proximidade de infra-estruturas de transporte existentes ou programadas.

Artigo 272.º

Planos municipais de redução de ruído

1 - As zonas sensíveis ou mistas com ocupação, expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável, devem ser objecto de planos municipais de redução de ruído.

2 - A elaboração dos planos municipais de redução de ruído, referidos no número anterior, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Os planos municipais de redução de ruído do Município vinculam as entidades públicas e privadas, sendo aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

4 - Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, a Câmara Municipal deverá consultar as entidades públicas e privadas, que possam vir a ser indicadas como interessadas ou responsáveis pela execução dos planos municipais de redução de ruído.

Artigo 273.º

Acesso à Informação Acústica

A Câmara Municipal deve divulgar e disponibilizar para consulta, aos Munícipes a informação contida nos mapas de ruído.

Artigo 274.º

Outros deveres e obrigações da Câmara Municipal

1 - Deverão ser impostas medidas de minimização de ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social, nos espaços mineiro e natural.

2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações envolvidas.

3 - Igualmente, a Câmara Municipal poderá impor a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

SECÇÃO VI

Fiscalização e penalidades

Artigo 275.º

Medidas Cautelares

1 - As autoridades fiscalizadoras podem ordenar a adopção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído e no presente Capítulo.

2 - As medidas referidas no ponto anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a autoridade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 276.º

Contra-ordenações

1 - As contra-ordenações ao Regulamento Geral do Ruído e ao disposto no presente Capítulo são consideradas contra-ordenações ambientais, sendo reguladas pelo disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído ou com violação das condições nela fixadas ou dos limites máximos que decorram da lei ou regulamento;

b) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 264.º;

c) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 264.º;

d) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais;

e) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1, do artigo 267.º;

f) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 266.º;

3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução;

b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável;

c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável;

d) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação dos limites legal ou regulamentarmente previstos;

e) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 275.º

4 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, correspondem as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

5 - A condenação pela prática das infracções graves pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

CAPÍTULO III

Saneamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 277.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto o sistema de saneamento e águas residuais da área do Município, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a saúde pública e os recursos naturais.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que definem as regras e as condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de drenagem predial e pública de águas residuais.

Artigo 278.º

Âmbito

As disposições do presente Capítulo aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais contemplando, fundamentalmente, a rede de colectores e o destino final dos efluentes de toda a área do Município.

Artigo 279.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

a) Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidades humanas;

b) Águas residuais domésticas - são as que são geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas, e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica e serem facilmente biodegradáveis;

c) Águas residuais industriais - são as que resultam, especificamente, das actividades industriais e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, em função do tipo de processamento industrial que as gera;

d) Águas residuais pluviais ou águas pluviais - são as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam, geralmente, menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Consideram-se equiparadas a águas pluviais, as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

e) Entidade gestora - a Câmara Municipal, enquanto entidade a quem compete a concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, na área do Município;

f) Ramal de ligação ou instalações exteriores - troço de canalização privativo de um ou mais prédios, incluindo uma câmara de inspecção, compreendido entre o seu limite e a rede geral de drenagem de águas residuais, que tem como função aduzir as águas residuais nele produzidas até à rede pública.;

g) Rede privativa de águas residuais - instalações e equipamentos privados destinados à evacuação das águas residuais em zonas não servidas pela rede de drenagem pública;

h) Sistema ou rede de drenagem predial ou instalações interiores - todos os dispositivos interiores e privativos de cada prédio, que têm como função recolher, isolar e evacuar as águas residuais nele produzidas, abrangendo os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e redes de ventilação e canalizações até à via pública;

i) Sistema, rede geral ou rede de drenagem pública de águas residuais - é o sistema de canalizações e peças acessórias, em regra assentes na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou sujeitos a servidão de passagem, destinadas a recolher e a tratar as águas residuais produzidas na área do Município, a fim de as conduzir para local apropriado;

j) Utente - Qualquer ocupante ou morador de um prédio ou fracção dele que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem pública de águas residuais de forma permanente ou eventual.

Artigo 280.º

Responsabilidade da gestão dos sistemas de drenagem de águas residuais

A gestão do sistema de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, na área do Município, é da responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 281.º

Obrigações dos proprietários ou usufrutuários

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de rede pública no local.

2 - As redes prediais a instalar, nos termos do número anterior, em locais onde não exista rede pública de águas residuais, deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.

3 - Em todos os edifícios, é obrigatória a ligação à rede geral de drenagem pública de águas residuais quando exista ou venha a ser instalada, salvo no caso de edifícios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou os arrendatários, quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 3 deste artigo, podem requerer, à Câmara Municipal, a ligação dos prédios ao sistema geral de drenagem pública de águas residuais.

5 - Os serviços competentes da Câmara Municipal procederão, à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 deste artigo.

6 - Após a execução e entrada em funcionamento da ligação ao sistema geral de drenagem pública de águas residuais, os proprietários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados, no prazo de 30 dias, enterrando as matérias retiradas.

7 - Os proprietários ou usufrutuários que, depois de devidamente notificados em conformidade com o disposto no número anterior, não cumpram a obrigação imposta, incorrem em contra-ordenação, nos termos previstos no presente Capítulo, podendo a Câmara Municipal realizar as respectivas ligações, cujos encargos devem ser por eles suportados, num prazo de 60 dias úteis após a notificação da sua facturação, findo o qual se procederá à aplicação de juros de mora, durante um período de 30 dias úteis, seguindo-se, a este prazo, a cobrança coerciva da importância em dívida.

8 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

9 - Exceptuam-se, do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema público de drenagem e as instalações individuais de tratamento e de destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Sistema ou rede de drenagem pública de águas residuais

Artigo 282.º

Constituição

O sistema de drenagem pública de águas residuais é, fundamentalmente, constituído pelos emissários, estações de tratamento, exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas e sumidouros, assim como outras obras e instalações, como sejam bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer e de transferência.

Artigo 283.º

Propriedade, execução, manutenção e alteração

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é propriedade do Município, independentemente de quem tenha custeado as obras da sua construção ou extensão, sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, a sua concepção, construção, manutenção e alteração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que, por motivo de edificação de um empreendimento particular, haja necessidade de promover a construção de novas redes públicas de drenagem de águas residuais, designadamente em novos loteamentos, ou remodelação das redes existentes para dotá-las de capacidade de recepção, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.

3 - Em casos específicos, a Câmara Municipal pode autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo, nesse caso, os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados pelos seus serviços técnicos competentes.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, todos os encargos decorrentes de obras cuja realização se tenha tornado necessária por danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal serão suportados por tal pessoa ou entidade.

SECÇÃO III

Redes prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 284.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial necessários à recolha e tratamento prévio de águas residuais, se necessário e, ainda, ligar essas instalações à rede de drenagem pública, nos termos do presente Capítulo.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos edifícios já existentes, à data da instalação do sistema público de drenagem águas residuais, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que, contudo, garantam a adequada salubridade da solução.

3 - Compete, aos proprietários e usufrutuários de cada prédio, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem predial de águas residuais, competindo-lhes, ainda, assumir e suportar os encargos inerentes à ligação.

4 - Do mesmo modo, compete, aos proprietários ou usufrutuários de cada prédio, executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 285.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - O projecto do sistema de rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com o Capítulo I do Título V da Parte Especial e demais legislação em vigor relativa ao licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos exigidos, compreendendo:

a) O traçado das redes, em planta e corte;

b) Memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.

3 - Salvo no caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, as alterações do sistema predial só podem ser executadas após entrega, nos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

Artigo 286.º

Construções existentes

1 - Nos prédios já existentes à data da construção da rede de drenagem pública de águas residuais, pode ser autorizado, para efeitos do sistema predial de drenagem, o aproveitamento total ou parcial das instalações interiores, quando existentes, se estiverem conformes com as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do prédio deve requerer a realização de vistoria à Câmara Municipal.

3 - Não se verificando o disposto no n.º 1 deste artigo, o proprietário do prédio fica obrigado a dotá-lo de instalações interiores, no prazo de 120 dias, devendo apresentar para o efeito o adequado projecto, compreendendo:

a) Memória descritiva e justificativa contendo a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o seu sistema e a natureza de todos os materiais e acessórios, incluindo tipo de juntas e condições de assentamento das canalizações e seus calibres;

b) Peças desenhadas, às diferentes escalas, contendo a representação do trajecto, tanto exterior como interior das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

Artigo 287.º

Não execução das obras

1 - A não execução das obras referidas no artigo anterior no prazo referido no n.º 3 do mesmo artigo confere, à Câmara Municipal, o direito de proceder à sua execução, sendo os respectivos encargos suportados pelo proprietário ou usufrutuário do prédio.

2 - A execução das obras por ordem da Câmara Municipal é previamente notificada ao proprietário do prédio, com indicação expressa do dia do seu início e do respectivo custo possível.

Artigo 288.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, os serviços técnicos competentes da Câmara Municipal devem inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal adoptará as providências necessárias para eliminar as anomalias ou as irregularidades detectadas, o que pode determinar a suspensão do fornecimento público de água, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

SECÇÃO IV

Ligação das redes de drenagem predial às redes públicas de drenagem águas prediais

Artigo 289.º

Ligação à rede

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir são obrigados a requerer, à Câmara Municipal, os ramais de ligação às redes de drenagem pública.

2 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela Câmara Municipal que cobrará, antecipadamente, dos proprietários ou usufrutuários as taxas e tarifas devidas, nos termos dos Regulamentos de Taxas e de Tarifas e Preços de Serviços do Município e respectivas Tabelas.

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1 do presente artigo não for feito, pode a Câmara Municipal, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário, que fica obrigado ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 281.º

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, ou usufrutuários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 290.º

Edifícios não abrangidos pelo sistema ou rede pública de drenagem de águas residuais

1 - Para os edifícios situados em locais não abrangidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os respectivos aspectos técnicos e financeiros.

2 - A Câmara Municipal analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, reservando-se o direito de impor, aos interessados, o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

3 - A rede instalada nos termos deste artigo é propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

4 - Sempre que os prédios se situem em local que não permita a ligação da rede predial à rede geral de drenagem pública de águas residuais, compete, aos proprietários ou usufrutuários, executar adequados sistemas privativos de tratamento de águas residuais, designadamente com a construção de fossas sépticas e demais instalações necessárias para o correcto tratamento das respectivas águas residuais domésticas.

Artigo 291.º

Segurança e higiene

Não é permitida a ligação do sistema de drenagem pública de águas pluviais ao colector da drenagem de águas residuais domésticas ligado à rede geral.

Artigo 292.º

Interdições

1 - Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, directamente ou por intermédio de redes prediais:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Entulhos, areias, lamas, ou cinzas;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações de saúde ou hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir, paralisar ou danificar as canalizações e seus acessórios e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

2 - A introdução, no sistema de drenagem pública de águas residuais, de produtos líquidos residuais industriais, lixos ou sobejos de produtos alimentares carece de autorização prévia da entidade gestora, a qual só poderá ser dada se os interessados se comprometerem, previamente, a dar tratamento a tais produtos, a fim de se tornarem inofensivos para o regular funcionamento das canalizações e seus acessórios

SECÇÃO V

Águas residuais industriais

Artigo 293.º

Lançamento de águas residuais industriais na rede de drenagem pública

1 - As águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais só podem ser lançadas no sistema de drenagem pública de águas residuais, directamente ou através das redes prediais ou privativas, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, precedida das consultas eventualmente impostas por lei.

2 - Os estabelecimentos industriais, em que se verifique uma das situações seguidamente enunciadas, devem requerer, à Câmara Municipal, nova autorização para utilização dos sistemas de drenagem pública de águas residuais:

a) Alterações no processo de fabrico ou das matérias-primas utilizadas conducentes a modificações quantitativas e qualitativas dos efluentes ou das suas águas residuais;

b) Acréscimo da produção superior a 25 % da média dos últimos três anos.

Artigo 294.º

Pedido de ligação

Para efeitos do artigo anterior, dos pedidos de ligação e autorização deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do proprietário, usufrutuário ou utente do estabelecimento industrial, com indicação da respectiva residência e número fiscal de contribuinte ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, da respectiva sede social e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Identificação das licenças de utilização ou ocupação e de laboração do estabelecimento industrial;

c) Identificação dos produtos fabricados e matérias-primas utilizadas, com indicação das respectivas quantidades anuais;

d) Identificação do regime de laboração adoptado, com indicação dos dias de laboração semanais, do número de semanas de laboração anuais, da existência ou não de trabalho em regime de turnos e, nessa eventualidade, do número de turnos e respectivo horário;

e) Identificação da quantidade de águas residuais que se prevê venham a ser descarregadas nas redes de colectores do sistema municipal de drenagem pública, com indicação dos caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração, dos caudais totais descarregados em cada dia de laboração e das substâncias registadas em cada descarga, designadamente substâncias tóxicas, radioactivas, venenosas ou matérias oxidáveis, entre outras;

f) Identificação da planta do estabelecimento industrial de onde conste a indicação das redes de colectores privativos do estabelecimento industrial;

g) Identificação do ponto de ligação pretendido aos sistemas de drenagem pública de águas residuais.

Artigo 295.º

Decisão do procedimento

1 - Sempre que do requerimento não constarem os elementos referidos no artigo anterior, a Câmara Municipal deverá convidar o requerente a completá-lo no prazo de 10 dias, indicando-lhe os elementos que se encontram em falta.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder uma autorização com restrições, admitindo a utilização do sistema de drenagem pública de águas residuais apenas para determinadas descargas de águas residuais industriais ou exigindo que os efluentes industriais sejam objecto de tratamento prévio.

SECÇÃO VI

Disposições específicas

Artigo 296.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem de águas residuais, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas de drenagem pública de águas residuais aos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga, esta pode ser autorizada após o interessado proceder ao pagamento das taxas e tarifas que se mostrem devidas, nos termos dos Regulamentos de Taxas e de Tarifas e Preços de Serviços do Município e respectivas Tabelas.

Artigo 297.º

Despesas e taxas

A ligação ao sistema público de drenagem pública de águas residuais só será efectuada após a liquidação das despesas efectuadas pela Câmara Municipal com a execução de obras de construção do ramal de ligação e demais obras acessórias caso tenham sido necessárias, bem como das taxas e tarifas inerentes, em conformidade com dos Regulamentos de Taxas e de Tarifas e Preços de Serviços do Município e respectivas Tabelas.

SECÇÃO VII

Fiscalização e penalidades

Artigo 298.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema de drenagem público de águas residuais, ramais de ligação incluídos;

b) A introdução, sem a aprovação ou comunicação prévia dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de modificações em redes prediais já estabelecidas e aprovadas;

c) Lançamentos interditos nos termos do artigo 292.º;

d) Lançamento de águas residuais industriais, sem precedência de autorização da Câmara Municipal ou em desrespeito pelo disposto no artigo 293.º;

e) A inexistência de sistema de tratamento de águas residuais adequado nos prédios localizados em zonas não abrangidas pela rede de drenagem pública de águas residuais;

f) A construção ou a manutenção de fossas ou poços absorventes ou quaisquer outras instalações que tenham em vista dar destino final a águas residuais, em prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais;

g) A ligação de ramais à rede geral de drenagem de águas residuais sem vistoria e prévio consentimento dos serviços competentes da Câmara Municipal;

h) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados na construção das redes incorporadas nos sistemas de drenagem pública de águas residuais;

i) A execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega nos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas;

j) A oposição ilícita a que os serviços competentes da Câmara Municipal exerçam, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Capítulo e demais legislação vigente;

k) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento instalados;

l) Falta de conservação e limpeza das fossas;

m) Quaisquer comportamentos fraudulentos sobre os sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), e), h), l) e m) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 700,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), f), g) e j) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), i) e k) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 3. 500,00.

5 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos das contra-ordenações previstas no n.º 1 deste artigo, o infractor fica obrigado a efectuar as correcções das anomalias existentes, podendo, inclusive, ser obrigado a efectuar o levantamento das instalações respectivas no prazo que lhe vier a ser estabelecido pela Câmara Municipal.

6 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar a correcção ou levantamento das instalações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

CAPÍTULO IV

Águas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 299.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto o sistema de distribuição pública e predial de água potável na área do município, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que definem as regras e as condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável

Artigo 300.º

Âmbito

As disposições do presente Capítulo aplicam-se ao fornecimento de água a todas as edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas na área do Município e que utilizem ou venham a utilizar o sistema de distribuição de água potável.

Artigo 301.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

a) Canalizações exteriores - todas as canalizações integrantes da rede pública de distribuição e abastecimento de água, compreendendo as que se situam nas vias públicas ou que atravessam propriedades privadas em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios;

b) Canalizações interiores - todas as canalizações que se encontram no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos e aparelhos de utilização de água necessários ao fornecimento até ao início do ramal de ligação, com exclusão dos contadores, e que constituem o sistema predial;

c) Entidade gestora - a Câmara Municipal, enquanto entidade a quem compete a concepção, construção e exploração do sistema de distribuição pública de água potável.

d) Hidratantes - as bocas de incêndio e os marcos de água;

e) Ramal de ligação - o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água potável, entre a rede geral e o limite de um prédio ou propriedade a servir;

f) Rede predial ou privativa - o sistema de canalizações interiores e peças acessórias, instaladas num prédio e destinadas à utilização interna;

g) Rede pública ou geral - o sistema composto de condutas ou canalizações e peças acessórias, instaladas na via pública, em terrenos de domínio público municipal ou sujeitos a servidão de passagem, destinadas a assegurar o serviço público de distribuição e abastecimento de água potável;

h) Utente, interessado ou consumidor - qualquer proprietário, usufrutuário, ocupante ou morador de um imóvel ou fracção deste e que detenha um título legitimo de posse, ocupação ou uso do mesmo e utilize, de forma permanente ou eventual, o serviço público de abastecimento de água potável.

Artigo 302.º

Responsabilidade da gestão do sistema de abastecimento

A gestão do sistema de distribuição e abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, na área do Município, é da responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 303.º

Distribuição pública e fornecimento de água potável

1 - A Câmara Municipal garante a distribuição pública e o fornecimento de água potável com prioridade para o consumo humano, em conformidade com o disposto no presente Capítulo.

2 - A Câmara Municipal obriga-se a assegurar o fornecimento de água para unidades hospitalares e indústrias alimentares, salvo se, por exigência dessas mesmas unidades e indústrias ou determinação específica, for exigida uma maior qualidade da água.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder à distribuição de água para regas e para laboração de outras indústrias, depois de assegurado o seu abastecimento para os fins previstos nos números anteriores.

4 - A Câmara Municipal assegurará, também, o fornecimento de água para combate a incêndios.

Artigo 304.º

Tipos de consumo

A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos ou não domésticos, os públicos e os especiais:

a) Os consumos domésticos referem-se às habitações;

b) Os consumos não domésticos abrangem as unidades hoteleiras, hospitalares, comerciais, agrícolas, industriais e os organismos da Administração Pública;

c) Os consumos públicos compreendem os fontanários, as bocas de incêndio, as instalações sanitárias públicas, a rega das zonas verdes, a lavagem de arruamentos e limpeza de colectores;

d) Os consumos especiais ligam-se às instituições públicas e particulares sem fins lucrativos, designadamente, as instituições de solidariedade social.

Artigo 305.º

Qualidade da água

1 - A Câmara Municipal garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possui as qualidades que a definem como água potável, segundo os parâmetros definidos pela entidade sanitária competente e pelas directivas da União Europeia.

2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de contínuo controlo e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

Artigo 306.º

Obrigatoriedade de instalação e de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água, independentemente da existência ou não de rede pública no local.

2 - As redes prediais a instalar, nos termos do número anterior, em locais onde não exista rede pública, deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.

3 - Em todos os edifícios, é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento de água quando exista ou venha a ser instalada.

4 - O pedido de ligação ao sistema público de distribuição de água é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos edifícios já existentes, à data da instalação do sistema público de distribuição de água, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que, contudo, garantam a adequada salubridade do abastecimento.

6 - Apenas ficam isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água, os edifícios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou os arrendatários, quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 3 deste artigo, podem requerer, à Câmara Municipal, a ligação dos prédios ao sistema de distribuição.

8 - Os serviços competentes da Câmara Municipal procederão à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 deste artigo.

9 - Os proprietários ou usufrutuários que, depois de devidamente notificados em conformidade com o disposto no número anterior, não cumpram a obrigação imposta, incorrem em contra-ordenação, nos termos previstos no presente Capítulo, podendo a Câmara Municipal realizar as respectivas ligações, cujos encargos devem ser por eles suportados, num prazo de 60 dias úteis após a notificação da sua facturação, findo o qual se procederá à aplicação de juros de mora, durante um período de 30 dias úteis, seguindo-se, a este prazo, a cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 307.º

Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água

1 - Para os edifícios situados fora das zonas abrangidas pela rede pública de distribuição de água, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - A Câmara Municipal analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

3 - A rede instalada nos termos deste artigo é propriedade exclusiva do Município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

SECÇÃO II

Condições técnicas do fornecimento de água

Subsecção I

Sistema de distribuição pública

Artigo 308.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal, promover a instalação do sistema público de distribuição e abastecimento de água potável, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação, são cobrados, aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes proceder ao pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes.

3 - Quando os proprietários ou usufrutuários dos prédios assim o requeiram, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento da execução dos ramais de ligação até duas prestações mensais, acrescido dos respectivos juros moratórios calculados à taxa legal.

4 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem à Câmara Municipal.

5 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e abastecimento de água e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que responderá, igualmente, pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 309.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água e de incêndios, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.

2 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, consideram-se delimitados por esses dispositivos.

Artigo 310.º

Responsabilidade e condições de instalação dos ramais

1 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo, à Câmara Municipal, promover a sua instalação a expensas do proprietário, com base em orçamento previamente elaborado, tomando, por base, os preços e tarifas constantes do Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela anexa..

2 - São, também, suportadas, pelo interessado, a execução dos trabalhos inerentes a alterações ou modificações ao ramal de ligação por ele solicitadas.

3 - Poderá ser autorizada a execução do ramal por parte do proprietário ou usufrutuário, contra o pagamento de 20 % do valor do orçamento do mesmo.

Artigo 311.º

Extensão da rede

1 - A instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede pública de distribuição existente fica condicionada à sua exequibilidade técnica e financeira.

2 - A recusa de instalação de ramais de ligação pela Câmara Municipal, com fundamento em inexequibilidade financeira, confere, ao interessado, direito de requerer o prolongamento da rede de distribuição, desde que sejam por ele expressamente assumidos os correspondentes encargos.

3 - Nos casos em que, do prolongamento da rede pública de distribuição a expensas do interessado, resultar a sua utilização para o abastecimento de outros consumidores, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder ao interessado que custeou a instalação.

4 - As canalizações da rede geral de distribuição instaladas nos termos deste artigo são propriedade da Câmara Municipal.

Artigo 312.º

Ligação à rede pública

1 - As redes prediais deverão, obrigatoriamente, ser ligadas à rede pública de distribuição de água por ramais de ligação.

2 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos, nos casos em que os serviços técnicos competentes da Câmara Municipal os considerem, justificadamente, necessários.

Artigo 313.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço, sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Subsecção II

Sistema de distribuição predial

Artigo 314.º

Rede predial

1 - As canalizações interiores integram-se na rede predial e pertencem aos prédios em que estão instaladas, cabendo, ao respectivo proprietário ou usufrutuário, a sua conservação ou reparação.

2 - As canalizações interiores estão sujeitas a inspecção da Câmara Municipal, sendo os proprietários, usufrutuários, comodatários, locatários ou usuários dos prédios, quando notificados para esse efeito, obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.

4 - No âmbito da inspecção efectuada, os serviços técnicos competentes da Câmara Municipal podem definir as reparações necessárias e fixar o prazo para a respectiva execução.

Artigo 315.º

Independência das redes

1 - A rede predial de um prédio utilizando água da rede geral de distribuição é, obrigatoriamente, independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, designadamente de poços, minas ou outros.

2 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida pela rede geral de distribuição a depósitos de recepção existentes nos prédios, para efeitos da sua posterior distribuição predial.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ligação referida no número anterior, desde que se trate de alimentação de instalação de água quente, com fundamento em razões técnicas ou de segurança e encontrando-se assegurada a não contaminação da água nos depósitos de recepção.

4 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem de águas residuais domésticas, pluviais ou industriais e só podem ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.

5 - Todos os dispositivos de utilização de água potável deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

6 - É expressamente proibido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.

Artigo 316.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Nas redes prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente, no que respeita à saúde pública e ambiente.

2 - A manutenção, conservação, reparação e renovação das redes prediais cabem ao seu proprietário ou usufrutuário, considerando-se, porém, transferidas para o consumidor:

a) Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação, por escrito, perante a Câmara Municipal;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

3 - A reparação de pequenas avarias nos dispositivos de utilização, designadamente em torneiras e autoclismos, resultantes do uso que lhes é dado, é da responsabilidade dos consumidores.

Artigo 317.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação, pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os serviços técnicos competentes da Câmara Municipal podem proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização, sendo, nestes casos, exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.

3 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 318.º

Inspecção das redes prediais

1 - As redes prediais ficam sujeitas a acções de inspecção dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, as quais serão efectuadas, designadamente, sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Capítulo ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistoria, serão comunicadas, imediatamente, ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode, a Câmara Municipal suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Subsecção III

Hidratantes e fontanários

Artigo 319.º

Bocas de incêndio e marcos de água

1 - Na rede geral, são previstas e instaladas bocas de incêndio e marcos de água, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Câmara Municipal ou por bombeiros e pessoal dos serviços de incêndios.

Artigo 320.º

Bocas de incêndio de redes prediais

1 - A Câmara Municipal pode fornecer água a bocas de incêndio particulares, desde que:

a) As bocas de incêndio tenham ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal;

b) As bocas de incêndio sejam fechadas com selo especial.

2 - As bocas de incêndio referidas no número anterior só podem ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada no prazo máximo de 24 horas após o sinistro.

Artigo 321.º

Fontanários

1 - A utilização de água dos marcos fontanários existentes no Município é livre e gratuita.

2 - O abastecimento nos marcos fontanários apenas é permitido aos habitantes que não beneficiem da rede geral de distribuição em suas casas e exclusivamente para usos domésticos.

3 - É vedada a utilização da água dos fontanários, designadamente, em regas ou lavagens de qualquer natureza.

Subsecção IV

Contadores

Artigo 322.º

Características

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação definidas nas normas portuguesas e comunitárias e serão do tipo e calibres autorizados para serem utilizados na medição da água.

2 - O calibre dos contadores a instalar é fixado pela Câmara Municipal de acordo com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 323.º

Colocação

1 - Os contadores são colocados em local escolhido pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, acessível a uma fácil leitura regular, no exterior da habitação e com protecção adequada à sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local, bem como assegurar que a respectiva leitura se efectue em boas condições.

3 - Os contadores serão selados e instalados com suportes e protecção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

4 - É obrigatória a colocação junto ao contador de uma torneira de segurança.

Artigo 324.º

Conservação

1 - O contador instalado fica sob vigilância e fiscalização imediata do consumidor respectivo.

2 - O consumidor deve avisar a Câmara Municipal logo que constatar qualquer anomalia no funcionamento do contador, designadamente, no que se refere à contagem por excesso ou por defeito do fornecimento de água ou ao estado dos selos ou à existência de qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, bem como na quebra do respectivo selo.

4 - O consumidor é responsável por qualquer dano, deterioração ou inutilização do contador que não resulte do seu uso normal.

5 - Os serviços técnicos da Câmara Municipal podem proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou, ainda, à colocação provisória de outro contador, quando o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor quando resultem de causa que não lhe seja imputável.

Artigo 325.º

Avaliação de consumo

Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir o médio referido na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta de elementos referidos nas alíneas a) e b).

d) Tratando-se do primeiro consumo, este será apurado por referência ao valor correspondente ao primeiro escalão de consumo.

Artigo 326.º

Inspecção

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários e agentes da Câmara Municipal devidamente identificados ou a outros por esta devidamente credenciados.

Artigo 327.º

Verificação do contador

1 - Independentemente das verificações e reaferições periódicas regulamentares, a Câmara Municipal e o consumidor têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal ou em outras devidamente credenciadas, quando o entendam conveniente.

2 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor referente ao controlo metrológico dos contadores de água potável fria.

3 - A realização da verificação extraordinária a pedido do consumidor depende de pagamento prévio da taxa correspondente em conformidade com o Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela anexa, a qual será devolvida no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

Artigo 328.º

Reaferição

1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior quanto à reaferição, desde que surjam divergências relativamente à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre os serviços técnicos da Câmara Municipal e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição será efectuada, em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição do contador será apresentado por escrito aos serviços técnicos da Câmara Municipal que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo anterior, a qual será restituída desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando para efectuar a reparação do contador for necessário proceder ao seu levantamento, os serviços técnicos da Câmara Municipal obrigam-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar, imediatamente, um contador aferido.

5 - No caso do número anterior, o transporte do contador, do local da sua instalação, para a oficina de aferições, será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.

6 - Da reaferição será emitido pelo laboratório um relatório com o respectivo resultado, cuja cópia será enviada ao consumidor.

Artigo 329.º

Periodicidade de leitura

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas de quatro em quatro meses em toda a extensão do sistema de distribuição do Município, em conformidade com informação a divulgar pela Câmara Municipal.

2 - A leitura do contador deve ser fornecida pelo consumidor, à Câmara Municipal, sempre que estiver ausente na época habitual das leituras, sem prejuízo de ser obrigatória, pelo menos, uma leitura anual por funcionários ou agentes da Câmara Municipal, sob pena de suspensão de fornecimento de água.

3 - O consumidor pode reclamar para a Câmara Municipal do resultado da leitura, no prazo de 8 dias a contar da data da sua realização, sem prejuízo de estar obrigado ao pagamento da quantia devida pelo consumo.

4 - A procedência da reclamação determina o reembolso, no prazo de 60 dias a contar da decisão, da quantia indevidamente cobrada.

SECÇÃO III

Condições administrativas do fornecimento

Subsecção I

Contratos de fornecimento

Artigo 330.º

Contrato

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato a celebrar entre o consumidor e a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais, do qual será entregue uma cópia ao consumidor.

2 - O consumo de água em nome de outrem é proibido.

Artigo 331.º

Documentação exigida

1 - Para a celebração de contratos de fornecimento de água é exigida ao utente a apresentação da seguinte documentação:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação fiscal, no caso de não ser titular de cartão de cidadão;

c) Cópia da escritura ou contrato de compra e venda ou de constituição de usufruto ou cópia não certificada do registo predial, ou do contrato-promessa de compra e venda ou do contrato de arrendamento visado pelo Serviço de Finanças, conforme for o caso;

d) Cópia da licença de obra/habitação/utilização, se, nos documentos antes referidos, não houver expressa menção à sua existência, com referência à data e número de emissão, salvo nas situações em que a mesma não seja exigível;

2 - A liquidação do contrato de fornecimento de água será efectuada em simultâneo com a primeira factura de consumo.

3 - Nos pedidos de ramal de água, é exigida a seguinte documentação:

a) Cartão de identificação fiscal no caso de não ser titular de cartão de cidadão;

b) Cópia da licença de obra, se esta for exigível nos termos deste Código;

c) Cópia da caderneta predial/escritura ou contrato de compra e venda ou de usufruto/certidão do registo predial válida;

d) Planta de localização (escala 1:2000);

e) Projecto de rede de água (2 fotocópias), só peças desenhadas;

f) Declaração da área de construção, fornecida pelo departamento responsável da Câmara Municipal;

g) Planta de cadastro da rede.

4 - A celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o consumidor obedece às seguintes condições:

a) Vistoria local destinada a verificar se as canalizações interiores estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição;

b) Inexistência de contas em dívida pelo fornecimento de água, em nome do consumidor.

Artigo 332.º

Deficiências do fornecimento

A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nas canalizações das redes gerais de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como de descuidos, defeitos ou avarias nas redes prediais, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo consumidor e sujeitas a avaliação casuística.

Artigo 333.º

Suspensão do fornecimento

1 - O fornecimento de água aos consumidores pode ser suspenso pela Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas instalações das redes gerais de distribuição, nas canalizações interiores ou em casos de força maior;

c) Quando as canalizações interiores deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações interiores ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

f) Quando a rede predial tiver sido modificada sem prévia aprovação ou comunicação do seu traçado;

g) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A suspensão do fornecimento de água é precedida de pré-aviso da Câmara Municipal aos consumidores, com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo caso fortuito ou de força maior.

3 - A suspensão do fornecimento por causas imputáveis ao consumidor não o isenta do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que haja dado causa.

Artigo 334.º

Obrigações dos consumidores

Os consumidores devem adoptar todas as providências necessárias para evitar acidentes que resultem em perturbações do abastecimento.

Artigo 335.º

Denúncia do contrato

1 - A denúncia do contrato, com a consequente cessação do fornecimento de água, deve ser obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da respectiva produção de efeitos.

2 - Os utilizadores devem indicar a leitura do contador, ou facultar a sua leitura por funcionários da Câmara, no prazo de 10 dias.

SECÇÃO IV

Encargos e pagamentos

Artigo 336.º

Taxas e tarifas

1 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio o pagamento das seguintes despesas:

a) Instalações do ramal de ligação;

b) Ensaios de canalização.

2 - É da responsabilidade do utente ou consumidor o pagamento das seguintes despesas:

a) Taxa de ligação, englobando a colocação do contador pela primeira vez;

b) Taxas de suspensão e de restabelecimento da ligação;

c) Taxas de reaferição de contador, nos casos previstos no artigo 327.º;

d) Consumo verificado.

Artigo 337.º

Facturação e pagamento

1 - Os encargos com as tarifas devidas pelo consumo de água serão suportados pelos consumidores mediante emissão da facturação com periodicidade mensal.

2 - As facturas emitidas pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no número anterior, estabelecem um prazo de pagamento, findo o qual, ao montante em dívida, acrescerão juros de mora calculados nos termos do Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, sem prejuízo da sua cobrança coerciva.

3 - Na sequência do incumprimento do contrato de fornecimento pelo consumidor, por falta de pagamento da facturação emitida pela Câmara Municipal, poderá ocorrer interrupção de fornecimento, que é, obrigatoriamente, precedida de advertência notificada por escrito ao consumidor, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que a interrupção venha a ter lugar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

4 - Interrompido o fornecimento nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento da ligação ocorrerá apenas após o pagamento integral da totalidade dos montantes em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora, pagamento da taxa de restabelecimento, ainda que não se tenha verificado a efectiva remoção do contador, bem como da prestação da caução, se for devida e exigida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 338.º

Caução

1 - Nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, pode ser exigida a prestação de caução, nos termos da legislação em vigor, salvo se o consumidor optar pelo pagamento do fornecimento, através de transferência bancária.

2 - A caução não vence juros.

3 - No termo do contrato de fornecimento e não havendo qualquer débito de consumo de água, o consumidor é reembolsado da caução.

4 - As cauções não reclamadas, nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, terão o destino previsto na lei.

5 - Os serviços e as pessoas colectivas da Administração Pública, bem como as instituições privadas sem fins lucrativos, estão isentos da prestação de caução.

SECÇÃO V

Fiscalização, penalidades, reclamações e recursos

Artigo 339.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal, através dos serviços técnicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Capítulo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 340.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de distribuição;

b) A introdução, sem a aprovação dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de modificações em canalizações já estabelecidas e aprovadas;

c) A modificação, por actuação directa ou por consentimento, da posição do contador ou violação dos respectivos selos, bem como a viciação ou emprego de meios fraudulentos na utilização do mesmo;

d) A aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;

e) A ligação da rede predial de água potável a depósitos de abastecimento ou a qualquer outra rede ou sistema de distribuição de água não aprovado pela Câmara Municipal;

f) A ligação do sistema de água potável a um sistema de águas residuais;

g) A execução, por actuação directa ou consentimento, de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ramal de ligação incluído;

h) A ligação de ramais à rede geral sem vistoria e prévio consentimento dos serviços competentes da Câmara Municipal;

i) O emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

j) O desperdício, propositado ou resultante de negligência, da água recolhida nos marcos de água e fontanários;

k) A utilização da água para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor;

l) O assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações do sistema de distribuição de água potável;

m) A oposição ilícita a que os serviços competentes da Câmara Municipal exerçam, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização do cumprimento das normas deste Capítulo e demais legislação vigente;

n) A obstrução ou levantamento de dificuldades visando impedir a leitura dos contadores;

o) O desrespeito de quaisquer outras normas deste capítulo.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g), j), k), m), n) e o) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 700,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), e), h) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f) e i) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 3. 500,00.

5 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos das contra-ordenações previstas no n.º 1 deste artigo, o infractor fica obrigado a efectuar as correcções das anomalias existentes, podendo, inclusive, ser obrigado a efectuar o levantamento das instalações respectivas no prazo que lhe vier a ser estabelecido pela entidade gestora.

6 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar a correcção ou levantamento das instalações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 341.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto o sistema de recolha ou remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que define o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 342.º

Âmbito

As disposições deste Capítulo aplicam-se ao planeamento e a gestão do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, tratamento e destino final dos resíduos urbanos e limpeza pública na área do Município.

Artigo 343.º

Competências e responsabilidades

1 - É da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município e cuja produção diária não exceda 1199 L por produtor.

2 - Quando circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal, nas condições previstas na lei, atribuir a exploração e gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos a outras entidades.

3 - A gestão dos resíduos sólidos especiais é da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor, podendo a Câmara Municipal contratualizar a sua gestão com os seus produtores ou detentores, no todo ou em parte.

Artigo 344.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

a) Resíduo - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislação aplicável, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada por decisão da Comissão Europeia.

b) Resíduo sólido urbano - o resíduo doméstico ou outro semelhante, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente o proveniente do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 L por produtor, compreendendo-se como tal:

i) Resíduo doméstico - o produzido nas habitações ou que, embora produzido em local não destinado a habitação, a ele se assemelhe;

ii) Resíduo doméstico volumoso fora de uso - o objecto proveniente de habitação que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção, vulgarmente conhecido por monstro;

iii) Resíduo verde urbano - o resultante da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, público ou privado, tal como aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas cuja produção não exceda os 1100 L;

iv) Resíduo sólido de limpeza pública - o resíduo resultante da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos de espaços públicos, designadamente de vias e arruamentos, passeios, sarjetas, papeleiras e outros recipientes, bem como os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos ;

v) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública

c) Resíduo urbano passível de recolha selectiva - todo o resíduo que for passível de recolha selectiva no sistema municipal de resíduos urbanos, designadamente, os seguintes:

i) Papel;

ii) Cartão;

iii) Vidro;

iv) Embalagem;

v) Pilhas.

d) Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos - o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, remoção ou recolha, transporte, tratamento, valorização, e eliminação dos resíduos sólidos urbanos;

Artigo 345.º

Resíduos especiais

1 - Os resíduos especiais não estão abrangidos pelo presente Capítulo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se resíduo especial:

a) Resíduo comercial - aquele que, embora apresentando características semelhantes aos do artigo anterior, atinge uma produção diária por produtor superior a 1100 L;

b) Resíduo industrial - o resíduo produzido em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduo perigoso - o resíduo que apresente características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nomeadamente os definidos como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduo hospitalar - o resíduo produzido em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos e ou em animais, em farmácias, em actividades médico-legais e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

e) Resíduo de construção e demolição (entulho) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

f) Resíduo sólido especial - o que é resultante do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou de emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontre sujeito à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como o expressamente excluído, por lei, da categoria de resíduo urbano, designadamente, os Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), Pneus, entre outros.

SECÇÃO II

Gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 346.º

Gestão dos resíduos sólidos urbanos

1 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos compreende todas as operações de deposição, recolha ou remoção, selecção, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.

2 - As operações previstas no número anterior consistem em:

a) Deposição, no acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha ou remoção, na operação de apanha dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte, que consiste na condução dos resíduos sólidos urbanos em viaturas próprias desde os locais de produção até aos de tratamento, valorização ou eliminação com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Tratamento, no conjunto de operações e processos tendentes à alteração das características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

e) Eliminação, o conjunto de operações ou processos que visam dar um destino final aos resíduos, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental.

2 - A limpeza pública integra-se na fase de remoção, sendo constituída pelas actividades executadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, destinadas a libertar de sujidades e resíduos as vias e lugares públicos, abrangendo, nomeadamente, a varredura, lavagem e desinfecção de pavimentos dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

Artigo 347.º

Depósito dos resíduos urbanos

1 - É da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor a conservação dos resíduos produzidos ou detidos, em condições de higiene e segurança, até ao seu acondicionamento e deposição nos locais indicados para o efeito.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção, sempre que os recipientes de depósito se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 348.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para depósito de resíduos sólidos urbanos, a Câmara Municipal põe à disposição dos seus produtores ou detentores os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores herméticos normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, de utilização particular, com capacidade de 50 L, 110 L, 120 L e 240 L, distribuídos pelas habitações das áreas servidas por recolha hermética;

b) Contentores de capacidade de 1100 L ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública em determinadas áreas do Município;

c) Contentores em profundidade da capacidade que for definida, colocados em determinadas áreas do Município;

d) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

2 - Podem ser disponibilizados, também, contentores especiais para a deposição diferenciada de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização, nomeadamente:

a) Vidrões destinados à recolha de garrafas ou frascos de vidro;

b) Contentores destinados à recolha de papel e cartão;

c) Outros contentores destinados a recolhas selectivas que venham a ser instalados pela Câmara Municipal.

3 - Os novos residentes são obrigados a requerer, à Câmara Municipal, o fornecimento de contentores de utilização particular.

4 - Os contentores referidos nos números anteriores são propriedade da Câmara Municipal.

5 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade da Câmara Municipal, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 349.º

Regras de deposição dos resíduos

1 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem respeitar as seguintes regras de deposição dos resíduos sólidos:

a) A deposição dos resíduos sólidos urbanos é feita, obrigatoriamente, no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa;

b) Os resíduos sólidos urbanos devem estar convenientemente acondicionados em embalagens não recuperáveis de papel ou plástico, com as características definidas pela Câmara Municipal e peso não superior a 20 kg e colocados dentro dos contentores, sempre que disponíveis, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública;

c) Os sacos são depositados nos contentores disponíveis entre as 20H00 e as 24H00 dos dias em que se realiza a recolha e o transporte dos resíduos sólidos;

d) Sempre que, no local de deposição dos resíduos sólidos urbanos, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição dos resíduos valorizáveis, a que se destinam;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

2 - Após a realização de feiras e mercados:

a) Os feirantes deverão recolher o lixo, resultante da actividade exercida;

b) Acondicioná-los em sacos devidamente fechados e depositá-los nos locais próprios, devendo deixar o local devidamente limpo.

Artigo 350.º

Proibições

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos produtores ou detentores de resíduos, é expressamente proibido:

a) Lançar, nos contentores ou recipientes destinados aos resíduos sólidos urbanos, animais, pedras, terras, cinzas e entulhos, ingredientes perigosos ou tóxicos ou quaisquer líquidos, aparas dos jardins, objectos fora de uso, embalagens de cartão, bem como resíduos agrícolas ou quaisquer substâncias aproveitadas nas explorações agrícolas;

b) Comprimir os resíduos de forma que seja dificultado o seu lançamento nas viaturas de recolha;

c) Mexer nos resíduos colocados nos contentores, recipientes ou embalagens, baldeá-los, dispersá-los na via pública ou retirá-los no todo ou em parte;

d) Utilizar os contentores para além do limite da sua capacidade;

e) Deixar destapados os contentores de lixo;

f) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública;

g) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário;

h) Instalar tubos de queda nos edifícios hospitalares, em clínicas em postos médicos e em veterinários ou clínicas veterinárias;

i) Instalar equipamentos de incineração domiciliária ou de trituração de resíduos soldos urbanos;

j) A prestação de serviços de remoção de resíduos sólidos urbanos por entidade que não se encontre devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 351.º

Acondicionamento dos resíduos e dos contentores

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos, pela colocação e retirada dos contentores de utilização privada da via pública, sua limpeza e conservação, bem como pela manutenção dos sistemas de deposição de resíduos urbanos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) Os porteiros dos edifícios ou, na sua falta, a administração no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais;

a) Os representantes legais de outras instituições;

d) Os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos, nos demais casos.

2 - Nos casos em que o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os seus inquilinos, os responsáveis pela limpeza e conservação do edifício referidos no número anterior devem solicitar à Câmara Municipal autorização para o colocar fora do edifício.

Artigo 352.º

Armazenamento de contentores

Devem ser dotadas de locais para armazenamento dos contentores as edificações destinadas a:

a) Habitação com 2 pisos e 1 ou 2 fogos, neste último caso se tiverem entradas independentes;

b) Instalações comerciais do tipo centro comercial, constituídas exclusivamente por lojas, com 2 ou mais pisos e equipadas com elevadores e monta-cargas;

c) Única empresa ou estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Estacionamento de veículos;

e) Hotéis e motéis;

f) Unidades fabris;

g) Supermercados;

h) Restaurantes, bares, discotecas e estabelecimentos análogos.

Artigo 353.º

Objectos domésticos fora de uso

1 - A remoção de objectos domésticos fora de uso e de aparas de jardins particulares é efectuada pela Câmara Municipal, a solicitação dos interessados.

2 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o interessado.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar, aos interessados, que procedam ao transporte dos objectos domésticos fora de uso ou das aparas de jardins que pretendem ver removidos para local acessível à viatura municipal que procede à remoção.

4 - Os objectos domésticos fora de uso e as aparas de jardins não podem ser colocadas em qualquer local da área do Município sem ter sido solicitada a sua remoção e obtida a respectiva confirmação.

Artigo 354.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e lugares públicos.

2 - A deposição dos dejectos de animais deve ser efectuada, após o seu acondicionamento de forma hermética, nos equipamentos de limpeza existentes nas vias e lugares públicos, designadamente sacões e papeleiras.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 355.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores;

b) Proceder à colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores, papeleiras ou quaisquer outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos;

c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

d) Deixar, nas vias ou em quaisquer outros lugares públicos, dejectos de quaisquer animais;

e) Espalhar, na via pública, quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

f) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública;

g) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana;

h) Depositar resíduos em vazadouros a céu aberto, por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços competentes da Câmara Municipal sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

i) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas ou outros, que possam constituir perigo para trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública;

k) Vazar águas poluídas, tintas, óleos, para a via pública;

l) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

m) O uso e desvio, para outros fins, dos contentores ou de recipientes normalizados distribuídos pela Câmara Municipal, em proveito pessoal dos munícipes utentes dos mesmos;

n) Violação de quaisquer proibições estabelecidas neste capitulo, designadamente as que constam do artigo 350.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), f), i), j) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 250,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), g), h), l), m) e n) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

CAPÍTULO VI

Animais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 356.º

Objecto

O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis ao controlo da população de animais da área do Município, bem como à profilaxia médica e sanitária da raiva e de outras zoonoses e à circulação de cães e gatos nos espaços públicos.

Artigo 357.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

b) Animal de companhia - animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor em locais de selecção e multiplicação;

d) Animal para fins militares ou policiais - o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

e) Animal para experimentação ou investigação científica - carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido, exclusivamente, a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 1005/92, de 23 de Outubro;

f) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente, os cães das raças seguintes:

i) Cão de fila brasileiro;

ii) Dogue argentino;

iii) Pit bull terrier;

iv) Rottweiller;

v) Staffordshire terrier americano;

vi) Staffordshire bull terrier;

vii) Tosa inu.

g) Animal suspeito de raiva - qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

h) Animal vadio ou errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

i) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, a Direcção de Serviços Veterinários do Alentejo, enquanto autoridade veterinária regional, o Médico Veterinário Municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia e, ainda, a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia, enquanto autoridades autárquicas, o Instituto da Conservação da Natureza, enquanto autoridade nacional da conservação da natureza e a Guarda Nacional Republicana, enquanto autoridade policial;

j) Cão-guia - cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, como guia, pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

k) Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

l) Cão perigoso - qualquer cão que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, como tendo carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

m) Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal (CRACGM) - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado e sob determinação de autoridade competente, quaisquer animais, não podendo, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

n) Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhes os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

o) Espaços públicos - áreas ou infra-estruturas destinadas ao uso do público em geral, nomeadamente, ruas e vias públicas da cidade, parques públicos, jardins públicos e outras zonas verdes, ringues de futebol e recintos desportivos, parques infantis e outras zonas de lazer destinadas a recreação infantil;

p) Médico veterinário municipal - médico veterinário designado pela Câmara Municipal com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CRACGM, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, são também considerados animais potencialmente perigosos, os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças nela mencionadas, os cruzamentos destas entre si ou os cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 358.º

Violência contra animais

1 - A violência injustificada contra animais, designadamente os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, é proibida.

2 - São ainda proibidos os actos que, designadamente, consistam em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;

c) Abandonar intencionalmente na via pública, animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.

Artigo 359.º

Obrigação de licenciamento

1 - A exploração do comércio de animais, a guarda de animais mediante uma remuneração, a criação de animais para fins comerciais, o aluguer de animais, a utilização de animais para fins de transporte e a exposição ou exibição de animais com um fim comercial depende de licenciamento municipal.

2 - No processo de licenciamento das situações referidas no número anterior, deve a Câmara Municipal, verificar que se encontra assegurado o cumprimento das condições de bem-estar e sanidade dos animais.

Artigo 360.º

Informação

A Câmara Municipal promoverá acções de sensibilização dos habitantes do Município, no sentido do registo e licenciamento dos animais de companhia.

Artigo 361.º

Remoção de animais por decisão camarária

1 - A Câmara Municipal pode determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham.

2 - Após confirmação da existência de situação que fundamente a remoção, a Câmara Municipal notificará o dono ou detentor dos animais para, no prazo de 8 dias, proceder à respectiva remoção.

SECÇÃO II

Cães e gatos

Artigo 362.º

Registo

1 - O pedido de registo e de licenciamento de detenção de cães e gatos deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei 313/2003, de 17 Dezembro, ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - A identificação mencionada no número anterior consiste na aplicação subcutânea de um implante electrónico com um código que permite a identificação individual do animal.

3 - A obrigatoriedade de identificação dos gatos depende da publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 363.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos aprovado pela Portaria 214/2004, de 24 de Abril, é obrigatório o registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área da residência:

a) De cães entre 3 e 6 meses de idade.

b) De gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica.

2 - A responsabilidade do registo previsto no número anterior é dos detentores dos animais.

Artigo 364.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado ou sejam tomados como animais para experimentação ou investigação científica, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na legislação aplicável.

Artigo 365.º

Licença de detenção, posse e circulação

1 - O pedido de registo e da licença de detenção, posse e circulação de cães e gatos, ou a sua renovação, deve ser solicitada, na Junta de Freguesia, em requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

2 - A licença é válida pelo período de 1 ano, devendo ser renovada por iguais períodos, sob pena de caducar.

3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia aqueles cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 366.º

Taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento da correspondente taxa de emissão de licença.

Artigo 367.º

Circulação de cães e gatos nos espaços urbanos

1 - No perímetro das zonas urbanas é proibida:

a) A circulação de cães e gatos nos espaços de jogos e recreio, nas áreas ajardinadas, relvados e outros espaços similares utilizados por crianças e adultos;

b) A dejecção de cães e gatos na via pública, passeios, espaços de jogos e recreio, áreas ajardinadas e zonas urbanizadas em geral.

2 - O detentor de cães e gatos deve procurar locais adequados para os animais fazerem as suas necessidades fisiológicas e, na falta de locais especialmente destinados para a dejecção de animais, deve proceder à recolha dos dejectos utilizando, para o efeito, um saco de plástico ou outro meio eficaz, e depositá-los de forma condicionada e hermética, nos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 368.º

Condições de circulação

A circulação de cães e gatos em espaços públicos de zonas urbanas depende da observância das seguintes condições:

a) Encontrarem-se registados e licenciados, se de idade superior a seis meses;

b) Usarem coleira peitoral com identificação do respectivo número de licença;

c) Usarem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou tratando-se de animais utilizados em caça durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 369.º

Chapa metálica

Enquanto os cães e gatos não se encontrarem identificados electronicamente, ficam obrigados a fixar na coleira ou no peitoral uma chapa metálica com as seguintes menções:

a) Identificação da entidade emissora da licença;

b) Número da licença emitida;

c) Período a que se refere a licença;

d) Nome e morada do proprietário ou detentor.

Artigo 370.º

Transferência de propriedade

1 - Em caso de transmissão da propriedade do animal, a manutenção em vigor da licença depende de pedido escrito e simultâneo dos interessados dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - A transferência da propriedade do animal é averbada no respectivo boletim sanitário de cães e gatos.

Artigo 371.º

Transferência de registo e de licenciamento

1 - Nos casos em que a alteração de domicílio do possuidor ou proprietário do animal ou a transmissão do animal implique modificação da competência para o respectivo registo e licenciamento, o titular da licença deve participar o facto no prazo de 30 dias à Junta de Freguesia de proveniência.

2 - A transferência de registo e licenciamento deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data do facto que determinou tal alteração, ao Presidente da Junta de Freguesia de acolhimento.,

3 - A transferência de registo e licenciamento não acarreta a invalidade da licença.

Artigo 372.º

Morte ou desaparecimento

A morte ou desaparecimento do animal deve ser comunicada à Junta de Freguesia respectiva pelo titular da licença, no prazo de 5 dias a contar da data da sua ocorrência acompanhada da devolução do cartão de identificação do animal, que ficará apenso ao processo de cadastro e no qual se anotará a ocorrência.

Artigo 373.º

Caducidade das licenças

A licença caduca por:

a) não renovação;

b) morte do animal;

c) desaparecimento do animal.

Artigo 374.º

Recolha e Alojamento

São recolhidos, pelo Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, pelo período legalmente estabelecido:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva;

c) Animais recolhidos no âmbito de acções de despejo;

d) Animais alvo de acções de remoção e recolha compulsiva, nomeadamente por razões do bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.

Artigo 375.º

Entrega e eliminação de animais capturados

1 - Os cães e gatos recolhidos pelo Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, nos termos do artigo anterior, serão entregues aos seus donos ou detentores, desde que:

a) Se encontrem identificados por método electrónico;

b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no centro de recolha municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela anexa;

d) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para o seu alojamento e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste.

2 - Os cães e os gatos capturados nos termos do artigo anterior, cuja entrega não seja solicitada no prazo de 8 dias ou de 3 dias, consoante seja ou não possível obter a identificação e endereço do titular da licença ou do dono, são abatidos.

Artigo 376.º

Cedência gratuita de animais

1 - Os cães e os gatos recolhidos no Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal que não sejam reclamados ou que pelo seu valor económico ou por outras circunstâncias especiais, não sejam eliminados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, podem ser cedidos gratuitamente a sociedades zoófilas ou a particulares que provem possuir condições adequadas ao seu alojamento e maneio, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Para efeitos de cedência a que se refere o número anterior e com vista à informação de eventuais interessados, os animais podem ser anunciados, pelos meios usuais.

3 - Ao animal a ceder é aplicado, antes de sair do Centro, um sistema de identificação electrónica que permita a sua identificação permanente.

4 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, e após o pagamento dos custos inerentes à identificação electrónica e cumprimento das acções de profilaxia obrigatórias.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 377.º

Eutanásia

1 - Poderá ser determinada, pelo Médico Veterinário Municipal, a eutanásia dos animais alojados no Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, sendo esta realizada de acordo com a legislação em vigor.

2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal sem prévia autorização.

Artigo 378.º

Controlo da população canina e felina no Município

1 - As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Município são da competência do médico veterinário municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 379.º

Promoção do bem-estar animal

O Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, sob orientação técnica do médico veterinário municipal, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 380.º

Responsabilidade do proprietário

1 - Sem prejuízo das multas e coimas aplicáveis, o proprietário de cão ou gato capturado nos termos dos artigos anteriores é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal, pelas despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal.

2 - O proprietário que reclamar o animal é ainda responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas, no prazo máximo de 8 dias.

SECÇÃO III

Animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 381.º

Licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, de animais perigosos ou potencialmente perigosos como animais de companhia, designadamente, os cães como tal assim definidos, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor.

2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar, na Junta de Freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo artigo 365.º, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Setembro, onde o detentor declara:

i) O tipo de condições do alojamento do animal;

ii) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;

iii) Historial de agressividade do animal em causa;

b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;

c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;

d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos;

e) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Setembro.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 382.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

2 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

Artigo 383.º

Cadastro

1 - À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

b) A identificação completa do detentor;

c) O local e tipo de alojamento habitual do animal;

d) Incidentes de agressão.

2 - O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 384.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os animais a que se refere esta secção não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo sempre ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

2 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais a que se refere esta secção, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

Artigo 385.º

Alojamento de animais perigosos e potencialmente perigosos em habitações e espaços de propriedade municipal

É expressamente proibido:

a) o alojamento permanente ou temporário de animais perigosos e potencialmente perigosos, nas habitações e nos espaços municipais de que a Câmara Municipal é proprietária.

b) a circulação e permanência de animais perigosos e potencialmente perigosos nas áreas comuns de bairros municipais, nos respectivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.

Artigo 386.º

Obrigação dos detentores

Constitui obrigação dos detentores de animais perigosos e potencialmente perigosos remetê-los ao Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal, ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 387.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) O exercício da violência injustificada contra animais, designadamente quando sejam utilizados chicotes com nós, aguilhões ou outro material perfurante;

b) O abandono de animais na via pública;

c) O comércio de animais sem a necessária licença emitida pela Câmara Municipal;

d) A detenção e circulação de animais sem registo e licenciamento pelas autoridades competentes e sem identificação através chapa metálica ou identificação electrónica quando obrigatória;

e) A circulação de cães e gatos nos espaços de jogos e recreios, nas áreas ajardinadas, relvados ou outros espaços públicos similares destinados à utilização de crianças e adultos;

f) A circulação de animais sem trela pelas vias e outros lugares públicos, a não ser que se encontrem com açaimo;

g) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção adequados;

h) A falta de autorização da transmissão da propriedade de animais anteriormente registados e cuja detenção se encontre licenciada pelas autoridades competentes;

i) A falta de seguro de responsabilidade civil pela detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, obrigatório nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2004, de 17 de Dezembro;

j) Incumprimento, pelo proprietário, das obrigações que lhe sejam impostas relativamente aos animais reclamados depois da sua captura e recolha pelo Centro de Recolha Animal Canil e Gatil Municipal;

k) Alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos em habitações ou espaços municipais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e h) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 5,00 a (euro) 50,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e f) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 250,00.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e),, i), e j) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) e k) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

6 - A competência do Presidente da Câmara não prejudica quer a competência própria dos Presidentes de Junta, em matéria de contra-ordenações, designadamente a decorrente do artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, quer a do Director-Geral de Veterinária, designadamente a que decorre do n.º 2 do mesmo artigo, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro e do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro.

Artigo 388.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima aplicada pelo Presidente da Câmara, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objectos e animais pertencentes ao agente;

b) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO VII

Trânsito, circulação e estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 389.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Capítulo visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas (estradas, ruas e caminhos), sob jurisdição da Câmara Municipal.

2 - O disposto no presente Capítulo é, ainda, aplicável nas vias do domínio privado da área do Município, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo com os respectivos proprietários.

Artigo 390.º

Âmbito

Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, veículos de tracção animal, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

Artigo 391.º

Ordenamento do trânsito

1 - O ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais é da competência da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal mantém o registo actualizado e devidamente publicitado das vias, em especial daquelas onde só é permitido o trânsito de veículos de certas classes ou tipos, bem como daquelas onde é proibido circular qualquer tipo de veículo.

Artigo 392.º

Sinalização

1 - A sinalização das estradas, ruas e caminhos municipais, a efectuar de acordo com o Código da Estrada e demais legislação, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Os sinais de trânsito serão devidamente aplicados em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002 e 13/2003, respectivamente, de 20 de Agosto e de 26 de Junho e em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada.

3 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

4 - Toda a sinalização aprovada ficará registada e cadastrada, com excepção da sinalização de carácter temporário.

Artigo 393.º

Circulação

1 - A circulação na rede viária na área do Município fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes no presente Capítulo e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Nos passeios ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie, salvo para acesso a garagens, a propriedades, a locais de estacionamento ou quando a sinalização o permita.

Artigo 394.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, se, no local ou a uma distância de 50 m, inexistir passagem de peões e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa) e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 395.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 396.º

Limite de velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar e que se afigurem necessários, cumpre-se o constante no Código da Estrada, quanto aos limites de velocidade nas estradas, ruas e caminhos municipais.

Artigo 397.º

Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar, pontualmente, o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Guarda Nacional Republicana e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 398.º

Condicionamentos especiais

Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património existente na área do Município, podem ser impostos condicionamentos especiais ao ordenamento do trânsito, por força da natureza e das formas que estejam subjacentes àquelas intervenções, designadamente em matéria de:

a) Horários de cargas e descargas;

b) Tipos de veículos autorizados a transitar.

Artigo 399.º

Avarias

Quando um veículo avariar na via pública e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos Serviços de Trânsito da Câmara Municipal.

Artigo 400.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis, salvo as que se mostrem necessárias nos termos do artigo anterior;

c) Afinar os emissores dos ruídos sonoros e de motores provocando ruídos incómodos;

d) Causar sujidade e ou obstruções;

e) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;

2 - É, ainda, proibido o trânsito de rebanhos, varas, manadas, bem como de animais isolados da respectiva espécie, pelo centro da Cidade de Serpa ou das outras povoações da área do Município.

3 - É permitida a utilização dos restantes arruamentos por animais, pelo percurso mais curto e para efeitos exclusivos de recolha e saída, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

4 - Sem prejuízo da actuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e e) do número anterior, poderá ainda ser accionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

SECÇÃO II

Estacionamento

Subsecção I

Parques privativos

Artigo 401.º

Parques privativos

Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou colectivas, mediante licença a conceder para o efeito, pela Câmara Municipal.

Artigo 402.º

Condicionalismos

Não são autorizados os parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros.

Artigo 403.º

Emissão da licença

1 - A atribuição da licença referida no artigo 401.º depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja considerada necessária pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

3 - Quando se trate de um pedido para parque privativo de pessoa com deficiência, deverá ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com deficiência, emitido por entidade competente.

4 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é concedida pelo prazo de um ano, caducando no seu termo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 404.º

Responsabilidade

O pagamento da taxa inerente à emissão da licença por utilização de parques privativos, nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela, não constitui o Município de Serpa em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Subsecção II

Estacionamento de duração limitada

Artigo 405.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

Poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada pela Câmara Municipal.

Artigo 406.º

Taxas e duração

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada, fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos seguintes horários:

a) De 2.ª a 6.ª feira: entre as __H00 e as __H00;

b) Aos sábados: entre as __H00 e as __H00.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, das zonas de estacionamento de duração limitada, em situações devidamente fundamentadas.

3 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de duas horas.

4 - Fora do horário estabelecido no número anterior e em dias feriado, o estacionamento nessas zonas é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 407.º

Titulo de estacionamento

1 - Após o pagamento prévio da taxa que for devida, o utente deve colocar o título de estacionamento no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

2 - Quando o titulo de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

Artigo 408.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afectas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 409.º

Cartão de residente

1 - Poderão ser atribuídos dísticos especiais designados por cartões de residente, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.

3 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente.

Artigo 410.º

Características do cartão

1 - Deve constar do cartão de residente:

a) A zona de estacionamento de duração limitada a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efectuada até trinta dias antes de caducar o prazo de validade.

Artigo 411.º

Titulares

1 - Terão direito a cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, e que sendo detentores de veículo automóvel, demonstrem:

a) Ser seus proprietários;

b) Ser seus adquirentes com reserva de propriedade;

c) Ser seus locatários em regime de locação financeira;

d) Possuir o direito à sua utilização ou à sua posse.

2 - Os titulares de cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização, sob pena do mesmo ser cassado.

Artigo 412.º

Documentos para obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de Identidade, passaporte ou carta de condução;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia e Cartão de Eleitor;

c) Recibo de água ou luz ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Titulo de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior:

i) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira;

iii) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou à posse do veículo.

Artigo 413.º

Mudança de domicilio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na respectiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição de veículo.

3 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente, podendo ainda determinar a perda do direito à emissão de novo cartão.

Artigo 414.º

Sinalização das zonas

A indicação do início e do fim da zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizados, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 415.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas, por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade civil perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 416.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Capítulo obedece ao disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 417.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

c) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente, no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;

d) Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;

e) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;

f) Causar sujidade e ou obstruções nas vias públicas;

g) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido;

h) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

i) O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afectos;

j) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

k) O trânsito de rebanhos, varas, manadas, bem como de animais isolados da respectiva espécie, em contravenção com o disposto no n.º 2 do artigo 400.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), g), i) e j) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 750,00.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 418.º

Objecto

O presente Capítulo define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias visíveis do espaço público e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilização desta com suportes publicitários e ou outros meios, sem prejuízo da observância dos princípios e regras gerais sobre publicidade, constantes do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 81/2002, de 4 de Abril e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto e da regulamentação do correspondente licenciamento nos termos do disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 419.º

Âmbito

O regime decorrente deste Capítulo aplica-se a toda a publicidade afixada ou inscrita e visível do espaço público da área do Município, salvo a que seja afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 429.º, a qual se regerá pelo respectivo contrato de concessão.

Artigo 420.º

Noções

1 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação previstas na alínea anterior quando destinadas à publicitação de bens, produtos ou serviços, e visíveis do espaço público;

c) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

d) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, chapa, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, tabuleta ou placa, bandeira, moldura, pala, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

i) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com emissão de luz própria (luminoso) ou sobre o qual se faça incidir uma fonte de luz (iluminado);

ii) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

iii) Painel - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada directamente ao solo, com ou sem iluminação;

iv) Mupi - peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

v) Coluna publicitária - suporte de publicidade urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando, por vezes, uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

vi) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

vii) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

viii) Moldura - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

ix) Placa/tabuleta - suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras actividades similares;

x) Bandeira - insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

xi) Bandeirola - suporte publicitário rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresente como forma característica, a figura de um quadrado ou rectângulo;

xii) Pendão - suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

xiii) Cartaz - suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

e) Propaganda política - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

f) Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise, directamente, promover candidaturas, a actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Capítulo, considerados outros suportes publicitários.

3 - Aplicam-se, a este Capítulo, as definições de equipamento mobiliário urbano quando nalguma das suas disposições a eles houver referência.

Artigo 421.º

Mensagens de propaganda

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida na área do município nos espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito pela Câmara Municipal, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nos lugares ou espaços de propriedade particular, depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 422.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição, desde que neles comercializados ou fabricados.

Artigo 423.º

Ortografia e conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, a mensagem publicitária deverá respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de línguas estrangeiras só é permitida, quando a mensagem tenha por destinatários principais os cidadãos estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é autorizada quando a actividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

Artigo 424.º

Condicionamentos especiais

Nas zonas abrangidas, por qualquer forma, de intervenção da Câmara Municipal no património construído do Município, a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares e espaços de propriedade pública ou privada pode ser objecto de condicionamentos especiais, em função da natureza e dos fins subjacentes àquelas intervenções.

Artigo 425.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa, e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do Município, de modo a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2 em cada um desses locais.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará, através de edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, não podendo a proporção ser inferior a 1 local por 5 000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 426.º

Reserva de espaço para a promoção de actividades do Município ou por ele apoiadas

O licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços, até ao máximo de 25 % do total disponível, para a promoção de actividades do Município ou por ele apoiadas.

Artigo 427.º

Proibições

1 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Edifícios religiosos;

c) Cemitérios;

d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais e demais edifícios públicos ou franqueados ao público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 422.º;

e) Obras de arte.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 424.º e 432.º a proibição prevista no número anterior, designadamente nas alíneas a), b) e d), pode ser excepcionada mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sempre que as mensagens de propaganda a afixar se destinem à promoção de actividades culturais designadamente:

a) Concertos ou festivais de música;

b) Projecção de filmes, ciclos de cinema e festivais de cinema;

c) Feiras de artesanato e de antiguidades;

d) Exposições de arte;

e) Congressos;

f) Vendas de Natal ou outras modalidades de angariação de fundos para instituições de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos.

3 - É também proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

4 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.

Artigo 428.º

Remoção, embargo e demolição

A Câmara Municipal pode ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda, bem como o embargo ou demolição de suportes informativos quando contrários ao disposto no presente Código e demais legislação aplicável.

Artigo 429.º

Concessão

A Câmara Municipal pode conceder, mediante concurso, o exclusivo para a afixação de mensagens de publicidade na área do Município nas vedações, tapumes, muros, paredes ou locais semelhantes confinantes com a via pública onde não haja indicação de ser proibida aquela afixação, bem como em postes implantados no domínio público ou privado do município, sem prejuízo do disposto nos artigos 424.º e 433.º

Artigo 430.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Capítulo.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 431.º

Licenciamento municipal

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda em bens ou espaços do domínio público municipal ou deles visíveis depende de licença da Câmara Municipal.

2 - As mensagens publicitárias amovíveis expostas no interior de espaços comerciais e visíveis de bens ou espaços afectos ao domínio público municipal não carecem de licenciamento municipal.

Artigo 432.º

Condições de licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou de publicidade não podem ser objecto de licenciamento sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) As árvores e espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas e sinais de trânsito e de placas toponímicas ou que, pelos formatos ou cores utilizados, se possam confundir com umas e outras;

e) A salubridade de espaços públicos;

f) A segurança rodoviária.

2 - No processo de licenciamento de afixação ou inscrição das mensagens de publicidade ou de propaganda, deve ser verificado, nomeadamente, que:

a) Não é provocada obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectada a estética dos lugares ou das paisagens;

b) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não são causados prejuízos a terceiros;

d) Não é afectada a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não são apresentadas disposições, formatos ou cores que possam ser confundidos com os da sinalização de tráfego;

f) Não é prejudicada a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

3 - Ao licenciamento da instalação de suportes publicitários, aplicar-se-á, ainda, com as devidas adaptações e em tudo o que não estiver especialmente previsto nestes Capítulo, as disposições que regulam a instalação de equipamentos de mobiliário urbano, decorrentes do Capítulo III do Título II da Parte Especial.

Artigo 433.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia nos termos das disposições correspondentes aplicáveis às operações urbanísticas, decorrentes do Capítulo I do Título V da Parte Especial, o pedido de licenciamento será apresentado cumulativamente.

Artigo 434.º

Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades

1 - Nos casos em que o requerente pretenda afixar ou inscrever mensagens de publicidade em lugares ou espaços sujeitos à jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento a essa entidade nos 5 dias seguintes à data da entrada do requerimento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 435.º

Requerimento de licenciamento

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual conste obrigatoriamente:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A qualidade em que requer;

c) A indicação exacta do local e do tipo de suporte a utilizar;

d) O período de utilização pretendido.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, com indicação dos materiais a utilizar, forma, dimensões e cores;

b) Texto da mensagem;

c) Arte final da mensagem;

d) Planta a 1:2000 ou 1:1000, a fornecer pela Câmara Municipal, assinalando a localização onde deverá ser instalada a mensagem;

e) Fotografia do local com envolvente imediata;

f) Fotografia do local com fotomontagem da inclusão da mensagem.

3 - O requerimento de licenciamento deve ainda ser acompanhado de documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem.

4 - Se o requerente não for proprietário ou possuidor deve juntar autorização escrita em documento autêntico ou autenticado do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que comprove esta qualidade.

Artigo 436.º

Natureza das licenças

Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente capítulo são precários.

Artigo 437.º

Licenças

A licença contém a indicação das condições a ser observadas pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Obrigação de manter os suportes em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Número de ordem atribuído ao suporte, a ser neste afixado, juntamente com o número da licença e a identidade do titular.

Artigo 438.º

Renovação da licença

1 - A licença, cujo prazo seja igual ou superior a 90 dias, renova-se automaticamente, excepto se:

a) O titular da licença for notificado pela Câmara Municipal de decisão em contrário;

b) O titular da licença notificar a Câmara Municipal de intenção contrária.

2 - As notificações referidas no número anterior devem ser efectuadas por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo respectivo.

Artigo 439.º

Caducidade

A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda caduca:

a) se o seu titular não cumprir as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

b) não proceder ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, em conformidade com o previsto no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela anexa.

Artigo 440.º

Remoção

1 - As mensagens publicitárias ou de propaganda são removidas nos seguintes casos e prazos:

a) Imediatamente, quando se verifique terem sido afixadas sem se encontrarem devidamente licenciadas;

b) Nos 5 dias posteriores ao termo da licença, sem necessidade de qualquer notificação prévia;

c) Nos 5 dias posteriores à declaração de caducidade, devidamente notificada pela Câmara Municipal.

2 - O incumprimento do disposto nos números anteriores confere, à Câmara Municipal, o direito de proceder ou mandar proceder à remoção, suportando o titular da licença os respectivos encargos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

Artigo 441.º

Destruição ou inutilização

Os proprietários ou possuidores de locais onde foram afixadas ou inscritas mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no presente Capítulo podem, se assim o entenderem, destruir ou inutilizar o que estiver afixado ou inscrito.

SECÇÃO III

Suportes de publicidade e propaganda

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 442.º

Suportes

1 - As dimensões dos suportes publicitários e de difusão de propaganda são definidas proporcionalmente ao espaço físico destinado à sua colocação.

2 - A projecção dos suportes suspensos não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.

Artigo 443.º

Materiais dos suportes

1 - Nos suportes de publicidade e de propaganda, devem ser preferencialmente utilizados materiais não agressores do meio ambiente e biodegradáveis, prioritariamente metais, madeiras, vidros e acrílicos.

2 - Na selecção dos materiais deve atender-se às tradições e materiais típicos locais.

Subsecção II

Aspectos técnicos da instalação dos suportes

Artigo 444.º

Localização das chapas

As chapas apenas podem localizar-se ao nível do piso térreo e nas ombreiras da porta de acesso ao prédio.

Artigo 445.º

Aplicação das placas

1 - A aplicação das placas está sujeita às seguintes condições:

a) Não pode sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.

Artigo 446.º

Painéis e mupis

1 - A estrutura de suporte do painel ou do mupi não pode ser mantida no local sem mensagem.

2 - Na estrutura do painel, deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do titular.

Artigo 447.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - A colocação das bandeirolas não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.

3 - Na estrutura da bandeirola, deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.

Artigo 448.º

Anúncios luminosos e iluminados

1 - As estruturas dos anúncios luminosos e iluminados, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar cobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes der o menor destaque.

2 - Nos casos em que a instalação tenha lugar 5 m acima do solo, é, obrigatoriamente, junto ao requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 435.º, um termo de responsabilidade e, nos casos em que se justifique, contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 449.º

Colocação dos anúncios

A colocação dos anúncios luminosos e iluminados está sujeita às seguintes limitações:

a) Devem ser preferencialmente colocados no interior do estabelecimento;

b) Quando colocados no exterior, devem sê-lo em nichos na fachada;

c) Podem ser colocados na fachada, desde que, directamente a ela fixos, não podendo a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo ser inferior a 2,10 m.

SECÇÃO IV

Outros suportes

Artigo 450.º

Licenciamento de publicidade em veículos

A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município e cujo proprietário ou possuidor tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação na área do Município carece de licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente Capítulo, com as necessárias adaptações.

Artigo 451.º

Seguro de responsabilidade civil

Nos casos em que o suporte utilizado exceder as dimensões do veículo, deve ser junto, ao requerimento de licenciamento a apólice de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 452.º

Publicidade em mobiliário urbano

1 - Os equipamentos de mobiliário urbano podem constituir-se como suportes para mensagens de publicidade, para além da finalidade específica para que foram autorizados, mediante licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em equipamentos de mobiliário urbano deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização com indicação do equipamento de mobiliário urbano onde será afixada a mensagem de publicidade;

b) Croquis da peça gráfica a publicitar;

c) Fotografia do equipamento de mobiliário urbano preexistente;

d) Fotomontagem com a mensagem incorporada.

3 - A licença define a forma, situação e superfície dos espaços de equipamento de mobiliário urbano susceptíveis de utilização como suportes publicitários.

Artigo 453.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal pode conceder exclusivos da exploração de publicidade em determinados equipamentos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração, devem ser considerados os seguintes critérios:

a) Contrapartida para os titulares dos equipamentos de mobiliário urbano;

b) Adequação estética do suporte publicitário ao equipamento em causa.

SECÇÃO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 454.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A instalação de suportes publicitários ou de difusão de propaganda sem a correspondente licença municipal e ou em contravenção do presente Capítulo;

b) A adulteração dos elementos, tal como aprovados;

c) A inobservância de quaisquer limites estabelecidos no presente Capítulo ou na licença, para a colocação dos suportes;

d) A afixação de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico;

e) A afixação de publicidade ou de propaganda fora dos aglomerados populacionais, com violação do disposto no n.º 3 do artigo 427.º;

f) Incumprimento das dimensões definidas ou autorizadas para os suportes publicitários e de difusão de propaganda;

g) A afixação ou a inscrição de publicidade ou de propaganda em veículos, sem respeito pelo disposto no artigo 450.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), e g) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.500,00.

TÍTULO IV

Actividades económicas

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 455.º

Objecto

O presente Capítulo estabelece princípios e regras relativas à emissão de autorização de utilização de edifícios, bem como de instalação de estabelecimentos industriais e comerciais na área do Município.

Artigo 456.º

Instalação de actividades industriais e ou comerciais

1 - Sem prejuízo da autorização municipal de utilização, nos termos previstos no Capítulo I, do Título V da Parte Especial, a instalação de actividades industriais ou comerciais em edifícios ou suas fracções autónomas depende sempre da observância da legislação específica dos correspondentes sectores de actividade.

2 - O alvará ou licença de instalação de actividades industriais ou comerciais só pode ser emitido se, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tiver sido efectuada vistoria há menos de 8 anos.

3 - O alvará ou licença de instalação de actividades industriais ou comerciais não pode ser emitido sem que tenham sido resolvidas, satisfatoriamente, eventuais objecções ou condições formuladas pela comissão de vistoria ou pelas autoridades que, nos termos da legislação pertinente, devam ser ouvidas e ou em caso de obras de construção se as telas finais não estiverem de acordo com a obra executada.

4 - O alvará ou licença de instalação deve indicar, de forma precisa, a actividade autorizada.

Artigo 457.º

Estabelecimentos a abrir ao público

1 - O alvará ou licença de instalação de actividades comerciais ou industriais pode ser emitido para estabelecimento a abrir ao público, sem que as obras estejam completamente concluídas, desde que:

a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;

b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstos pelo projecto;

c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a emissão do alvará ou licença de instalação de actividades comerciais ou industriais ou de abertura é precedida de vistoria e fica condicionada à conclusão das obras pelo utilizador, na sequência de apresentação e aprovação do projecto.

3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o utilizador deve requerer o averbamento à autorização de ocupação ou de utilização precisa que foi autorizada.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos e alojamento local

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 458.º

Âmbito

O presente Capítulo aplica-se à instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, como tal definidos pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 459.º

Tipologias de empreendimentos turísticos

Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos de turismo da natureza.

Artigo 460.º

Definições

1 - Para efeitos desta Secção, considera-se:

a) Empreendimento turístico - estabelecimento que se destine a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

b) Estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionado a uma locação diária;

c) Aldeamento turístico - empreendimento turístico constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessado por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinado a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas;

d) Apartamentos turísticos - empreendimento turístico constituído por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destine a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

e) Conjunto turístico (resort) - empreendimento turístico constituído por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situado em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessado por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinado a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integre, pelo menos, dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração;

f) Empreendimento de turismo de habitação - estabelecimento de natureza familiar instalado em imóvel antigo particular que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, seja representativo de uma determinada época, nomeadamente palácio ou solar, podendo localizar -se em espaço rural ou urbano;

g) Empreendimento de turismo no espaço rural - estabelecimento que se destine a prestar, em espaço rural, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

h) Parque de campismo e de caravanismo - empreendimento turístico instalado em terreno devidamente delimitado e dotado de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

i) Empreendimento de turismo da natureza - estabelecimentos que se destine a prestar serviços de alojamento a turistas, em área classificada ou noutra área com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental e que tenha sido reconhecido, como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

j) Unidade de alojamento - o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico, podendo ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.

2 - Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente capítulo:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos da secção seguinte.

Subsecção II

Instalação dos empreendimentos turísticos

Artigo 461.º

Instalação e funcionamento

1 - Os processos respeitantes ao licenciamento de operações urbanísticas e à instalação de empreendimentos turísticos são organizados junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, observando-se o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no Capítulo I do Título V da Parte Especial do presente Código e no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e respectiva regulamentação.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal exercer as seguintes competências:

a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;

b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;

d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.

3 - A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

4 - O funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos pelo Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser precedida da realização de vistoria.

Artigo 462.º

Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará

1 - A concessão da autorização de utilização para fins turísticos é solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, observando-se o que se encontra previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e nas disposições pertinentes deste Código.

2 - O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestem que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, juntando a memória descritiva respectiva;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão da licença e emissão do respectivo alvará num prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar a vistoria, nos termos da legislação em vigor.

4 - O alvará de autorização de utilização para fins turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P.

5 - A emissão do alvará de utilização para fins turísticos está sujeita ao pagamento prévio pelo requerente da taxa devida nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

6 - Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.

7 - Fora do caso previsto no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.

Artigo 463.º

Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior ou decorridos os prazos previstos no artigo 65.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, quando tenha sido determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar, à Câmara Municipal, a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os seguintes elementos:

a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso e classificação previstos;

c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, quando esta tenha ocorrido;

d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas.

2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal procede à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de 8 dias.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, previsto no artigo 112.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

4 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 464.º

Parques de campismo e de caravanismo, turismo de habitação e turismo no espaço rural

1 - Quando se trate de parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a Câmara Municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença de operações urbanísticas ou com a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado.

2 - Os parques de campismo públicos devem submeter, à aprovação da Câmara Municipal, o respectivo regulamento interno.

SECÇÃO III

Alojamento local

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 465.º

Tipologia de estabelecimentos de alojamento local

Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 466.º

Definições

1 - Para efeitos da presente secção, considera-se:

a) Estabelecimentos de alojamento local - moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos;

b) Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar;

c) Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício;

d) Estabelecimento de hospedagem - estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos;

i) Hospedaria - estabelecimento de hospedagem que disponha até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação;

ii) Casa de hóspedes - estabelecimento de hospedagem integrado ou não em unidades de habitação familiar que disponha de 4 até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório quanto aos primeiros que exista uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem.

iii) Quartos particulares - os alojamentos com ocupação sem carácter estável que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos, devendo o responsável residir no fogo durante os períodos de utilização turística dos quartos licenciados.

2 - Com as necessárias adaptações, aplica-se a esta secção a definição de unidade de alojamento constante da alínea j) do artigo 460.º

Artigo 467.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos locais de alojamento devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto no artigo 479.º, quanto aos estabelecimentos de hospedagem, os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 468.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 469.º

Obrigatoriedade de licenciamento e registo

O funcionamento dos estabelecimentos locais de alojamento pressupõe a existência de autorização de utilização ou título de utilização do imóvel válido e está sujeito a registo na Câmara Municipal.

Artigo 470.º

Procedimento

1 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme modelo constante do anexo I da Portaria 517/2008 de 25 de Junho, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana;

e) Projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto, no caso de ter capacidade para 50, ou mais pessoas.

3 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

4 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, a Câmara Municipal poderá mandar realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

5 - O requerimento previsto no n.º 1, devidamente carimbado pela Câmara Municipal, constitui título válido de abertura ao público, devendo ser devolvido se for realizada vistoria e nesta se verificar a existência de algum incumprimento.

6 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local devidamente registados na Câmara Municipal podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos respectivos proprietários, quer por agências de viagens e turismo.

Artigo 471.º

Fiscalização

A fiscalização do estado das construções e das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de alojamento local, é efectuada, anualmente, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Subsecção II

Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 472.º

Designação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - As designações dos estabelecimentos incluem, obrigatoriamente, a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 466.º

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir na designação, expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas mesmas as expressões "Turismo" ou "Turístico" ou, por qualquer forma, sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

Artigo 473.º

Referências à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento, não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à designação aprovada.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e designação.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 474.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

A exploração de cada estabelecimento de hospedagem deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo 475.º

Acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 476.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar, à Câmara Municipal, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração.

Artigo 477.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos nesta secção devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimentos devem manter em bom estado de conservação os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 478.º

Informações

1 - No momento do registo de um utente no estabelecimento, é obrigatório entregar, ao interessado, um cartão com as seguintes indicações:

a) Tipo e nome do estabelecimento de hospedagem;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos, devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 479.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todas as unidades de alojamento com casa de banho privativa, as roupas de cama e as toalhas de banho devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e, em qualquer caso, sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento respectiva e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 480.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até outra hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 481.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento, está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água e energia, sem limitações de quantidade.

Artigo 482.º

Inspecção

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar, às entidades fiscalizadoras, o acesso a todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, bem como facultar-lhes os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 483.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A inclusão na designação de estabelecimento de alojamento local de expressões próprias dos empreendimentos turísticos, ou a utilização nas mesmas das expressões "Turismo" ou "Turístico", ou outras que por qualquer forma sugiram classificações que não lhes caibam ou características que não possuam;

b) A utilização em estabelecimento de alojamento local de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outras já existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão;

c) A indicação, em toda a publicidade, correspondência e documentação de estabelecimento de alojamento local, de características que o estabelecimento não possua, bem como a falta de referência à designação aprovada;

d) A indicação nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos, de outros elementos para além da sua tipologia e designação;

e) Condicionar o acesso aos estabelecimentos de alojamento local, fora dos casos expressamente previstos neste Capítulo;

f) Fornecer alojamento nos estabelecimentos de alojamento local ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade;

g) O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local fora de período fixado e em desrespeito das normas contidas sobre esta matéria no respectivo título deste Código;

h) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos de alojamento local bem como o seu mau estado de conservação e higiene podendo constituir perigo a saúde dos utentes;

i) A manutenção dos meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio em mau estado de conservação dos estabelecimentos de alojamento local;

j) A violação do disposto no artigo 478.º;

k) A não observância das disposições contidas neste Capítulo referente à arrumação e limpeza das unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local;

l) A comercialização dos serviços de estabelecimentos de alojamento local quer pelos responsáveis pela sua exploração, quer pelos operadores turísticos ou agências de viagens e turismo, antes de efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 1.250,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), j) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 3.000,00.

Artigo 484.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima aplicada pelo Presidente da Câmara, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade;

c) Encerramento do estabelecimento de alojamento local.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de alojamento local implicam a cassação do respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Estabelecimentos de restauração e bebidas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 485.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem, por objecto, as disposições específicas da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 243/2007, de 19 de Junho, bem como das normas contidas no Capítulo V deste Título.

Artigo 486.º

Definições

1 - Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

a) Estabelecimento de restauração e bebidas - todo o estabelecimento, qualquer que seja a sua denominação, destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

b) Estabelecimento de bebidas - todo o estabelecimento, qualquer que seja a sua denominação, destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

c) Instalação - toda a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas;

d) Modificação - qualquer alteração do estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.

2 - Para efeitos deste Capítulo, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas: as cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou estabelecimentos de ensino, que se destinem ao fornecimento de refeições e ou de bebidas, com carácter exclusivo, ao respectivo pessoal e alunos.

SECÇÃO II

Instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 487.º

Autorização e declaração prévia

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e de bebidas está sujeita a autorização ou a declaração prévia, nos termos da legislação específica aplicável, designadamente do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os procedimentos respeitantes às operações urbanísticas que se mostrem necessárias à instalação dos estabelecimentos, observando-se o disposto no Capítulo I do Título V da Parte Especial e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

3 - Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados pela Câmara Municipal, remetendo-se cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas ou em quem esta expressamente delegar, utilizando-se, para o efeito, o modelo adoptado pela Portaria 573/2007, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 136, de 17/07/2007.

4 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público carece de autorização, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 488.º

Escolas

1 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de escolas do ensino básico e secundário.

2 - Cabe, à Câmara Municipal, delimitar as áreas onde vigorará a restrição referida no número anterior.

Artigo 489.º

Encerramento

O encerramento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve ser comunicado pelo titular da exploração à Câmara Municipal e à Direcção-Geral das Actividades Económicas ou em quem esta expressamente delegar

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 490.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) O Incumprimento do dever de afixar o mapa de horário de funcionamento aprovado pela Câmara Municipal, em local bem visível do exterior dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b) O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas fora dos horários estabelecidos;

c) A instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas sem o licenciamento ou comunicação prévia conforme o caso;

d) A violação da zona de restrição de instalação e funcionamento de estabelecimentos de bebidas, referida no n.º 2, do artigo 488.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 750,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 3.250,00.

4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas estão sujeitos à observância das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, designadamente em matéria de contra-ordenações.

3 - Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do estado das construções e das condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de restauração e de bebidas, bem como a fiscalização da exploração e funcionamento respectivos são efectuados pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 491.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto as disposições específicas do licenciamento industrial na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro.

Artigo 492.º

Definições

Para efeitos deste capítulo, considera-se:

a) Actividade industrial - qualquer actividade económica como tal definida na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE);

b) Entidade coordenadora - qualquer entidade como tal identificada nos termos previstos no anexo III ao Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro;

c) Estabelecimento industrial - totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial que inclui as respectivas instalações industriais onde é exercida uma ou mais actividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

d) Industrial - pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

e) Licença de exploração - a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;

f) Zona de actividade económica - qualquer zona territorialmente delimitada destinada a receber a instalação de unidades empresariais, designadamente, a Zona Industrial de Serpa, a Zona de Armazéns de Serpa e as Zonas de Actividades Económicas de Vila Nova de S. Bento e de Pias.

Artigo 493.º

Localização

1 - A localização de estabelecimento industrial depende de aprovação da Câmara Municipal, quando a área onde se pretenda instalar o estabelecimento, esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território (PMOT).

2 - Nos casos previstos no número anterior, o industrial interessado deverá apresentar o pedido de autorização ou de informação prévia sobre a localização, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro.

3 - Nas situações não previstas no n.º 1 deste artigo, a localização de estabelecimento industrial depende de aprovação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 494.º

Licença ou autorização de instalação

1 - Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento ou de autorização de instalação, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 3, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício.

2 - A instalação, alteração e laboração de estabelecimento industrial carece de autorização da entidade coordenadora competente nos termos definidos no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro.

3 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pedido de licenciamento ou autorização de instalação só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção da respectiva certidão de autorização de localização.

4 - A concessão da licença de exploração industrial pela entidade coordenadora competente está condicionada à exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento das condições que tiverem sido fixadas pela entidade coordenadora, na sequência do auto de vistoria prévia ao início da exploração.

Artigo 495.º

Entidade coordenadora

A Câmara Municipal é a entidade coordenadora para o licenciamento da instalação de unidades industriais de tipo 3.

Artigo 496.º

Obras

1 - A execução de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento para a execução da operação urbanística correspondente, nos termos previstos no Capítulo I do Titulo V da Parte Especial do presente Código.

2 - O procedimento para a execução da operação urbanística, a que se refere o número anterior, será instruído, obrigatoriamente, com a prova de apresentação do pedido de licenciamento de instalação ou alteração do estabelecimento industrial, a que se refere o n.º 2, do artigo 494.º

3 - No caso do licenciamento de instalação do estabelecimento industrial se encontrar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação do impacte ambiental, o procedimento para a execução da operação urbanística correspondente deve, ainda, ser instruído com o parecer respectivo, emitido pelas entidades legalmente competentes.

SECÇÃO II

Zonas de actividades económicas

Artigo 497.º

Delimitação das zonas de actividades económicas

Na área do Município, são consideradas as seguintes zonas de actividades económicas:

a) A Zona Industrial de Serpa, tal como consta do respectivo Plano de Pormenor, ratificado pela Portaria 46/96, de 16 de Fevereiro;

b) As que se encontram previstas no Plano Director Municipal de Serpa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 26 de Dezembro, designadamente:

b.1) Zona de Armazéns de Serpa

b.2) Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de S. Bento

b.3) Zona de Actividades Económicas de Pias

c) Os demais planos municipais de ordenamento do território, no que se refere a outras zonas de actividades económicas.

Artigo 498.º

Utilização das zonas de actividades económicas

1 - As zonas de actividades económicas destinam-se à instalação de micro, pequenas e médias empresas.

2 - As zonas de actividades económicas compreendem um conjunto de lotes, constituídos por parcelas de terreno que podem ser ocupadas autonomamente ou mediante agrupamento, em função da dimensão e do tipo de exploração de cada unidade produtiva.

3 - É proibida a instalação de qualquer habitação, temporária ou permanente, nas zonas de actividades económicas.

Artigo 499.º

Aquisição de lotes

1 - A aquisição de lotes nas zonas de actividades económicas efectua-se em regime de propriedade plena, sendo o custo por metro quadrado fixado pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de aquisição de lotes, os industriais interessados devem inscrever-se nos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - A selecção dos industriais interessados inscritos, bem como a fixação do custo por metro quadrado é realizada tendo em conta os seguintes indicadores:

a) Sustentabilidade a curto, médio e longo prazo do projecto empresarial;

b) Conexões do tipo de actividade económica a desenvolver com o tecido produtivo local e regional;

c) Localização da sede social;

d) Número de postos de trabalho a criar;

e) Percentagem de utilização de mão-de-obra local;

f) Valor do investimento;

g) Condições físicas necessárias à instalação;

h) Utilização e efeitos sobre os recursos naturais;

i) Natureza das tecnologias a utilizar.

4 - A venda de lotes nas zonas de actividades económicas efectua-se por ajuste directo ou por concurso, nos termos de edital a publicar pela Câmara Municipal.

Artigo 500.º

Pagamento do lote

O pagamento do valor do lote é efectuado por uma só vez.

Artigo 501.º

Construção do estabelecimento empresarial

1 - O proprietário do lote deve formular, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, o procedimento de operação urbanística correspondente para execução da construção do estabelecimento empresarial a instalar, a que se refere o artigo 496.º, no prazo de 6 meses após a data da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda.

2 - As obras de construção devem ser iniciadas no prazo de 1 ano, contado a partir da data do seu licenciamento ou da apresentação da comunicação prévia, conforme for o caso.

3 - A conclusão das obras de construção deve ter lugar no prazo de 3 anos, contado a partir da data da celebração da escritura pública a que se refere o n.º 1, podendo haver lugar a prorrogação em casos devidamente fundamentados.

Artigo 502.º

Afectação a actividade diversa

A afectação do lote a actividade distinta daquela para que foi vendido pela Câmara Municipal carece de autorização expressa desta.

Artigo 503.º

Alienação de lotes

1 - A alienação de lotes e respectiva construção é proibida no decurso dos 10 anos subsequentes à data da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda com a Câmara Municipal, salvo casos de força maior a apreciar por esta.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e durante os 10 anos imediatamente subsequentes, o valor de venda de lotes e respectiva construção é fixado por uma Comissão Arbitral, constituída por um representante do Serviço de Finanças de Serpa, um representante da Câmara Municipal e um representante do alienante.

3 - A Câmara Municipal goza sempre do direito de preferência na alienação e respectiva construção.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 504.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais sem o licenciamento ou comunicação prévia conforme o caso;

b) A afectação a actividade diversa dos lotes vendidos pela Câmara Municipal em zonas de actividades económicas para a instalação de estabelecimentos industriais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00.

Artigo 505.º

Reversão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o incumprimento do disposto nos artigos 501.º e 502.º pode determinar a imediata reversão do lote à titularidade da Câmara Municipal, com perda de todas e quaisquer benfeitorias nele realizadas e de 30 % do respectivo valor.

2 - O não início da actividade no prazo de 60 dias após a data do licenciamento referido no artigo 494.º, bem como a interrupção do exercício da actividade por período superior a 6 meses consecutivos pode, igualmente, determinar a imediata reversão do lote à titularidade da Câmara Municipal, nos termos previstos no número anterior.

CAPÍTULO V

Estabelecimentos comerciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 506.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto as disposições específicas do licenciamento da abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares:

a) Ao disposto no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, relativamente à instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

b) Ao disposto na Lei 12/2004, de 30 de Março, relativamente à instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

3 - Os estabelecimentos comerciais a que se refere a alínea a) do número anterior são os que constam da Portaria 791/2007, de 23 de Julho.

Artigo 507.º

Definições

Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

a) Estabelecimento de comércio por grosso - o local onde uma pessoa física ou colectiva, de forma habitual e a título profissional, exerce a actividade de comércio por grosso, considerada como a actividade de compra de mercadorias, em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende quer a outro comerciante grossista ou retalhista, quer a transformadores, quer, ainda, a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b) Comércio por grosso em livre serviço - a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

c) Estabelecimento de comércio a retalho - o local onde uma pessoa física ou colectiva, de forma habitual e a título profissional, exerce a actividade de comércio a retalho, considerada como a actividade de compra, em seu próprio nome e por sua própria conta e a revende directamente ao consumidor final;

d) Comércio a retalho em livre serviço - a actividade de comércio a retalho definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;

e) Estabelecimento de comércio alimentar - o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

f) Estabelecimento de comércio não alimentar - o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respectivo volume total de vendas;

g) Estabelecimento de comércio misto - o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar;

h) Conjunto comercial ou centro comercial - o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

i) Empresa - qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

j) Grande superfície comercial - o estabelecimento de comércio a retalho ou por grosso que disponha de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que não disponha da mencionada área de venda contínua, integrem, no mesmo espaço, uma área de venda superior a 3000 m2;

k) Instalação - a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém com o objectivo de nele ser exercida uma actividade ou ramo de comércio;

l) Modificação - a alteração do tipo de actividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.

Artigo 508.º

Localização

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei 12/2004, de 30 de Março e demais legislação específica aplicável, os estabelecimentos destinados ao exercício da actividade comercial devem obedecer aos condicionamentos de urbanismo comercial definidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem ou apenas aos planos de urbanização, na falta daqueles condicionamentos.

Artigo 509.º

Licenciamento e declaração prévia

1 - A instalação de estabelecimentos comerciais e armazéns está sujeita a autorização ou a declaração prévia, nos termos da legislação específica aplicável.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os procedimentos respeitantes às operações urbanísticas que se mostrem necessárias à instalação dos estabelecimentos ou armazéns.

Artigo 510.º

Obras

1 - Os projectos de operações urbanísticas relativas a edifícios, total ou parcialmente destinados a estabelecimentos comerciais ou armazéns carecem de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, no que se refere ao cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio.

2 - São abrangidos, pelo disposto no número anterior, os estabelecimentos comerciais que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Tenham uma área total igual ou superior a 300m2 independentemente de estar ou não afecta ao atendimento público;

b) Vendam substâncias ou preparações perigosas, designadamente as que constam do anexo I à Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro, com as alterações subsequentes, independentemente da área.

Artigo 511.º

Encerramento

O encerramento dos estabelecimentos comerciais deve ser comunicado pelo titular da exploração à Câmara Municipal e à Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 20 dias úteis após a sua ocorrência, através do modelo de declaração aprovado pelos membros do Governo competentes.

SECÇÃO II

Funcionamento e horários

Artigo 512.º

Período geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos entre as 6H00 e as 24H00 de todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Ourivesarias e relojoarias.

Artigo 513.º

Regimes especiais de funcionamento

1 - São os seguintes os regimes especiais de funcionamento:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services:

Encerramento - 2H00;

b) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos:

Encerramento - 4H00;

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, podendo funcionar sem limite de horário, os estabelecimentos localizados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 514.º

Conjuntos ou centros comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos conjuntos comerciais têm um período de funcionamento comum, definido nos termos do n.º 1 do artigo 512.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 515.º

Artigo 515.º

Grandes superfícies comerciais

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em grandes superfícies comerciais estão sujeitos ao seguinte período de funcionamento:

a) Dias de funcionamento - todos os dias da semana;

b) Horário de funcionamento de Janeiro a Outubro:

de 2.ª feira a sábado - das 6H00 às 24H00;

domingos e feriados - das 8H00 às 13H00;

c) Horário de funcionamento de Outubro a Janeiro:

todos os dias das 6H00 às 24H00.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em centros comerciais que disponham de uma área de venda contínua superior a 1 000 m2.

Artigo 516.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimento hoteleiro;

b) Farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Postos de venda de combustível líquido e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

e) Agências funerárias.

Artigo 517.º

Alargamento do período diário de funcionamento

Na cidade de Serpa e no período de Setembro a Junho de cada ano, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não abrangidos por regimes especiais de funcionamento, em especial os localizados na zona intra-muralhas, podem, mediante comunicação à Câmara Municipal, aumentar o respectivo período diário de funcionamento em mais 4 horas.

Artigo 518.º

Dias de festividades

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente do disposto no presente Capítulo.

Artigo 519.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços deve estar afixado em lugar bem visível do exterior.

2 - O horário de funcionamento a praticar em cada estabelecimento é aprovado pelo Presidente da Câmara ou por vereador com poderes delegados, após prévio requerimento.

Artigo 520.º

Actividade ou abertura fora do horário de funcionamento

1 - Fora do horário de funcionamento, é expressamente proibida a permanência, nos estabelecimentos, de quaisquer pessoas estranhas ao funcionamento dos mesmos, com excepção dos seus fornecedores e respectivos agentes ou do pessoal de limpeza, manutenção ou modificação.

2 - Em todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Capítulo é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, sem possibilidade de venda ao público, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos respectivos produtos.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 521.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) O funcionamento de estabelecimentos ou armazéns sem o mapa de horário, aprovado e emitido pela Câmara Municipal e afixado em local bem visível do exterior;

b) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais fora dos horários estabelecidos;

c) A instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou armazéns sem o licenciamento ou comunicação prévia conforme o caso.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 750,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 3.250,00.

Artigo 522.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial que funcione, no mesmo ano civil, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados, nos termos previstos no presente Capítulo, pode ficar sujeita à aplicação de uma sanção acessória, consubstanciada no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a seis meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Feiras e venda ambulante

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 523.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Capítulo tem, por objecto, disciplinar a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados feiras na área do Município, bem como à venda ambulante.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 48/2008, de 10 de Março, relativamente às feiras e mercados e ao disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações dos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Junho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, no que se refere à venda ambulante.

3 - As disposições do presente Capítulo não se aplicam ao funcionamento do mercado a que se refere o Capítulo II do Título I da Parte Especial.

Artigo 524.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Capítulo considera-se:

a) Actividade de feirante - toda a actividade de comércio exercida de forma não sedentária, em locais descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em locais cobertos, habitualmente designados feiras;

b) Feira - todo o evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega, periodicamente e no mesmo espaço, vários agentes de comércio, onde é exercida a actividade de feirante;

c) Mercado - Local constituído por lojas e bancas destinadas à venda de hortaliças, legumes, frutas, carne, peixes e outros géneros alimentícios, bem como outros produtos e artigos;

d) Lugar de venda - espaço na área da feira ou no mercado cuja ocupação é autorizada para aí exercer a actividade comercial;

e) Lugares de ocupação ocasional - lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira ou de mercado;

f) Feirante - a pessoa singular ou colectiva que seja titular do cartão de feirante e que exerça de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;

g) Familiares - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) Colaboradores permanentes - as pessoas singulares que auxiliam no exercício da actividade e que como tal sejam indicados pelo titular do direito de ocupação perante a Câmara Municipal;

i) Comércio a retalho - actividade exercida por pessoa física ou colectiva, de forma habitual e a título profissional que consiste na compra de mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende directamente ao consumidor final;

j) Venda ambulante - actividade de comércio a retalho exercida por vendedor ambulante em locais do seu trânsito ou em local fixo e demarcado especialmente para esse fim pela Câmara Municipal;

k) Venda ambulante em locais fixos - a venda de bens ou mercadorias, em locais fixos, previamente determinados pela Câmara Municipal;

l) Vendedor ambulante - todo aquele que:

Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vende ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vende mercadorias que transporte, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

Transportando a sua mercadoria em veículo, nele efectue a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, sempre fora do mercado Municipal

Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccione na via pública, em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 525.º

Sanidade

Sem prejuízo do disposto na Portaria 149/88, de 9 de Setembro, os feirantes e vendedores ambulantes ou seus empregados que, pela sua actividade profissional, estejam em contacto directo com géneros alimentícios ou intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem realizar anualmente no respectivo centro de saúde exame médico de verificação das condições de saúde.

Artigo 526.º

Realização de feiras e mercados

1 - A instalação e funcionamento de feiras e mercados é da competência da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Na Cidade de Serpa tem lugar, com periodicidade anual, a Feira Anual de Serpa, a qual visa promover as actividades económicas do concelho, bem como divulgar o seu património natural e construído.

3 - Em todas as freguesias do Município se realizam mercados mensais, em espaços não cobertos e a designar para o efeito.

4 - A utilização de locais reservados a feiras e mercados sob jurisdição ou administração das freguesias ficará sujeita ao pagamento das taxas em conformidade com o Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

5 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, no momento da sua instalação, mediante a aquisição de senhas aos funcionários dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 527.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - Nos dias em que se realizam as feiras ou mercados referidos no artigo anterior é interdita a circulação e o estacionamento de veículos nos respectivos espaços delimitados, nos seguintes termos:

a) Feira Anual de Serpa - entre as 7H00 e as 24H00;

b) Mercados em espaço aberto - entre as 7H00 e as 14H00.

2 - As cargas e descargas de produtos e mercadorias destinados às feiras ou mercados devem fazer-se nas 2 horas imediatamente anteriores à sua abertura e durante a hora imediatamente subsequente ao seu encerramento.

Artigo 528.º

Habilitação para o exercício de comércio em feiras e mercados

Nas feiras e mercados que se realizem na área do Município e a que se refere o presente Capítulo, apenas podem exercer actividade comercial os titulares do cartão de feirante válido.

Artigo 529.º

Cartão de feirante

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da mencionada Direcção-Geral, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

SECÇÃO II

Feiras e mercados

Artigo 530.º

Atribuição de lugar de venda

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda na feira ou nos mercados a que se refere o presente Capítulo é atribuído mediante sorteio, a realizar nos termos dos números seguintes.

2 - A realização do sorteio será publicitada por edital e anúncio num jornal local ou regional de ampla leitura local e no sítio da internet da Câmara Municipal, estabelecendo um prazo mínimo de 10 dias para que os interessados pelos espaços de venda vagos se manifestem.

3 - O sorteio é realizado em acto público e sempre que houver número suficiente de interessados, é sorteado um seleccionado e dois suplentes.

4 - O direito de ocupação dos lugares é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada e der cumprimento às obrigações decorrentes do presente Capítulo.

Artigo 531.º

Inscrição para a atribuição de lugar de venda

1 - Para efeitos de atribuição de um lugar de venda, os interessados devem, nos termos do anúncio e edital a publicitar nos termos do n.º 1 do artigo anterior, requerer a sua inscrição ao presidente da Câmara Municipal, com indicação clara do ramo de comércio que exerce, o número e identificação dos empregados se os houver e cópia do cartão de feirante.

2 - Os interessados inscritos são registados na Câmara Municipal pelo número de ordem dos requerimentos e de acordo com o ramo de comércio que exercem.

Artigo 532.º

Atribuição de lugar de venda certo

1 - Os lugares de venda certos são atribuídos conforme as vagas existentes em função dos ramos de comércio a que se destinem, de acordo com os critérios definidos no edital e anúncio referidos nos artigos anteriores.

2 - A concessão do lugar é notificada pela Câmara Municipal ao feirante interessado, indicando a data a partir da qual deve o mesmo ser ocupado.

Artigo 533.º

Do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação atribuído nos termos do artigo anterior é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Capítulo.

2 - A não ocupação do lugar concedido na data fixada ou a não aceitação do mesmo, bem como a não comparência a mais de 6 feiras ou mercados consecutivos ou 12 interpolados, durante um ano, determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 534.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, em conformidade com o disposto no Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela, a Câmara Municipal pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de venda, para seus familiares, colaboradores permanentes ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de venda nas feiras e mercados a que se refere o presente Capítulo, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

3 - Nos requerimentos deve expor-se, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência e apresentar documentos comprovativos das razões invocadas, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social, no caso de morte do titular, certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.

Artigo 535.º

Desistência do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.

Artigo 536.º

Atribuição de lugar de venda ocasional

1 - Os lugares de venda ocasionais são atribuídos quando, após o início do período de funcionamento da feira ou mercado, se verificar a existência de lugares desocupados.

2 - Os feirantes titulares do direito de ocupação de lugares de venda certos podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda ocasionais nos termos do número anterior.

Artigo 537.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e mercados a que se refere o presente Capítulo, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 538.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 539.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixado, em local bem visível ao público, letreiro do qual conste o nome do feirante e o número do respectivo cartão habilitante do exercício da actividade.

Artigo 540.º

Artigos e produtos proibidos

1 - Nas feiras e mercados regulados no presente Capítulo é proibida a venda dos seguintes artigos e produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - É ainda proibida a venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 541.º

Venda de produtos específicos

1 - A venda de géneros alimentícios está sujeita ao cumprimento da legislação específica aplicável.

2 - As instalações móveis ou amovíveis de restauração ou bebidas devem ser licenciadas pela Câmara Municipal, mediante vistoria a realizar de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 542.º

Instalação e levantamento das feiras e mercados

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que as feiras ou mercados, a que se refere o presente Capítulo, estejam prontos a funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação 2 horas antes da abertura.

2 - A entrada no recinto da feira ou do mercado deve ser fiscalizada e controlada pelos funcionários dos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - O levantamento das feiras e mercados deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído 2 horas após o horário de encerramento.

5 - Antes de abandonar os recintos das feiras ou dos mercados, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 543.º

Deveres e obrigações dos feirantes

1 - Sem prejuízo do disposto em normas legais e regulamentares em vigor, é obrigação dos feirantes:

a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitado pela fiscalização;

b) Exibir o cartão de feirante sempre que solicitado pela fiscalização;

c) Acatar as instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço na feira, podendo, quando as julgue contrárias aos seus direitos, reclamar verbalmente para o encarregado da feira;

d) Tratar com urbanidade as pessoas com quem privar;

e) Dar conhecimento ao encarregado da feira de quaisquer anomalias verificadas no recinto da mesma.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Exercer, directa ou indirectamente, o comércio de artigos ou produtos diferentes daqueles para que estão inscritos;

b) Ocupar qualquer local não compreendido no espaço afectado à realização da feira ou mercado;

c) Colocar estacas ou mercadorias fora do espaço delimitado para a realização da feira ou mercado;

d) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento das feiras e das horas destinadas às cargas e descargas;

e) Cozinhar e despejar águas, restos de comida ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

f) Utilizar aparelhagens sonoras, com excepção de megafones, salvo se o ramo de comércio, a que se dedique, incluir o comércio de aparelhos e sistemas de reprodução sonora;

g) Causar ou permitir quaisquer danos nos pavimentos, zonas verdes, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda;

h) Sugestionar aquisições pelo público através de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 544.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo igualmente ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de venda ambulante por grosso.

3 - Não é abrangida, pelo disposto na presente Secção, a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 545.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade no concelho desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e tem a validade de um ano, a contar da data da sua emissão.

3 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do Município.

4 - A concessão do cartão de vendedor ambulante é requerida à Câmara Municipal, em impresso próprio, acompanhado de duas fotografias tipo passe e ainda dos seguintes documentos, que são devolvidos depois de conferidos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Declaração de início de actividade;

d) Atestado médico, para menores de 18 anos, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

e) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio.

5 - Os requerentes devem ainda fornecer a indicação da sua situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, situação de emprego ou de desemprego, invalidez, ou assistência, e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar, excepto se durante os últimos três anos exerceram de forma continuada a actividade de vendedor ambulante.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante obedece ao disposto no n.º 4, devendo ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 546.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho estão inscritos em registo, organizado na Câmara Municipal.

Artigo 547.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes estão obrigados a:

a) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de higiene a asseio;

b) Conservar os produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

c) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

d) Comportarem-se com civismo na sua relação com o público.

Artigo 548.º

Interdições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às pessoas dos respectivos veículos;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda.

Artigo 549.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

É proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, miudezas comestíveis e peixe fresco não disponibilizado ao consumo em adequadas condições de acondicionamento e transporte;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com águas à base de xaropes e do disposto no n.º 1 do artigo 553.º;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 550.º

Suportes de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar tabuleiro individual, em dimensões não superiores a 1 m por 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, excepto nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - A venda ambulante pode ser feita em viaturas automóveis ou atrelados, triciclos, carroças, barracas, quiosques, pavilhões, bancas e abrigos ou outros, dependendo de aprovação da Câmara Municipal.

3 - O material de arrumação, exposição e venda, deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, e construído com resistência a traços ou sulcos, facilmente lavável, devendo conter, afixada em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - Fica proibido qualquer tipo de protecção ou abrigo do vendedor ou da mercadoria em exposição, que não seja o chapéu-de-sol tipo praia ou outros meios de protecção aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 551.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como a separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, em condições hígio-sanitárias, designadamente de temperatura, humidade e ventilação, que os protejam de poeiras, contaminações e contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, plásticos e de quaisquer outros produtos que se mostrem apropriados.

Artigo 552.º

Publicidade dos produtos e dos preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços devem ser praticados nos termos da legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, género e artigos expostos.

Artigo 553.º

Venda em viaturas automóveis ou atrelados

1 - A venda em veículos automóveis ou atrelados pode ter por objecto o comércio de verduras, frutas, pão e produtos análogos, a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, bem como o comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes.

2 - As características dos veículos referidos no número anterior são aprovadas em função dos requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objecto do comércio e ao local em que os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os acessórios dos veículos referidos nos números anteriores, destinados à venda dos produtos, devem acautelar devidamente a segurança dos consumidores.

Artigo 554.º

Locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 556.º, a venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais indicados como proibidos.

2 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de 8 dias de antecedência, pode alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais em que pode ser efectuada a venda ambulante não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 555.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda ambulante no centro histórico da cidade de Serpa, em locais situados a menos de 50 metros do Tribunal, igrejas, edifícios de serviços públicos, estabelecimentos de ensino, centro de saúde e postos médicos, postos das forças de segurança, paragens de transporte público e estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

2 - É ainda proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de monumentos e outras manifestações de património construído classificado ou em vias de classificação, bem como de áreas de património natural objecto de qualquer protecção.

Artigo 556.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos é determinada pela Câmara Municipal em edital próprio, precedendo informação das Juntas de Freguesia respectivas.

2 - Nos locais referidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes por artigo pode ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia respectiva.

Artigo 557.º

Horário de venda

1 - A venda ambulante é permitida entre as 8H00 e as 20H00 de todos os dias da semana.

2 - Em espectáculos desportivos que se realizem fora do período referido no número anterior, é autorizado o exercício da actividade de venda ambulante dos produtos e artigos habitualmente vendidos em tais circunstâncias, na área adjacente ao local.

Artigo 558.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda devem conter, em local próprio, o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, válido.

3 - O vendedor ambulante deve ainda fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador dos produtos para venda;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais hajam sido adquiridos os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou abonos concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

4 - A obrigatoriedade prevista no número anterior não é aplicável à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 559.º

Informação

A todas as autoridades fiscalizadoras competentes nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, cabe uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cujo incumprimento constitui infracção punível.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 560.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras e mercados da área do Município, designadamente quanto ao cumprimento das normas do presente Capítulo e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 561.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) O exercício da actividade de feirante ou de venda ambulante sem cartão habilitante do exercício da actividade respectiva;

b) A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

c) A circulação ou o estacionamento de viaturas nos espaços delimitados das feiras ou mercados, bem como a carga e descarga fora dos períodos indicados no n.º 2 do artigo 527.º;

d) O exercício de venda fora de um lugar atribuído;

e) O exercício da venda fora do horário fixado;

f) A instalação dos expositores dos produtos para venda a uma altura inferior ao prescrito;

g) A falta dos elementos de identificação referidos no artigo 539.º;

h) Incumprimento das normas respeitantes ao asseio e higiene do material empregue na exposição, venda, arrumação ou depósitos de produtos e nos instrumentos de pesar e medir;

i) A não exibição do cartão de feirante ou vendedor ambulante ou de guia que os substitua, quando tal for solicitado por agente de autoridade ou por funcionário da Câmara Municipal no exercício das suas funções;

j) A transmissão do direito de ocupação de lugares de venda, salvo nas situações previstas no artigo 534.º;

k) A exposição ou venda de produtos interditos nos termos deste Capítulo;

l) Utilização de aparelhagem sonora em infracção ao disposto no presente Capítulo;

m) A violação de quaisquer deveres impostos aos feirantes ou aos vendedores ambulantes;

n) A obstrução à fiscalização municipal, seja por acção ou omissão, à verificação e inspecção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infractores;

o) O exercício da actividade de venda ambulante por sociedades ou por interposta pessoa;

p) O exercício da venda ambulante por grosso;

q) Por qualquer outra infracção ao disposto neste regulamento, não abrangida pelos números anteriores que não seja especialmente cominada na legislação aplicável.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), i) e l) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d), h), k), m) e q) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 750,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j), n), o) e p) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 3.250,00.

CAPÍTULO VII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 562.º

Objecto

O presente Capítulo aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março e demais legislação complementar, adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 563.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera -se:

a) Táxi - o veículo automóvel de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios e titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - entidade singular ou colectiva habilitada com alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP (IMTT), para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Artigo 564.º

Veículos a utilizar

1 - No exercício da actividade de transporte em táxi, apenas podem ser utilizados veículos de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, republicada pela Portaria 1318/2001 de 29 de Novembro e alterada pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro.

Artigo 565.º

Tipos de serviços

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, quando o serviço for pago em função da sua duração;

b) A percurso, quando o serviço for pago em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, quando o serviço for realizado mediante acordo escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde conste obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando o serviço for pago em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 566.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento livre, no qual não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;

b) Estacionamento condicionado, no qual os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação.

2 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

3 - A Câmara Municipal, dentro da área para que os contingentes são fixados e no exercício das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode determinar a alteração dos locais de estacionamento no regime de estacionamento condicionado.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento condicionado, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.

Artigo 567.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

Artigo 568.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Capítulo.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 569.º

Concessão de licenças

1 - A licença de transporte em táxi é emitida pela Câmara Municipal, mediante concurso público.

2 - O concurso referido no número anterior pode destinar-se à concessão da totalidade ou de parte das licenças do contingente fixado para uma freguesia ou visar a concessão da totalidade ou de parte das licenças dos contingentes definidos para várias freguesias.

3 - Verificando-se o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para concessão das licenças correspondentes.

Artigo 570.º

Abertura do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual deve constar a aprovação do respectivo programa de concurso.

2 - A abertura do concurso é publicitada por aviso publicado no Diário da República e, simultaneamente, por anúncio publicado em jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de Juntas de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 571.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorrerá, especificando designadamente:

a) Identificação do concurso, com referência expressa a área e tipo de serviço para que é aberto, bem como ao regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do Município, com indicação expressa do horário de funcionamento dos serviços municipais competentes;

d) Prazo para apresentação das candidaturas, o qual não pode ser inferior a 15 dias úteis;

e) Requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) Forma que deve revestir a candidatura, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Identificação dos documentos que, obrigatoriamente, devem acompanhar a candidatura,;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - O programa de concurso estará, obrigatoriamente, disponível para consulta ao público nos serviços competentes da Câmara Municipal, durante o prazo referido na alínea d) do n.º 1 para apresentação de candidaturas.

Artigo 572.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

1 - Ao concurso para atribuição de licenças, só poderão candidatar-se os transportadores em táxi que sejam titulares do correspondente alvará, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas por aquele mesmo Instituto, que reúnam as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto e que demonstrem ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que demonstrem:

a) Não ser devedores perante a Fazenda Pública ou da Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou prestações tributárias e respectivos juros ou, sendo-o, estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

b) Ter reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o programa do concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 573.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ou outras contribuições devidas à Fazenda Pública;

d) Declaração de utilização ou não de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o modelo constante do programa de concurso;

e) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a taxas devidas ao Município;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa (certidão actualizada emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso a certidão permanente).

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade ou aptidão profissional válido para o transporte em táxi;

b) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela Segurança Social ou, no caso de trabalhadores da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;

c) Documento comprovativo de residência;

d) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP, se for caso disso.

3 - As candidaturas são apresentadas nos serviços competentes da Câmara Municipal, identificados no programa de concurso.

4 - A não entrega de documentos a emitir por entidades públicas que, nos termos do concurso devessem acompanhar o requerimento de candidatura, não determina a exclusão do candidato do concurso, desde que, por este, seja exibido documento comprovativo em como foram requeridos.

5 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deverá fazer entrega dos documentos em falta no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção da candidatura pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sob pena de exclusão do concurso

Artigo 574.º

Critérios de preferência na atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Os transportadores em táxi, com sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Os transportadores em táxi, com sede social ou residência noutras áreas do município;

c) Os transportadores em táxi, com maior número de anos de actividade no sector;

d) Os transportadores em táxi, que não tenham sido contemplados com atribuição de licença, nos últimos anos.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato será concedida, apenas, uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 575.º

Apreciação das candidaturas

Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas, a entidade que preside ao concurso nos termos definidos no programa de concurso, deverá submeter à Câmara Municipal, no prazo máximo 20 dias, num relatório fundamentado, com a proposta de classificação ordenada dos candidatos em função dos critérios de atribuição de licenças estabelecidos.

Artigo 576.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, procederá à audiência prévia dos candidatos, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a proposta de classificação.

2 - Recebidas as respostas relativas à audiência prévia, serão as mesmas sujeitas a informação do serviço responsável pela elaboração do relatório que, seguidamente, apresentará, à Câmara Municipal, a proposta devidamente fundamentada, da classificação final das candidaturas, com vista à atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença, deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) Um prazo não inferior a noventa dias úteis, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento do veículo e iniciar o exercício da actividade.

4 - O prazo referido na alínea e) do número anterior será, obrigatoriamente, de 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxi e se o veículo tiver de ser adaptado para pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 577.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente contemplado com a licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril republicada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro e alterada pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e sendo o mesmo aprovado, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso a certidão permanente ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito nos Serviços de Finanças competentes para o exercício da actividade;

d) Documento Único Automóvel do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspecção válido, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

g) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

h) Anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.

3 - Verificados os requisitos, o Presidente da Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, obedecendo ao modelo e condicionalismo fixados no Despacho 8894/99, de 5 de Maio (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 104, de 05/05/1999) da extinta Direcção-Geral de Transportes Terrestres, actualmente Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 578.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) No prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira previstos no artigo 573.º;

b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração no prazo fixado no despacho de atribuição ou, na falta deste, sempre que não seja renovado o alvará;

c) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da actividade;

d) Ocorrer o abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 583.º;

e) Emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 e suas posteriores alterações) e que não tenham sido renovadas;

f) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou não transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de actividade de transportador em táxi;

g) Ocorra substituição do veículo e não seja feito um novo licenciamento;

h) Não tenha feito prova da emissão ou renovação do alvará, nos termos fixados no artigo seguinte.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo 579.º

Publicitação da licença

A emissão da licença é publicitada pela Câmara Municipal através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal e edital a afixar nos locais de estilo e na sede ou sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso em jornal de circulação nacional, local ou regional.

Artigo 580.º

Informação da emissão da licença

A Câmara Municipal comunica a emissão da licença e respectivo teor às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no Município;

c) Direcção de Finanças da área;

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 581.º

Substituição de veículos

1 - A substituição de veículo afecto à prestação de serviço de transporte em táxi carece de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento do qual deve constar a marca e modelo do veículo que se pretende colocar ao serviço.

2 - Após autorização da Câmara Municipal, o titular da licença deve requerer o averbamento à licença da identificação do novo veículo, em requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Caracterização do veículo, de acordo com os elementos constantes do Documento Único Automóvel;

b) Documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros;

c) Documento comprovativo de que o taxímetro reúne os requisitos impostos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 319/85, de 28 de Novembro.

SECÇÃO III

Condições de exploração do serviço

Artigo 582.º

Prestação do serviço

1 - Os táxis devem estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o respectivo regime de estacionamento e dentro do horário de trabalho dos seus motoristas.

2 - O horário de trabalho deve ser comunicado à Câmara Municipal, a qual pode determinar que, em qualquer caso, o serviço de táxi fique em regime livre fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do Município ali tomar passageiros.

3 - Os táxis consideram-se livres e ser tomados por qualquer pessoa quando circulem com a indicação de "livre" ou quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento fixado no alvará e se encontrem na freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

4 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, excepto se:

a) O cliente se encontrar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, puder conspurcar o veículo;

c) O serviço implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo seu difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo;

d) O serviço que for solicitado por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 583.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade se, em cada ano, os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados.

Artigo 584.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 585.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 586.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 587.º

Certificado de capacidade ou aptidão profissional

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de capacidade ou aptidão profissional.

2 - O certificado de capacidade ou aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 588.º

Deveres dos motoristas

Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo e demais legislação aplicável, são deveres do motorista que presta serviço de transporte em táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Não abandonar o veículo nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

c) Obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, desde que este circule com a indicação de "livre";

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar, no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de capacidade ou aptidão profissional;

g) Conduzir à velocidade adequada ao tráfego existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo cliente;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressa, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de pessoas com mobilidade reduzida;

k) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverão constar a identificação da empresa, o endereço, o número de identificação fiscal e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos;

n) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que presta;

o) Usar de educação, correcção e urbanidade para com os clientes;

p) Não fumar durante a prestação do serviço;

q) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

r) Certificar-se no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no veículo e, em caso afirmativo, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo máximo de 24 horas;

s) Não efectuar serviços mantendo o veículo com a indicação de "livre";

t) Manter, em local bem visível do exterior, a indicação "livre", quando o veículo não se encontre tomado por cliente;

u) Manter em permanente estado de operacionalidade o extintor de incêndios.

Artigo 589.º

Regras de segurança

1 - Os veículos afectos à prestação do serviço de transporte em táxi podem ser de 4, 6 ou 8 lugares, apenas podendo transportar, em qualquer dos casos, 1 passageiro ao lado do motorista.

2 - Os veículos afectos à prestação do serviço de transporte em táxi devem ter obrigatoriamente um extintor de incêndios.

3 - O motorista pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo quando a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou por quaisquer normas relacionadas com a segurança rodoviária.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 590.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) O não cumprimento do regime de estacionamento fixado na licença bem como o estacionamento fora dos locais reservados para o efeito e a inobservância da ordem de chegada ao local;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis;

c) A substituição do veículo licenciado para o exercício da actividade de táxi sem autorização da Câmara Municipal e a falta de averbamento da substituição na licença respectiva;

d) A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização;

e) Incumprimento de qualquer dos deveres dos motoristas, estabelecidos no presente Capítulo.

f) O exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi, sem licença ou sem certificado de aptidão profissional.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 10,00 a (euro) 750,00.

4 - No caso da contra-ordenação referida na alínea d) do n.º 1, a coima aplicável será reduzida para metade, se os documentos em falta forem apresentados à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de 8 dias.

5 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

TÍTULO V

Edificações

CAPÍTULO I

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 591.º

Objecto

1 - O presente Capítulo estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto no Plano Director Municipal e noutros planos municipais de ordenamento do território.

2 - As disposições do presente capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e demais legislação específica relativa ao urbanismo e edificação urbana.

Artigo 592.º

Definições

1 - Consideram-se neste capítulo as definições contidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.

2 - Ainda para efeitos do presente capítulo, considera-se:

a) Anexo: Edifício afecto a uma edificação principal, com utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente.

b) Área bruta de construção: A soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo, excluindo:

(i) Sótãos não habitáveis;

(ii) Áreas destinadas a estacionamento;

(iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

(iv) Terraços, varandas e alpendres;

(v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

c) Construção principal: Toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

d) Infra-estruturas internas: As que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

e) Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Infra-estruturas especiais: As que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

g) Telas finais: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

h) Estimativa do custo total da obra: A estimativa orçamental das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionado estabelecido em diploma legal actualizado anualmente.

É elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com seguinte fórmula:

E = Cm x K,em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do decreto-lei referido;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

(i) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.60;

(ii) Caves, garagens e anexos - 0.30;

(iii) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;

(iv) Pavilhões comercias ou industriais - 0.35;

(v) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;

(vi) Muros (m2) - 0.025.

i) Elementos dissonantes das fachadas: Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:

(i) Vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos ou revestimentos;

(ii) Acrescentos no alçado, tais como, pisos que alterem a harmonia de proporções e envidraçados em varandas;

(iii) Alteração de elementos característicos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;

(iv) Elementos de revestimento não característicos;

(v) Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto.

Artigo 593.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que cumpridas as disposições constantes do presente capítulo relativamente a cores e materiais a aplicar;

h) Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 10 m3;

i) Construção de telheiros de um só piso que obedeçam cumulativamente às seguintes características:

(i) Sejam isolados de outras edificações existentes;

(ii) Apresentem uma área coberta igual ou inferior a 30 m2;

(iii) Não interfiram com a área do domínio público e não excedam o índice de construção prevista em PDM e demais regulamentos para o local.

(iv) Sejam cobertos com telha cerâmica de barro vermelho ou enquadrados nas edificações existentes.

j) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

k) Alterações de caixilharia desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens;

l) Instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e desde que cumpram com o disposto no presente capítulo

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção.

SECÇÃO II

Licença, autorização, isenção e comunicação prévia

Artigo 594.º

Operações urbanísticas sujeitas a licença

1 - Estão sujeitas a licença, as seguintes operações urbanísticas:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao Município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença nos termos do presente Capítulo e legislação específica em vigor.

2 - Está sujeita a autorização, a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

3 - A Câmara Municipal pode ordenar o despejo administrativo dos ocupantes em caso de utilização de um edifício ou de sua fracção sem a adequada autorização ou em desconformidade com a mesma.

4 - É da competência da Câmara Municipal, a concessão da licença prevista no n.º 1, podendo ser delegada no Presidente, com a faculdade de subdelegação deste nos vereadores.

5 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal, a autorização prevista no n.º 2, podendo ser delegada nos vereadores, com a faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 595.º

Obras complementares

A licença para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 596.º

Operações urbanísticas isentas de licença

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 594.º, estão isentas de licença, as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

e) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final das alíneas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;

i) As obras de escassa relevância urbanística, tal como definidas no artigo 593.º;

j) Os destaques a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

2 - Sem prejuízo do procedimento especial a que se encontram submetidas as operações urbanísticas cujo projecto careça de aprovação da administração central e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do número anterior têm de ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e, na sua execução, observar-se-á o que especialmente estiver regulado no presente Capítulo.

Artigo 597.º

Operações de Impacte Semelhante a um Loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE em vigor, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de 5 ou mais fracções autónomas;

b) Todos os espaços com área bruta de construção superior a 1 000 m2, excepto os destinados a unidades agro-pecuárias, a unidades industriais com área bruta de construção inferior a 1000 m2 e a moradias unifamiliares;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 598.º

Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, considera-se gerador de um impacte relevante, as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Toda e qualquer construção com uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação em mais de 50 % da edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;

b) Toda e qualquer construção com uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos, designadamente estabelecimentos de saúde ou apoio social, estabelecimentos turísticos, ou outros.

Artigo 599.º

Publicidade

1 - Os pedidos de licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas devem ser publicitados pelos requerentes, através de avisos colocados em suportes rígidos, protegidos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação, nos termos da regulamentação constante da Portaria 216-C/2008, de 3 de Março.

2 - Os avisos devem ser afixados, de forma bem visível da via pública, no local abrangido pelo pedido de licenciamento ou pela comunicação prévia, no prazo de 10 dias após a entrega do pedido ou da comunicação.

Artigo 600.º

Informação prévia

1 - Qualquer interessado pode pedir, à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá fazer acompanhar o pedido de informação dos seguintes documentos, a disponibilizar pela Câmara Municipal:

a) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, onde deverá ser assinalado o terreno a que se reporta o pedido;

b) Planta de localização, à escala de 1:2000 ou superior, caso esta não exista, com a delimitação precisa do terreno;

c) Planta de localização em carta militar (1:25000) e à escala 1:5000, nos casos em que o terreno se situe fora de aglomerado urbano;

d) Planta de condicionantes (Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional), nos casos em que o terreno se situe fora de aglomerado urbano.

3 - Quando o pedido for formulado por interessado que não seja o proprietário do prédio, deve o mesmo identificar os proprietários respectivos, juntando certidão válida do registo predial, contendo todas as disposições e inscrições em vigor.

4 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração se situe em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple, especificamente, os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados:

a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;

c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;

d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;

e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.

Subsecção I

Informação prévia, licenciamento e comunicação prévia

Artigo 601.º

Instrução dos pedidos e da comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização, bem como a comunicação prévia de operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e serão instruídos, designadamente, com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Cada procedimento é acompanhado por um gestor, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

3 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e regulamentado através da Portaria 216-A/2008, de 3 de Março.

4 - Os levantamentos topográficos e a cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização e nas respectivas plantas síntese devem ser apresentados de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os levantamentos topográficos e a cartografia devem obedecer às normas do Instituto Geográfico Português (IGP);

b) Todos os dados constantes dos levantamentos topográficos e da cartografia devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica;

c) As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos devem ter como referência o sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum Planimétrico - Datum"73" e Datum Altimétrico Nacional - Marégrafo de Cascais.

5 - Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos decorrem com recurso a papel, sem prejuízo da entrega dos elementos em suporte digital, devendo o requerimento e a comunicação e outros elementos entregues serem acompanhados de duplicado, sendo este devolvido ao requerente ou ao comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da recepção do original.

6 - A falta de alguns elementos instrutórios que não se mostrem essenciais à apreciação do pedido poderá ser suprida, posteriormente, por decisão do Presidente da Câmara.

7 - A substituição do requerente ou do comunicante, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, deve ser comunicada ao gestor do procedimento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

8 - Independentemente do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal, fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licença ou autorização.

Artigo 602.º

Obras a título provisório

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de obras a título provisório, por um período de tempo bem definido, improrrogável e não superior a 2 anos, para instalações a utilizar no decorrer de uma obra.

2 - No termo do prazo definido, a obra deve ser demolida pelo detentor da autorização ou caso este não o faça, sê-lo-á pela Câmara Municipal, a expensas daquele.

Artigo 603.º

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração aos termos e condições da licença, antes do início das obras ou dos trabalhos, obedecerá ao procedimento previsto para o pedido inicial, podendo, no entanto, ser utilizada a documentação a este agregada, desde que se mantenha válida e seja a adequada.

2 - No decurso da execução da obra, são permitidas alterações ao projecto inicialmente licenciado, desde que previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 604.º

Execução das operações urbanísticas

1 - Os donos das obras, técnicos responsáveis, empreiteiros ou industriais de construção civil são responsáveis pela execução das obras em estrita concordância com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com as disposições do presente Capítulo e a legislação específica aplicável, e com os respectivos projectos aprovados, bem como pelo cumprimento de outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, esteja subordinada.

2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao Município pela execução das operações urbanísticas são da responsabilidade do dono da obra, que é, igualmente, responsável pela sua reparação.

3 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os empreiteiros e industriais de construção civil são responsáveis pela segurança e solidez das edificações durante os prazos legais de garantia.

Artigo 605.º

Execução das obras

1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente Capítulo só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará.

2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia podem iniciar-se logo que a comunicação se considere aceite nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 606.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.

2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 607.º

Obrigatoriedade do pagamento das taxas autárquicas

O início dos trabalhos ou da utilização depende, sempre, do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos da legislação geral e Regulamento de Taxas do Município em vigor e respectiva Tabela.

Subsecção II

Procedimentos de comunicação prévia específicos

Artigo 608.º

Piscinas

1 - Da comunicação prévia de edificação de piscinas, deve constar a área de construção, com eventual entrega de planta com a área total do prédio e a área de construção existente, bem como a indicação de proveniência, tipo de tratamento, modo e periodicidade da rejeição das águas.

2 - No caso de piscinas pré-fabricadas, deverá ser apresentado o certificado de homologação, ou documento semelhante.

3 - Nas piscinas executadas em estrutura de outro tipo, deverá ser entregue projecto de estabilidade, ou termo de responsabilidade de técnico devidamente habilitado a assinar projectos a garantir a estabilidade do conjunto.

Artigo 609.º

Destaques

1 - Os pedidos relativos a divisão de prédio através de operação de destaque dependem do preenchimento do requerimento específico, com a entrega dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Peças gráficas representativas da operação pretendida;

g) Levantamento desenhado da totalidade do prédio com indicação:

i) da parcela a destacar;

ii) da área total do prédio original;

iii) das áreas cobertas e descobertas do prédio original;

iv) da área total da parcela a destacar;

v) das confrontações do prédio original (norte/sul/nascente/poente);

vi) das confrontações da parcela a destacar;

h) Memória descritiva e justificativa;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor.

2 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela de prédio situado fora do perímetro urbano, previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1, e com a indicação de existência de construção destinada à habitação na parcela a destacar; identificação do processo de licenciamento da construção ou comprovativo de construção de edifício anterior a 1951.

Artigo 610.º

Propriedade horizontal

1 - Para efeitos de constituição da propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito sobre o prédio com pretensão de transformação de regime de propriedade horizontal que confira a faculdade de realização da operação;

b) Descrição sumária do prédio, indicando o número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;

c) Para cada fracção autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afectos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do prédio;

d) Indicação das zonas comuns, com a afectação das mesmas a determinada fracção ou grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número de polícia pelo qual se processa o seu acesso.

e) Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores ou tramas.

2 - Todos os novos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal com 8 ou mais fogos, deverão ser dotados de um espaço comum, construtivo, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.

3 - Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Ter dimensão mínima de 15 m2, acrescida de 1m2 por cada fracção acima de 8 fogos;

b) Possuir pé-direito regulamentar para habitação;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;

d) Possuir arejamento e iluminação naturais, sempre que possível.

SECÇÃO III

Normas urbanísticas e arquitectónicas

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 611.º

Altura dos edifícios

Na ausência de planos municipais de urbanização ou de pormenor ou de operação de loteamento aprovada, especificando a altura dos edifícios, é aplicável o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 612.º

Afastamento das Construções

1 - As edificações deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:

a) Em estradas nacionais: de acordo com o parecer das entidades tutelares;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas: o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais: 12 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais: 10 m ao eixo da via;

e) Em outros caminhos públicos: 8 m ao eixo da via.

2 - Excepcionalmente, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos no número anterior desde que devidamente fundamentados:

a) Em casos devidamente justificados, dentro dos aglomerados urbanos;

b) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, tendo em atenção o respeito pelas zonas de visibilidade tal como se encontram definidas no n.º 2 do Artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961; e demais legislação em vigor;

c) Se encontrem definidos, a nível de Plano Municipal de Ordenamento do Território, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

d) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

e) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;

f) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da configuração da parcela.

3 - Os vãos das edificações, com ou sem gradeamento ou similar, deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos relativamente aos limites da propriedade:

a) Moradias unifamiliares: 3 metros;

b) Habitação colectiva, comércio e serviços: metade da altura a que se situa o vão de maior cota, com um mínimo de 5 metros ao limite lateral e 6 metros ao limite a tardoz;

c) Armazéns, indústrias ou similares: 5 metros.

4 - A edificação de armazéns, indústrias ou similares em áreas fora das zonas industriais ou afectos a regulamento especifico, deverá respeitar os seguintes afastamentos, relativamente aos limites da parcela de terreno:

a) 5 metros a um dos limites laterais;

b) 6 metros ao limite posterior.

Artigo 613.º

Alinhamento das fachadas

1 - O alinhamento das construções deve, em regra, seguir a tendência da vizinhança imediata, salvaguardando a circulação de veículos e peões.

2 - O alinhamento é definido pelo limite fronteiro dos lotes, devendo o beirado situar-se no limite do plano fronteiro da fachada.

Artigo 614.º

Logradouros

1 - Não é permitida a construção de edificações em logradouros existentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, dependendo de licenciamento municipal ou comunicação prévia, conforme o caso, as ampliações destinadas a usos essenciais, bem como as situações de existência de ruínas ou de alicerces visíveis, devendo ficar livre a maior parte do logradouro existente.

3 - Os logradouros devem permanecer com coberto vegetal, não sendo permitida a sua impermeabilização.

Artigo 615.º

Anexos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser permitida a construção de anexos à edificação principal, desde que respeitado o índice de construção previsto no Plano Director Municipal.

2 - Os anexos, cuja construção seja permitida nos termos do número anterior, não devem ter mais de um piso, excepto em situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.

Artigo 616.º

Sótãos

A utilização dos sótãos só será permitida para arrumos e zonas técnicas, salvo se no projecto aprovado e licenciado tiver sido considerado como unidade de habitação e correspondentemente tiver sido contabilizado como piso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 617.º

Caves

Nas caves das edificações, não é permitido o uso de carácter habitacional, designadamente a instalação de cozinhas, sanitários, quartos ou outros ou de dispositivos que careçam de escoamento ou ventilação.

Artigo 618.º

Prédios confinantes com a via pública

Nas frontarias das edificações confinantes com a via pública, não são permitidos, para além dos tubos de queda de água dos algerozes ou pequenos orifícios destinados à saída das águas das varandas e parapeitos das janelas, quaisquer canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer líquido.

Artigo 619.º

Acabamentos exteriores

É fixado o prazo máximo de 2 anos para a pintura ou caiação das paredes exteriores erguidas e rebocadas, quando se encontre em curso a execução de qualquer obra.

Subsecção II

Condições Estéticas

Artigo 620.º

Condições estéticas especiais

1 - Na área geográfica do Município, os sistemas construtivos devem concorrer para a manutenção e criação qualificadas das condições estéticas das edificações.

2 - As formas, qualidade e cor dos materiais a aplicar obedecem ao seguinte:

a) Telhados:

i) Tipo de telhas - só é permitida a aplicação de telhas tradicionais, canudo ou lusa (aba e canudo) de barro vermelho;

ii) Beirado - só é permitida a aplicação de telha de canudo, de barro vermelho;

b) Os emolduramentos dos vãos devem ter a largura mínima de 17 cm.

3 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode solicitar ao requerente a apresentação de quaisquer elementos destinados ao completo esclarecimento do pretendido, designadamente paleta de cores e amostras de materiais.

Artigo 621.º

Vãos

1 - Nas edificações novas ou de ampliação, as janelas devem ser de forma quadrada ou rectangular sendo a dimensão maior ao alto, com 2 folhas, cada uma das quais com 2 ou 3 vidros, sem prejuízo do previsto no mapa de vãos.

2 - Em obras de remodelação, recuperação ou restauro, as dimensões dos vãos devem ser obrigatoriamente mantidas, só podendo ser alteradas em situações devidamente fundamentadas na memória descritiva e justificativa do projecto e respectivo mapa de vãos.

3 - Os materiais dos caixilhos devem ser, por ordem de preferência, a madeira, o alumínio termolacado, o policloreto de vinilo (PVC) e o ferro, sendo permitidas como cores o castanho-escuro, o verde-escuro, o vermelho escuro ou o branco mate.

4 - Não é permitida a existência no mesmo edifício de caixilharia de diferentes materiais e cores, excepto se se tratar de espaços funcionais diferenciados técnica e esteticamente justificados e desde que não fique comprometida a unidade de tratamento arquitectónica do conjunto do edificado ou do edifício isolado.

5 - O uso de molduras de vãos está condicionado às características arquitectónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata, devendo ser em reboco liso, preferencialmente pintado de cinzento ou ocre nas zonas novas de expansão habitacional ou mediante apresentação e apreciação da paleta de cores, podendo ser de pedra natural bujardada da região (granito, mármore ou calcário) de cor clara em casos devidamente justificados.

6 - Não é permitida a protecção solar dos vãos com portadas de qualquer natureza pelo exterior do vão nas fachadas confinantes com a via pública, excepto em situações devidamente justificadas e analisadas pela Câmara.

7 - Não é permitida a utilização de caixa de estores virada para o exterior do edifício.

8 - Os vãos não podem ser guarnecidos.

9 - Os gradeamentos das janelas, varandas ou janelas de sacada devem ser de ferro e pintados em preto, verde-escuro ou branco.

10 - Nas soleiras das portas e nos peitoris das janelas, pode ser utilizada pedra natural bujardada de cor clara, de 6 a 7 cm de espessura, ou cimento afagado na cor natural (cinzento) ou pintado na cor vermelha (almagre).

Artigo 622.º

Portadas Exteriores

1 - Não é permitida a instalação de portadas exteriores nos vãos das portas e janelas, salvo se as fachadas dos edifícios respectivos não forem confinantes com a via pública.

2 - Nas situações em que seja permitida a instalação de portadas, em caso algum pode ser permitido um raio de abertura das mesmas sobre área da via ou espaços públicos; independentemente do piso da sua instalação, com excepção de situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 623.º

Revestimentos e cores exteriores

1 - Os acabamentos exteriores em paredes, paramentos ou muros devem apresentar o seguinte aspecto final:

a) Reboco afagado e liso, sendo expressamente proibida a utilização de reboco rugoso, tipo "chapisco" ou outro;

b) Reboco pintado com tintas de água não texturadas ou caiado na cor branca.

2 - É expressamente proibida a utilização em qualquer situação de azulejos e outros elementos cerâmicos, marmoritados, restos de pedras naturais, pedra natural ou outros materiais afins como material de acabamento exterior.

3 - A fachada de um mesmo edifício não pode apresentar tratamento diferenciado por zonas correspondentes a fracções autónomas do prédio, assegurando-se a unidade de conjunto.

4 - O uso de soco ou lambril, bem como de cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais está condicionado às características arquitectónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata edificada ou natural, só podendo ser em reboco saliente do resto da fachada, pintado preferencialmente nas cores cinzento ou ocre nas zonas novas de expansão habitacional ou mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.

Artigo 624.º

Marquises

1 - A instalação de marquises só será permitida em alçados de construções não considerados como principais nem visíveis da via pública, devendo obedecer a uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do correspondente processo de licenciamento, deve ser junto o desenho da planta e do alçado conjunto, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, não será permitida a instalação de marquises nas zonas históricas da Cidade de Serpa bem como quando da sua instalação possa decorrer adulteração da imagem do conjunto urbano.

4 - A instalação de marquises em edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal não será autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito pelos condóminos.

Artigo 625.º

Rampas

1 - As rampas de acesso dos veículos ao interior dos terrenos, lotes ou parcelas apenas se podem desenvolver a partir do interior da propriedade, excluindo o passeio;

2 - As rampas devem respeitar a inclinação máxima de 20 % devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.

3 - No acesso à a via pública, deve prever-se, sempre que tecnicamente possível, uma zona de espera horizontal dentro do lote ou parcela de, pelo menos, 3,00 m.

4 - As rampas de acesso dos veículos ao interior dos terrenos, lotes ou parcelas cuja execução não seja tecnicamente possível a partir do interior da propriedade, e o sejam a partir da via pública, carecem de parecer prévio dos serviços técnicos da Câmara Municipal, não podendo o executor declarar como sua propriedade a área ocupada pelas mesmas, mas obrigando-se a mantê-las em boas condições de utilização.

5 - Na construção das rampas, a que se referem os números anteriores, serão adoptados materiais que não se apresentem dissonantes dos existentes no local.

Artigo 626.º

Estacionamento privativo no interior da propriedade privada

Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização, executada de acordo com as boas normas de execução.

Artigo 627.º

Muros de Vedação e Outras Vedações

1 - Os muros de vedação em alvenaria, em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 2,0 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio; podendo, porém, elevar-se a vedação desde os 1,50 m com recurso à utilização de sebes vivas ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas em construções implantadas sobre terrenos situados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.

3 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro ou outro sistema de vedação até 1,5 m acima do nível da cota do terreno vizinho.

4 - Acima dos níveis referidos no parágrafo anterior, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.

5 - Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.

6 - Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas, ou equipamentos desportivos, poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.

Artigo 628.º

Afastamentos dos Muros

1 - Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos:

a) Em estradas nacionais: de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas: os alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais: 5,50 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos: 5,00 m ao eixo da via.

2 - Nos casos onde já existam passeios executados, os muros deverão confinar com estes e garantir o alinhamento do conjunto.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

Artigo 629.º

Caiação

A caiação das edificações deve ser realizada, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 630.º

Condições estéticas gerais

1 - A utilização de outros materiais, processos de construção e cores, desde que devidamente enquadrável na paisagem, está condicionada a parecer favorável da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas peças do respectivo processo devem ser expressa e claramente identificados em memória descritiva e justificativa, mapa de acabamentos, mapa de vãos e paleta de cores, bem como os materiais a utilizar na construção.

Artigo 631.º

Aplicação de materiais não autorizados

1 - Sem prejuízo da aplicação de coima, o incumprimento do disposto nesta Subsecção obriga o dono da obra a proceder à remoção dos materiais indevidamente aplicados no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2 - A não remoção dos materiais nos termos e condições previstos no n.º 1 permite que a Câmara Municipal se substitua ao dono da obra, o qual suportará os encargos decorrentes da realização dos trabalhos.

SECÇÃO IV

Elementos acessórios da construções

Artigo 632.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever, aquando da apresentação do projecto de arquitectura, espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, ficando a sua instalação sujeita a licenciamento casuístico.

3 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas visíveis da via pública na zona histórica da Cidade de Serpa, bem como nas zonas de protecção a imóveis classificados.

4 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

5 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados confinantes com a via pública, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.

Artigo 633.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinem com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações regulamentares.

3 - As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 634.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares deverá sujeitar-se a situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos e devendo ser executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações regulamentares.

2 - Em todo o caso, é proibida a instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares em varandas, corpos salientes da fachada e semelhantes; constituindo localizações preferenciais, para esse efeito, os logradouros e as coberturas das construções em locais não visíveis da cota da via pública.

SECÇÃO V

Conservação dos edifícios

Artigo 635.º

Obrigação de conservação

Todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados a manter os seus edifícios em perfeito estado de conservação, devendo para o efeito:

a) Proceder às beneficiações ou reparações necessárias, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos;

b) Proceder a beneficiações da edificação existente, quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal;

c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal.

Artigo 636.º

Notificação municipal

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do arrendatário ou por sua própria iniciativa.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é sempre precedida de vistoria e nela são indicadas as obras que devem ser realizadas, bem como o respectivo prazo de execução.

3 - Nas situações em que as obras não sejam convenientemente executadas, os responsáveis serão intimados a executá-las nos devidos termos.

Artigo 637.º

Obras compulsivas

A Câmara Municipal pode ordenar a realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou demolição para reposição das condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos edifícios, na sequência de vistoria ou inspecção sanitária.

Artigo 638.º

Desabamento

1 - No caso de apeamento ou desabamento de qualquer construção, o proprietário é obrigado a, no prazo de 24 horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito.

2 - A remoção dos escombros e materiais será efectuada no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal, excepto se, entretanto, forem iniciadas as obras de reconstrução devidamente aprovadas.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, autoriza a Câmara Municipal a proceder à remoção, sendo os correspondentes encargos suportados pelo proprietário.

SECÇÃO VI

Execução e conclusão das operações urbanísticas

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 639.º

Responsabilidade

1 - A concessão de licença ou autorização de operações urbanísticas não isentam o dono da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o empreiteiro ou industrial da construção civil do cumprimento de toda a legislação e regulamentos em vigor.

2 - Os prejuízos causados a terceiros ou ao Município pela execução da operação urbanística, designadamente os decorrentes do depósito de materiais de construção, são da responsabilidade dos seus autores que, nos termos legais, ficam obrigados ao pagamento da indemnização devida.

Artigo 640.º

Normas de execução

No decurso da execução da operação urbanística deve estar garantida a segurança dos trabalhadores e do público em geral, bem como salvaguardada a ocorrência de quaisquer danos materiais em bens do domínio público ou privado.

Artigo 641.º

Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos

A descoberta de elementos arquitectónicos ou de achados arqueológicos no decurso da execução de obras deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a qual adoptará os procedimentos previstos na legislação específica em vigor.

Subsecção II

Ocupação da Via Pública e Resguardo das Obras

Artigo 642.º

Licenciamento para ocupação da via pública

1 - A execução de quaisquer obras que implique a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas depende de prévio licenciamento das condições dessa ocupação pela Câmara Municipal.

2 - A licença de ocupação da via pública deve salvaguardar, na medida do possível, as condições normais do trânsito de peões e veículos, bem como prevenir a ocorrência de danos materiais em bens do domínio público ou privado.

Artigo 643.º

Instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de ocupação de espaços públicos por motivo de obras deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de realização da obra a que diga respeito, devendo ser instruído com:

a) Planta de implantação, à escala adequada ao entendimento do pretendido e, onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido para essa ocupação;

b) Projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

b1) Memória Descritiva e Justificativa;

b2) Planta de implantação, à escala 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

b3) Planta do estaleiro, à escala 1:100 ou 1:200;

b4) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

Artigo 644.º

Condicionantes na ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública, caso existam, por efeito da execução de obras, deve efectuar-se de forma que, entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique liberta uma faixa de circulação devidamente sinalizada.

2 - A ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial ou total da faixa de rodagem ou das placas centrais dos arruamentos só é permitida em casos excepcionais devidamente justificados e previamente reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial ou total da faixa de rodagem, é obrigatória a construção pelo dono da obra de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

4 - Os corredores para peões referidos no número anterior devem ser bem iluminados, se necessário com iluminação artificial, e devem ser mantidos em bom estado de conservação, de forma a garantir, aos utentes. total segurança.

Artigo 645.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição ou de grandes reparações em telhados ou em fachadas, que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada.

3 - É obrigatória a pintura das cabeceiras em faixas alternadas reflectoras nas cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm.

4 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os tapumes devem ser construídos de modo a que aquelas fiquem completamente acessíveis da via pública.

Artigo 646.º

Andaimes

1 - A instalação de andaimes para execução de obras, quando necessária, deve obedecer aos requisitos definidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção, sendo apresentada declaração de responsabilidade pela respectiva empresa montadora.

2 - A instalação de andaimes sem tapumes obriga à colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de forma a garantir a total segurança dos utentes da via pública.

3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação, de forma a evitar a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 647.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala com uma altura superior à altura do primeiro piso em relação ao passeio, para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, com um rebordo em toda a sua extensão.

2 - É obrigatória a colocação de pala nas condições previstas no número anterior em locais de grande movimento ou em que não seja possível ou seja inconveniente a construção de tapumes ou a instalação de andaimes.

Artigo 648.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 - Os amassadouros, equipamentos e materiais utilizados na execução das obras devem ficar situados no interior dos tapumes.

2 - Quando seja dispensada a construção de tapumes e em casos devidamente justificados, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios ou, se estes não existirem, até 1 m da fachada.

3 - Nos casos em que a largura da rua for diminuta, cabe, à Câmara Municipal, determinar a localização dos amassadouros e depósitos de materiais e entulhos.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou a falta de limpeza dos arruamentos.

5 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

6 - Os materiais ou entulhos depositados, bem como os estrados utilizados, devem ser removidos diariamente para o interior das obras, não podendo nunca ser em tal quantidade que embaracem o trânsito.

Artigo 649.º

Contentores de depósito e recolha

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando cheios ou quando neles se encontrem depositados quaisquer materiais que possam provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.

3 - Os entulhos são diariamente removidos para vazadouros públicos pelo dono da obra.

Artigo 650.º

Condutas de descarga de entulhos

Os entulhos vazados de alto devem ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 651.º

Resíduos de construção e demolição

A remoção e destino final dos resíduos resultantes de operações urbanísticas é da responsabilidade dos seus promotores e segue o regime decorrente do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 652.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e durante o mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - Após as cargas e descargas de materiais e entulhos é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 653.º

Protecção a árvores e candeeiros

No caso em que, junto da obra, existam árvores ou candeeiros de iluminação pública, devem ser efectuados resguardos que impeçam a ocorrência de quaisquer estragos.

Artigo 654.º

Terraplanagens e terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras devem ser executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição junto à obra de terras ou areias deve ser delimitado por materiais estanques que impeçam aqueles materiais de se espalharem aquando da ocorrência de chuvas ou de outras águas existentes no local.

Subsecção III

Conclusão da Obra

Artigo 655.º

Remoção de materiais

Após a conclusão da obra, mesmo que não tenha terminado o prazo da respectiva licença, devem ser imediatamente removidos da via pública o amassadouro e todo o entulho eventualmente existente e retirados os andaimes e tapumes, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 656.º

Reposição dos pavimentos

1 - O dono da obra é responsável pela reposição de quaisquer elementos e pavimentos das vias e lugares públicos que fiquem danificados no decurso da execução da obra, com manutenção da sua configuração sólida e alinhamento anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra é obrigado à reposição dos elementos deteriorados por outros semelhantes em natureza, textura e dimensão.

3 - Após a reposição, os pavimentos devem ficar com as mesmas características, a mesma orientação e a mesma dimensão de juntas dos que lhes são envolventes e sem ondulações, exceptuadas as consideradas necessárias a ulterior assentamento.

4 - Quando o dono da obra não tenha equipamento para efectuar a reposição dos pavimentos danificados em consequência dos trabalhos, deve requerer, à Câmara Municipal, a mencionada reposição, suportando os respectivos encargos.

Subsecção IV

Autorização de utilização

Artigo 657.º

Processo de autorização

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Março;

d) Planta e corte do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio;

e) Telas finais, quando aplicável;

f) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

g) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

h) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

j) Avaliação acústica.

k) Certificação energética e da qualidade do ar interior;

l) Certificação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios ITED), quando aplicável.

2 - O pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala de 1:2500, ou superior, e extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

b) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano director municipal ou à escala de 1:25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

SECÇÃO VII

Ficha técnica da habitação

Artigo 658.º

Definições

Para efeitos da presente Secção, deve entender-se por:

a) Ficha técnica da habitação - documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional;

b) Promotor imobiliário - a pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que, directa ou indirectamente, decide, impulsiona, programa, dirige e financia, com recursos próprios ou alheios, obras de construção ou de reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação, para si ou para aquisição sob qualquer título.

Artigo 659.º

Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação

O promotor imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou sua fracção na Câmara Municipal.

Artigo 660.º

Segunda via da ficha técnica da habitação

1 - O proprietário do prédio ou sua fracção está obrigado a conservar em bom estado a respectiva ficha técnica da habitação.

2 - Em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, o proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário ou à Câmara Municipal a emissão de segunda via da referida ficha.

Artigo 661.º

Taxas

1 - O depósito da ficha técnica da habitação é efectuado contra o pagamento de taxa antes da celebração de contrato que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou sua fracção destinada à habitação.

2 - Pela emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, pela Câmara Municipal, é devido o pagamento de taxa.

SECÇÃO VIII

Técnicos

Artigo 662.º

Habilitação e inscrição de técnicos

1 - Os projectos de obras e a sua direcção técnica compete a técnicos inscritos em associação pública de natureza profissional que façam prova da validade da sua inscrição.

2 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos ou dirigir obras para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

3 - Os técnicos autores de projectos, bem como os técnicos responsáveis pela execução da obra, podem estar inscritos nos serviços competentes da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no regime geral aplicável.

4 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, com indicação do nome, estado civil, data e local do nascimento, residência ou escritório e da modalidade de inscrição, acompanhado de 2 fotografias tipo passe e complementado com a apresentação, a título devolutivo, dos seguintes documentos actualizados:

a) Termo de responsabilidade do organismo profissional ou certificado de habilitações e certificado do registo criminal;

b) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade

5 - A inscrição está sujeita a renovação anual, a qual será requerida durante o mês de Dezembro do ano anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 676.º a inscrição pode ser cancelada a requerimento do interessado.

7 - A Câmara Municipal promoverá a afixação, no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes de freguesia, dos nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos.

Artigo 663.º

Dos técnicos responsáveis dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, conforme o previsto na lei.

2 - Para além de outras excepções previstas em legislação aplicável em vigor, exceptuam-se do disposto no n.º 1, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites máximos:

a) 10 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;

b) Área total a lotear de 5000 m2.

Artigo 664.º

Competência do técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação aplicável, os técnicos responsáveis pela execução das obras devem:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, o disposto no presente Capítulo e legislação específica aplicável, com especial incidência nos aspectos relacionados com a higiene e segurança nos trabalhos;

b) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, as intimações efectuadas pela fiscalização municipal;

c) Assegurar o tratamento e acompanhamento de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua direcção e responsabilidade, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico que não sejam apresentadas por seu intermédio;

d) Registar no livro de obra, com periodicidade mensal e letra legível, todos os factos relevantes relativos à execução das obras, nomeadamente:

i) as datas de início e conclusão;

ii) todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão;

iii) todas as alterações feitas ao projecto;

iv) verificação e acompanhamento do início dos trabalhos, designadamente na fase da marcação das fundações, no caso de implantação dos edifícios;

v) verificação e acompanhamento da execução da rede de aguas e esgotos e ligação desta à rede pública.

e) Avisar, de imediato, os serviços competentes da Câmara Municipal se, no decurso da obra, for detectado qualquer elemento que possa ser considerado de valor histórico ou arquitectónico.

2 - Os técnicos autores dos projectos deverão prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, devendo mesmo, se necessário, deslocar-se ao local da obra.

Artigo 665.º

Mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica da obra pretenda deixar de a dirigir deverá comunicar tal facto por escrito à Câmara Municipal, indicando a data a partir da qual cessará as suas funções.

2 - A comunicação referida no número anterior liberta o técnico da responsabilidade por ocorrências posteriores à data da cessação das suas funções, desde que aquelas não resultem de actos praticados durante a sua permanência como técnico responsável.

3 - A cessação de funções referida nos números anteriores obriga o dono da obra a apresentar de imediato novo técnico responsável.

4 - A continuação da obra sem técnico responsável implica o seu embargo, nos termos do disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 666.º

Abandono da obra

1 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra que deixe, efectivamente, de a dirigir deve comunicá-lo, de imediato, à Câmara Municipal, sob pena de permanecer responsável pelo desenvolvimento posterior da obra.

2 - Presume-se que a obra se encontra a ser executada sem acompanhamento do técnico responsável quando:

a) Não forem efectuados os respectivos registos no livro de obra;

b) Não for cumprida a implantação, bem como os projectos de arquitectura e especialidades;

c) Não forem cumpridas as indicações registadas no livro de obra, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 667.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível, dando origem a responsabilidade disciplinar, os funcionários da Câmara Municipal elaborarem projectos, subscreverem declarações de responsabilidade ou se encarregarem de quaisquer trabalhos relacionados com obras particulares, a executar na área geográfica do Município.

2 - Em particular, os funcionários incumbidos da informação e apreciação de projectos de obras particulares ou fiscalização de obras e outras operações urbanísticas ou que de alguma forma intervenham nos procedimentos relativos a operações urbanísticas não podem, de forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados, directa ou indirectamente, com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais;

c) Representar empresas do ramo em actividade na área do Município de Serpa.

Artigo 668.º

Autoria dos projectos

1 - Os projectos relativos às operações urbanísticas devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função de dimensão e complexidade das obras, qualificação para o efeito.

2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos, os projectos de arquitectura para:

a) As zonas definidas como área a preservar, nos termos do Plano Director Municipal;

b) Os imóveis classificados ou em vias de classificação e os situados nas respectivas zonas de protecção;

c) Os empreendimentos turísticos;

d) Os edifícios públicos e as zonas de protecção a edifícios públicos;

e) Os edifícios destinados a equipamentos sociais, culturais e religiosos ou que tenham uso público.

SECÇÃO IX

Fiscalização

Artigo 669.º

Intervenção

A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a operações urbanísticas cabe à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais.

Artigo 670.º

Conteúdo

A fiscalização, a exercer no local onde decorre a operação urbanística, destina-se a:

a) Verificar a existência de licença ou de comunicação prévia, quando devidas;

b) Verificar a afixação no prédio dos avisos obrigatórios;

c) Verificar a afixação no prédio da placa identificadora do técnico responsável pela operação, do projectista, do construtor e alvarás necessários, bem como a sede ou o domicílio do promotor da operação;

d) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

e) Verificar o alinhamento da edificação, das cotas de soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, da electricidade e do telefone, sendo o alinhamento e as cotas referidos ao projecto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;

f) Verificar o livro de obra e sua actualização, bem como nele registar todas as acções de fiscalização efectuadas e as ocorrências dignas de registo;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo da execução de operações urbanísticas;

i) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ao transgressor para demolir a obra ou repor o terreno na situação anterior existente;

j) Verificar se as operações urbanísticas efectuadas sem licenciamento ou comunicação prévia cumprem os requisitos necessários à dispensa de licenciamento ou de comunicação prévia, nos termos da lei e deste Capítulo;

k) Propor, ao Presidente da Câmara Municipal, o embargo dos trabalhos e operações urbanísticas não licenciadas, de acordo com as exigências legais;

l) Verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar a limpeza do local da obra a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado das vias e lugares públicos;

n) Verificar se a ocupação das edificações ou das suas fracções autónomas é feita em conformidade com a autorização concedida bem como se está de acordo com os respectivos termos.

Artigo 671.º

Participação de infracções

A denúncia de violação de disposições legais ou regulamentares referentes ao licenciamento ou obrigação de comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser efectuada por escrito, com identificação completa do denunciante.

Artigo 672.º

Embargos

1 - Nos casos em que se verifique fundamento para embargo da obra, os funcionários incumbidos da fiscalização que detectarem a situação devem elaborar a respectiva informação no prazo máximo de 48 horas.

2 - A ordem de embargo será cumprida em 3 dias, efectuando-se a notificação nos termos gerais.

3 - As operações urbanísticas embargadas são objecto de visita semanal pela fiscalização, para efeitos de verificação do cumprimento do embargo.

4 - Em caso de desrespeito do embargo decretado, deve ser lavrado auto de desobediência e remetido ao Tribunal.

Artigo 673.º

Direitos e deveres do dono, dos técnicos e do construtor da obra

1 - Sem prejuízo dos direitos do dono da obra, dos técnicos responsáveis e do construtor nos termos da legislação específica aplicável, constituem seus direitos:

a) Denunciar à fiscalização as violações das normas legais aplicáveis e do presente Capítulo;

b) Colaborar com a fiscalização na reposição da normalidade legal e regulamentar;

c) Apresentar, à fiscalização ou ao Presidente da Câmara Municipal, propostas de alteração aos regulamentos municipais no âmbito da execução de obras particulares.

2 - As entidades mencionadas no número anterior ou qualquer pessoa que execute os trabalhos estão obrigados, designadamente, a:

a) Facultar, aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização;

b) Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;

c) Contribuir para que o desempenho das funções de fiscal seja célere.

SECÇÃO X

Incumprimento, fiscalização e penalidades

Artigo 674.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, para além das especificamente previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a prática dos seguintes actos:

a) A não entrega dos alvarás de licença ou de autorização ou de licença de ocupação do espaço público cassados dentro do prazo estabelecido para o efeito;

b) A ocupação da via pública por motivo de obras sem autorização ou em desconformidade com o respectivo plano apresentado ou aprovado ou em incumprimento das condições em que a autorização seja concedida;

c) O não cumprimento das determinações em matéria da realização da operação urbanística, designadamente quanto à aplicação de materiais não autorizados, bem como o desrespeito dos prazos que tenham sido estipulados;

d) A não demolição de obras provisórias no termo do período pelo qual a seu levantamento tenha sido autorizado;

e) O não desimpedimento de via pública obstruída em virtude de desabamento de qualquer construção, no prazo de 24 horas;

f) Impedir ou dificultar o acesso ao local da obra aos técnicos e funcionários da Câmara Municipal, em acção de fiscalização ou não lhes dar as informações requeridas ou não lhes exibir os documentos cuja exibição tenha sido solicitada;

g) A não comunicação do início dos trabalhos ou da utilização da obra em conformidade com o disposto no presente Capítulo e na legislação específica aplicável;

h) O incumprimento das obrigações de limpeza e arrumação do local de execução das obras;

i) A não colocação de tapumes a vedar a área abrangida pelas obras, ou a sua colocação em desrespeito pelo disposto no artigo 645.º;

j) A colocação dos andaimes em violação do disposto no artigo 646.º;

k) A colocação de amassadouros ou o depósito de materiais ou de entulhos na via pública, com violação do disposto nos artigos 648.º e 649.º ou a sua manutenção na via pública para além de 5 dias úteis após a conclusão das obras;

l) A não reposição dos passeios e pavimentos que fiquem danificados em virtude da execução das obras.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), e), g), h) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), f), i), j) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00.

4 - A inobservância das normas previstas neste capítulo relativamente à elaboração e depósito da ficha técnica, constitui, igualmente, contra-ordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 13.º e seguintes do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

Artigo 675.º

Contra-ordenações dos intervenientes técnicos

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos pelos técnicos responsáveis pela execução das operações urbanísticas:

a) Apresentem projectos em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor ou com erros ou omissões que possam prejudicar a sua apreciação;

b) Subscrevam projectos em cuja elaboração não participaram;

c) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos;

d) Não dêem cumprimento às indicações que no decorrer da obra lhe sejam transmitidas pela fiscalização camarária, as quais podendo ser contestadas por escrito, não podem ser incumpridas em obra enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto;

e) Não efectuarem o registo no livro da obra, nos termos legalmente previstos;

f) No caso de técnicos que tenham assumido a direcção técnica de obras que tenham ruído ou ameacem ruína por efeito de má construção, desde que esteja devidamente comprovada a sua culpabilidade;

g) Não declarem expressamente desconformidades da obra concluída com o projecto aprovado e eventuais alterações.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 1.500,00.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea g) é punida com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 3.500,00.

Artigo 676.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das sanções assessorias previstas no regime geral, e, nomeadamente, das seguintes:

a) A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício da actividade no Município, pelo período máximo de 2 anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A perda de autorização.

4 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais.

5 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.

CAPÍTULO II

Numeração dos prédios

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 677.º

Objecto

O presente capítulo fixa as regras aplicáveis à atribuição e colocação da numeração de polícia nas edificações levantadas ou a levantar na área do Município.

SECÇÃO II

Numeração

Artigo 678.º

Numeração

1 - A numeração é aplicável, em regra, aos vãos de portas de acesso aos diferentes prédios.

2 - A numeração dos vãos de janelas só é admissível em casos excepcionais, devidamente justificados.

3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores:

a) Os portados do edifício da Câmara Municipal;

b) Os portados dos quartéis;

c) Os portados dos edifícios religiosos.

4 - A numeração cabe exclusivamente à Câmara Municipal.

5 - A alteração, retirada ou aumento da numeração oficialmente fixada carece de licenciamento municipal.

Artigo 679.º

Regras de numeração

1 - A numeração dos vãos de portas de acesso a prédios em novos arruamentos e nos arruamentos actuais que não a detenham ou em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) A origem da numeração é reportada à projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio do lado Sul, quando o arruamento tenha direcção Norte-Sul ou aproximada ou à projecção do cunhal do gaveto do primeiro prédio do lado Leste quando o arruamento tenha a direcção Leste-Oeste ou aproximada;

b) Os vãos de porta do lado direito do arruamento são numerados com números pares inteiros e os vãos de porta do lado esquerdo com números ímpares inteiros;

c) Os números dos vãos de portas que se venham a abrir no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos são determinados adoptando para o vão intercalado o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionado de uma letra do alfabeto para os distinguir entre si;

d) Nos largos e praças os vãos de portas são designados pelos números inteiros seguidos segundo a sua ordem natural, contando-se como origem da numeração o primeiro vão da porta a seguir à projecção do cunhal do gaveto do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação Sul.

2 - Os proprietários dos prédios ou os seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 680.º

Aposição de numeração

1 - Logo que nos edifícios se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração dos prédios construídos com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença da utilização do prédio ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.

5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias da data da intimação.

Artigo 681.º

Localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.

Artigo 682.º

Modelo de numeração

1 - O modelo de numeração é aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A utilização de números de metal ou em ferro esmaltado com os algarismos em branco sobre fundo escuro carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 683.º

Conservação

Os proprietários ou usufrutuários de cada prédio devem proceder, anualmente, à conservação do respectivo número de polícia, designadamente promovendo a sua substituição se necessário ou quando seja caso disso ao seu avivamento por pintura.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 684.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, a violação de qualquer disposição do presente Capítulo.

TÍTULO VI

Comissões arbitrais municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 685.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto estabelecer as regras que devem presidir à constituição, instalação e funcionamento das Comissões Arbitrais Municipais, adiante designadas por CAM, no âmbito dos mecanismos de arbitragem do arrendamento urbano, na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto e da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 686.º

Definição

As CAM, são entidades oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, com as quais as autoridades administrativas, as pessoas singulares e colectivas, têm o dever de colaborar, nos termos da lei.

Artigo 687.º

Atribuições e competências

As CAM têm as atribuições e competências que directamente decorrem da legislação específica aplicável, designadamente do Decreto-Lei 16172006, 8 de Agosto.

CAPÍTULO II

Constituição e funcionamento

Artigo 688.º

Constituição

1 - Cada CAM é constituída por tempo indeterminado e tem a seguinte composição:

a) Um representante designado pela Câmara Municipal, que preside;

b) Um representante designado pelo Serviço de Finanças de Serpa;

c) Um representante designado pela associação regional dos senhorios ou, na sua falta, por associação nacional;

d) Um representante designado pela associação regional dos arrendatários habitacionais ou, na sua falta, por associação nacional;

e) Um representante dos arrendatários não habitacionais, designado pelas associações representativas de interesses económicos da região;

f) Um representante designado pela Ordem dos Engenheiros;

g) Um representante designado pela Ordem dos Arquitectos;

h) Um representante designado pela Ordem dos Advogados;

2 - Havendo mais que uma associação de arrendatários ou de senhorios ou de operadores económicos, na inexistência de acordo quanto à designação do representante respectivo, cabe à Câmara Municipal indicar os representantes de entre aqueles que tiverem sido propostos.

3 - Os membros da CAM podem ser substituídos, nos seguintes casos:

a) Quando apresentem pedido de escusa ou aleguem a existência de algum impedimento;

b) Quando faltem, sem justificação, a três sessões seguidas ou cinco interpoladas;

c) Por iniciativa da entidade que os haja designado.

Artigo 689.º

Impedimentos

1 - Os membros da CAM não podem intervir em qualquer assunto ou procedimento relativo a prédios próprios ou em que tenha interesse, bem como a prédios pertencentes a entidades de que sejam administradores, gerentes ou colaboradores ou em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.

2 - Os actos realizados em violação do disposto no número anterior são anulados pela CAM oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 690.º

Apoio técnico e logístico

1 - O apoio técnico e logístico de que as CAM careçam é prestado pelos serviços técnicos competentes em matéria de urbanismo, nos termos da respectiva orgânica ou por determinação específica do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal providenciará os recursos financeiros necessários e suficientes ao normal funcionamento da CAM.

Artigo 691.º

Taxas

1 - Pelo recurso à CAM, é devido o pagamento das taxas previstas na lei ou no Regulamento de Taxas do Município e respectiva Tabela

2 - O produto das taxas a que se refere o número anterior constitui receita municipal a afectar ao funcionamento da CAM.

TÍTULO VII

Cidadãos da União Europeia

CAPÍTULO I

Registo

Artigo 692.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto definir o envolvimento da Câmara Municipal no registo dos cidadãos da União Europeia, que estabeleçam a sua residência na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto na Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

3 - As disposições do presente Capítulo referentes aos cidadãos da União Europeia entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.

Artigo 693.º

Direito de residência por mais de três meses

Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

Artigo 694.º

Registo dos cidadãos da União

1 - O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto dos serviços organicamente competentes ou dos que, por determinação expressa do Presidente da Câmara Municipal, devam organizar, registar e providenciar a guarda dos processos correspondentes.

2 - No acto de registo, é emitido o certificado comprovativo do registo, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.

3 - O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

4 - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União Europeia devem ser apresentados:

a) Bilhete de identidade ou passaporte válido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente:

i) Exerce no território português uma actividade profissional subordinada ou independente; ou,

ii) Dispõe de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses; ou,

iii) Está inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses.

iv) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 695.º

Familiares

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se familiar para efeitos do presente Capítulo:

a) O cônjuge;

b) A pessoa com quem o cidadão vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo do cidadão da União Europeia registado, assim como o do cônjuge ou da pessoa que com ele via em união de facto;

d) O ascendente directo que esteja a cargo do cidadão da União Europeia registado, assim como o do cônjuge ou do parceiro de facto;

e) Qualquer outro familiar que, no pais do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União Europeia registado, com este viva em comunhão de habitação ou quando o cidadão da União Europeia tiver, imperativamente, de cuidar pessoalmente de si por motivos de saúde graves.

2 - Nos casos referidos nas alíneas anteriores, se o pedido de registo respeitar a familiar de cidadão da União Europeia ou a pessoa que requeira o seu registo pela circunstância de viver em união de facto com alguém, deve apresentar comprovativo dessa situação, salvo se a mesma resultar, com evidência do bilhete de identidade ou do passaporte.

Artigo 696.º

Taxas

Pela emissão do certificado de registo de cidadão da União, é devido pagamento de taxa nos termos da lei.

TÍTULO VIII

Licenciamento de actividades diversas

CAPÍTULO I

Guardas-nocturnos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 697.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem, por objecto, definir o exercício da actividade de guarda-nocturno, na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto nos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e no Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 698.º

Noção de guarda-nocturno

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se guarda-nocturno, a pessoa que, por conta dos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, de uma zona territorial delimitada, realiza, no período nocturno compreendido entre as 22H00 e as 07H00, rondas e vigilância nos lugares e os arruamentos integrantes dessa zona, protegendo pessoas e bens.

Artigo 699.º

Licença

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende de licença, cuja emissão é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença é pessoal e intransmissível, tendo uma validade trienal, renovável por iguais e sucessivos períodos.

Artigo 700.º

Criação, extinção e modificação de serviço de guarda-nocturno

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno em determinada zona são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comandante de Brigada da GNR e da Junta de Freguesia.

2 - As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno para as respectivas zonas.

3 - A Câmara Municipal pode modificar a zona de actividade de cada guarda-nocturno, nomeadamente a pedido fundamentado do próprio guarda-nocturno, mediante parecer do Comandante de Brigada da GNR.

Artigo 701.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-nocturno em determinada zona deve constar:

a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;

b) O período diário em que se processa o serviço de guarda-nocturno, num máximo de seis horas consecutivas de trabalho;

c) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 702.º

Publicitação

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno em determinada zona será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, nos Postos da Guarda Nacional Republicana territorialmente competentes e nas Juntas de Freguesia da área.

SECÇÃO II

O exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 703.º

Actividade de guarda-nocturno

1 - A actividade de guarda-nocturno só pode ser exercida na zona territorial que se encontrar definida na licença.

2 - A cada guarda-nocturno é atribuído cartão identificativo de guarda-nocturno, de modelo aprovado pelo Governo, o qual só é válido desde que acompanhado de licença em vigor.

3 - O cartão identificativo de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença.

4 - O guarda-nocturno fará compromisso de honra.

Artigo 704.º

Princípios e garantias na selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada zona, cabe, à Câmara Municipal, decidir e promover a selecção de candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços municipais competentes, de acordo com os critérios fixados no artigo 708.º, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição de licença.

Artigo 705.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e publicitação por afixação do aviso de abertura na Câmara Municipal, nos Postos da Guarda Nacional Republicana da área do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia da área do Município.

2 - O aviso de abertura do processo de selecção conterá os elementos seguintes:

a) Identificação da zona pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos ou lugares que a integram;

b) Requisitos de admissão a concurso;

c) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento e currículo profissional, com respectivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicação referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 706.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate de primeira candidatura;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade jurídica;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;

i) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de consciência;

j) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

k) Reunir as condições estabelecidas na lei respectiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 707.º

Requerimento de admissão

1 - Para além dos requisitos de âmbito geral, do requerimento de candidatura à atribuição de licença devem constar:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;

b) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

d) Fotocópia do certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Documentos comprovativos dos demais elementos necessários segundo o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

4 - Os documentos, referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, podem ser substituídos por declaração do candidato, sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença, sem os quais a mesma não será atribuída.

Artigo 708.º

Método e critérios de selecção

1 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, a habilitação académica de base, as acções de formação (em especial as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno ou de segurança) e a experiência profissional.

2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na zona posta a concurso;

b) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno na área do Município;

c) Ter exercido a actividade de guarda-nocturno;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares;

e) Ter cumprido serviço militar;

f) Ser mais jovem;

g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5 - Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, é afixada a lista final de graduação dos candidatos seleccionados na Câmara Municipal, nos Postos da Guarda Nacional Republicana e nas sedes das Juntas de Freguesia da área do Município.

6 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.

Artigo 709.º

Júri

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno cabe ao Júri composto por:

a) Comandante do Posto de Serpa da Guarda Nacional Republicana;

b) Os presidentes das Juntas de Freguesia integrantes da zona a licenciar;

c) Um técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança da Câmara Municipal.

2 - O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do Júri, são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 710.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Do requerimento, deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - Para efeitos da renovação, o requerente, para além de ter de juntar certificado do registo criminal, tem de fazer prova de cumprir os requisitos referidos nas alíneas e), g) e j) do artigo 706.º

5 - Haverá lugar ao indeferimento, por decisão fundamentada, após a realização da audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera -se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, não for proferido despacho.

Artigo 711.º

Cessação da actividade

Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 712.º

Registo nacional de guardas-nocturnos

1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, organiza o registo nacional de guardas-nocturnos, disponibilizando no seu sítio na Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados.

2 - Para a organização do registo referido no número anterior, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal deverá comunicar à DGAL, sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do Município.

3 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 713.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores e demais interessados, designadamente, comerciantes, os arruamentos das respectivas zonas, protegendo pessoas e bens.

2 - O guarda-nocturno está vinculado a colaborar com as forças de segurança e de protecção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:

a) Apresentar-se pontualmente no Posto da Guarda Nacional Republicana no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, devendo justificar, por escrito, no prazo de 5 dias, eventuais faltas;

b) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 dias de antecedência;

c) Permanecer na zona em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;

e) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança competentes;

f) Usar em serviço o uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, tratando com respeito e prestando auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Durante o exercício da sua actividade, manter o total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes, designadamente, para os efeitos estabelecidos na lei que estabelece o regime jurídico das armas e suas munições;

i) Receber no início e depositar no termo do serviço os equipamentos que lhe sejam entregues no Posto;

j) Submeter-se à acção de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea h);

k) Manter actualizada e em vigor a respectiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

l) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social.

m) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, que garanta o pagamento de indemnização a terceiros por danos causados no exercício e por causa da sua actividade, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 - A violação dos deveres a que se referem as alíneas h), j) e l) do número anterior constitui facto punível nos termos da lei e do presente Capítulo.

Artigo 714.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO III

Uniforme, crachá e equipamento

Artigo 715.º

Uniforme e crachá

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme e crachá próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão identificativo e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua actividade.

3 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 716.º

Modelos

O uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do Governo.

Artigo 717.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - A aquisição e conservação do fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-nocturno.

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 718.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) Incumprir o dever de apresentar-se pontualmente no posto no início e termo do serviço;

b) Não permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e não informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Faltar injustificadamente ao curso anual ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança e a que deva apresentar-se;

e) Não usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Não usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Não tratar com respeito e não prestar auxílio às as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Não fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Faltar ao serviço sem motivo sério e faltando não solicitar, injustificadamente, a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Qualquer outra violação dos seus deveres funcionais.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e) e i) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 170,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g) e k) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 15,00 a (euro) 120,00;

4 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 120,00.

CAPÍTULO II

Venda ambulante de lotarias

SECÇÃO I

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 719.º

Objecto

O presente Capítulo tem, por objecto, estabelecer as regras do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias, na área do Município.

Artigo 720.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 721.º

Procedimentos de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal, caso não seja ainda titular do cartão de cidadão;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 722.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano da sua emissão, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

2 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo cartão de identificação.

Artigo 723.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

Artigo 724.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 725.º

Regras de conduta e devedores dos vendedores ambulantes de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo de forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

SECÇÃO II

Fiscalização e penalidades

Artigo 726.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível, com coima de (euro) 80,00 a (euro) 150,00, qualquer infracção cometida pelos vendedores ambulantes de lotaria aos seus deveres e regras de conduta.

CAPÍTULO III

Exploração de máquinas de diversão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 727.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem, por objecto, definir as regras a que deverá obedecer o registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão, na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto nos artigos 19.º a 28.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 728.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, são consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

SECÇÃO II

Registo e licenciamento da exploração

Artigo 729.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando, para o efeito, o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes legais, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

Artigo 730.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Local onde a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 731.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontravam registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará, ao Governador Civil, toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 732.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração na área do Município.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida, bem como licença de utilização apropriada

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 733.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença de exploração é requerida, por períodos anuais ou semestrais, pelo proprietário da máquina.

2 - Para os recintos itinerantes referidos no n.º 4 do artigo 169.º, a validade da licença corresponde à duração dos eventos em que esses pavilhões estão integrados.

3 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do seu termo.

Artigo 734.º

Transferência do local de exploração da máquina no Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 14472003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com qualquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de efectuar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 735.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro Município

Tratando-se do licenciamento de máquina cuja exploração se encontre licenciada noutro Município, o Presidente da Câmara Municipal ordenará a comunicação do licenciamento à Câmara Municipal da sua proveniência, com indicação do novo local de exploração.

Artigo 736.º

Consulta à autoridade policial

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer ao Posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente, em função do local para que é requerida a pretensão em causa, tendo em vista a verificação das condições legais e regulamentares para o licenciamento, designadamente, no âmbito da segurança e tranquilidade públicas.

Artigo 737.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, devendo ser cumprido o disposto no artigo 24.º de Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

Artigo 738.º

Causas de Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A existência de parecer desfavorável emitido pela autoridade policial, conforme previsto no artigo 736.º;

c) O registo efectuado em desconformidade com o disposto no artigo 729.º;

d) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 739.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) Exploração de máquinas sem registo por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo de licenciamento ou dos documentos previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados,

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro bem como a omissão de qualquer dos seus elementos por cada máquina.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com uma coima graduada de (euro) 1.500,00 a (euro) 2.500,00, por cada máquina.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e), g) e k) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 120,00 a (euro) 500,00 por cada máquina.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 750,00, por cada máquina.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 1.000,00 a (euro) 2.500,00, por cada máquina.

6 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 270,00 a (euro) 1.000,00, por cada máquina.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas h), i) e k) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.1000,00, por cada máquina.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punida com uma coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 2.500,00.

Artigo 740.º

Sanção acessória

No caso das contra-ordenações a que se referem as alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, acessoriamente e atenta a gravidade e frequência da infracção, pode ser determinada a apreensão e perda das máquinas a favor do Município.

CAPÍTULO IV

Realização de arraiais, romarias, provas desportivas e outros divertimentos públicos em vias e lugares públicos ao ar livre

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 741.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem, por objecto, definir as regras a que deverá obedecer a realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias e demais lugares ou espaços públicos ao ar livre, na área do Município.

2 - As disposições do presente Capítulo são complementares ao disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 742.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, organizados em vias e lugares ou espaços públicos ao ar livre carecem da emissão prévia de licença municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Festividades ou outros eventos em espaços públicos ao ar livre

Artigo 743.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, a realizar em lugares ou espaços públicos ao ar livre e não classificados como via pública, deve ser entregue na Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual, para além das referências exigidas neste Capítulo, deve constar a indicação do local do exercício do evento e dos dias e horas em que ele terá lugar.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente, no caso de ser pessoa singular;

b) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou de contribuinte fiscal, sendo pessoa singular e não for titular de cartão de cidadão;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação eléctrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

3 - A apresentação dos termos de responsabilidade referidos nas alíneas d) e e) é dispensada sempre que a montagem dos equipamentos ou a instalação eléctrica for da responsabilidade dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Provas desportivas

Artigo 744.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova onde se estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal solicitará, às outras Câmaras Municipais, em cujo Município se desenrolará parte da prova, a aprovação do respectivo percurso;

b) As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao presidente da Câmara Municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se referem a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Beja da Polícia de Segurança Pública e ou ao Comando de Beja da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;

d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito, os pareceres mencionados no número anterior serão solicitados à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

5 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 745.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou imposta no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, tem o requerente de apresentar, obrigatoriamente, as apólices de seguro de responsabilidade e a de acidentes pessoais que possuam cobertura para a prova licenciada.

Artigo 746.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, nos termos do artigo 744.º

SECÇÃO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 747.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações, a prática dos seguintes actos:

a) A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e quaisquer outros divertimentos públicos nas vias e lugares ou espaços públicos ao ar livre, sem licença;

b) A realização de espectáculos com bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais no período compreendido entre as 0H00 e as 09H00, salvo com autorização do Presidente da Câmara Municipal;

c) O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e lugares ou espaços públicos entre as 22H00 de um dia e as 09H00 do dia seguinte, salvo com autorização do Presidente da Câmara Municipal;

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com uma coima graduada de (euro) 25,00 a (euro) 200,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 220,00.

CAPÍTULO V

Realização de fogueiras e queimadas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 748.º

Objecto

O presente Capítulo tem, por objecto, definir as regras e as circunstâncias em que podem ser realizadas queimadas e fogueiras ao ar livre, na área do Município.

Artigo 749.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente na Lei 156/2004, de 30 de Junho, que aprovou o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndio, é proibido:

a) acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio;

b) realizar queimadas que, de algum modo, possam originar danos em qualquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

SECÇÃO II

Licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

Artigo 750.º

Permissão

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 751.º

Licenciamento

1 - Independentemente do disposto no artigo 749.º, pode, a Câmara Municipal, autorizar a realização de fogueiras e queimadas nos seguintes casos:

a) A efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares;

b) A realização de queimadas que, fundadamente, se mostrem necessárias e úteis à limpeza de terrenos

2 - A autorização da Câmara Municipal será sempre e obrigatoriamente precedida de parecer prévio favorável da Associação dos Bombeiros Voluntários de Serpa, que determinará as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, tendo em vista salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 752.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local e data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 753.º

Emissão da licença para realização de fogueiras e queimadas

Da licença a conceder, constarão todas as condições da autorização, designadamente, as que forem impostas pela Associação dos Bombeiros Voluntários de Serpa.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 754.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a realização de queimadas ou fogueiras sem licença, é punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 1.000,00, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00 nos demais casos.

CAPÍTULO VI

Realização de leilões

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 755.º

Objecto

O presente Capítulo tem, por objecto, definir as regras a que deve obedecer a realização de leilões, em lugares públicos, na área do Município.

SECÇÃO II

Obrigatoriedade do licenciamento dos leilões

Artigo 756.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados lugares públicos, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão, porém, isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, do Tribunal Judicial de Serpa, pelo Serviço de Finanças de Serpa e demais serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 757.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal, no caso de ser pessoa singular e não ser titular de cartão de cidadão;

c) Local da realização do leilão;

d) Relação dos artigos a leiloar, que pode revestir a forma de catálogo ou similar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gerência ou administração.

Artigo 758.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 759.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença, é dado conhecimento às forças policiais com competência na área da investigação criminal.

SECÇÃO III

Fiscalização e penalidades

Artigo 760.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e da sua imediata suspensão, a realização de leilões sem licença, é punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 500,00.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 761.º

Manutenção das licenças

1 - As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.

2 - A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.

Artigo 762.º

Processos pendentes

1 - Os pedidos de licenciamento que tiverem dado entrada nos serviços da Câmara Municipal até à data da entrada em vigor do presente Código são apreciados e decididos nos termos e ao abrigo das normas regulamentares em vigor à data da respectiva recepção naqueles serviços.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal:

a) Os pedidos para cuja apreciação e decisão o presente Código estabeleça um regime mais favorável;

b) Os pedidos que, pela sua natureza, determinem a aplicação do disposto no presente Código.

Artigo 763.º

Feiras

1 - Os cartões de feirante já emitidos pela Câmara Municipal permanecem válidos, pelo período neles indicado, até à emissão do cartão de feirante pela DGAE.

2 - Os feirantes devem solicitar o cartão de feirante previsto no artigo 529.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são portadores.

Artigo 764.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Código.

202980285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 319/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica ao pessoal civil e militar o disposto no Decreto-Lei n.º 190/84, de 8 de Junho, que estabelece princípios relativos ao abono de ajudas de custo ao pessoal autorizado a frequentar cursos ou estágios no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 214/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a zona de caça municipal das freguesias de Colmeias, Milagres, Boa Vista e Bidoeira de Cima (processo n.º 3591-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube Sportiro de Caça e Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 243/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 791/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho ( estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas) (registo n.º 2167/2007).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 48/2008 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda