de 3 de Março
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, prevê, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que os pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas devem ser publicitados pelo requerente sob a forma de aviso, cujo modelo é aprovado por portaria.Com tal previsão prosseguem-se objectivos de uniformização e transparência, mediante os quais se pretende facilitar a actuação de todos os potenciais intervenientes nestes tipos de processos, independentemente de se tratar de entidades públicas ou particulares.
Para o efeito, optou-se por uma segmentação de modelos baseada na forma de procedimento adoptada, em detrimento da anteriormente vigente, que se reconduzia ao tipo de operação urbanística, por forma a realçar e a publicitar qual o grau de intensidade do controlo prévio a ser exercido pela Administração.
As alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, impõem que se proceda à reformulação dos modelos constantes da Portaria 1106/2001, de 18 de Setembro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) O aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, que obedece às especificações definidas no anexo i;
b) O aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas, que obedece às especificações definidas no anexo ii;
c) O aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que obedece às especificações definidas no anexo iii.
2.º Os avisos a que se referem as alíneas do número anterior devem ser de forma rectangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fracção já existente, confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m, em material resistente à acção dos agentes climáticos.
3.º A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.
ANEXO I
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
(a) Identificação da câmara municipal.(b) Data de entrada do pedido de licenciamento da operação urbanística na câmara municipal.
(c) Tipo de operação urbanística a licenciar prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
ANEXO II
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
(a) Identificação da câmara municipal.(b) Data de entrada da comunicação prévia na câmara municipal;
(c) Tipo de operação urbanística objecto de comunicação prévia, prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
ANEXO III
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
(a) Identificação da assembleia ou câmara municipal.(b) Data de entrada do pedido de parecer prévio ou de autorização na câmara municipal ou assembleia municipal.
(c) Indicar se pedido de parecer prévio ou de autorização.
(d) Denominação da entidade da Administração Pública promotora da operação urbanística.
(e) Tipo de operação urbanística promovida pela entidade da Administração Pública prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.