Aviso 8149/2023, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Município de Vila Flor
- Fonte: Diário da República n.º 78/2023, Série II de 2023-04-20
- Data: 2023-04-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública da proposta de revisão do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Vila Flor.
Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2022, deliberou dar início ao período de consulta pública relativa à proposta revisão do Plano Municipal de Emergência E Proteção Civil, durante trinta dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.
Durante o referido período, a proposta de plano suprarreferido, estará disponível para consulta no Balcão Único de Atendimento desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12:30 horas e das 14 horas às 17:30 horas), bem como na página da Internet do Município de Vila Flor, em http://www.cm-vilaflor.pt.
Convidam-se todos os interessados a formular as observações e sugestões que entendam por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito até ao termo do referido período, dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, e entregues por uma das seguintes formas: presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada, Av. Marechal Carmona, 5360-303 Vila Flor ou por via eletrónica para o e-mail: consultapublica@cm-vilaflor.pt.
Para constar, publica-se o teor do presente aviso, que vai ser afixado nos habituais lugares de estilo, bem como publicado no sítio da Internet do Município de Vila Flor, em www.cm-vilaflor.pt.
28 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Eng.º Pedro Miguel Saraiva Lima Cordeiro de Melo.
Referências legislativas
Legislação Estruturante
Lei 9/2021, de 2 de março - Procede à terceira alteração do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Decreto-lei, n.º 43/2020, de 21 de julho - Estabelece o sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio de proteção civil.
Despacho 3317-A/2018, de 3 de abril - Regula e define o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Operações, adiante designado por SGO, e aplica-se a todos os Agentes de Proteção Civil (APC), Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.
Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Decreto-Lei 112/2014, de 11 de julho - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos.
Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro - Procede à extinção e integração por fusão na Secretária-geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração aos Decretos-Leis 126-B/2011, de 29 de dezembro e 160/2012, de 26 de julho Decreto Regulamentar 29, de 13 de março, revogando o Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março.
Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio - Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respetivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, e procede à respetiva republicação.
Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro - Procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos relativos à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.
Lei 53/2008, de 29 de agosto - Aprova a Lei da Segurança Interna (com as alterações introduzidas pela Lei 21/2019, de 25 de fevereiro).
Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho - Cria uma conta de emergência que permite adotar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.
Lei 65/2007, de 12 de novembro - Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro - Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, líquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários; e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril).
Legislação Técnico Operacional
Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio - Aprova a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil e revoga a Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 25/2008, de 18 de julho.
Declaração da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 344/2008, de 17 de outubro - Estabelece as normas de funcionamento dos Centros de Coordenação Operacional.
Portaria 302/2008, de 18 de abril - Estabelece as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil.
Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho - Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental (com as alterações introduzidas pela Lei 48/2009, de 4 de agosto; Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro; alterações introduzidas pela Lei 38/2017, de 2 de junho, Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril e Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio).
Declaração da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 97/2007, de 16 de maio - Estabelece as regras de referência para ativação do estado de alerta especial para o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), sendo aplicável às organizações integrantes daquele Sistema.
Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho - Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica.
Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho - Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área de proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção.
Decreto-Lei 253/95, de 30 de setembro - Estabelece o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 399/99, de 14 de outubro).
Decreto-Lei 15/94, de 22 de janeiro - Estabelece o Sistema Nacional para a Busca e salvamento marítimo, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 399/99, de 14 de outubro).
Legislação Aplicável aos Agentes de Proteção Civil
Corpo de Bombeiros
Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho - Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental (com as alterações introduzidas pela Lei 48/2009, de 4 de agosto; Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro; alterações introduzidas pela Lei 38/2017, de 2 de junho, Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril e Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio).
Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho - Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro e Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro).
Polícia de Segurança Pública
Lei 53/2007, de 31 de agosto - Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Guarda Nacional Republicana
Lei 63/2007, de 6 de novembro - Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (alterada pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2008, de 4 de janeiro).
Forças Armadas
Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)
Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro - Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Estado-Maior da Armadas (EMA)
Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro - Aprova a Orgânica da Marinha.
Estado-Maior do Exército (EME)
Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro - Aprova a Orgânica da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea (EMFA)
Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro - Aprova a Orgânica da Força Aérea.
Autoridade Aeronáutica
Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março - Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) e, altera a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Lei 28/2013, de 12 de abril - Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)
Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro - Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)
Decreto-Lei 281/2007, de 7 de agosto - Aprova o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) e os respetivos estatutos.
Legislação Específica por Cada Tipo de Risco
Riscos naturais
Radioatividade natural
Decreto-Lei 44/2017, de 19 de junho - Lei da Água - Republicação da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Decreto-Lei 222/2008, de 17 de novembro - Fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril - Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE).
Lei 58/2005, de 29 de dezembro - Aprova a Lei da Água.
Recomendação da Comissão 90/143/EURATOM, de 21 de fevereiro - Proteção da população contra a exposição interior ao radão.
Secas
Decreto-Lei 44/2017, de 19 de junho - Lei da Água - Republicação da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de abril - Aprova o Programa de
Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005.
Lei 58/2005, de 29 de dezembro - Aprova a Lei da Água.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março - Aprova medidas urgentes tendo em conta a atual situação de seca e cria a Comissão de Prevenção, Monotorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca e das Alterações Climáticas.
Riscos mistos
Incêndios rurais
Decreto-Lei 49/2022, de 19 de julho - Quarta alteração ao Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. Revoga o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
Portaria que define o período critico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro - Homologa o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), com alteração (primeira alteração) pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio - Aprova o Programa Nacional de Fogo Controlado, que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), que prevê o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo e prossegue os objetivos fundamentais estratégicos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), tais como, a redução da superfície florestal ardida.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro - Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.
Despacho 3551/2015, de 9 de abril - Regulamenta e define o Sistema de Gestão de Operações (SGO).
Despacho 7511/2014, de 18 de maio - Homologa o Regulamento de Fogo Técnico.
Portaria 35/2009, de 16 de janeiro - Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.
Lei 20/2009, de 12 de maio - Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio - Aprova o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Lei 12/2006, de 4 de abril - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infrações das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Degradação e contaminação dos solos
Lei 19/2014, de 14 de abril - Define as bases da política de ambiente.
Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março - Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo i daquele diploma com a referida Diretiva.
Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto - Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho - Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis e 202/2004, de 18 de agosto.º 142/2006, de 27 de julho (quinta alteração pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro).
Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro - Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).
Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro - Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização.
Portaria 631/2009, de 9 de junho - Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.
Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro).
Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto - Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (sexta alteração pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto).
Despacho 8277/2007, de 2 de março - Aprova a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.
Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro - Aprova o regime geral da gestão de resíduos. Cria o Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências.
Desertificação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de dezembro - Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho.
Riscos Tecnológicos
Incêndios urbanos e industriais
Decreto-Lei 42/2014, de 18 de março - Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo i daquele diploma com a referida Diretiva.
Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro - Publica o "Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios".
Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro - Estabelece o "Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios" (quarta alteração pela Lei 123/2019, de 18 de outubro).
Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro - Estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI).
Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março - Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2001, de 10 de agosto - Cria a Comissão de Acompanhamento Permanente das Condições de Segurança nas Discotecas e Estabelecimentos de Diversão Noturna e Afins (CACSD).
Portaria 1372/2001 (2.ª série), de 24 de julho - Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2.
Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de junho - Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios.
Colapso de estruturas (pontes, barragens, diques, viadutos)
Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março - Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens.
Portaria 847/93, de 10 de setembro - Normas de observação e inspeção de barragens.
Decreto-Lei 235/83, de 31 de maio - Aprova o Regulamento de Segurança e Ações para estruturas de Edifícios e Pontes.
Legislação Aplicável às Autarquias
Lei 67/2007, de 31 de dezembro - Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera o Estatuto do Ministério Público (alterada pela Lei 31/2008, de 17 de julho).
Lei 65/2007, de 12 de novembro - Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro - Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, líquida o património dos governos civis e define o regime aplicável aos respetivos funcionários, e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril).
Despacho 14254-A/2007, de 27 de junho - Aprova o Regulamento do Programa de Aquisição de Equipamento de Primeira Intervenção no Combate aos Incêndios Florestais.
Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto - Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Lei 15/2001, de 5 de junho - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infrações Tributárias (RGIT) (atual redação pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro).
Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto - De ter sido retificada a Lei 42/98, de 6 de agosto (Lei das finanças Locais).
Lei 18/91, de 12 de junho - Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respetivos órgãos.
Decreto-Lei 363/88, de 14 de outubro - Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.
Registo de atualizações e exercícios
Registo de atualizações
(ver documento original)
Registo de Exercícios
(ver documento original)
PARTE I
Enquadramento
1 - Introdução
Cada vez mais a organização da sociedade torna-se complexa, encontrando-se sujeita a riscos de ordens diversas (naturais, tecnológicos e mistos) que provocam um maior ou menor grau de perturbação de acordo com a menor ou maior preparação da sociedade face a estes fenómenos. É precisamente para precaver as situações de acidente grave ou catástrofe e aumentar a proteção à população, através de uma resposta rápida e planeada por parte dos intervenientes de proteção civil, que se procede à elaboração dos Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil. No presente documento apresenta-se a revisão do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil no município de Vila Flor, revisto, pela última vez, em 2013.
De acordo com o n.º 2 da Resolução 2 da Resolução 30/2015, de 7 de maio, o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, doravante designado por PMEPCVF, é um plano de âmbito geral, concebido para enfrentar a generalidade das situações de acidente grave ou catástrofe que se admitem passíveis de ocorrer no município de Vila Flor.
O PMEPCVF incide sobre o concelho de Vila Flor, abrangendo as 14 freguesias do mesmo, designadamente: Trindade, Benlhevai, Santa Comba da Vilariça, Vale Frechoso, Roios, União de freguesias de Assares e Lodões, Sampaio, União de freguesias de Vila Flor e Nabo, Seixo de Manhoses, Samões, União de freguesias de Valtorno e Mourão, União de freguesias de Candoso e Carvalho de Egas, Freixiel e União de freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas (Mapa 1).
Com uma área de 265,81 km2 (INE, 2018), o concelho de Vila Flor integra a NUT II do Norte e, mais concretamente a NUT III de Terras de Trás-os-Montes, encontrando-se limitado, a norte por Mirandela, a nordeste por Alfândega da Fé, a este por Alfândega da Fé e Torre de Moncorvo, a sul por Torre de Moncorvo e Carrazeda de Ansiães e a oeste por Carrazeda de Ansiães e Mirandela.
O diretor do PMEPCVF é o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, ou na sua ausência, o vereador da Proteção Civil ou o vice-presidente da Câmara Municipal.
MAPA 1
Enquadramento geográfico do Concelho de Vila Flor
(ver documento original)
O PMEPCVF segue a estrutura definida na Resolução 30/2015, de 7 de maio, apresentando-se organizado em três partes:
QUADRO 1
Estrutura do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Vila Flor
(ver documento original)
A elaboração do PMEPCVF teve em consideração e foi devidamente enquadrada na legislação que vigora no âmbito da proteção civil, sobretudo nos diplomas legais abaixo mencionados, nomeadamente:
Despacho 3317-A/2018 - Regula e define o desenvolvimento do SGO, e aplica-se a todos os APC, Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.
Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio - Fixa os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, independentemente da sua finalidade e âmbito territorial.
Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril - Enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais. Estabelece a organização dos SMPC e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases de Proteção Civil.
Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho (com as alterações pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio)
Decreto-Lei 134/2006 - Regulamenta o SIOPS. O SIOPS, conforme definido em diploma próprio, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os APC atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. O referido diploma estabelece ainda o sistema de gestão de operações, que define a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.
Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro - O presente decreto-lei procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.
Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio - Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.
O PMEPCVF é um documento passível de atualização, devendo ser revisto no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor (n.º 1 do artigo 9.º da Resolução 30/2015, de 7 de maio), podendo a Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC), entidade competente pela aprovação do PMEPCVF, fixar um prazo máximo de revisão inferior ao supracitado, caso entenda ser justificada a introdução de medidas corretivas para aumentar a funcionalidade do plano (n.º 2 do artigo 9.º da Resolução 30/2015, de 7 de maio).
O PMEPVF articula-se com os diversos instrumentos de planeamento e ordenamento do território com incidência direta no Município Vila Flor, designadamente:
Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Flor - Além da inclusão, no PDM, dos riscos/perigos que constituem obrigação legal - áreas de risco de incêndio rural, áreas percorridas por incêndios, armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos e zonas inundáveis - dever-se-á incluir todos os riscos identificados neste Plano;
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Vila Flor - Tem em consideração as medidas estabelecidas no PMDFCI, bem como o modo de atuação das diferentes entidades envolvidas aquando de uma ocorrência de incêndio rural;
Plano Distrital de Emergência e Proteção Civil (PDEPC) de Bragança - Em consonância com a organização operacional do PDEPC;
O PMEPCVF articula-se ainda, com os PMEPC dos municípios adjacentes (Mirandela, Alfândega da Fé, Torre de Moncorvo e Carrazeda de Ansiães), os quais descrevem, para os respetivos âmbitos territoriais, a atuação das estruturas de proteção civil e referenciam as responsabilidades, o modo de organização e o conceito de operação, bem como a forma de mobilização e coordenação dos meios e recursos indispensáveis na gestão do socorro.
Por último, importa referir que, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º Da Resolução 30/2015, de 7 de maio, o PMEPCVF entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da publicação da deliberação de aprovação no Diário da República.
Em resumo, os instrumentos de gestão territorial supramencionados contribuem para a prossecução dos objetivos definidos no PMEPCVF, consoante o exposto na seguinte matriz:
QUADRO 2
Articulação entre o PMEPCVF e os instrumentos de planeamento
(ver documento original)
2 - Finalidades e objetivos
O PMEPCVF é um documento que reúne as informações e estabelece os procedimentos que permitem organizar e empregar os recursos humanos e materiais disponíveis em situação de emergência. Tem como objetivo precaver a ocorrência de situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos quando as mesmas se verifiquem e garantir que os recursos associados à proteção civil se encontram organizados, de tal forma que apresentem um elevado nível de prontidão e eficiência com vista à proteção e socorro à população que possa vir a sofrer com esses efeitos.
De modo a prevenir a ocorrência de situações de acidente grave ou catástrofe, minimizar os seus efeitos e garantir um eficaz e organizado nível de proteção e socorro à população, foram definidos os seguintes objetivos gerais para o PMEPCVF:
(ver documento original)
3 - Tipificação dos riscos
Um dos principais objetivos que orientou a elaboração do PMEPCVF foi adequar as necessidades operacionais do concelho aos principais riscos que o afetam. Neste sentido, no PMEPCVF são consideradas três tipologias de risco que potencialmente poderão ocorrer, nomeadamente:
QUADRO 3
Tipologia de Riscos
(ver documento original)
No PMEPCVF foram considerados todos os riscos naturais, mistos e tecnológicos que presumivelmente possam ocorrer no território concelhio, nomeadamente:
FIGURA 1
Hierarquização dos riscos naturais, mistos e tecnológicos
(ver documento original)
4 - Critérios para ativação
4.1 - Competências para a ativação do plano
A ativação do PMEPCVF é aplicável na ocorrência ou iminência de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, em que os seus potenciais efeitos apresentem uma dimensão e gravidade que exigem a ativação de meios públicos e privados adicionais. A ativação do plano pressupõe uma mobilização rápida, coordenada e eficaz dos meios e recursos do município de Vila Flor afetos às operações de emergência.
Desta forma, sempre que ocorra um acidente grave ou catástrofe cuja dimensão e complexidade justifiquem ativação do plano, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor ativar e desativar o PMEPCVF, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Deliberada a ativação do PMEPCVF, torna-se necessário proceder à publicação da sua ativação, recorrendo para tal aos seguintes meios:
Site da Câmara Municipal de Vila Flor
www.cm-vilaflor.pt/
Página do Facebook do Município de Vila Flor
www.facebook.com/municipiodevilaflor/
Órgãos de comunicação social: jornais nacionais, jornais regionais e locais como o "Jornal Nordeste", as rádios regionais e locais ("Rádio Ansiães", "Rádio Onda Livre Macedense", "Rádio Terra Quente" e "Rádio Torre de Moncorvo") e canais de televisão de abrangência nacional.
A desativação do PMEPCVF apenas deverá acontecer quando estiver garantida a segurança da população e as condições mínimas de normalidade. Para a publicitação e desativação do PMEPCVF deverão ser utilizados os mesmos meios utilizados para a publicitação da sua ativação.
Importa referir que a comunicação da ativação/desativação do PMEPCVF deverá ser sempre realizada aos municípios vizinhos e à ANEPC/CDOS de Bragança.
O processo de ativação do plano decorre conforme o esquematizado na Figura 2.
FIGURA 2
Processo de ativação do PMEPCVF
(ver documento original)
4.2 - Critérios para a ativação do plano
Os critérios para a ativação do PMEPC são complexos de definir dada a transversalidade de riscos existentes no município de Vila Flor e as características próprias de cada ocorrência. Porém, existem alguns critérios a considerar e que permitem fundamentar a ativação do plano, nomeadamente:
Efeitos na população;
Danos nos bens e património;
Danos nos serviços e infraestruturas;
Danos no ambiente;
Características da ocorrência.
Os critérios antes mencionados constituirão a base para a identificação do nível de alerta do plano, como tal devem ser analisados individualmente quer no que diz respeito ao grau de probabilidade quer ao grau de gravidade. Neste sentido, a definição da probabilidade de ocorrência, de acordo com a Diretiva Operacional Nacional n.º 1/ANEPC/2007 é a seguinte:
QUADRO 4
Probabilidade de ocorrência (definições)
(ver documento original)
De salientar que uma situação de acidente grave ou catástrofe com uma probabilidade e gravidade menor não justificam a ativação do plano.
QUADRO 5
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "efeitos na população"
(ver documento original)
QUADRO 6
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "danos nos bens e património"
(ver documento original)
QUADRO 7
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "danos no meio ambiente"
(ver documento original)
QUADRO 8
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "danos no meio ambiente"
(ver documento original)
QUADRO 9
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "características da ocorrência"
(ver documento original)
QUADRO 10
Gravidade da ocorrência em relação ao parâmetro "extensão territorial afetada"
(ver documento original)
Definido o grau de gravidade e a probabilidade de ocorrência para cada um dos critérios considerados anteriormente, calcula-se o estado de alerta do plano, de acordo com a matriz seguinte:
QUADRO 11
Gravidade (consequências) versus probabilidade
(ver documento original)
Adota-se o critério de ativação que apresenta o grau de probabilidade e gravidade mais elevado e procede-se de acordo com o quadro seguinte:
QUADRO 12
Diferentes tipos de alerta
(ver documento original)
Para cada tipologia de risco existem ainda alguns fatores que podem condicionar ou afetar as operações de socorro, como tal devem ser considerados, e caso se verifique a sua existência deverá ser ponderada a passagem para o nível de alerta seguinte.
(ver documento original)
Contudo, face à ocorrência de acidente grave ou catástrofe, mesmo que não se cumpram os critérios anteriormente referidos, o PMEPCVF poderá ser ativado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, ouvido, sempre que possível, a CMPC, caso o mesmo considere a ativação necessária para a prossecução das operações de emergência. Por outro lado, sempre que for declarada situação de contingência ou calamidade para o município, o Plano é automaticamente ativado (n.º 3 do artigo 7.º, da Lei 80/2015, de 3 de agosto).
PARTE II
Execução
1 - Estruturas
Assim que se verifique, no município de Vila Flor, a ocorrência ou iminência de ocorrência de acidente grave ou catástrofe são, imediatamente, desencadeadas as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação, com o intuito de minimizar os riscos e atenuar os seus efeitos. O desencadeamento destas ações é da competência do Presidente da Câmara Municipal, no exercício das suas funções de responsável municipal na política de proteção civil. Conforme explicitado no n.º 1 do artigo 53.º da Lei 27/2006, de 3 de julho (na redação dada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto).
FIGURA 1
Estrutura e medidas inicias de resposta
(ver documento original)
De referir que em caso de acidente grave ou catástrofe, o diretor do plano (Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor), bem como a CMPC encontram-se em contacto permanente com o CDOS de Bragança, assegurando deste modo, a eficácia e concretização das ações a desencadear, garantindo, simultaneamente, que a informação a prestar às restantes entidades intervenientes no plano se encontra atualizada.
1.1 - Estrutura de Direção Política
Enquanto responsável pela direção da política de proteção civil no âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (n.º 1 do artigo 35.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei 80/2015, de 3 de agosto), a quem compete:
Convocar e presidir a CMPC;
Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil, de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso (n.º 1 do artigo 53.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei 80/2015);
Declarar, quando a natureza dos acontecimentos a prevenir ou enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou potenciais o justifiquem, a situação de alerta;
Pronunciar-se sobre as declarações de situação de alerta ou de contingência que abranjam o âmbito territorial e administrativo do município de Vila Flor;
Solicitar ao Presidente ANEPC a participação das Forças Armadas (FFAA) em funções de Proteção Civil na área operacional do seu Município ou solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu Município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Visando o efetivo cumprimento das ações supracitadas, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor é auxiliado pelo SMPC e pelos restantes APC de âmbito municipal.
1.2 - Estrutura de Coordenação Política
A coordenação política a nível municipal, é assegurada pela CMPC de Vila Flor, a quem compete avaliar a situação, desencadear as ações previstas no plano, possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e meios indispensáveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar. A CMPC de Vila Flor é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor ou Vereador com a competência delegada, sendo composta nos termos do artigo 41.º da Lei 80/2015, de 3 de agosto, pelas seguintes entidades:
O presidente da Câmara Municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
Um elemento do comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Vila Flor;
Um elemento do comando da Guarda Nacional Republicana;
Autoridade de Saúde do Concelho de Vila Flor;
Representante do Centro de Saúde de Vila Flor;
Representante da Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros;
Representante do Hospital Distrital de Mirandela;
Representante do Instituto de Segurança Social de Vila Flor;
Representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal.
Contudo, dependendo da gravidade e da tipicidade da ocorrência, poderão ser chamados a integrar, permanentemente, a CMPC de Vila Flor, representantes de outras entidades.
A CMPC é então a entidade responsável por mobilizar os Agentes necessários à prossecução das operações de socorro e assegurar que cada um executa as missões que lhe estão atribuídas em articulação com os restantes. A CMPC é ainda responsável por executar as seguintes missões (n.º 3 do artigo 3.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2019):
(ver documento original)
Para efeitos do PMEPVF, a CMPC de Vila Flor reunirá no edifício:
QUADRO 1
Locais de reunião da CMPC do município
(ver documento original)
As convocações são feitas por escrito, com antecedência mínima de sete dias. Em caso de manifesta urgência este prazo é dispensado, bem como a forma de convocação que será feita através do meio mais expedito (telefone móvel ou fixo, comunicação rádio ou correio eletrónico), sendo posteriormente, formalizada por escrito através de correio eletrónico.
1.3 - Estrutura de Coordenação Institucional
A coordenação institucional, é assegurada pelo CCOM de Vila Flor, a quem compete assegurar que todas as entidades e instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistências previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada saco concreto.
A composição, atribuições e funcionamento do CCOM são definidos no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
1.4 - Estrutura de Comando Operacional
Nos termos do SIOPS, a CMPC, é a estrutura de comando operacional a quem compete assegurar que todas as entidades e instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
1.4.1 - Comandante das Operações de Socorro
Sempre que uma equipa de qualquer APC ou entidades com especial dever de cooperação seja acionada, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação, sendo o elemento mais graduado a desempenhar a função de Comandante das Operações de Socorro (COS) e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso (artigo 3.º do Despacho 3317/A/2018, de 3 de abril).
As competências e responsabilidades do COS são as seguintes (artigo 6.º do Despacho 3317/A/2018, de 3 de abril):
a) Aprovar o Plano Estratégico de Ação (PEA);
b) Efetuar o reconhecimento do teatro de operação, avaliar a situação e comunicar o resultado ao PCO e ao CDOS territorialmente competente;
c) Coordenar os meios das várias entidades e organismos presentes no teatro de operação;
d) Propor ao CDOS o reforço de meios operacionais ou suporte logístico
e) Garantir ao CDOS a informação dos pontos de situação (POSIT), dos resultados obtidos, bem como da desmobilização das várias forças do teatro de operação;
f) Solicitar às autoridades policiais, sempre que necessário, a criação de perímetros, zonas ou áreas de segurança;
g) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis dispensáveis às operações de proteção civil e socorro e os serviços de pessoas válidas;
h) Ocupar infraestruturas necessárias ao estabelecimento da organização de comando e controlo e meios de intervenção;
i) Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, verificada a situação de necessidade para conter ou evitar danos;
j) Solicitar, dando conhecimento ao CDOS, o acionamento dos órgãos do sistema de proteção civil, de nível municipal;
k) Garantir ao CDOS a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social (OCS), fornecendo exclusivamente os dados oficiais sobre a ocorrência, devendo limitá-la à informação da operação e socorro, respeitando a estratégia e determinações que, a cada momento, possam vir a ser emanadas por escalão superior;
l) Garantir a ligação com as entidades e oficiais de ligação presentes e organizações locais necessárias ao suporte pelo escalão superior;
m) Promover a realização de briefings regulares como forma de:
i) Garantir um fluxo de informação sincronizado e de acordo com a complexidade e natureza do teatro de operação;
ii) Capacitar e verificar os objetivos estratégicos definidos para a operação em curso;
iii) Promover e assegurar o efetivo comando e controlo da operação;
n) Determinar a localização do PCO;
o) Nomear os responsáveis pelas Células do PCO;
p) Nomear, sob proposta do Oficial de Operações, os Comandes de Área de Intervenção Municipal, de Frente e de Setor.
1.4.2 - Posto de Comando Operacional
Em cada Teatro de Operações (TO) existirá um Posto de Comando Operacional (PCO), que é o órgão diretor das operações no local da ocorrência, destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios.
O PCO tem como missões genéricas (artigo 5.º do Despacho 3317/A/2018, de 3 de abril):
A recolha e tratamento operacional das informações;
A preparação das ações a desenvolver;
A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;
O controlo da execução das ordens;
A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;
A gestão dos meios de reserva;
A preparação, elaboração e difusão de informação pública.
Este é constituído pelas células de planeamento, operações e logística (n.º 2 do artigo 5 do Despacho 3317/A/2018, de 3 de abril), cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, oficial de operações e oficial de logística, respetivamente:
As células são coordenadas pelo COS, dimensionando-se de acordo com as necessidades operacionais e logísticas, podendo possuir núcleos funcionais;
O COS, para o assessorar, pode nomear até três oficiais, um para a segurança, um para as relações públicas e um outro para a ligação com outras entidades.
FIGURA 2
Organização do Posto de Comando Operacional
(ver documento original)
Como estrutura-base, dimensionável ao longo da ocorrência, as células do PCO apresentam as seguintes funções:
Célula de planeamento
Compete à Célula de Planeamento a recolha, avaliação, processamento e difusão das informações necessárias ao processo de decisão do COS, em que foram atribuídas as seguintes missões:
a) Ativar os núcleos de informações de antecipação e especialistas em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;
b) Elaborar propostas de modalidades de ação;
c) Avaliar as necessidades de evacuações, face aos cenários previsíveis e planear a sua execução;
d) Recolher, avaliar, processar e difundir as informações necessárias à tomada de decisão;
e) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.
Célula de operações
Compete à Célula de Operações, assegurar a execução e implementação das decisões operacionais estabelecidas no PEA e a preparação de elementos operacionais necessários à tomada de decisão do COS, tendo sido atribuídas as seguintes atribuições:
a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;
b) Manter atualizado o quadro geral da operação;
c) Elaborar o esquema de Situação Tática (SITAC gráfico) e mantê-lo atualizado;
d) Propor ao COS a setorização do TO;
e) Transmitir as Ordens de Missão (ORMIS) aos comandantes do escalão subordinado, podendo ser de Setor, Frente ou Área, de acordo com a organização instalada no TO;
f) Propor ao COS a mobilização de meios de reforço em função das previsões do planeamento;
g) Garantir o registo e permanente atualização da fita do tempo;
h) Garantir a articulação e coordenação dos núcleos na sua dependência;
i) Propor ao COS as evacuações, que não tenham sido previstas no PEA;
j) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.
Célula de logística
Compete à Célula de Logística garantir a sustentação logística do TO, de forma a responder a todas as necessidades de suporte à operacionalização dos meios e recursos envolvidos na operação. A esta célula, são atribuídas as seguintes missões:
a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;
b) Ativar as diferentes áreas da ZCR e designar os seus responsáveis de acordo com o plano logístico validado pelo COS;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro de meios;
d) Elaborar o plano de comunicações (PLANCOM);
e) Manter atualizada e informação sobre as áreas logísticas instaladas na ZCR;
f) Elaborar o plano de suporte à evacuação de pessoas;
g) Garantir, por parte do SMPC da área do sinistro, o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro;
h) Elaborar, para aprovação pelo COS, o plano logístico para responder a:
i) Meios e recursos empenhados;
ii) Reserva Estratégica de meios e recursos;
iii) Apoio de serviços (alimentação, descanso e higiene, apoio sanitário e manutenção);
iv) Reabastecimentos;
v) Transportes;
vi) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões de célula.
O faseamento do Sistema de Gestão de Operações, constituído por 6 fases, pretende adequar a organização às necessidades operacionais e automatizar a evolução da organização e sustentação das operações, proporcionando meios e ferramentas de comando e controlo adequados.
1.4.3 - Área de Intervenção Municipal
Quando determinada a passagem à Fase VI do SGO, o TO é organizado em Áreas de Intervenção Municipal e Setores. A Área de Intervenção Municipal é delimitada pelos limites geográficos do Município. Em cada Área de Intervenção Municipal podem ser constituídos até seis Setores.
FIGURA 3
Posto de Comando de Área (PCA)
(ver documento original)
1.4.3.1 - Coordenador Municipal de Proteção Civil
O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação, nos termos do n.º 3, do artigo 14.º-A, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, adaptação formulada por força da segunda alteração à Lei 27/2006, de 3 de julho, introduzida pela Lei 80/2015, de 3 de agosto.
O Coordenador Municipal de Proteção Civil de Vila Flor tem como principais competências:
(ver documento original)
Importa referir que o coordenador municipal de proteção civil mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional distrital (CODIS) (n.º 1 do artigo 15.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação).
2 - Responsabilidades
A articulação entre os diversos agentes de proteção civil e entidades com dever de cooperação empenhadas nas operações de proteção civil é fundamental para o sucesso das operações e um dos objetivos deste plano.
2.1 - Responsabilidades dos Serviços de Proteção Civil
A Câmara Municipal de Vila Flor/ SMPC de Vila Flor, como serviços de proteção civil, desempenham funções de apoio à coordenação política e institucional das operações de resposta. Estes serviços podem ser apoiados por Unidades Locais de Proteção Civil estabelecidas ao nível das Juntas de Freguesia, por determinação da CMPC Vila Flor.
QUADRO 2
Missão da Câmara Municipal de Vila Flor/ SMPC de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 3
Missão do Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores
(ver documento original)
QUADRO 4
Missão do Gabinete de Proteção Civil e Técnico Florestal
(ver documento original)
QUADRO 5
Missão do Gabinete de Informática
(ver documento original)
QUADRO 6
Missão do Gabinete de Empreendedorismo, Agricultura, Apoio ao Desenvolvimento e Emprego
(ver documento original)
QUADRO 7
Missão do Gabinete de Turismo
(ver documento original)
QUADRO 8
Missão da Divisão Administrativa e Financeira
(ver documento original)
QUADRO 9
Missão da Divisão de Obras, Gestão Territorial e Ambiente
(ver documento original)
QUADRO 10
Missão da Divisão de Atividades Sociais
(ver documento original)
QUADRO 11
Missão das Juntas de Freguesia
(ver documento original)
2.2 - Responsabilidades dos Agentes de Proteção Civil
No quadro seguinte, encontram-se identificados os agentes de proteção civil que poderão ser chamados a atuar em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe:
QUADRO 12
Agentes de Proteção Civil
(ver documento original)
Os agentes de proteção civil que podem atuar no município de Vila Flor, em caso de acidente grave ou catástrofe, bem como as suas respetivas missões, encontram-se identificados nos próximos quadros.
QUADRO 13
Missão do Corpo de Bombeiros Voluntários de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 14
Missão da GNR
(ver documento original)
QUADRO 15
Missão das FFAA
(ver documento original)
O presidente da Câmara Municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu Município. Este pode ainda solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao seu comandante da unidade implantada no seu Município, nos casos previstos no artigo 52.º a 58.º da Lei de Bases da Proteção Civil, na redação dada pela Lei 80/2015.
QUADRO 16
Missão da ANAC
(ver documento original)
QUADRO 17
Missão do INEM
(ver documento original)
QUADRO 18
Missão do Centro de Saúde de Vila Flor, da Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros e do Hospital Distrital de Mirandela
(ver documento original)
QUADRO 19
Missão da Autoridade de Saúde a Nível Municipal
(ver documento original)
QUADRO 20
Missão dos Sapadores Florestais de Vila Flor
(ver documento original)
2.3 - Responsabilidades das entidades com dever de cooperação
Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades (n.º 1 do artigo 46.º-A da Lei 80/2015, de 3 de agosto).
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de Segurança Social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera:
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
Nos quadros seguintes, encontram-se identificadas as entidades com dever de cooperação que podem ser chamados a atuar em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe:
(ver documento original)
As missões de intervenção, reforço, apoio e assistência, a prestar pelas entidades com dever de cooperação, encontram-se identificadas nos quadros seguintes.
QUADRO 21
Missão da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 22
Missão da Polícia Judiciária - Diretoria do Norte
(ver documento original)
QUADRO 23
Missão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(ver documento original)
QUADRO 24
Missão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses
Alto Trás-os-Montes (Extensão Mirandela)
(ver documento original)
QUADRO 25
Missão do Ministério Público
(ver documento original)
QUADRO 26
Missão do Instituto de Segurança Social - Serviço Local de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 27
Missão das Instituições Particulares de Solidariedade Social de Vila Flor (identificadas em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 28
Missão do Instituto dos Registos e do Notariado - Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 29
Missão do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas
(ver documento original)
QUADRO 30
Missão da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.
(ver documento original)
QUADRO 31
Missão da E-Redes
(ver documento original)
QUADRO 32
Missão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
(ver documento original)
QUADRO 33
Missão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
(ver documento original)
QUADRO 34
Missão dos Operadores de Transportes Coletivos de Vila Flor (identificadas em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 35
Missão da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
(ver documento original)
QUADRO 36
Missão dos Operadores de Telecomunicações
(ver documento original)
QUADRO 37
Missão dos Órgãos de Comunicação Social (identificados em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 38
Missão das Entidades Gestoras de Água - Câmara Municipal de Vila Flor, Sistema Multimunicipal do Norte de Portugal, Águas de Carrazeda, S. A.
(ver documento original)
QUADRO 39
Missão da Agência Portuguesa do Ambiente
(ver documento original)
QUADRO 40
Missão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera
(ver documento original)
QUADRO 41
Missão das Farmácias de Vila Flor (identificadas em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 42
Missão do Agrupamento de Escolas de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 43
Missão do Corpo Nacional de Escutas - Agrupamento 1055
(ver documento original)
QUADRO 44
Missão dos Restaurantes de Vila Flor (identificados em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 45
Missão dos Equipamentos Hoteleiros de Vila Flor (identificados em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 46
Missão das Empresas de Bens de Primeira Necessidade de Vila Flor (identificadas em III-2)
(ver documento original)
QUADRO 47
Missão da Santa Casa de Misericórdia de Vila Flor
(ver documento original)
QUADRO 48
Empresas de Segurança Privada de Vila Flor (identificadas em III-2)
(ver documento original)
3 - Organização
3.1 - Infraestruturas de relevância operacional
As infraestruturas de relevância operacional são aquelas que, pela sua importância numa operação de proteção civil, poderão ser consideradas vitais para a prevenção, planeamento, socorro e emergência.
3.1.1 - Infraestruturas Rodoviárias
O município de Vila Flor apresenta vários eixos rodoviários de destaque, que permitem a ligação entre freguesias e entre concelhos vizinhos: o IP2, o IC5, a EN314, EN213, EN214, EN102, EN215 e EN324. O primeiro segue de Macedo de Cavaleiros em direção a territórios mais a sul, atravessando Vila Flor, e garantindo assim uma acessibilidade mais rápida ao concelho. O IC5 cruza o concelho de sudoeste (fronteira com Carrazeda de Ansiães) para este (Nó com o IP2). Refira-se também a importância das várias estradas nacionais do concelho, nomeadamente as EN314 e EN213 que ligam Mirandela à freguesia de Samões, a EN214 que liga a freguesia de Trindade a Carrazeda de Ansiães, a EN324 que liga Carrazeda de Ansiães ao Nó com a EN214 (União de freguesias de Valtorno e Mourão), a EN215 que liga a freguesia de Samões e a União de freguesias de Vila Flor e Nabo. Por fim, a EN102 é a rodovia principal do lado este do município, e permite um acesso mais rápido entre a freguesia de Trindade e o sudeste da União de freguesias de Vila Flor e Nabo. O concelho é ainda servido de várias Estradas Municipais que fazem a ligação entre freguesias (Mapa 1).
MAPA 1
Rede viária do município
(ver documento original)
No domínio das infraestruturas rodoviárias de relevância operacional em operações de proteção civil, é importante referir o conjunto de caminhos municipais e caminhos agrícolas e florestais, como sendo vitais para a segurança dos cidadãos em matéria de prevenção, planeamento, socorro e emergência.
3.1.2 - Infraestruturas de Abastecimento de Água
A rede de abastecimento de Vila Flor tem como fontes de água vários furos e barragens. O município é constituído por 12 zonas de abastecimento, sendo que, em 10, o município de Vila Flor é a entidade gestora em alta e em baixa. A restante parte em alta tem origem no subsistema do Peneireiro com as origens nas albufeiras das barragens do Peneireiro e de Valtorno Mourão, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, e pelo Sistema Águas de Carrazeda SA, com origem na albufeira de Fonte Longa (1) (Mapa 2).
MAPA 2
Rede de abastecimento de água do município
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3.1.3 - Infraestruturas de Saneamento de Águas Residuais
A rede de saneamento de Vila Flor apresenta 31 estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e 13 fossas sépticas. A rede de coletores apresenta uma extensão de aproximadamente 110 quilómetros, e os ramais de 32 quilómetros (Mapa 3).
MAPA 3
Rede de saneamento do município
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3.1.4 - Infraestruturas de Energia Elétrica
A rede de distribuição conduz a energia até aos consumidores domésticos e industriais em quatro níveis de tensão: baixa (ligação direta aos aparelhos), média (alimentação dos postes de transformação), alta (fornecimento de energia às subestações) e muito alta (transporte de corrente elétrica ao longo de grandes distâncias). No município de Vila Flor, a distribuição da energia elétrica está a cargo da E-Redes, servindo todos os aglomerados populacionais. De referir que, a União de freguesias de Valtorno e Mourão, Seixo de Manhoses, União de freguesias de Vila Flor e Nabo, Roios, Sampaio e a União de freguesias de Assares e Lodões são atravessadas por uma linha de muito alta tensão. Já as linhas de alta tensão atravessam as freguesias de Freixiel e União de freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas (rede de alta tensão com direção sudoeste-nordeste) e a União de freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas, Vale Frechoso, Roios, Sampaio e União de freguesias de Vila Flor e Nabo (rede de alta tensão com direção norte-sul). No restante concelho a rede de distribuição é efetuada por linhas de média tensão (Mapa 4).
MAPA 4
Rede elétrica do município
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3.1.5 - Rede de Telecomunicações
O concelho de Vila Flor é abrangido por infraestruturas de telecomunicações das operadoras Altice, NOS e Vodafone, que cobrem a área territorial. Nas áreas mais rurais a distribuição é realizada através de cabos aéreos. Como se pode observar pelo Mapa 5, no município existem 9 antenas de emissão/ receção de telecomunicações, distribuídas por várias freguesias, com a exceção Trindade, Benlhevai, Vale Frechoso, União de freguesias de Assares e Lodões, Roios, Seixo de Manhoses e União de freguesias de Valtorno e Mourão.
MAPA 5
Rede de telecomunicações do município
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3.1.6 - Infraestruturas de Gás Natural
O município de Vila Flor tem disponível, desde 2018, uma rede de gás natural que abastece cerca de 1000 clientes. Esta rede encontra-se no centro da vila, na União de freguesias de Vila Flor e Nabo (Mapa 6).
MAPA 6
Infraestruturas de gás natural do município
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3.1.7 - Postos de Abastecimento de Combustível
O concelho de Vila Flor é servido por 4 postos de abastecimento de combustível (Mapa 7), 2 localizados na União de freguesias de Vila Flor e Nabo, 1 na freguesia de Samões e 1 na freguesia de Santa Comba da Vilariça. O conhecimento da localização espacial destes pontos revela-se de significativa importância, já que, por exemplo, em caso de emergência, as equipas de operações de socorro podem necessitar de recorrer a estes locais para fins de abastecimento. Por outro lado, são localizações que, tendo em conta a sua atividade, acarretam sempre um potencial de risco (incêndios e explosões).
MAPA 7
Postos de abastecimento do município
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3.1.8 - Zonas Industriais
No concelho de Vila Flor existem várias instalações industriais dispersas pela área territorial (Mapa 8). Destaque para as seguintes:
Seis (6) fábricas;
Quatro (4) oficinas;
Quatro (4) pecuária;
Uma (1) pedreira.
Porém, segundo a lista de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves disponibilizada pela Agência Portuguesa de Ambiente, o município não tem nenhuma indústria que opere com substâncias perigosas.
MAPA 8
Indústrias do município
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3.1.9 - Instalações dos Agentes de Proteção Civil
No Mapa 9 podemos observar a localização espacial dos agentes de proteção civil, mais concretamente dos Bombeiros Voluntários de Vila Flor, da Guarda Nacional Republicana e do Centro de Saúde de Vila Flor.
Neste domínio é importante referir que as unidades hospitalares mais próximas são a Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros (Macedo de Cavaleiros) e o Hospital Distrital de Mirandela (Mirandela).
MAPA 9
Instalações dos Agentes de Proteção Civil do município
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3.1.10 - Estruturas Autárquicas
As estruturas autárquicas desempenham um papel importante na resposta em caso de emergência. O Mapa 10 identifica a localização da Câmara Municipal de Vila Flor e juntas de freguesia do concelho.
MAPA 10
Estruturas Autárquicas do município
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3.1.11 - Entidades de Apoio
As entidades de apoio também têm um papel importante na resposta em caso de emergência. O Mapa 11 identifica e localiza essas entidades, nomeadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Flor, o Centro Social e Paroquial de São Bartolomeu (IPSS), o IRN - Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório de Vila Flor, o Instituto de Segurança Social e a Santa Casa de Misericórdia de Vila Flor.
MAPA 11
Entidades de Apoio do município
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3.1.12 - Locais de Interesse
No que respeita aos locais de interesse do município de Vila Flor, apresentam-se diversos imóveis de interesse religioso, cultural, histórico e pontos de interesse paisagístico, representados espacialmente no Mapa 12, - anfiteatro (1), capelas (35), centro cultural (1), cruzeiros (11), estátuas (7), igrejas (28), miradouro (1), museu (1), pelourinhos (4), postos de turismo (2), santuários (2).
MAPA 12
Locais de interesse do município
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3.1.13 - Equipamentos Escolares
No concelho de Vila Flor existem vários estabelecimentos escolares (Mapa 13), nomeadamente, o Jardim de Infância de Freixiel, o Jardim de Infância de Benlhevai, a Escola EB1/JI de Vilas Boas, a Escola EB1/JI de Seixo de Manhoses, a Escola EB1/JI de Santa Comba da Vilariça, a Escola EB1/JI de Samões, a Escola EB1/JI Dr. Artur Pimentel, a Escola Básica e Secundária de Vila Flor e o Jardim de Infância Flor de Liz - Santa Casa da Misericórdia.
MAPA 13
Equipamentos escolares do município
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3.1.14 - Farmácias
O concelho de Vila Flor dispões de 2 farmácias, ambas localizadas no centro da freguesia de Vila Flor (Mapa 14).
MAPA 14
Farmácias do município
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3.1.15 - Equipamentos Hoteleiros
No município encontram-se 15 equipamentos hoteleiros, - 3 alojamentos locais, 3 casas de campo, 2 hotéis, 6 de agroturismo e ainda, o Complexo Turístico do Peneireiro (Mapa 15).
MAPA 15
Equipamentos hoteleiros do município
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3.1.16 - Restaurantes
No que diz respeito à restauração, o município conta com 21 restaurantes localizados nas freguesias de Santa Comba da Vilariça, União de freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas, Samões, União de freguesias de Vila Flor e Nabo e freguesia de Seixo de Manhoses (Mapa 16).
MAPA 16
Restaurantes do município
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3.1.17 - Equipamentos Desportivos
Quanto aos equipamentos desportivos do município de Vila Flor, contabilizam-se 10 complexos desportivos (2), 1 pavilhão gimnodesportivo (3), 1 campo de jogos (4), 1 piscina coberta e 1 complexo. O Complexo Turístico do Peneireiro inclui, courts de ténis, campo de futebol e voleibol de praia e o Estádio Municipal com pista de tartan (Mapa 17).
MAPA 17
Equipamentos desportivos do município
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3.1.18 - Rede Hidrográfica e Barragens
No concelho de Vila Flor, existem 5 barragens (Mapa 18), nomeadamente a barragem de Burga, a barragem de Santa Comba da Vilariça, a barragem de Lodões, a barragem de Peneireiro e a barragem de Valtorno-Mourão. O maior rio do município é o rio Tua, que se localiza a norte do concelho, na fronteira com Mirandela.
MAPA 18
Rede hidrográfica e barragens do município
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3.2 - Zonas de intervenção
De acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho (na redação dada pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio), as zonas de intervenção caracterizam-se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro (ZS), zonas de apoio (ZA), zonas de concentração e reserva (ZCR) e zonas de receção de reforços (ZRR).
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3.2.1 - Zonas de Concentração e Reserva
Conforme referido anteriormente, as ZCR são zonas do TO onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças, sob gestão da Célula Logística (CELOG) do PCO.
Nas ZCR podem ser consideradas diferentes áreas de acordo com o tipo e dimensão da ocorrência, nomeadamente:
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Os responsáveis pelas áreas da ZCR reportam diretamente ao Oficial de Logística.
As ZCR consideradas no presente Plano são as seguintes:
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MAPA 19
Zonas de Concentração e Reserva (ZCR)
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3.3 - Mobilização e coordenação de meios
A mobilização de meios será prioritariamente efetuada com recursos a meios públicos e/ou privados existentes no município, que atuarão de acordo com as prioridades identificadas nas áreas de intervenção. Os critérios fundamentais para a mobilização rápida, eficiente e ponderada de meios e recursos, são as seguintes:
Serão utilizados os meios e recursos adequados ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário;
Será dada preferência à utilização de meios e recursos públicos (ou detidos por entidades com as quais tenha sido celebrado protocolo de utilização) sobre a utilização de meios e recursos privados;
Utilização de meios e recursos determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade;
Por outro lado, o PCO é autónomo para a gestão dos meios existentes a nível municipal, assim como para a gestão dos meios de reforço que lhes forem atribuídos pelo nível distrital. Os pedidos de reforço de meios só são considerados válidos quando apresentados pela cadeia de comando municipal;
Os meios e recursos pertencentes aos agentes de proteção civil e às entidades com dever de cooperação serão colocados à disposição do PCO que fará a gestão destes de acordo com as necessidades. O inventário dos meios e recursos encontra-se na parte iii deste Plano (Inventário de Meios e Recursos). A requisição de recursos e equipamentos, para as atividades de proteção civil inerentes à ativação do Plano, deverá ser feita através do modelo de requisição constante na Parte III do presente Plano;
Os meios e recursos a empenhar serão prioritariamente os indicados no PMEPC;
Os meios e recursos pertencentes aos agentes de proteção civil e aos organismos de apoio serão colocados à disposição do PCO que os afetará de acordo com as necessidades;
A CMPC e o PCO são autónomos para a gestão de meios existentes, assim como para a gestão de meios de reforço que lhe forem atribuídos;
Será dada preferência à utilização de meios e recursos públicos;
Os pedidos de reforço de meios só serão considerados válidos quando apresentados pela respetiva cadeia de comando;
A gestão dos tempos de utilização dos recursos e equipamentos é da responsabilidade da célula de planeamento/ agentes de proteção civil, entidades e organismos de apoio intervenientes no plano;
Sempre que for ativado um estado de alerta especial para o SIOPS observa-se o incremento do grau de prontidão das organizações integrantes do SIOPS com vista a intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou mitigação das ocorrências, de acordo com o quadro seguinte:
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3.4 - Notificação operacional
O SMPC tem acesso a um conjunto de sistemas de monitorização, sobretudo, externos. Assim, aquando da receção de informação acerca da iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, o SMPC difunde informação aos elementos da CMPC, à autoridade política de proteção civil (Presidente da Câmara), agentes de proteção civil e restantes entidades com dever de cooperação julgados pertinentes face à tipologia da ocorrência que desencadeou o referido estado de alerta e considerando a gravidade e dimensão da ocorrência.
No caso da ativação do Plano, a informação pertinente será disseminada periodicamente a todas as entidades intervenientes pelos meios considerados mais apropriados (rede telefónica, fax, correio eletrónico, SMS, etc.) face à natureza da ocorrência. No quadro seguinte encontram-se identificados os mecanismos de notificação operacional, utilizando-se em simultâneo vários meios de difusão da informação de forma a garantir a comunicação, em caso de falha de uma das vias, devendo-se, contudo, dar prioridade ao telemóvel e rádio:
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A Passagem de Comando é o momento em que se verifica a transferência da autoridade e da responsabilidade associada à função de Comandante de Operações de Socorro do COS cessante para o COS que assume a função.
Esta passagem, de competências e responsabilidade, é efetuada presencialmente, implica a transmissão de toda a informação e conhecimento sobre a operação, com especial atenção para os seguintes aspetos:
a) O historial da operação;
b) Os objetivos definidos;
c) O plano de ação em curso;
d) Os meios e recursos empenhados e/ou solicitados;
e) A organização do TO;
f) O plano de comunicações;
g) Constrangimentos e limitações;
h) O potencial do incidente;
i) Outros aspetos pertinentes para o desenvolvimento da ação.
O momento da Passagem de Comando carece de informação ao CDOS respetivo e registo no SADO, bem como a divulgação às forças e autoridades presentes no TO.
Por forma a garantir um permanente fluxo de informação credível e sincronizado entre todos os responsáveis no SGO, deverão ser promovidos pelo COS briefings regulares, de acordo com a complexidade e natureza do TO, com vista a capacitar a verificação da prossecução dos objetivos estratégicos definidos para a operação em curso, contribuindo para o efetivo comando e controlo.
4 - Áreas de intervenção
4.1 - Gestão administrativa e financeira
A gestão administrativa e financeira estabelece os procedimentos e instruções de coordenação quanto às atividades de gestão administrativa e financeira inerente à mobilização, requisição e utilização dos meios e recursos utilizados aquando da ativação do plano de emergência.
Esta área de intervenção é coordenada pela CMPC e tem como principais funções:
Gestão do pessoal empenhado;
Gestão de meios e recursos;
Gestão dos tempos de utilização dos recursos e equipamento;
Gestão financeira e de custos;
Supervisão das negociações contratuais e gestão dos processos de seguros;
Manutenção dos contactos com as entidades possuidoras de equipamentos, artigos e materiais necessários às operações de proteção civil.
De modo a assegurar o seu correto funcionamento, esta área de intervenção encontra-se sob a responsabilidade de diversas entidades, conforme estabelecido no quadro seguinte:
QUADRO 49
Gestão administrativa e financeira
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Nesta área de intervenção existem ainda alguns procedimentos e instruções de coordenação a considerar, designadamente:
FIGURA 4
Procedimentos e instruções de coordenação (gestão administrativa e financeira)
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4.2 - Reconhecimento e avaliação
O reconhecimento e avaliação da situação são fundamentais para um correto apoio à decisão por parte da autoridade política.
Assim, em termos de reconhecimento e avaliação, este poderá ser feito a dois níveis:
Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS);
Equipas de Avaliação Técnica (EAT).
Nos pontos seguintes encontram-se identificadas as estruturas de coordenação, as prioridades de ação e as instruções de coordenação para cada um dos níveis anteriormente apresentados.
4.2.1 - Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS)
As ERAS caracterizam-se pela sua grande mobilidade e capacidade técnica, garantindo a interligação permanente e têm como finalidade dotar o PCO com informação imediata e indispensável ao processo de tomada de decisão. As ERAS devem apoiar-se no modelo de relatório imediato de situação, apresentado em III-3.
De modo a assegurar o seu correto funcionamento, esta área de intervenção encontra-se sob a responsabilidade de diversas entidades, conforme estabelecido no quadro seguinte:
QUADRO 50
Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS)
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FIGURA 5
Procedimentos e instruções de coordenação (Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação)
(ver documento original)
4.2.2 - Equipas de Avaliação Técnica (EAT)
Esta equipa tem como finalidade dotar o PCO de informação sobre as infraestruturas afetadas. As EAT devem apoiar-se no modelo de relatório imediato de situação, apresentado em III-3.
A coordenação das EAT é da responsabilidade do PCO que para tal poderá contar com a colaboração das entidades referidas no quadro seguinte:
QUADRO 51
Equipas de Avaliação Técnica (EAT)
(ver documento original)
FIGURA 6
Procedimentos e instruções de coordenação (Equipas de Avaliação Técnica)
(ver documento original)
4.3 - Logística
O contexto de logística numa situação de acidente grave ou catástrofe visa otimizar os recursos e os tempos de intervenção, melhorando assim as condições de eficiência. No entanto, para que este processo seja corretamente executado numa situação de acidente grave ou catástrofe implica alguma preparação prévia, designadamente:
Identificar e proceder à aquisição dos recursos para satisfazer as necessidades de um possível acidente grave ou catástrofe;
Identificar os meios pelos quais os produtos são transportados até ao local onde são necessários;
Estabelecer o local de armazenagem de mantimentos e reservas para utilização futura;
Definir quais os meios e instalações necessárias às operações de logística;
Proceder à aquisição de equipamento necessário em caso de emergência;
Armazenar os mantimentos, medicamentos e outro material identificado como necessário face a uma situação de acidente grave ou catástrofe;
Estabelecer protocolos com instituições de modo a garantir a sua colaboração em caso de emergência.
A realização destas tarefas antes de se verificar uma situação de acidente grave ou catástrofe irá permitir uma otimização de recursos e de tempo de intervenção em caso de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, pelo que, a sua execução é essencial para uma correta execução das funções logísticas em situação de acidente grave ou catástrofe.
Imediatamente após a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe inicia-se a fase de resposta, na qual é necessário prestar uma resposta célere e organizada. Deste modo, para proporcionar uma resposta adequada, a logística em contexto de emergência diferencia-se em apoio às forças de intervenção e apoio às populações.
Nos pontos seguintes é apresentada a estrutura responsável pelo apoio a prestar em cada uma das componentes logísticas.
4.3.1 - Apoio Logístico às Forças de Intervenção
O apoio logístico às forças de intervenção prevê a cooperação quanto à alimentação, reabastecimento de combustíveis, manutenção e reparação de equipamentos, transportes, evacuação e hospitalização, material sanitário, material de mortuária e outros artigos essenciais à prossecução das missões de socorro, salvamento e assistência. O pedido de apoio logístico ao município, deverá ser efetuado através do Modelo de Requisição (III-2). Esta componente de apoio logístico é coordenada pela Câmara Municipal de Vila Flor, a qual conta com a colaboração das entidades identificadas no quadro seguinte:
QUADRO 52
Apoio logístico às Forças de Intervenção
(ver documento original)
Para além do referido atrás, nesta área de intervenção, devem ser adotados os procedimentos e instruções de coordenação, expostos na figura seguinte:
FIGURA 7
Procedimentos e instruções de coordenação (Apoio Logístico às Forças de Intervenção)
(ver documento original)
4.3.2 - Apoio Logístico às Populações
O apoio logístico às populações prevê a forma de coordenação da assistência àqueles que não tenham acesso imediato aos bens essenciais de sobrevivência (e.g. água potável), bem como o alojamento temporário, a alimentação e a distribuição de agasalhos às populações evacuadas ou desalojadas. Esta área de intervenção, coordenada pelo Instituto de Segurança Social de Vila Flor prevê ainda a criação e a gestão das ações destinadas à obtenção de fundos externos, recolha e armazenamento de donativos, bem como o controlo e emprego de pessoal voluntário não especializado. A recolha de donativos poderá ser efetuada nos locais indicados no Mapa 20, nos quais deverá ser garantido o armazenamento, o acondicionamento adequado, a gestão e a distribuição dos bens recebidos.
MAPA 20
Pontos de entrega de donativos do município
(ver documento original)
QUADRO 53
Apoio logístico às populações
(ver documento original)
Conforme é referido anteriormente, uma das prioridades de ação desta componente de apoio logístico é a criação de locais de acolhimento e alojamento temporário da população evacuada (ZCAP). Estas possuem a estrutura e as valências de gestão apresentadas no quadro seguinte:
QUADRO 54
Estrutura e valências de gestão das ZCAP
(ver documento original)
As ZCAP devem estar providas das condições mínimas de apoio quanto a dormidas, alimentação e higiene pessoal, bem como de acessos e parqueamento, já que a movimentação das populações pode ser feita, prioritariamente através de viaturas pessoais. Assim, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, no município de Vila Flor poderão funcionar como ZCAP os seguintes locais:
QUADRO 55
ZCAP do município
(ver documento original)
MAPA 21
ZCAP do município
(ver documento original)
Por último, os procedimentos e instruções de coordenação a considerar na atividade de apoio logístico são os que se encontram expostos no esquema seguinte.
FIGURA 8
Procedimentos e instruções de coordenação (Apoio Logístico às Populações)
(ver documento original)
4.4 - Comunicações
Para que as comunicações entre o diretor do plano, o posto de comando operacional e as entidades intervenientes, sejam executadas de forma eficiente, esta área de intervenção define os procedimentos e instruções de coordenação que pretendem estabelecer e reforçar as comunicações nas situações de acidente grave ou catástrofe.
No quadro seguinte apresenta-se a estrutura de coordenação, as prioridades de ação e as instruções específicas a considerar na área de intervenção das comunicações.
QUADRO 56
Comunicações
(ver documento original)
O sucesso das operações de proteção civil em caso de acidente grave ou catástrofe advém, em grande parte, das comunicações, por isso, é importante um sistema de comunicações célere e eficaz.
No PMEPC encontram-se definidos os procedimentos e instruções de coordenação do sistema de comunicações como se apresenta resumido na figura seguinte:
FIGURA 9
Procedimentos e instruções de coordenação (Comunicações)
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A interligação operacional exposta na figura anterior deverá funcionar como recurso a uma das seguintes redes:
Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC);
Rede Operacional de Bombeiros (ROB);
Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
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Por último, saliente-se que perante uma situação de acidente grave ou catástrofe que afete significativamente o sistema de comunicações rádio, estas serão efetuadas com recurso aos sistemas de telecomunicações de uso público. Caso estes sistemas também se encontrem inoperacionais, as forças de segurança organizam um serviço de estafetas que permita a transmissão das informações mais importantes para a resolução da ocorrência.
4.5 - Informação pública
Na parte da informação pública está definida a forma como a população é avisada e mantida informada durante a ocorrência de uma situação de acidente grave ou catástrofe. A forma de aviso poderá ser efetuada de diversos modos, e tem como objetivo permitir que esta adote as instruções das autoridades e as medidas de autoproteção recomendadas.
Esta parte da gestão da informação é coordenada pela CMPC de Vila Flor, a qual conta com o apoio das entidades enumeradas no quadro seguinte:
QUADRO 57
Informação Pública
(ver documento original)
Os procedimentos de informação pública devem ser claros e, para além de avisos e comunicados à população, provêm, também, os procedimentos de informação periódica aos órgãos de comunicação social, conforme apresentado na figura seguinte.
FIGURA 10
Procedimentos e instruções de coordenação (Informação Pública)
(ver documento original)
4.6 - Confinamento e/ou evacuação
Perante a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe poder-se-á verificar a necessidade de proceder à evacuação da população. A evacuação e/ou confinamento de uma área territorial em risco, coincidente ou não com a zona de sinistro, deverá ser proposta pelo COS à CMPC, através do PCO. A tarefa de orientar a evacuação e a movimentação das populações é da responsabilidade das forças de segurança que para tal poderá contar com a colaboração das entidades apresentadas no quadro seguinte.
QUADRO 58
Confinamento e/ou evacuação
(ver documento original)
Como já foi referido atrás, a evacuação da população poderá ser efetuada para um Ponto de Encontro (PE), onde é prestada a primeira ajuda, cuja localização será determinada e divulgada pelo PCO (quadro e mapa seguintes).
QUADRO 59
Pontos de Encontro (PE) do município
(ver documento original)
MAPA 22
Pontos de Encontro (PE) do município
(ver documento original)
Quando se verifique uma evacuação prolongada da população, dever-se-á proceder à sua deslocação para uma ZCAP, que servirá de alojamento temporário da população até se proceder ao seu realojamento.
Compete, também, às Forças de Segurança definir itinerários de evacuação a utilizar a partir dos PE e garantir que estes se encontram desobstruídos.
Na definição dos itinerários de evacuação deverá considerar-se o local da ocorrência e características do acidente grave ou catástrofe. Contudo, pelas características que apresentam (qualidade da via e velocidade média de circulação), encontram-se identificadas no mapa seguinte as vias que poderão ser utilizadas como corredores de circulação de emergência.
MAPA 23
Itinerários de evacuação do município
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A evacuação da população é orientada e coordenada pelas Forças de Segurança e garantida com os meios de transporte facultados pelos operadores de transporte coletivo e de outros agentes de proteção civil, entidades com dever de cooperação que disponham de meios para tal.
Após controlada a situação de acidente grave ou catástrofe a população evacuada deverá ser reencaminhada à sua área de residência ou, caso não seja possível, deve proceder-se ao seu realojamento.
De forma resumida, a evacuação da população deverá ter em consideração os procedimentos e instruções de coordenação apresentados no esquema da Figura 11.
FIGURA 11
Procedimentos e instruções de coordenação (Confinamento e/ou Evacuação)
(ver documento original)
4.7 - Manutenção da ordem pública
A manutenção da ordem pública contempla os procedimentos a adotar para evitar que em caso de acidente grave ou catástrofe ocorram situações de distúrbios, pilhagens, pânico, tensões internas ou outras que de algum modo possam interferir com as operações de socorro e prejudicar a resolução da ocorrência.
QUADRO 60
Manutenção da ordem pública
(ver documento original)
Conforme referido atrás, o acesso à zona afetada e às zonas envolventes do sinistro (ZA, ZCR, ZRR, ZCAP e ZRnM) deverá ser limitado às forças de intervenção, entidades com dever de cooperação, sendo que para tal, as forças de segurança poderão criar barreiras (perímetros de segurança).
QUADRO 61
Perímetros de segurança
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Os perímetros de segurança serão estabelecidos pelo COS e a segurança no interior destes deve ser garantida pelas Forças de Segurança. A sua dimensão é variável, sendo determinada de acordo com as indicações do COS, em função da informação que se pode observar diretamente, podendo ser posteriormente alargada ou diminuída de acordo com a evolução da ocorrência.
No que diz respeito aos estabelecimentos industriais e comerciais, a segurança destes deve ser garantida pelas Forças de Segurança. Contudo, de modo a reforçar a segurança destes estabelecimentos poderá recorrer-se a empresas de segurança privadas da especialidade, cujos vigilantes devem apresentar-se devidamente uniformizados.
Para além das prioridades de ação e instruções específicas anteriormente apresentadas, importa realçar alguns procedimentos e instruções de coordenação a adotar numa situação de acidente grave ou catástrofe, os quais se encontram evidenciados na figura seguinte:
FIGURA 12
Procedimentos e instruções de coordenação (Manutenção da Ordem Pública)
(ver documento original)
4.8 - Serviços médicos e transporte de vítimas
Nesta área de intervenção identificam-se os procedimentos e instruções de coordenação, assim como os meios e as responsabilidades dos serviços, agentes de proteção civil, organismos e entidades de apoio, no que se refere às atividades de saúde e evacuação secundária, face a um elevado número de vítimas.
Para além do INEM, existem outros agentes de proteção civil, entidades com dever de cooperação que poderão colaborar nas atividades de saúde e evacuação secundária, designadamente:
QUADRO 62
Serviços médicos e transporte de vítimas
(ver documento original)
A localização dos postos de triagem será estabelecida pelo COS em colaboração com o corpo de bombeiros, devendo ficar localizados o mais próximo possível da área afetada, mas respeitando a distância de segurança necessária. No município de Vila Flor poderão ser utilizados como postos de triagem os seguintes locais:
QUADRO 63
Postos de triagem do município
(ver documento original)
MAPA 24
Postos de triagem do município
(ver documento original)
Para além do referido atrás, as entidades responsáveis pelos serviços médicos e transporte de vítimas deverão considerar os procedimentos e instruções de coordenação expostos na figura seguinte:
FIGURA 13
Procedimentos e instruções de coordenação (Serviços Médicos e Transporte de Vítimas)
(ver documento original)
4.8.1 - Apoio Psicológico
Esta área de intervenção visa assegurar que, caso necessitem, as populações afetadas e os vários elementos intervenientes nas operações de socorro, têm um acompanhamento psicológico. Este apoio é da responsabilidade do INEM, que poderá contar com a colaboração de agentes de proteção civil, entidades com dever de cooperação que disponham de psicólogos (Câmara Municipal, INEM, Centro de Saúde, Hospitais, Instituto de Segurança Social, IPSS), identificados em III-2. Assim, as entidades responsáveis pela prestação de apoio psicológico, deverão ter em consideração as seguintes prioridades de ação e instruções específicas:
QUADRO 64
Apoio psicológico
(ver documento original)
FIGURA 14
Procedimentos e instruções de coordenação (Apoio Psicológico)
(ver documento original)
4.9 - Socorro e salvamento
A intervenção inicial face a um acidente grave ou catástrofe cabe, prioritariamente, às forças de intervenção mais próximas do local da ocorrência ou aquelas que apresentam missão especifica mais adequada. Deste modo, e conforme a legislação aplicável (SIOPS), o chefe da primeira equipa de intervenção a chegar ao local assume a função de COS. Contudo, para uma correta organização e funcionamento das atividades de socorro e salvamento, perante um acidente grave ou catástrofe importa definir as prioridades de ação e as entidades responsáveis por esta área de intervenção, designadamente:
QUADRO 65
Socorro e salvamento
(ver documento original)
Durante as atividades de socorro poderá ser necessária uma adequada técnica dos agentes presentes ou, simplesmente, por rotatividades de pessoas, a transferência do comando. Nestes casos é necessário efetuar um briefing ao próximo COS e uma notificação a informar todos os agentes de proteção civil intervenientes nas operações de mudança de comando. Terminadas as operações relacionadas com a supressão da ocorrência no que respeita ao socorro e salvamento de vítimas e asseguradas as condições de segurança compete ao diretor do plano, em articulação com o COS, dar por terminada fase de emergência. Terminada a fase de emergência, deve proceder-se à desmobilização dos meios não necessários à fase de reabilitação, sendo da competência do diretor do plano a decisão sobre o regresso das populações desalojadas às áreas consideradas seguras.
As entidades responsáveis por esta área de intervenção, para além das prioridades de ação e instruções específicas supracitadas deverão considerar os procedimentos e instruções de coordenação apresentados na figura seguinte.
FIGURA 15
Procedimentos e instruções de coordenação (Socorro e Salvamento)
(ver documento original)
4.10 - Serviços mortuários
A recolha e o depósito de cadáveres são tarefas muito sensíveis que devem ser levadas a cabo através de procedimentos rigorosos. Pela importância que esta área de intervenção assume, encontram-se identificados no quadro seguinte as prioridades de ação e as instruções específicas relativas às atividades de recolha e reunião de vítimas mortais, instalação de morgues provisórias para identificação e reconhecimento de vítimas mortais e sepultamento de emergência.
QUADRO 66
Serviços mortuários
(ver documento original)
Em cenários com elevado número de vítimas e, após esgotadas as capacidades das morgues regulares existentes no município, poderão ser constituídas ZRnM e NecPro, previamente estabelecidas pela Autoridade de Saúde de Nível Municipal, para onde deve ser feita a recolha de vítimas mortais.
Estes locais deverão apresentar:
Piso em espaço aberto, plano e fácil de limpar;
Boa drenagem, boa ventilação natural, provido de água corrente e energia elétrica;
Boas acessibilidades;
Comunicações (telefónicas ou radiocomunicações);
Privacidade;
Disponibilidade de Segurança.
Tendo em conta estes critérios, no município de Vila Flor poderão funcionar como ZRnM e NecPro os seguintes locais:
QUADRO 67
ZRnM e NecPro do município
(ver documento original)
No Quadro 68 identificam-se os locais de sepultamento do município.
QUADRO 68
Sepultamentos de emergência do município
(ver documento original)
MAPA 25
ZRnM, NecPro e Sepultamentos de Emergência do município
(ver documento original)
Caso se verifique o esgotamento da capacidade das morgues provisórias, será adotada uma resolução intermunicipal e os cadáveres serão transportados para as morgues dos municípios adjacentes. O sepultamento das vítimas será efetuado nos cemitérios locais, caso o número de vítimas exceda a capacidade dos mesmos, a autoridade de saúde de nível municipal, em coordenação com o diretor do plano, estabelece locais para sepultamento de emergência. Os serviços mortuários devem, para além do referido anteriormente, considerar alguns procedimentos e instruções de coordenação, nomeadamente:
FIGURA 16
Procedimentos e instruções de coordenação (Serviços Mortuários)
(ver documento original)
(1) A barragem de Fonte Longa (Carrazeda de Ansiães) abastece, na totalidade, as localidades de Aloagoa, Mourão e Folgares, e parcialmente, a localidade de Candoso.
(2) Os Polidesportivos de Roios e de Santa Comba da Vilariça dispõe de balneários e WC.
(3) O Gimnodesportivo é um espaço coberto e possui, balneários, WC, salas de apoio, e tem uma área bruta de 1800 m2.
(4) O Campo de Jogos de Vilas Boas dispõe de balneários e WC.
(5) Os canais em semiduplex asseguram a cobertura de todo território nacional continental, de forma a garantir as comunicações estratégicas entre os centros de comando de todas as entidades envolvidas em ações de proteção e socorro, sendo a exploração efetuada aos níveis nacional, distrital e municipal (NEP/8/NT/2010).
(6) Os canais em simplex asseguram a disponibilidade de frequências para a condução das operações em caso de falha da rede de repetidores, sendo a exploração efetuada ao nível municipal (NEP/8/NT/2010).
(7) Os canais em semiduplex asseguram a cobertura de todo território nacional continental, garantindo as comunicações operacionais de escalão superior dos corpos de bombeiros, sendo a exploração efetuada aos níveis distrital e municipal.
(8) Os canais em simplex asseguram as comunicações na zona de intervenção.
(9) Vítimas primárias: Vítimas diretamente resultantes da situação de emergência em causa.
(10) Vítimas secundárias: Familiares das vítimas primárias.
(11) Vítimas terciárias: Operacionais dos agentes de proteção civil e dos organismos e entidades de apoio envolvidos nas operações em curso.
316319421
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328324.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-05-31 -
Decreto-Lei
235/83 -
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes.
-
1988-10-14 -
Decreto-Lei
363/88 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.
-
1991-06-12 -
Lei
18/91 -
Assembleia da República
Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.
-
1993-09-10 -
Portaria
847/93 -
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais
APROVA AS NORMAS DE OBSERVAÇÃO E INSPECÇÃO DE BARRAGENS, PUBLICADAS EM ANEXO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS, APROVADO PELO DECRETO LEI 11/90, DE 6 DE JANEIRO.
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1994-01-22 -
Decreto-Lei
15/94 -
Ministério da Defesa Nacional
ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGLOBANDO AS REGIÕES DE BUSCA E SALVAMENTO (SEARCH AND RESCUE REGION - SRR) LOCALIZADAS EM LISBOA E SANTA MARIA, ONDE OPERA O SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, QUE FUNCIONA NO ÂMBITO DA MARINHA. ESTE ÚLTIMO INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS: CENTROS DE COORDENAÇÃO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO (MARITIME RESCUE COORDINATION CENTRE)- -MRCC LISBOA E MRCC DELGADA, RESPECTIVAMENTE LOCALIZADOS NO COMANDO (...)
-
1995-09-30 -
Decreto-Lei
253/95 -
Ministério da Defesa Nacional
ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO AÉREO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA, A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO SISTEMA, BEM COMO DO SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO AÉREO NELE INTEGRADO. O SISTEMA AGORA CRIADO E DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL O QUAL E APOIADO, PARA O EFEITO, POR UMA COMISSÃO CONSULTIVA, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS SÃO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A ESTRUTURA PRINCIPAL DO REFERIDO SISTEMA, CUJAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE SÃO DEFINIDAS PELAS REGIÕ (...)
-
1998-08-06 -
Lei
42/98 -
Assembleia da República
Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.
-
1999-10-14 -
Decreto-Lei
399/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, que cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, e o Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de Setembro, que criou o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo.
-
2001-06-05 -
Lei
15/2001 -
Assembleia da República
Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.
-
2001-06-07 -
Decreto Regulamentar
10/2001 -
Ministério da Juventude e do Desporto
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.
-
2002-07-17 -
Decreto-Lei
165/2002 -
Ministério da Saúde
Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
-
2002-07-25 -
Decreto-Lei
174/2002 -
Ministério da Saúde
Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
-
2002-08-28 -
Lei Orgânica
2/2002 -
Assembleia da República
Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.
-
2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-04-04 -
Lei
12/2006 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-04-04 -
Decreto-Lei
79/2006 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2006-07-25 -
Decreto-Lei
134/2006 -
Ministério da Administração Interna
Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
-
2006-09-05 -
Decreto-Lei
178/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2007-06-21 -
Decreto-Lei
241/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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2007-06-27 -
Decreto-Lei
247/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
-
2007-07-12 -
Decreto-Lei
254/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
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2007-08-07 -
Decreto-Lei
281/2007 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos.
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2007-08-31 -
Lei
53/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
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2007-11-06 -
Lei
63/2007 -
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
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2007-11-12 -
Lei
65/2007 -
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2008-07-01 -
Decreto-Lei
112/2008 -
Ministério da Administração Interna
Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.
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2008-07-17 -
Lei
31/2008 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
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2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
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2008-10-29 -
Decreto-Lei
209/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).
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2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
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2008-11-17 -
Decreto-Lei
222/2008 -
Ministério da Saúde
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
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2009-03-31 -
Decreto-Lei
73/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
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2009-05-12 -
Lei
20/2009 -
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
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2009-08-04 -
Lei
48/2009 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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2009-10-02 -
Decreto-Lei
276/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.
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2011-11-30 -
Decreto-Lei
114/2011 -
Ministério da Administração Interna
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.
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2011-12-29 -
Decreto-Lei
126-B/2011 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.
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2012-02-14 -
Decreto-Lei
34/2012 -
Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
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2012-03-12 -
Decreto-Lei
54/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna.
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2012-03-13 -
Decreto Regulamentar
29/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
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2012-07-26 -
Decreto-Lei
160/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos.
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2012-11-02 -
Decreto-Lei
239/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).
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2012-11-21 -
Decreto-Lei
248/2012 -
Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.
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2012-11-21 -
Decreto-Lei
249/2012 -
Ministério da Administração Interna
Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.
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2013-04-12 -
Lei
28/2013 -
Assembleia da República
Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
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2013-05-31 -
Decreto-Lei
72/2013 -
Ministério da Administração Interna
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.
-
2013-05-31 -
Decreto-Lei
73/2013 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.
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2013-06-14 -
Decreto-Lei
81/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.
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2013-08-30 -
Decreto-Lei
127/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
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2013-12-02 -
Decreto-Lei
161-A/2013 -
Ministério da Administração Interna
Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que republica, ao Decreto Lei 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que republica.
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2014-03-18 -
Decreto-Lei
42/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.
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2014-04-14 -
Lei
19/2014 -
Assembleia da República
Define as bases da política de ambiente.
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2014-07-11 -
Decreto-Lei
112/2014 -
Ministério da Administração Interna
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.
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2015-03-16 -
Decreto-Lei
40/2015 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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2015-08-03 -
Lei
80/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil
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2015-09-16 -
Decreto-Lei
199/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
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2017-04-20 -
Decreto-Lei
44/2017 -
Saúde
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde
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2017-06-02 -
Lei
38/2017 -
Assembleia da República
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
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2018-03-28 -
Decreto-Lei
21/2018 -
Planeamento e das Infraestruturas
Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
103/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
20/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
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2019-02-25 -
Lei
21/2019 -
Assembleia da República
Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna
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2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
-
2019-04-01 -
Decreto-Lei
45/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
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2019-05-16 -
Decreto-Lei
64/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários
-
2019-08-28 -
Decreto-Lei
124/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
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2019-10-18 -
Lei
123/2019 -
Assembleia da República
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
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2021-02-26 -
Lei
7/2021 -
Assembleia da República
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
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2021-03-02 -
Lei
9/2021 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2022-07-19 -
Decreto-Lei
49/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023
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