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Resolução 30/2015, de 7 de Maio

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Sumário

Aprovação de diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil e revogação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 25/2008 de 18 de julho

Texto do documento

Resolução 30/2015

Em conformidade com o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 50.º, ambos da Lei de Bases de Proteção Civil, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil emanar as diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 302/2008 de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião realizada em 5 de dezembro de 2014, deliberou:

1 - Aprovar a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, que constitui anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante;

2 - Revogar a Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 25/2008 de 18 de julho - Diretiva para a elaboração de planos de emergência de proteção civil, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2008.

5 de dezembro de 2014. - Pelo Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, João Pinho de Almeida.

ANEXO

Diretiva relativa aos Critérios e Normas Técnicas para a Elaboração e Operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil

Os planos de emergência de proteção civil são documentos formais nos quais as autoridades de proteção civil, nos seus diversos níveis, definem as orientações relativamente ao modo de atuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empenhar em operações de proteção civil.

Tais planos têm sido, até agora, elaborados de acordo como o disposto na Diretiva anexa à Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 25/2008, de 18 de julho. Decorridos que estão mais de seis anos sobre a data de entrada em vigor deste diploma, afigura-se necessário proceder à sua atualização tendo por base a experiência adquirida e o contributo prestado pelas entidades responsável pela elaboração, apreciação e aprovação de planos de emergência de proteção civil.

Assim, foi simplificada a estrutura e conteúdos dos planos de emergência de proteção civil, de modo a agilizar a sua aplicação. Em particular, atendendo a que a avaliação de risco constitui uma etapa prévia ao processo do planeamento de emergência, considerou-se ser dispensável a sua apresentação detalhada nos planos de emergência de proteção civil, sem prejuízo de os mesmos continuarem a incluir uma tipificação dos riscos na respetiva área territorial. Por outro lado, nesta atualização, alargou-se o prazo máximo para revisão dos planos de emergência de proteção civil, sem prejuízo de os conteúdos relacionadas com o inventário de meios e recursos ou com a lista de contactos serem atualizados mais frequentemente, atendendo ao seu carácter dinâmico.

Outra alteração introduzida relaciona-se com a necessidade de as revisões de planos de emergência de proteção civil serem acompanhadas de um programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação os riscos identificados e para a garantia da manutenção da operacionalidade do plano. Complementarmente, com a presente Diretiva, introduz-se uma nova dinâmica no acesso à informação constante nos planos de emergência de proteção civil, ampliando os conteúdos de acesso público e consagrando formalmente a sua disponibilização no Sistema de Informação de Planeamento de Emergência (SIPE).

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva fixa, nos termos da Lei 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, independentemente da sua finalidade e âmbito territorial.

Artigo 2.º

Tipologia

1 - Os planos de emergência de proteção civil são, consoante a sua finalidade, designados por planos gerais ou especiais.

2 - Os planos gerais elaboram-se para enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem em cada âmbito territorial e administrativo.

3 - Os planos especiais são elaborados com o objetivo de serem aplicados na iminência ou ocorrência de acidentes graves e catástrofes específicas, cuja natureza requeira uma metodologia técnica e ou científica adequada ou cuja ocorrência no tempo e no espaço seja previsível com elevada probabilidade ou, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências inaceitáveis.

4 - Os planos de emergência de proteção civil, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

5 - Os planos especiais de emergência de proteção civil podem também abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.

Artigo 3.º

Identificação

1 - Os planos de emergência de proteção civil devem ser identificados da seguinte forma:

a) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil (PNEPC);

b) Plano Regional de Emergência de Proteção Civil (PREPC) de (nome da Região Autónoma);

c) Plano Distrital de Emergência de Proteção Civil (PDEPC) de (nome do distrito);

d) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) de (nome do município);

e) Plano Especial de Emergência de Proteção Civil (PEEPC) para (tipo de risco) em (área a que se refere/nome da infraestrutura).

2 - Caso disposto em legislação setorial específica, os Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil poderão tomar a designação Planos de Emergência Externos (PEExt) de (nome da infraestrutura/área a que se refere).

Artigo 4.º

Articulação

Para efeitos de harmonização de um plano de emergência de proteção civil em relação a outros, devem procurar-se as seguintes articulações:

a) Planos regionais/ plano nacional;

b) Planos distritais/ plano nacional/ planos distritais adjacentes;

c) Planos municipais/ plano distrital respetivo/ planos municipais adjacentes/ plano regional;

d) Planos especiais/ planos gerais da área respetiva/ planos especiais para o mesmo risco de áreas adjacentes.

Artigo 5.º

Estrutura e Conteúdos

1 - Os planos de emergência de proteção civil devem ser estruturados em três partes, designadamente:

a) Parte I - Enquadramento;

b) Parte II - Execução;

c) Parte III - Inventários, Modelos e Listagens.

2 - A Parte I dos planos de emergência de proteção civil visa realizar uma apresentação geral do documento, estabelecendo nomeadamente:

a) A designação do diretor do plano e seus substitutos;

b) A finalidade do plano e os objetivos específicos a que pretende responder;

c) A tipificação dos riscos que incidem na respetiva área territorial;

d) Os mecanismos e circunstâncias fundamentadoras para a ativação/desativação do plano.

3 - A Parte II dos planos de emergência de proteção civil visa definir o modelo de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes, estabelecendo nomeadamente:

a) A organização geral das operações de proteção civil a efetuar, incluindo a composição e competências das estruturas de direção política, de coordenação política e institucional e de comando operacional;

b) A definição das responsabilidades dos serviços e agentes de proteção civil e dos organismos e entidades de apoio, tanto na resposta imediata a um acidente grave ou catástrofe, como na recuperação a curto prazo;

c) A estrutura dos meios operacionais a empregar em operações de proteção civil e a definição de critérios relativos à sua mobilização e coordenação;

d) A identificação e a descrição das características das infraestruturas consideradas sensíveis e ou indispensáveis às operações de proteção civil;

e) A definição dos mecanismos adequados para assegurar a notificação à autoridade de proteção civil territorialmente competente, aos serviços e agentes de proteção civil e aos organismos e entidades de apoio;

f) A definição de medidas e ações a desencadear em cada uma das áreas de intervenção básicas da organização geral das operações.

4 - A Parte III dos planos de emergência de proteção civil visa apresentar um conjunto de documentação de apoio à resposta operacional, estabelecendo nomeadamente:

a) A identificação dos principais recursos (públicos e privados) existentes;

b) A identificação dos contactos das entidades intervenientes no plano ou que possam apoiar as operações de proteção civil;

c) Os modelos de relatórios de situação, requisições e comunicados a empregar em operações de proteção civil.

5 - Os planos de emergência de proteção civil devem ainda apresentar, em anexo:

a) A cartografia de suporte às operações de emergência de proteção civil, de base topográfica, à escala de representação mais adequada;

b) Um programa de medidas a implementar para a prevenção e mitigação dos riscos identificados e para a garantia da manutenção da operacionalidade do plano.

6 - Os planos especiais de emergência de proteção civil podem adaptar a estrutura e conteúdos descritos nos números anteriores, desde que tal seja adequado à tipologia de risco considerada ou esteja previsto em instrumentos legais setoriais.

7 - O anexo à presente diretiva constitui o índice de referência para a elaboração dos planos de emergência de proteção civil.

8 - A ANPC produz e divulga, no seu sítio da internet, orientações técnicas de apoio à elaboração de planos de emergência de proteção civil.

Artigo 6.º

Acesso público

1 - Os planos de emergência de proteção civil são documentos de carácter público, excetuando-se o inventário de meios e recursos e a lista de contactos, cujo conteúdo é considerado reservado.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência de proteção civil deve assegurar a disponibilização pública, nomeadamente no respetivo sítio da internet.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANPC assegura também a disponibilização dos planos de emergência de proteção civil no Sistema de Informação de Planeamento de Emergência.

Artigo 7.º

Elaboração e aprovação

1 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).

2 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da CNPC.

3 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital são elaborados pela ANPC e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio das Comissões Distritais de Proteção Civil (CDPC) dos distritos abrangidos.

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e supramunicipal são elaborados pela ANPC e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Distrital de Proteção Civil (CDPC).

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) e da ANPC.

6 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal dos municípios das Regiões Autónomas são elaborados pela câmara municipal e aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Proteção Civil respetivo.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores ou em legislação setorial específica, os planos especiais de emergência de proteção civil estão sujeitos à emissão de parecer prévio pelas entidades legalmente competentes face à tipologia de risco considerada.

8 - A elaboração dos planos de emergência de proteção civil inclui uma fase de consulta pública das suas componentes não reservados por um prazo não inferior a 30 dias, promovida pela entidade responsável pela elaboração do plano, a qual estabelece os meios e as formas de participação.

9 - No final da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano deverá integrar no plano as observações pertinentes apresentadas, bem como elaborar e submeter à comissão de proteção civil territorialmente competente um relatório da consulta pública no qual se explicite o período durante o qual a mesma decorreu, os meios utilizados, os contributos recolhidos e a sua incorporação no plano.

10 - O relatório referido no número anterior deve ser submetido, pela entidade responsável pela elaboração do plano, à entidade responsável pela respetiva aprovação.

11 - As deliberações de aprovação dos planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial das Regiões Autónomas pela entidade competente para a sua aprovação.

12 - Os planos de emergência de proteção civil entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da publicação referida no número anterior.

Artigo 8.º

Operacionalização

1 - Os planos de emergência de proteção civil servem de referência à organização de postos de comando operacionais e à organização dos diversos agentes de proteção civil e organismos e entidades de apoio, nos respetivos níveis territoriais.

2 - Os planos de emergência de proteção civil devem também servir de referência à elaboração de diretivas, planos operacionais ou de planos prévios de intervenção que operacionalizem as linhas de orientação estratégicas neles contidos.

3 - De modo a testar a operacionalidade dos planos de emergência de proteção civil, estes devem ser objeto de realização de exercícios com periodicidade máxima de dois anos, exceto se disposto em contrário em legislação setorial específica.

4 - A realização de exercícios de teste a planos de emergência de proteção civil implica a elaboração de relatório, contendo propostas de melhoria dos planos, do qual será dado conhecimento à comissão de proteção civil territorialmente competente.

5 - A operacionalização de planos de emergência de proteção civil compreende ainda a realização de ações de sensibilização e formação, destinadas tanto à população como às entidades intervenientes nos planos.

6 - As ações referidas nos números anteriores devem constar do relatório de execução das medidas de operacionalização do plano.

Artigo 9.º

Revisão

1 - Os planos de emergência de proteção civil devem ser revistos no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto no caso dos planos especiais, se disposto em contrário em legislação específica referente à tipologia de risco considerada.

2 - As entidades competentes para a aprovação dos planos de emergência de proteção civil poderão fixar um prazo máximo de revisão inferior ao indicado no número anterior caso entendam ser justificada a introdução de medidas corretivas para aumentar a funcionalidade dos planos.

3 - Na revisão dos planos de emergência de proteção civil deverão ser tidos em conta os ensinamentos adquiridos aquando da realização de exercícios ou de anteriores ativações dos planos, bem como as informações decorrentes de estudos ou relatórios de carácter técnico ou científico, designadamente quanto à perceção de novos riscos ou à identificação de novas vulnerabilidades na respetiva área territorial.

4 - A revisão dos planos de emergência de proteção civil deve seguir as formalidades de elaboração e aprovação referidas no artigo 7.º da presente diretiva.

5 - Para além do indicado no número anterior, a revisão dos planos de emergência de proteção civil deve ser acompanhada do relatório referido no n.º 6 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os conteúdos dos planos de emergência de proteção civil relacionados com o inventário de meios e recursos ou com a lista de contactos devem ser atualizados sempre que se justifique ou no prazo máximo de um ano.

2 - Aquando da atualização referida no número anterior, não se aplicam os procedimentos previstos nos números 4 e 5 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Distribuição

1 - A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência de proteção civil deve assegurar a sua distribuição em formato digital, aquando da publicitação da aprovação, a todos os agentes, organismos e entidades nele mencionados, a todas as entidades integrantes da comissão de proteção civil do respetivo nível territorial, às autoridades de proteção civil das unidades administrativas adjacentes do mesmo nível territorial, à autoridade de proteção civil de nível territorial imediatamente superior e à ANPC.

2 - Sempre que se verifiquem atualizações ao inventário de meios e recursos ou à lista de contactos, as mesmas devem ser comunicadas aos intervenientes nos respetivos planos de emergência de proteção civil.

Artigo 12.º

Norma Transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as orientações contidas no artigo 5.º da presente diretiva, bem como no seu anexo, não se aplicam aos procedimentos de elaboração de planos de emergência de proteção civil em curso à data da entrada em vigor da diretiva, quando, cumulativamente:

a) A consulta pública prevista no n.º 9 do artigo 7.º já se encontre realizada ou esteja em curso;

b) O plano seja submetido a emissão de parecer das entidades referidas no artigo 7.º no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor da presente diretiva.

2 - Os planos de emergência de proteção civil que se encontram em vigor à data de aprovação da presente diretiva terão o seu prazo máximo de revisão automaticamente ajustado ao disposto no artigo 9.º da diretiva.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Índice do Plano

Lista de acrónimos

Referências legislativas

Registo de atualizações e exercícios

Parte I - Enquadramento

1 - Introdução

2 - Finalidade e objetivos

3 - Tipificação dos riscos

4 - Critérios para a ativação

Parte II - Execução

1 - Estruturas

2 - Responsabilidades

3 - Organização

3.1 - Infraestruturas de relevância operacional

3.2 - Zonas de Intervenção

3.3 - Mobilização e coordenação de meios

3.4 - Notificação operacional

3 - Áreas de Intervenção

4.1 - Gestão administrativa e financeira

4.2 - Reconhecimento e avaliação

4.3 - Logística

4.4 - Comunicações

4.5 - Informação pública

4.6 - Confinamento e/ou evacuação

4.7 - Manutenção da ordem pública

4.8 - Serviços médicos e transporte de vítimas

4.9 - Socorro e salvamento

4.10 - Serviços mortuários

Parte III - Inventários, Modelos e Listagens

1 - Inventário de meios e recursos

2 - Lista de contactos

3 - Modelos

4 - Lista de distribuição

208594509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/701917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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