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Despacho 14254-A/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Aquisição de Equipamento de Primeira Intervenção no Combate aos Incêndios Florestais.

Texto do documento

Despacho 14 254-A/2007

O combate aos incêndios florestais constitui uma das maiores preocupações do Governo ao nível da segurança interna.

O Governo está empenhado no reforço da capacidade dos meios de primeira intervenção ao combate aos incêndios florestais, ao mesmo tempo que define uma maior articulação das estruturas existentes no terreno e melhora a capacidade operacional.

Considerando que foi celebrado entre o Governo e a Associação Nacional de Freguesias (adiante designada como ANAFRE) um protocolo que prevê a criação de um programa de aquisição de equipamento de primeira intervenção por parte das freguesias visando o aumento da capacidade de actuação destas e uma efectivação dos planos operacionais municipais;

Considerando a necessidade de se definir um regulamento sobre o regime de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do programa de protocolos a celebrar entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Financiamento da Agricultura e Pesca, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as freguesias para a aquisição de meios de primeira intervenção no combate a incêndios florestais, designadamente:

Assim, ouvida a ANAFRE, é aprovado o Regulamento do Programa de Aquisição de Equipamento de Primeira Intervenção no Combate aos Incêndios Florestais por parte das freguesias.

Regulamento do Programa para Aquisição de Meios de Primeira Intervenção no Combate a Incêndios Florestais Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de candidaturas, gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do programa de protocolos a celebrar entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Financiamento da Agricultura e Pesca, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as freguesias para a aquisição de meios de primeira intervenção no combate a incêndios florestais.

2 - Podem candidatar-se à celebração dos protocolos a que se refere o número anterior as freguesias e respectivas associações de direito público do território continental.

Artigo 2.º Candidaturas 1 - A iniciativa de candidatura à celebração dos presentes protocolos cabe às freguesias e às associações de freguesias.

2 - As candidaturas referidas são apresentadas através de formulário próprio, disponível na página da Internet da DGAL.

3 - As candidaturas são apresentadas até 13 de Julho de 2007, preferencialmente por via electrónica, na DGAL.

4 - A candidatura de uma associação de freguesias impede a candidatura das freguesias que a integram.

5 - As candidaturas são aprovadas pela DGAL, dando disso conhecimento à entidade candidata, podendo esta, no imediato, adquirir os respectivos equipamentos.

6 - Caso as verbas disponíveis para a realização do presente Programa não sejam totalmente comprometidas no prazo a que se refere o n.º 3, pode ser aberta nova fase de apresentação de candidaturas por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e do Secretário de Estado da Protecção Civil.

Artigo 3.º Condições preferenciais de selecção de candidaturas No âmbito do presente Programa serão seleccionadas preferencialmente as candidaturas de freguesias:

a) Que tenham mais de 50% da sua área abrangida por mancha florestal;

b) Cuja sede se encontre a mais de 10 km de distância da sede do município a que pertencem;

c) Que apresentem um plano de formação ministrado pelos gabinetes técnicos florestais dos municípios ou por uma corporação de bombeiros.

Artigo 4.º Tipo e montante de apoios 1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio correspondente a 100% das despesas elegíveis à aquisição do seguinte material:

i) Depósito de 500 l para água;

ii) Depósito de 10 l para espumífero ou retardante;

iii) Grupo moto/bomba com turbina dupla e motor de 9 HP a gasolina e bomba de média pressão de dois andares com débito de 40 l/min a 9,5 bar;

iv) Carretel com 100 m de mangueira de 25 mm Storz;

v) Doseador de mistura;

vi) Kit chupador com válvula de fundo;

vii) Agulhetas de 25 mm;

viii) Uma moto-serra;

ix) Uma moto rossadora;

x) Duas pás de bico cortante;

xi) Um ancinho de quatro dentes;

xii) Um foição;

xiii) Dois mcleod;

xiv) Um polaski;

xv) Dois batedores com cabo de madeira;

xvi) Uma mochila extintora dorsal;

xvii) Dois extintores de pó químico de 6 kg cada;

xviii) Uma agulheta de 25 mm para espumífero/retardante.

2 - O montante máximo de comparticipação é de Euro 8000.

Artigo 5.º Aquisição de equipamentos 1 - Os equipamentos só podem ser adquiridos a fornecedores devidamente certificados pelos comandos distritais de operações e socorro (CDOS).

2 - Os pedidos de pagamento são formalizados em formulário próprio disponibilizado pela DGAL, através da sua página na Internet.

3 - Adquiridos os equipamentos a que se refere o n.º 1, é remetido à Autoridade Nacional de Protecção Civil o formulário de pedido de pagamento devidamente preenchido, acompanhado das cópias autenticadas das respectivas facturas, para efeitos de validação.

4 - Após a validação do pedido de pagamento, a Autoridade Nacional de Protecção Civil remete-o à DGAL para que esta proceda à transferência bancária correspondente a favor da entidade candidata.

Artigo 6.º Forma e conteúdo dos protocolos Os protocolos referidos no artigo 1.º são celebrados por escrito e devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) As entidades outorgantes;

b) O objecto;

c) O período de vigência, com as datas dos respectivos início e termo;

d) Os direitos e obrigações das partes outorgantes;

e) A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

f) A quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

g) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do protocolo;

h) As penalizações resultantes do incumprimento de qualquer das partes outorgantes.

Artigo 7.º Publicidade 1 - Os protocolos celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, são publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 - As freguesias responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigadas a afixar, em local público bem visível na sede da junta de freguesia, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.

Artigo 8.º Despesas elegíveis São elegíveis as despesas enquadradas no artigo 4.º do presente Regulamento, relativas a despesas que tenham sido realizadas a partir da data de assinatura de celebração do protocolo até ao termo do prazo de vigência do Fundo Florestal Permanente, a comprovar pelas datas das facturas ou documentos equivalentes.

Artigo 9.º Execução dos projectos e dos protocolos 1 - A execução dos protocolos compete às freguesias e suas associações.

2 - A entidade beneficiária deverá organizar e manter actualizado o processo respeitante ao protocolo, o qual integrará todos os elementos respeitantes à candidatura e à execução dos respectivos projectos.

Artigo 10.º Resolução dos protocolos 1 - Qualquer das partes outorgantes pode resolver o protocolo com fundamento no incumprimento de alguma das suas cláusulas.

2 - A resolução de um protocolo por incumprimento da entidade beneficiária confere às entidades concedentes o direito de reaver as quantias que lhe tiverem sido pagas a título de comparticipação, correspondentes às fases do projecto não executadas ou, encontrando-se executadas, não sejam susceptíveis de utilização ou aproveitamento autónomo.

3 - A verificação dos pressupostos referidos no número anterior quanto às fases de execução do projecto cabe à DGAL.

4 - Se as verbas que devam ser restituídas não forem repostas no prazo estipulado para o efeito, são suspensos os pagamentos de comparticipações atribuídas à entidade.

Artigo 11.º Acompanhamento e relatórios de execução 1 - O acompanhamento da execução dos projectos é efectuado pela DGAL, que elabora e remete ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e ao Secretário de Estado da Protecção Civil o relatório anual de síntese.

2 - O relatório referido no número anterior deve apresentar informação respeitante a todos os projectos financiados e respectiva execução física e financeira.

27 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, Ascenso Luís Seixas Simões.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/04/plain-215035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215035.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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