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Despacho 7511/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Homologa o Regulamento do Fogo Técnico.

Texto do documento

Despacho 7511/2014

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, estabelece que as ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O Regulamento do Fogo Técnico homologado pelo presente despacho vem definir as normas relativas ao uso do fogo técnico, naquelas vertentes do fogo controlado e do fogo de supressão, bem como os requisitos de credenciação dos técnicos responsáveis pelo planeamento e pela execução ou supervisão das respetivas ações, neste caso quando executadas por operacionais também credenciados para o efeito e, ainda, a estrutura e os conteúdos de formação necessários à obtenção das correspondentes qualificações.

Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

Assim,

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, por Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:

1 - É homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que constitui os Anexos I a VI ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o Regulamento do Fogo Técnico aprovado pelo Despacho 30/90, de 15 de maio, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, homologado e publicado em anexo ao Despacho 14031/2009, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho de 2009.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de junho de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do Despacho 7511/2014, de 9 de junho)

Regulamento do Fogo Técnico

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio, de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

b) "Entidade proponente» proprietários, produtores florestais, agrícolas ou pecuários ou as suas estruturas organizativas, organismos da administração central ou local e todas as entidades que contribuem para a gestão do território ou para a defesa da floresta contra incêndios e que sejam interessados na realização de ações de fogo controlado;

c) "Equipa de apoio» conjunto de meios humanos com formação na área dos incêndios florestais, equipados para a execução do fogo técnico e com capacidade para fazer face ao ataque inicial;

d) "Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis em planos de fogo controlado, que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

e) "Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

f) "Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

g) "Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

h) "Livro de campo» livro de registo de participação em ações do fogo controlado ou do fogo de supressão;

i) "Operacional de queima» indivíduo habilitado a preparar e executar a operação sob a supervisão de técnico credenciado em fogo controlado ou em fogo de supressão;

j) "Planeamento do fogo controlado» o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ);

k) "Técnico credenciado em fogo de supressão» técnico capacitado em análise de incêndios e uso do fogo de supressão, habilitado a avaliar oportunidades de utilização do fogo de supressão, a prever os seus resultados e a proceder ao planeamento, organização, coordenação, supervisão e à execução de ações de fogo de supressão;

l) "Técnico credenciado em fogo controlado» técnico habilitado a planear o fogo controlado, a preparar, a executar ou a supervisionar a execução da operação e a avaliar os seus resultados.

CAPÍTULO II

Fogo Controlado

Artigo 3.º

Uso do fogo controlado

O fogo controlado é executado, segundo planeamento previamente aprovado nos termos do presente Regulamento, por técnico credenciado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou sob a sua responsabilidade e supervisão.

Artigo 4.º

Acompanhamento do uso do fogo controlado

1 - O início e o fim das operações de fogo controlado são sempre comunicados ao comando distrital de operações de socorro (CDOS) da área de intervenção e ao gabinete técnico florestal municipal (GTF), através dos números de telefone disponibilizados para o efeito, pelo técnico credenciado responsável pela sua execução ou pelo operacional de queima, com indicação da duração e do local de realização.

2 - A informação referida no número anterior é registada em livro de campo fornecido pelo ICNF, I. P.

3 - São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado as comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) e o ICNF, I. P.

4 - O técnico do GTF deve proceder ao levantamento e ao registo das áreas intervencionadas com fogo controlado, de acordo com as especificações de forma e de conteúdo definidas pelo ICNF, I. P., em formulário próprio ou em sistema de informação disponibilizado para o efeito.

5 - A informação recolhida e registada nos termos do número anterior deve ser:

a) Apresentada à CMDF;

b) Enviada ao coordenador de prevenção estrutural (CPE) do ICNF, I. P., do respetivo distrito, ou a outro destinatário do ICNF, I. P., por este indicado;

c) Enviada ao representante da Guarda Nacional Republicana (GNR) da CMDF, para efeito de não inclusão como área ardida no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF).

Artigo 5.º

Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo controlado

1 - Compete ao ICNF, I. P., a credenciação de técnicos em fogo controlado, mediante requerimento do interessado que tenha obtido aprovação em curso de fogo controlado há menos de dois anos contados à data do pedido.

2 - São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico em fogo controlado, os seguintes:

a) Formação base de nível 6 ou superior, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), cujo programa inclua, obrigatoriamente, conteúdos programáticos em proteção e defesa da floresta, silvicultura, ciências agrárias, ciências do ambiente ou ecologia;

b) Aprovação em curso de fogo controlado, realizado no território nacional e reconhecido pelo ICNF, I. P., ou em curso ministrado fora do território nacional cuja equivalência seja reconhecida pelo ICNF, I. P.;

c) No caso de aprovação em curso ministrado fora do território nacional, a comprovação da participação em 35 horas de ações de fogo controlado em matos ou povoamentos efetuadas no território nacional, com a entrega dos respetivos POQ.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser instruído com nota curricular e os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.

4 - Excecionalmente, podem ser credenciados outros indivíduos com comprovada experiência profissional na investigação, na prevenção, ou no combate a incêndios florestais, desde que possuam formação de nível 6 ou superior, de acordo com o QNQ, e cumpram os requisitos referidos na alínea b) do n.º 2.

Artigo 6.º

Comunicação da credenciação em fogo controlado

1 - Com a comunicação da credenciação em fogo controlado o ICNF, I. P., envia ao requerente os seguintes documentos:

a) O cartão de credenciação em fogo controlado, de modelo conforme o anexo II, no qual devem constar o número e o ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do documento de identificação e a validade da credenciação;

b) O livro de campo de registo de participação em ações de fogo controlado;

c) O ficheiro de base de dados.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se ao registo de informação relevante para os seguintes efeitos:

a) O acompanhamento das ações de fogo controlado;

b) A análise do desempenho demonstrado para efeitos de renovação da credenciação;

c) A inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado;

d) A credenciação em fogo de supressão.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado são obrigados a fazer-se acompanhar do cartão pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de ações de fogo controlado.

Artigo 7.º

Registo das ações de fogo controlado

1 - Todas as ações de fogo controlado são obrigatoriamente registadas no livro de campo e na base de dados a que se referem as alíneas b) e c) do no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O livro de campo deve ser enviado ao ICNF, I. P., sempre que solicitado.

3 - O ficheiro com a base de dados deve ser remetido ao ICNF, I. P., durante a primeira quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho e dezembro.

4 - Para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo anterior, as ações de fogo controlado registadas no livro de campo devem ser validadas pelos proprietários das áreas tratadas ou pelos seus representantes, ou pelos proponentes dos planos de fogo controlado ou, ainda, pelo ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Validade e renovação da credenciação em fogo controlado

1 - A credenciação em fogo controlado é válida por cinco anos, podendo ser renovada por igual período.

2 - A renovação da credenciação é requerida ao ICNF, I. P., que analisa o desempenho demonstrado pelo interessado no decorrer do período de validade da credenciação anterior para um mínimo de 150 horas, com base nos registos do livro de campo e na base de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, nos planos de fogo controlado (PFC) e nos planos operacionais de queima (POQ) ou, tratando-se de experiência adquirida fora do território nacional, noutro tipo de documentos comprovativos a considerar pelo ICNF, I. P.

3 - A renovação da credenciação em fogo controlado deve ser requerida durante os dois meses anteriores ao termo da validade.

Artigo 9.º

Suspensão e revogação da credenciação em fogo controlado

1 - A credenciação em fogo controlado pode ser suspensa pelo ICNF, I. P., em qualquer das seguintes situações:

a) Em caso de desrespeito das normas legais e regulamentares, ou das regras de boa prática e de segurança, aplicáveis à utilização do fogo controlado;

b) Em caso de desobediência das instruções emanadas das entidades competentes no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI);

c) Quando sejam causados incêndios florestais.

2 - Há sempre lugar à suspensão da credenciação, durante o período em que a falta se mantiver, em caso de incumprimento dos deveres estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 15.º

3 - Quando a gravidade da falta cometida ou a culpa do agente o justifiquem, nomeadamente em caso de incumprimento reiterado das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, o ICNF, I. P., pode revogar a credenciação em fogo controlado, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que ao caso couber.

4 - As CMDF e demais entidades integradas no SDFCI devem comunicar ao ICNF, I. P., todas as situações de que tiverem conhecimento e indiciem a prática irregular do fogo controlado, bem como as ocorrências de incêndio florestal originadas por esta atividade.

5 - As decisões de suspensão ou de revogação da credenciação são comunicadas pelo ICNF, I. P., à GNR e ao técnico respetivo.

6 - A revogação da credenciação em fogo controlado implica a revogação da inscrição na bolsa de formadores e da credenciação em fogo de supressão, quando aplicável, e obriga à devolução ao ICNF, I. P., do cartão do técnico, no prazo de cinco dias a contar da data em que a respetiva decisão lhe foi comunicada.

7 - A revogação da credenciação impede o respetivo titular de obter nova credenciação idêntica ou dela dependente, pelo período máximo de dois anos, findo o qual a concessão de nova credenciação em fogo controlado é condicionada à frequência, com aprovação, em novo curso de formação.

Artigo 10.º

Reconhecimento de cursos de fogo controlado

1 - Os cursos de fogo controlado visam a aquisição de conhecimentos e capacidades para o planeamento, execução e avaliação de operações de fogo controlado, permitindo a sua frequência com aprovação, a obtenção de credenciação em fogo controlado, verificados os demais requisitos exigidos.

2 - Compete ao ICNF, I. P. o reconhecimento de cursos de fogo controlado.

3 - O reconhecimento de cursos de fogo controlado deve ser requerido ao ICNF, I. P., antes do seu início.

4 - São requisitos cumulativos do reconhecimento de cursos de fogo controlado, os seguintes:

a) A entidade formadora deve ser reconhecida pela Direção-Geral do Ensino Superior ou ser detentora de certificação de entidade formadora pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

b) Os formadores devem estar inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado;

c) Os formandos dos cursos de fogo controlado devem possuir formação de base de nível 6 ou superior, de acordo com o QNQ.

d) Os cursos de fogo controlado devem integrar os módulos constantes do anexo V, e cumprir o seguinte:

i) Os módulos de formação teórica em sala, sobre o enquadramento ao uso do fogo, o comportamento do fogo, os impactes do fogo, a implementação operacional do fogo controlado e as ferramentas de apoio à decisão, devem perfazer no total, o mínimo de 28 horas;

ii) Os módulos teórico-práticos com simulação em sala, sobre a elaboração do Plano de Fogo Controlado (PFC) e do Plano Operacional de Queima (POQ), devem perfazer o mínimo de 21 horas;

iii) Os módulos de prática simulada em campo, relativos ao planeamento, execução e avaliação de fogo controlado em formações arbustivas e arbóreas, devem perfazer o mínimo de 70 horas.

Artigo 11.º

Bolsa nacional de formadores em fogo controlado

1 - A constituição, a gestão e a atualização da bolsa nacional de formadores em fogo controlado competem ao ICNF, I. P.

2 - Os formadores inscritos na bolsa nacional de formadores em fogo controlado estão habilitados a ministrar formação nos cursos de credenciação em fogo controlado ou noutras ações de formação relacionadas com a utilização desta técnica.

3 - São requisitos cumulativos para a inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado, os seguintes:

a) A posse de certificado válido de aptidão pedagógica de formador (CAP), emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

b) A credenciação em fogo controlado;

c) A experiência comprovada, nos 5 anos precedentes ao pedido de inscrição, na elaboração de planos de fogo controlado aprovados em sede CMDF e na execução de 300 horas de utilização da técnica do fogo controlado;

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior a experiência na execução de fogo controlado abrange, no mínimo, 100 horas de utilização em matos e 100 horas em povoamentos, podendo as restantes 100 horas ser distribuídas naquelas utilizações ou ainda em resíduos de exploração.

5 - Tratando-se de técnicos com experiência adquirida no estrangeiro, a experiência de queima a que se refere a alínea c) do n.º 3, é demonstrada mediante declarações emitidas pelas entidades oficiais competentes ou pelas entidades beneficiárias do país onde foram realizadas as ações de fogo controlado, que devem discriminar se ocorreram em matos ou em povoamentos e indicar o número de horas e as áreas de queima.

6 - Podem ainda solicitar a sua inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado, os indivíduos de reconhecido mérito científico na área do fogo controlado.

7 - O pedido de inscrição na bolsa nacional de formadores em fogo controlado é apresentado no ICNF, I. P., em requerimento instruído com nota curricular e, quando aplicável, com os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 3, 5 e 6.

8 - A suspensão e a revogação da credenciação em fogo controlado implicam, respetivamente, a suspensão e a revogação da inscrição na bolsa de formadores em fogo controlado.

Artigo 12.º

Plano de fogo controlado

1 - O PFC determina a programação das ações a desenvolver com recurso ao uso da técnica de fogo controlado, destinadas à realização de objetivos específicos quantificados, numa área determinada.

2 - O PFC é válido pelo período máximo de cinco anos, independentemente de alteração ou revisão ocorrida durante o seu decurso.

3 - O PFC tem, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo:

a) A identificação do técnico credenciado responsável pela elaboração;

b) O período de validade do PFC;

c) O número de ordem PFC com referência ao número de credenciação do técnico responsável e ao ano de aprovação do plano;

d) A área a que respeita o plano, com identificação dos respetivos concelho e freguesia, a unidade de gestão, a mancha florestal ou a zona de influência de organização de produtores florestais ou de zona de intervenção florestal (ZIF);

e) A caracterização da área de intervenção;

f) Os objetivos específicos da intervenção;

g) A indicação dos meios humanos e materiais necessários, a afetar à execução do PFC;

h) O plano de emergência e de contingência, que é opcional para parcelas ou conjunto de parcelas inferiores a 50 ha;

i) Outros elementos considerados pertinentes ao PFC.

4 - A caracterização da área de intervenção do PFC é apresentada com apoio de cartografia adequada e deve descrever, nomeadamente:

a) O uso do solo, as formações vegetais e os tipos de combustíveis;

b) A história do fogo, com referência a estatísticas dos incêndios, às causas e áreas afetadas;

c) A localização das infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios (DFCI);

d) A identificação das parcelas individuais de tratamento a sujeitar a POQ, que inclui:

i) A representação cartográfica à escala 1:10000 ou, na sua ausência, à escala 1:25000, segundo modelo disponibilizado pelo ICNF, I. P.;

ii) O quadro resumo com as características das parcelas a tratar, com menção do número da parcela, do ano previsto para a intervenção, o tipo de formação vegetal, a área, o objetivo do tratamento, a prescrição das queimas, a técnica de ignição e os meios necessários à realização da queima.

5 - O formato de PFC é publicitado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Artigo 13.º

Aprovação do plano de fogo controlado

1 - A aprovação do PFC é da competência da CMDF da área de intervenção do plano.

2 - Os PFC são enviados à CMDF pelos respetivos proponentes.

3 - A CMDF dispõe do prazo de 45 dias para comunicar ao proponente a decisão relativa ao pedido de aprovação do PFC, findo o qual o mesmo se considera tacitamente aprovado.

4 - A aprovação do PFC não exige a identificação dos proprietários das áreas a intervir ou dos seus representantes, nem a sua autorização.

5 - Os PFC aprovados são enviados pela CMDF ao ICNF, I. P., por correio eletrónico.

6 - Após a aprovação do PFC, a entidade proponente está autorizada a desencadear as ações de uso do fogo controlado previstas no plano, suportadas pelos respetivos POQ.

Artigo 14.º

Suspensão e alteração do plano de fogo controlado

1 - A CMDF pode suspender a execução do PFC por decisão fundamentada, sempre que se justifique o adiamento, o cancelamento ou a revisão das ações programadas, nomeadamente por motivos relacionados com a qualidade do ar e a previsão de contingências que limitem a capacidade dos meios de socorro.

2 - O PFC aprovado pode ser alterado e revisto a pedido da entidade proponente ou por iniciativa da CMDF, nas situações previstas no número anterior.

3 - A alteração ou a revisão do PFC estão sujeitas a aprovação pela CMDF, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Plano operacional de queima

1 - O POQ é o instrumento de operacionalização da utilização da técnica do fogo controlado para parcelas individuais de tratamento, que é composto pelo POQ-Entidades, o POQ-Execução e o POQ-Impacto.

2 - O POQ é elaborado pelo técnico responsável pela queima das parcelas de acordo com modelos disponibilizados pelo ICNF, I. P., e deve cumprir os seguintes requisitos:

a) O POQ-Entidades é arquivado pelo proponente junto do processo do PFC e deve conter a seguinte informação:

i) A identificação da entidade proponente, dos proprietários dos terrenos onde incide a operação e respetivas autorizações ou procedimento de publicitação;

ii) A identificação das entidades públicas ou privadas a contactar, relativamente às quais a utilização do fogo controlado possa condicionar ou afetar diretamente na sua atividade;

iii) A identificação do técnico credenciado responsável pela elaboração do PFC e pela sua execução;

b) O POQ-Execução deve conter a seguinte informação:

i) A cartografia das parcelas tratadas, em formato vetorial, as condições meteorológicas observadas durante a execução, a descrição operacional da queima e os meios operacionais utilizados;

ii) Adicionalmente e sempre que durante a realização de um fogo controlado, este ultrapasse os limites previstos da área a tratar e dê origem a um incêndio florestal, implicando o recurso à colaboração de equipas complementares para a sua extinção, devem ainda ser inscritos no POQ-Execução as circunstâncias em que ocorreu o incidente, a identificação das entidades contactadas e das equipas complementares que intervieram, bem como do responsável pelas operações de combate, a estratégia adotada para o controlo do fogo, a área afetada e os possíveis prejuízos.

c) O POQ-Impacto deve conter a avaliação dos impactes diretos, imediatamente após a execução e após a primeira estação de crescimento.

3 - O POQ é enviado ao ICNF, I. P., por correio eletrónico ou por outro meio a divulgar no seu sítio da Internet, durante a primeira quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho e dezembro, em simultâneo com o ficheiro da base de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, sem prejuízo dos números seguintes.

4 - O POQ-Impacto deve ser enviado ao ICNF, I. P., até 31 de julho do ano seguinte à data da queima.

5 - Sempre que durante a realização de um fogo controlado este ultrapasse os limites da área a tratar, dando origem a um incêndio florestal que implique o recurso à colaboração de equipas complementares para a sua extinção, o POQ deve ser enviado ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 15 dias a contar da data da ocorrência.

6 - O técnico responsável pela queima deve preencher as fichas de campo anexas ao modelo POQ-Execução aquando da queima, conservando uma cópia na sua posse, e deve remeter o original ao proponente do plano, que o arquiva junto do processo do PFC.

7 - Compete ao ICNF, I. P., a criação, a manutenção e a gestão de um sistema de informação de planeamento e acompanhamento da execução das operações de fogo controlado inseridas em POQ, de atualização permanente, que integre os elementos de conteúdo previstos nos n.os 1 e 2, bem como a definição da estrutura e das regras de funcionamento respetivas.

8 - O formato dos POQ, em todas as suas componentes, é publicitado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

CAPÍTULO III

Fogo de supressão

Artigo 16.º

Uso do fogo de supressão

1 - São competentes para autorizar a utilização do uso do fogo de supressão no âmbito das ações de combate aos incêndios florestais, o Comandante das Operações de Socorro (COS) e a estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

2 - As entidades referidas no número anterior podem recorrer à utilização do fogo de supressão, mesmo na ausência de autorização dos proprietários ou dos seus representantes, sempre que o recurso a esta técnica se justifique como sendo a mais adequada no âmbito da estratégia de combate, avaliados os resultados esperados, os seus impactos e a segurança de pessoas e bens.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado em fogo de supressão pela ANPC, após solicitação ou autorização das entidades referidas no n.º 1, desde que o técnico considere que se encontram reunidas condições de execução e de segurança suficientes à satisfação dos objetivos, sendo o início e o fim da manobra, e a identificação do operacional responsável, registados na fita de tempo da ocorrência.

4 - A identificação da oportunidade do uso do fogo de supressão, o seu planeamento, incluídos os meios e os procedimentos necessários, bem como os resultados e os riscos esperados são comunicados ao COS ou à estrutura de comando da ANPC, que decidem sobre a sua utilização.

5 - Após a decisão de utilização do fogo de supressão, todas as equipas das entidades a operar no teatro de operações, incluindo as policiais, devem ser informadas pelo COS da decisão e do local onde se procede à execução da técnica, assim como do responsável pela sua execução.

6 - O COS é responsável por garantir o apoio logístico e de coordenação necessários à satisfatória prossecução das operações de uso do fogo de supressão.

7 - Durante a organização e execução do fogo de supressão, todos os meios colocados à disposição do operacional responsável ficam submetidos à sua coordenação, na dependência do COS.

8 - No final das operações o técnico responsável pela execução informa o COS da dispensa dos meios de apoio postos à sua disposição para a execução das manobras.

9 - Na falta de técnico credenciado para o efeito, o COS pode utilizar o fogo de supressão, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, devendo a execução da manobra ser assegurada por indivíduo credenciado como operacional de queima, salvo quando a segurança dos combatentes ou das populações e edificações corram perigo eminente, caso em que o COS pode utilizar o fogo de supressão com dispensa da presença do operacional.

10 - A autorização de manobra, o seu início e o fim, bem como a identificação do responsável pela sua execução, são registadas na fita do tempo da ocorrência.

11 - Qualquer utilização do fogo de supressão fora do âmbito deste artigo é, nas suas consequências, incluindo as criminais, da inteira responsabilidade dos seus executores, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

Artigo 17.º

Acompanhamento do uso do fogo de supressão

O início e o fim das manobras de utilização do fogo de supressão, o seu desenrolar e os resultados obtidos são comunicados ao COS pelo responsável pela sua execução e por ele registadas em livro de campo de modelo aprovado pela ANPC.

Artigo 18.º

Requisitos para a credenciação de técnicos em fogo de supressão

1 - A credenciação em fogo de supressão confere ao seu titular a habilitação necessária para o planeamento e a aplicação de fogos táticos e de contrafogos, no âmbito do SDFCI.

2 - A credenciação de técnicos em fogo de supressão compete à ANPC, a requerimento do interessado.

3 - São requisitos cumulativos para a credenciação de técnicos em fogo de supressão, os seguintes:

a) A credenciação em fogo controlado;

b) A experiência mínima de 150 horas na realização de fogos controlados como responsável de queima, nos cinco anos precedentes ao pedido de credenciação em fogo de supressão, comprovados através de registos no livro de campo;

c) A frequência de curso de formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão, reconhecido pela ANPC, que inclua pelo menos 80 horas de formação prática em contexto real de trabalho, em análise de incêndios e implementação operacional do fogo de supressão, ou de curso ministrado fora do território nacional, cuja equivalência seja reconhecida pela ANPC;

d) A apresentação de pelo menos cinco relatórios das intervenções em análise de incêndios ou no uso do fogo de supressão, que o requerente considere mais importantes, no contexto real de trabalho.

4 - Tratando-se de operacional natural de país estrangeiro, o pedido de credenciação é instruído com documentos que atestem a experiência na realização do fogo de supressão no país de origem, e que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 3.

5 - O requerimento a que se refere o n.º 2 deve ser apresentado no prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação no curso de formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão, e é instruído com certificado da nota curricular obtida e dos documentos comprovativos do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no n.º 3.

6 - Excecionalmente, podem ser credenciados operacionais especializados em fogo de supressão, com comprovada experiência profissional na coordenação, supervisão, gestão e no combate a incêndios florestais, atestada pela ANPC, desde que, cumulativamente, possuam formação de base de nível 5 ou superior, definidos no QNQ, e cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 3.

Artigo 19.º

Comunicação da credenciação em fogo de supressão

1 - Com a comunicação da credenciação em fogo de supressão a ANPC envia ao requerente os seguintes documentos:

a) O cartão de credenciação em fogo de supressão, de modelo conforme o anexo III, no qual devem constar o número e o ano de obtenção da credenciação, o nome do técnico, o número do documento de identificação e a validade da credenciação;

b) O livro de campo de registo de participação em ações de fogo de supressão, de modelo a aprovar pela ANPC;

c) O ficheiro de base de dados.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se ao registo de informação relevante para os seguintes efeitos:

a) O acompanhamento e controlo das ações de fogo de supressão;

b) A análise do desempenho demonstrado, para efeitos de renovação da credenciação.

3 - Todas as ações de fogo de supressão são obrigatoriamente registadas no livro de campo referido na alínea b) do n.º 1.

4 - No mês seguinte ao termo do período crítico de cada ano, o técnico credenciado deve enviar à ANPC relatório de análise de comportamento do fogo.

5 - Os técnicos credenciados ou os operacionais em fogo de supressão são obrigados a fazer-se acompanhar do cartão pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1, sempre que sejam responsáveis pela execução de ações de fogo de supressão.

Artigo 20.º

Validade e renovação da credenciação em fogo de supressão

1 - A credenciação em fogo de supressão é válida por cinco anos, podendo ser renovada por igual período.

2 - A renovação da credenciação é requerida à ANPC, que analisa o desempenho demonstrado no decorrer do período de validade da credenciação anterior, durante a participação como analista ou responsável por operações de uso do fogo de supressão, num mínimo de 20 incêndios ou 200 horas, com base nos registos do livro de campo e nos relatórios resumos enviados, com a análise do comportamento do fogo e as intervenções sob responsabilidade do requerente ou onde operou, nos cincos incêndios que considerar mais relevantes.

3 - A renovação da credenciação em fogo de supressão pode ser requerida durante os dois meses anteriores ao termo da sua validade e exige a manutenção de credenciação válida em fogo controlado para o período da renovação.

Artigo 21.º

Relatório de análise de comportamento do fogo

1 - O relatório de análise de comportamento do fogo a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação dos membros das equipas de que o técnico fez parte no teatro de operações, quando aplicável;

b) A localização e limite temporal das ocorrências;

c) Os índices meteorológicos das datas dos incêndios;

d) A situação meteorológica local dos incêndios;

e) A topografia, vegetação e infraestruturas;

f) A identificação dos pontos críticos;

g) A caracterização dos incêndios, incluindo a descrição geral, os dados de propagação, a sua evolução e manobras de intervenção;

h) Os comentários finais.

2 - O formato do relatório de análise de comportamento do fogo é publicitado no sítio da Internet da ANPC.

Artigo 22.º

Suspensão e revogação da credenciação em fogo de supressão

1 - A credenciação em fogo de supressão pode ser suspensa pela ANPC, em qualquer das seguintes situações:

a) Em caso de desrespeito das normas legais e regulamentares, ou das regras de boa prática e de segurança, aplicáveis à utilização do fogo de supressão;

b) Em caso de desobediência das instruções emanadas das entidades competentes no âmbito do SDFCI;

c) Quando, por desrespeito das normas ou das regras referidas na alínea a), sejam causados prejuízos.

2 - Há sempre lugar à suspensão da credenciação, durante o período em que a falta se mantiver, em caso de incumprimento dos deveres estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º

3 - Quando a gravidade da falta cometida ou a culpa do agente o justifiquem, nomeadamente em caso de incumprimento reiterado das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, a ANPC pode revogar a credenciação em fogo de supressão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que ao caso couber.

4 - As entidades que integram o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) devem comunicar à ANPC todas as situações de que tiverem conhecimento e indiciem a prática irregular do fogo de supressão por técnicos credenciados em fogo de supressão, incluídas as condições em que decorreram, os impactos causados e a identificação do responsável pela sua execução.

5 - As decisões de suspensão e de revogação da credenciação em fogo de supressão são comunicadas pela ANPC à GNR e ao técnico respetivo.

6 - A suspensão e a revogação da credenciação em fogo controlado implicam, respetivamente, a suspensão e a revogação automáticas da credenciação em fogo de supressão.

7 - A revogação da credenciação em fogo de supressão obriga à devolução à ANPC do cartão do técnico, no prazo de cinco dias a contar da data em que a respetiva decisão lhe foi comunicada.

8 - A revogação da credenciação impede o respetivo titular de obter nova credenciação idêntica ou dela dependente, pelo período máximo de dois anos, findo o qual a concessão de nova credenciação em fogo de supressão é condicionada à frequência, com aprovação, em novo curso de formação.

Artigo 23.º

Reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso de fogo de supressão

1 - O curso de formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão visa a aquisição de conhecimentos, de capacidades e da habilitação necessárias para a identificação de oportunidades de uso do fogo no âmbito do combate a incêndios florestais, a avaliação dos seus impactos, o planeamento, a organização, a coordenação, e a execução de ações de fogo de supressão.

2 - Compete à ANPC o reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão.

3 - São requisitos cumulativos do reconhecimento de cursos de formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão:

a) Serem ministrados por formadores que possuam experiência e conhecimento comprovados em análise de incêndios ou uso do fogo de supressão;

b) Os cursos devem integrar os módulos constantes no anexo VI, e cumprir o seguinte:

i) Os módulos de formação teórica em sala, sobre o enquadramento ao uso do fogo, o comportamento do fogo, a segurança em incêndios florestais, o protocolo de atuação das equipas de análise e uso do fogo de supressão, devem perfazer no total, o mínimo de 35 horas;

ii) Os módulos teórico-práticos com simulação em sala, sobre planeamento operacional do fogo de supressão, devem perfazer o mínimo de 20 horas;

iii) Os módulos de prática em contexto real de trabalho, sobre análise de incêndios e implementação operacional do fogo de supressão, devem perfazer o mínimo de 80 horas.

4 - A formação que ocorre nos módulos de prática é assegurada por um formador, que coordena todo o processo de formação, e por um tutor credenciado em fogo de supressão com as seguintes funções:

a) Orientar e acompanhar as atividades realizadas pelos formandos;

b) Controlar, analisar e avaliar o processo de aprendizagem e apresentar soluções de melhoria;

c) Elaborar relatórios de avaliação dos formandos e do processo de formação, que devem ser remetidos ao formador coordenador da formação.

CAPÍTULO IV

Operacional de Queima

Artigo 24.º

Operacional de queima

A credenciação de operacional de queima confere ao seu titular a habilitação necessária para a preparação e execução de operações de queima sob a supervisão de técnico credenciado em fogo controlado ou em fogo de supressão, ou em auxílio ao COS após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo de cada ocorrência.

Artigo 25.º

Requisitos de credenciação de operacional de queima

1 - A credenciação de operacional de queima compete ao ICNF, I. P., a requerimento do interessado.

2 - Pode ser credenciado como operacional de queima, quem possuir qualquer uma das seguintes habilitações:

a) Formação de nível 4 ou superior, de acordo com o QNQ, cujo plano de formação integre os conteúdos programáticos definidos pelo ICNF, I. P., para o curso de formação em fogo controlado;

b) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e a qualificação de sapador florestal, correspondente ao referencial de formação "623239 - Sapador Florestal";

c) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e formação modular certificada nas unidades de formação de curta duração "3127 - Prevenção de Incêndios Florestais", "3733 - Fenomenologia da Combustão e Agentes Extintores", "3741 - Operações de Extinção de Incêndios Florestais" e "5377 - Fogo Controlado - Apoio", do referencial de formação "623239 - Sapador Florestal";

d) Formação de nível 2 ou superior, de acordo com o QNQ, e a categoria de bombeiro de 1.ª Classe ou superior e formação modular certificada nas unidades de formação de curta duração "3127 - Prevenção de Incêndios Florestais" e "5377 - Fogo Controlado - Apoio", do referencial de formação "623239 - Sapador Florestal".

3 - O requerimento deve ser instruído com nota curricular e os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.

4 - A formação referida no n.º 2 não é válida para a credenciação de técnicos em fogo controlado ou em fogo de supressão.

Artigo 26.º

Comunicação da credenciação de operacional de queima

1 - Com a comunicação da credenciação de operacional de queima o ICNF, I. P., envia ao requerente os seguintes documentos:

a) O cartão de credenciação de operacional de queima, segundo o modelo constante do anexo IV, no qual devem constar o número e o ano de obtenção da credenciação, o nome do operacional, o número do documento de identificação e a validade da credenciação;

b) O livro de campo de registo de participação em ações de fogo controlado ou de fogo de supressão, onde são inscritas informações para efeitos de renovação da credenciação.

2 - Os operacionais de queima credenciados são obrigados a fazer-se acompanhar do cartão pessoal a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que participem numa ação de fogo técnico.

Artigo 27.º

Validade e renovação da credenciação de operacional de queima

1 - A credenciação de operacional de queima é válida por cinco anos, podendo ser renovada por igual período.

2 - A renovação da credenciação de operacional de queima é requerida ao ICNF, I. P., que analisa o desempenho demonstrado durante um mínimo de 100 horas em ações de fogo controlado ou de fogo de supressão, registadas no livro de campo e validadas pelos técnicos credenciados responsáveis pela sua supervisão.

3 - A renovação da credenciação de operacional de queima pode ser requerida durante os dois meses anteriores ao termo de validade.

Artigo 28.º

Suspensão e revogação da credenciação como operacional de queima

1 - A credenciação como operacional de queima pode ser suspensa pelo ICNF, I. P., em qualquer das seguintes situações:

a) Em caso de desrespeito das normas legais e regulamentares, ou das regras de boa prática e de segurança, aplicáveis à utilização do uso do fogo técnico;

b) Em caso de desobediência das instruções emanadas dos técnicos responsáveis ou das entidades competentes no âmbito do SDFCI;

c) Quando, por desrespeito das normas ou das regras referidas na alínea a), sejam causados prejuízos.

2 - Quando a gravidade da falta cometida ou a culpa do agente o justifiquem, nomeadamente em caso de incumprimento reiterado das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, o ICNF, I. P., pode revogar a credenciação, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que ao caso couber.

3 - As entidades que integram o SIOPS devem comunicar ao ICNF, I. P., todas as situações de que tiverem conhecimento e indiciem a prática irregular do fogo técnico por operacionais de queima, incluídas as condições em que decorreram, os impactos causados e a identificação do responsável pela sua execução.

4 - As decisões de suspensão e de revogação da credenciação de operacional de queima são comunicadas pelo ICNF, I. P., à GNR e ao operacional.

5 - A revogação da credenciação de operacional de queima obriga à devolução ao ICNF, I. P., do cartão do operacional, no prazo de cinco dias a contar da data em que a respetiva decisão lhe foi comunicada.

6 - A revogação da credenciação impede o respetivo titular de obter nova credenciação idêntica ou por ela condicionada, pelo período máximo de dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Responsabilidade pela execução das ignições em ações de fogo técnico

1 - O técnico credenciado em fogo controlado ou em fogo de supressão pode cometer aos elementos da equipa de apoio que designar, a tarefa de procederem à ignição de combustíveis, sem prejuízo de se manter nele a responsabilidade pessoal e direta pela ação executada.

2 - Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 16.º, a responsabilidade pela execução de ações de fogo de supressão realizadas na falta de técnico credenciado para o efeito pertence ao COS.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 - As credenciações em fogo técnico concedidas antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo, podendo ser renovadas nas condições previstas nos capítulos anteriores.

2 - A habilitação obtida em cursos de credenciação realizados ao abrigo de anterior regulamento do fogo técnico, ou ainda a decorrer à data de entrada em vigor do presente Regulamento, é válida para efeitos do presente Regulamento.

3 - Os planos de fogo controlado aprovados ao abrigo de anterior regulamento do fogo técnico são válidos até ao termo do respetivo prazo.

4 - As horas registadas nos livros de campo, devidamente validadas, registadas na base de dados e realizadas ao abrigo de anterior regulamento, são válidas para os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data de produção de efeitos do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

ANEXO II

Cartão de Identificação de técnico credenciado em fogo controlado

Formato 8,5x5,5cm

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Legenda de cores (CMYK):

A) Fundo - Verde (87;40;100;5)

B) Letras e barra - Branco (0;0;0;0)

ANEXO III

Cartão de Identificação de técnico credenciado em fogo de supressão

Formato 8,5x5,5cm

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Legenda de cores (CMYK):

A) Fundo - Vermelho (10;100;100;0)

B) Letras e barra - Branco (0;0;0;0)

ANEXO IV

Cartão de Identificação de Operacional de Queima

Formato 8,5x5,5cm

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Legenda de cores (CMYK):

A) Fundo - Amarelo (15; 53; 100;1)

B) Letras e barra - Branco (0;0;0;0)

ANEXO V

Curso de Formação de Fogo Controlado - conteúdos das unidades de formação e carga horária

(ver documento original)

Módulo I

Enquadramento ao uso do fogo

(ver documento original)

Módulo II

Comportamento do fogo

(ver documento original)

Módulo III

Impactes do fogo

(ver documento original)

Módulo IV

Implementação operacional do fogo controlado

(ver documento original)

Módulo V

Ferramentas de apoio à decisão

(ver documento original)

Módulo VI

Elaboração do Plano de Fogo Controlado (PFC) e do Plano Operacional de Queima (POQ)

(ver documento original)

Módulo VII

Planeamento, execução e avaliação de fogo controlado em formações arbustivas e arbóreas

(ver documento original)

ANEXO VI

Curso de Formação em análise de incêndios e uso do fogo de supressão - conteúdos das unidades de formação e carga horária

(ver documento original)

Módulo I

Enquadramento ao uso do fogo

(ver documento original)

Módulo II

Comportamento do fogo

(ver documento original)

Módulo III

Segurança em Incêndios Florestais

(ver documento original)

Módulo IV

Protocolo de atuação das equipas de análise e uso de fogo de supressão

(ver documento original)

Módulo V

Planeamento operacional do fogo de supressão

(ver documento original)

Módulo VI

Análise de Incêndios e implementação operacional do fogo de supressão

(ver documento original)

207869479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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