Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017
Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.
Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.
Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.
Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.
A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.
A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.
É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.
O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.
No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.
O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.
A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.
Assim,
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa Nacional de Fogo Controlado
Artigo 1.º
Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado
O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).
2 - O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
3 - A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:
a) Plano nacional de fogo controlado;
b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;
c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;
d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;
e) A avaliação quinquenal do PNFC.
4 - Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.
5 - O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.
7 - A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.
Artigo 3.º
Plano nacional de fogo controlado
O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:
a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;
b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;
c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;
d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;
e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;
f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.
Artigo 4.º
Apoios financeiros
O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.
Artigo 5.º
Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado
O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.