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Despacho 443-A/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI)

Texto do documento

Despacho 443-A/2018

O Despacho 4345/2012, de 27 de março, estabelece a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

Com a publicação da Lei 76/2017, de 17 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, adequando o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, torna-se necessário atualizar o regulamento que serve de base à elaboração do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) face às alterações preconizadas a nível da legislação.

Neste sentido, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), produziu o regulamento e o guia técnico para elaboração do PMDFCI, que contém as diretivas e normas que sistematizam a sua elaboração.

De acordo com o estabelecido, o PMDFCI obedece a uma estrutura e conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados, que possibilitam a integração dos contributos dos diferentes agentes e dos diferentes níveis de planeamento.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1.º Homologo o regulamento do PMDFCI, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2.º O ICNF, I. P., elabora, em consonância com o regulamento ora homologado, o guia técnico do PMDFCI e disponibiliza-o em formato digital no seu sítio da Internet.

3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do Despacho)

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, tendo por objeto estabelecer os termos para a elaboração, aprovação, revisão e atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

O PMDFCI visa estabelecer a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), através da definição de medidas adequadas para o efeito e do planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades, definindo a responsabilidade sobre a execução das redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) das entidades e dos particulares, de acordo com os objetivos estratégicos decorrentes do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), em consonância com o respetivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF) e com o Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI).

Artigo 3.º

Objetivos operacionais

1 - O PMDFCI visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas nas normas de DFCI, nomeadamente do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

2 - Os objetivos operacionais decorrentes dos objetivos estratégicos expressos no artigo anterior devem reger-se pelas constantes no anexo C ao PNDFCI, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, para os níveis de planeamento municipal e intermunicipal.

3 - Para cada objetivo operacional definido no PMDFCI, devem ser identificadas as ações que, de forma mensurável, lhe dão resposta, atendendo ao referido no PNDFCI e no PDDFCI.

4 - Para cada ação definida devem ser identificadas as respetivas metas e indicadores, as entidades responsáveis pela sua concretização, bem como a calendarização da execução dos trabalhos.

Artigo 4.º

Elaboração, aprovação e publicitação

1 - Os PMDFCI são elaborados pelo respetivo município.

2 - O PMDFCI deve ser elaborado de acordo com a estrutura tipo enunciada no guia técnico disponibilizado pelo ICNF, I. P., no seu sítio da internet.

3 - A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) emite parecer prévio, relativo ao PMDFCI e o município envia esse mesmo plano ao ICNF, I. P., na sua versão integral, para emissão de parecer vinculativo.

4 - O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias, contado a partir da data de receção do PMDFCI, para a emissão de parecer vinculativo.

5 - Os PMDFCI incluem no seu circuito decisório, uma fase de consulta pública das componentes não reservadas.

6 - A divulgação do aviso da consulta pública é feita por edital a afixar nos locais de estilo e anúncio a publicar no Diário da República.

7 - A fase de consulta pública desenrola-se por um prazo não inferior a 15 dias e é promovida pela entidade responsável pela elaboração do PMDFCI que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano as observações pertinentes apresentadas e ainda o ajustamento do período de planeamento, caso necessário.

8 - As observações resultantes da consulta pública e vertidas no relatório da consulta, caso contrariem o parecer vinculativo do ICNF, I. P., não podem ser incorporadas no plano.

9 - O relatório da consulta pública, bem como o plano após incorporação dos contributos pela entidade responsável pela elaboração do plano, devem ser enviados a todas as entidades com assento na CMDF, devendo ser submetido à comissão municipal de defesa da floresta para consolidação do plano.

10 - Os PMDFCI são aprovados pela assembleia municipal, por maioria simples, que deverá deliberar num prazo de 45 dias, devendo o período de planeamento ser ajustado, se necessário, por forma a estar consentâneo com o período de vigência do plano.

11 - Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos cinco anos de planeamento.

12 - Serão objeto de publicação as componentes não reservadas, alvo da consulta pública, nomeadamente as peças escritas e as peças cartográficas.

Artigo 5.º

Revisão, atualização e monitorização

1 - O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade, na carta de prioridades de defesa, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.

2 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior.

3 - A atualização do PMDFCI consiste na elaboração de um novo plano, com novo período de planeamento, sendo o processo de atualização do PMDFCI da iniciativa do município ou da assembleia municipal e que deverá ocorrer por forma a acautelar a ausência de planeamento.

4 - O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual pelo município, a apresentar à CMDF, que o deve remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., cujos termos devem basear-se nas metas e indicadores definidos no PMDFCI, de acordo com relatório normalizado a disponibilizar pelo ICNF, I. P.

5 - O PMDFCI é público, exceto a informação classificada, devendo o ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o conteúdo público dos PMDFCI, incluindo a informação geográfica digital vetorial apenas relativa às redes de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente as redes de faixas de gestão de combustível, de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água.

Artigo 6.º

Vigência

1 - O PMDFCI tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios que nele é preconizado.

2 - A vigência do PMDFCI deverá estar claramente mencionada aquando da aprovação e da publicação no Diário da República.

Artigo 7.º

Conteúdo do PMDFCI

1 - O conteúdo, tratamento e apresentação do PMDFCI, são estabelecidos em guia técnico elaborado pelo ICNF, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado quando tal se considerar necessário.

2 - As regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível devem estar claramente definidas no PMDFCI, para efeitos do cumprimento do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação.

3 - O guia técnico é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Os PMDFCI atualmente em vigor, mantêm o seu período de vigência de 5 anos, findo o qual deve ser apresentado um novo PMDFCI com base no guia técnico divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e a fim de evitar situações de ausência de novo PMDFCI, devem estes ser elaborados com a necessária antecedência, tendo em vista os prazos estabelecidos no artigo 4.º

3 - No âmbito do sistema de gestão de informação em defesa da floresta, que o ICNF, I. P., está a desenvolver, os municípios, à medida que os módulos respetivos forem criados, devem proceder ao levantamento, carregamento e atualização da informação respetiva, nomeadamente, às redes de defesa da floresta contra incêndios, ações de gestão de combustível realizadas anualmente e PMDFCI.

311050954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3209631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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