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Despacho 4345/2012, de 27 de Março

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Sumário

Homologa o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

Texto do documento

Despacho 4345/2012

No quadro do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, preconiza-se a elaboração do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, no âmbito das atribuições da comissão municipal de defesa da floresta. O PMDFCI visa operacionalizar ao nível local e municipal as orientações estabelecidas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios, sendo igualmente elaborado em consonância com os respetivos Planos Regionais de Ordenamento Florestal.

Neste sentido, a Autoridade Florestal Nacional produziu o regulamento e atualizou o guia técnico para elaboração do PMDFCI, que contém as diretivas e normas que sistematizam a elaboração dos PMDFCI, incorporando os contributos dados pelas comissões municipais de defesa da floresta e pelos gabinetes técnicos florestais, resultado da aplicação de orientações emanadas ao nível do planeamento municipal. De acordo com o estabelecido, o PMDFCI obedece a uma estrutura e conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados, que carecem de consolidação para possibilitar a integração dos contributos dos diferentes agentes e dos

diferentes níveis de planeamento.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, determino o

seguinte:

1.º É homologado o regulamento do PMDFCI, que consta do anexo ao presente

despacho e do qual faz parte integrante.

2.º A Autoridade Florestal Nacional elabora, em consonância com o regulamento ora homologado, o guia técnico do PMDFCI e disponibiliza-o em formato digital no sítio

da Internet respetivo.

3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de março de 2012. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido no contexto do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), no âmbito das atribuições das câmaras municipais no domínio da prevenção e da defesa da floresta, estabelecidas no artigo 2.º da Lei 20/2009, de

12 de maio.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

O PMDFCI visa estabelecer a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), através da definição de medidas adequadas para o efeito e do planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades, de acordo com os objetivos estratégicos decorrentes do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), em consonância com os respetivos Plano Regional de Ordenamento Florestal e com o Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PDDFCI).

Artigo 3.º

Objetivos operacionais

1 - O PMDFCI visa operacionalizar ao nível local e municipal as normas contidas na legislação DFCI, em especial no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

2 - Os objetivos operacionais decorrentes dos objetivos estratégicos expressos no artigo anterior, devem reger-se pelos constantes no anexo C, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, para os níveis de planeamento

municipal e intermunicipal.

3 - Para cada objetivo operacional definido no PMDFCI, devem ser identificadas as ações que, de forma mensurável, lhe dão resposta, atendendo ao referido no PNDFCI

e no PDDFCI.

4 - Para cada ação definida devem ser identificadas as respetivas metas e indicadores, as entidades responsáveis e as participantes na sua concretização, bem como uma

estimativa orçamental.

Artigo 4.º

Estrutura do PMDFCI

1 - O PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, deve obedecer à seguinte

estrutura:

a) Diagnóstico (informação de base) - Caderno I;

b) Plano de ação - Caderno II;

c) Plano operacional municipal (POM) - Caderno III.

2 - O conteúdo, tratamento e apresentação do PMDFCI, bem como as respetivas revisões e atualizações, são estabelecidos em guia técnico a elaborar pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se

considerar necessário.

Artigo 5.º

Diagnóstico - Informação de base

1 - O diagnóstico resulta da análise ao território, consubstanciada na seguinte

informação base:

a) Caracterização física:

i) Enquadramento geográfico;

ii) Hipsometria;

iii) Declive;

iv) Exposição;

v) Hidrografia.

b) Caracterização climática:

i) Temperatura do ar;

ii) Humidade relativa do ar;

iii) Precipitação;

iv) Vento.

c) Caracterização da população:

i) População residente e densidade populacional, por freguesia, por Recenseamento da

População e Habitação (censos);

ii) Índice de envelhecimento e sua evolução;

iii) População por sector de atividade;

iv) Taxa de analfabetismo;

v) Romarias e festas.

d) Caracterização da ocupação do solo, rede fundamental de conservação da natureza

e gestão florestal:

i) Ocupação do solo;

ii) Povoamentos florestais;

iii) Rede fundamental de conservação da natureza e regime florestal;

iv) Instrumentos de planeamento florestal;

v) Equipamentos florestais de recreio, zonas de caça e de pesca.

e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais:

i) Área ardida e número de ocorrências - Distribuição anual, mensal, semanal, diária e

horária;

ii) Área ardida em espaços florestais;

iii) Área ardida e número de ocorrências por classes de extensão;

iv) Pontos prováveis de início e causas;

v) Fontes de alerta;

vi) Grandes incêndios (área superior ou igual a 100 ha) - Distribuição anual, mensal,

semanal e horária.

2 - Esta análise, para além dos parâmetros enunciados, pode sustentar-se noutros que ajudem a caracterizar de forma mais adequada as particularidades do concelho.

Artigo 6.º

Plano de ação

1 - A informação base referida anteriormente, para além de fundamentar o diagnóstico,

sustenta o plano de ação.

2 - O plano de ação concretiza-se na avaliação e no planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de DFCI, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental, de acordo com os eixos estratégicos do PNDFCI e é

constituído por:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no Sistema de

Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

c) Objetivos e metas municipais de DFCI;

d) 1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais:

i) Redes de faixas de gestão de combustível e mosaicos de parcelas de gestão de

combustível;

ii) Rede viária florestal;

iii) Rede de pontos de água;

iv) Silvicultura no âmbito da DFCI.

e) 2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios:

i) Comportamentos de risco e sensibilização da população;

ii) Fiscalização.

f) 3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios:

i) Vigilância e deteção;

ii) 1.ª intervenção;

iii) Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio.

g) 4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas:

i) Ações de estabilização de emergência e reabilitação pós-incêndio;

ii) Planeamento da recuperação de áreas ardidas;

h) 5.º Eixo estratégico - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz:

i) Identificação das competências das entidades;

ii) Planificação das reuniões da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF);

iii) Monitorização e revisão do PMDFCI.

Artigo 7.º

Plano Operacional Municipal

1 - A operacionalização do PMDFCI, em particular para as ações de vigilância, deteção, fiscalização, 1.ª intervenção, combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio, concretiza-se através do POM, que particulariza a execução destas ações sendo

constituído por:

a) Meios e recursos;

b) Contactos;

c) Setores territoriais DFCI e locais estratégicos de estacionamento para as ações de vigilância e deteção, 1.ª intervenção, combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio;

d) Cartografia de apoio à decisão.

Artigo 8.º

Aprovação, revisão, atualização e monitorização 1 - Em consonância com a alínea e) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de maio, o PMDFCI é elaborado pelo município e apresentado à CMDF, devendo esta deliberar, por maioria simples, o seu envio, juntamente com cópia da ata onde foi emitido o parecer favorável, para aprovação por parte da AFN.

2 - A AFN dispõe de um prazo de 45 dias, contado a partir da data de receção do PMDFCI, para análise do mesmo e comunicação da respetiva decisão.

3 - O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente na carta de combustíveis, na carta de risco, na carta de perigosidade, na carta de prioridades de defesa, ou alterações em condicionantes, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI.

4 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município e apresentadas à CMDF, devendo esta deliberar por maioria simples, o seu envio, juntamente com cópia da ata onde foi emitido o parecer favorável, para aprovação por parte da AFN.

5 - A AFN dispõe de um prazo de 45 dias, contado a partir da data de receção da revisão do PMDFCI, para análise da mesma e comunicação da respetiva decisão.

6 - Considerando que no período de vigência do PMDFCI pode verificar-se a necessidade de proceder a atualizações, que não se enquadrem nas revisões referidas no ponto 3 deste artigo, as mesmas deverão ser apresentadas à CMDF para análise e aprovação, por maioria simples. O processo de atualização do PMDFCI só se considera concluído, após receção pela AFN das atualizações e da ata onde foi emitido

o parecer da CMDF.

7 - A componente do PMDFCI designada de POM é uma atualização anual, devendo ser aprovada em sede de CMDF até 15 de abril. Dado o seu conteúdo, esta componente do PMDFCI pode ter informação reservada que obrigatoriamente tem de

ser classificada.

8 - O POM, após aprovação pela CMDF, é enviado à AFN.

9 - O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual pela CMDF, devendo este ser remetido até 31 janeiro do ano seguinte à AFN. Os termos do relatório anual devem basear-se nas metas e indicadores definidos no PMDFCI, de acordo com relatório normalizado a disponibilizar pela AFN.

10 - Após aprovação, revisão ou atualização, o PMDFCI deve ser divulgado pela CMDF junto das entidades responsáveis e participantes na sua concretização.

11 - A informação integral do PMDFCI enviada para aprovação por parte da AFN, bem como revisões e atualizações, deve ser organizada de acordo com a estrutura da informação em formato digital, enunciada no guia técnico para a elaboração de

PMDFCI a disponibilizar pela AFN.

12 - O PMDFCI é público, exceto a informação classificada. A AFN divulga em site próprio o conteúdo público dos PMDFCI, incluindo a informação geográfica digital vetorial relativa às redes de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente as redes de faixas de gestão de combustível, de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água.

Artigo 9.º

Vigência

O PMDFCI tem um período de vigência de 5 anos, contados a partir da data de aprovação pela AFN, independentemente das revisões ou atualizações que venham a

ser efetuadas durante o mesmo.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - No âmbito do sistema de gestão de informação em defesa da floresta, que a AFN está a desenvolver, as câmaras municipais, à medida que os módulos respetivos forem criados, devem proceder ao carregamento da informação relativa à defesa da floresta,

nomeadamente, o PMDFCI e o POM.

2 - Os PMDFCI atualmente em vigor, mantêm o período de vigência de cinco anos, contado a partir da data de aprovação pela AFN, findo o qual deve ser apresentado

um novo PMDFCI.

205884921

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/27/plain-290301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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