O Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, homologou o regulamento, publicado em anexo a este despacho, que serve de base à elaboração do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).
Verificou-se, entretanto, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos no referido regulamento, clarificando-se a redação de alguns artigos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Anexo do Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo do Despacho 443-A/2018, de, 5 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos dez anos de planeamento.
12 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente, no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade e nas regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível para efeitos do cumprimento do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.
2 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município, seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior, com a exceção de ajustamentos do PMDFCI nomeadamente a recalendarização das ações a realizar e o ajustamento pontual do desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, sendo estes aprovados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta, por unanimidade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, considera-se que o PMDFCI se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favoráveis da CMDF e do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, não podendo a conclusão do processo previsto no n.º 10 do artigo 4.º ultrapassar 60 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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