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Despacho 1222-B/2018, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)

Texto do documento

Despacho 1222-B/2018

O Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, homologou o regulamento, publicado em anexo a este despacho, que serve de base à elaboração do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

Verificou-se, entretanto, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos no referido regulamento, clarificando-se a redação de alguns artigos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Anexo do Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo do Despacho 443-A/2018, de, 5 de janeiro

Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos dez anos de planeamento.

12 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente, no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade e nas regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível para efeitos do cumprimento do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.

2 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município, seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior, com a exceção de ajustamentos do PMDFCI nomeadamente a recalendarização das ações a realizar e o ajustamento pontual do desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, sendo estes aprovados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta, por unanimidade.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, considera-se que o PMDFCI se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favoráveis da CMDF e do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, não podendo a conclusão do processo previsto no n.º 10 do artigo 4.º ultrapassar 60 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311110083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3235131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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