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Despacho 3317-A/2018, de 3 de Abril

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Sumário

Revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

Texto do documento

Despacho 3317-A/2018

Revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

A Lei 27/2006, de 3 de julho, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, e definiu o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

O Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio, institui o SIOPS e estabeleceu um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

O Despacho 3551/2015, de 13 de janeiro, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2015, estabelece o Sistema de Gestão de Operações (SGO), o seu desenvolvimento, a simbologia e as ferramentas do sistema.

Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, que determinou a revisão do SGO, garantindo a adequação do mesmo à complexidade das diversas situações de emergência, através de uma definição clara de funções, responsabilidades e níveis de decisão, foi desenvolvida a revisão do sistema pretendendo garantir a doutrina já consolidada, a formação e experiência adquirida nos últimos anos e, simultaneamente, incorporar as lições aprendidas desde a aplicação do SGO muito particularmente as que advieram das novas necessidades manifestadas em 2017, de estruturar modelos organizativos, capazes de garantir o Comando e Controlo das operações.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e republicado pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio, aprovo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Despacho regula e define o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Operações, adiante designado por SGO, e aplica-se a todos os Agentes de Proteção Civil (APC), Entidades com especial dever de cooperação e qualquer outra entidade desde que empenhadas em operações de proteção e socorro.

2 - O SGO é uma forma de organização operacional que se desenvolve numa configuração modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

3 - Sempre que uma equipa de qualquer APC ou Entidades com especial dever de cooperação seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação - função de Comandante das Operações de Socorro (COS) - e garante o desenvolvimento de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso.

4 - A decisão de evolução da organização para um nível superior é da responsabilidade do COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis na intervenção inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes, ou quando a previsão do potencial dano o exigir ou aconselhar.

5 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no Teatro de Operações (TO) e as suas legais atribuições.

Artigo 2.º

Configuração do Sistema de Gestão de Operações

1 - O SGO configura -se nos níveis estratégico, tático e de manobra.

2 - O nível estratégico assegura a gestão da operação e, inclui:

a) A determinação da estratégia apropriada;

b) A elaboração e permanente atualização do Plano Estratégico de Ação (PEA);

c) A previsão e planeamento de resultados e a definição das medidas de comando e controlo;

d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático;

e) A identificação das necessidades e pedido de meios de reforço;

f) O planeamento logístico da operação.

3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais, tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS, nomeadamente:

a) A gestão de meios e recursos atribuídos;

b) A fixação de objetivos específicos para o nível manobra;

c) O comando tático dos setores;

d) O controlo da prossecução dos objetivos definidos;

e) A execução do plano logístico.

4 - No nível de manobra executam-se as atividades operacionais, sob direção do nível tático, considerando os objetivos definidos, nomeadamente:

a) A execução das tarefas específicas;

b) A concretização das missões operacionais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Comandante das Operações de Socorro (COS)

a) O COS é o responsável por toda a operação que comanda.

b) O COS é um elemento tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir missões operacionais, articular as forças que lhe forem atribuídas, dirigir e regular aspetos logísticos de interesse imediato para as operações, bem como gerir a informação operacional.

2 - Posto de Comando Operacional (PCO)

O PCO é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS, na tomada das decisões e na articulação dos meios no Teatro de Operações (TO).

3 - Plano Estratégico de Ação (PEA)

O PEA é um conjunto de ações que evoluem num determinado enquadramento, com o objetivo de antever a evolução da ocorrência e antecipar e maximizar oportunidades, conduzir as forças na execução e conduta da operação e identificar as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos.

4 - Zonas de Intervenção (ZI)

a) As ZI caracterizam-se como áreas com configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e tipo de ocorrência, podendo compreender a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA), a Zona de Concentração e Reserva (ZCR) e a Zona de Receção de Reforços (ZRR);

b) As delimitações geográficas das Zonas de Intervenção são descritas no PEA.

5 - Zona de Sinistro (ZS)

A ZS é a área na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.

6 - Zona de Apoio (ZA)

A ZA é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos, estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata, sob gestão da Célula de Operações.

7 - Zona de Concentração e Reserva (ZCR)

A ZCR é uma zona do TO, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída, a reserva estratégica, e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças, sob gestão da Célula de Logística.

8 - Zona de Receção de Reforços (ZRR)

A ZRR constitui-se como uma zona de controlo e apoio logístico sob a responsabilidade do Comandante Operacional Distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos antes de atingirem a ZCR no TO.

9 - Teatro de Operações (TO)

É a área geográfica que compreende a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA) e a Zona de Concentração e Reserva (ZCR).

10 - Pontos de Trânsito (PT)

São locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.

11 - Locais de Reforço Tático (LRT)

São locais, na ZA, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata à ordem do respetivo Comandante de Setor.

12 - Ponto de situação (POSIT)

Informação referente a um dado momento sobre a situação do incidente, os seus efeitos, das atividades em curso e do estado dos meios e recursos envolvidos.

13 - Área de atuação (AA)

A área geográfica predefinida, na qual um Corpo de Bombeiros (CB) opera regularmente e é responsável pela primeira intervenção.

14 - Setores de intervenção (Setor)

Zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.

15 - Frentes de Operações de Socorro (Frente)

Zonas geográficas com a missão de comando tático de um conjunto de setores, conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas.

16 - Áreas Municipais (Área)

Áreas correspondentes aos limites geográficos dos municípios, com PC de Área e com a missão de assegurar o comando e a direção política, ao seu nível.

17 - Diagrama das Zonas de Intervenção

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Organização, Funções e Competências no Âmbito do Sistema de Gestão de Operações

SECÇÃO I

Teatro de Operações

Artigo 4.º

Organização do Teatro de Operações

1 - Organização de um TO

a) A ZS e ZA do TO organizam-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas;

b) A setorização do TO é da responsabilidade do COS mediante proposta do Oficial de Operações;

c) Cada setor do TO tem um responsável que assume a designação de Comandante de Setor;

d) Os setores são referenciados alfabeticamente, no caso de serem geográficos e com a designação da função, no caso de serem funcionais;

e) É admissível a existência de setores funcionais em TO setorizados geograficamente;

f) Os setores geográficos podem ser agrupados em Frentes;

g) Cada Frente tem um responsável que assume a designação de Comandante de Frente;

h) As frentes são referenciadas numericamente;

i) Na Fase VI do SGO, o TO é organizado em Áreas de Intervenção Municipal e setores;

j) Cada Área de Intervenção Municipal tem um responsável designado de Comandante de Área;

k) As áreas são referenciadas pelo nome do município a que correspondem.

Artigo 5.º

Posto de Comando Operacional (PCO)

1 - O PCO tem como missões genéricas:

a) A recolha e tratamento operacional das informações;

b) A preparação das ações a desenvolver;

c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;

d) O controlo da execução das ordens;

e) A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;

f) A gestão dos meios de reserva;

g) A preparação, elaboração e difusão de informação pública.

2 - O PCO é constituído pelas células de planeamento, de operações e de logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, de oficial de operações e de oficial de logística, respetivamente:

a) As células são coordenadas pelo COS, dimensionando-se de acordo com as necessidades operacionais e logísticas, podendo possuir núcleos funcionais;

b) O COS, para o assessorar, pode nomear até 03 (três) oficiais, um para a segurança, um para as relações públicas e um para a ligação com outras entidades.

Artigo 6.º

Comandante das Operações de Socorro (COS)

1 - A função de COS é a única, prevista no SGO que é obrigatória e permanente em qualquer operação de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia, dimensão, complexidade ou duração.

2 - Responsabilidade do COS:

a) O exercício da função de COS compete, pela ordem indicada:

i) Ao Chefe da primeira equipa a chegar ao local da ocorrência, independentemente da sua titularidade;

ii) Ao mais graduado dos Bombeiros no TO;

iii) Ao Comandante do CB da área de atuação;

iv) A um Comandante de Bombeiros designado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital (CODIS), se a situação o justificar, nomeadamente sempre que o Comandante do CB da área de atuação não se encontrar disponível;

v) À estrutura operacional da ANPC.

b) Em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade, extensão, quer pelos meios envolvidos ou a envolver ou quer pelo impacto previsível, a estrutura operacional da ANPC pode assumir a função de COS;

c) Os Capitães dos Portos têm, de acordo com o Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, competências de Proteção Civil na faixa litoral e nos espaços do Domínio Público Hídrico sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, e no âmbito das competências que a lei lhes confere, assumem as funções de COS no seu espaço de jurisdição e em articulação estreita com o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) onde se inserem as respetivas capitanias dos portos, sem prejuízo das competências nacionais da Proteção Civil e do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.

3 - Competências do COS:

a) Aprovar o PEA;

b) Efetuar o reconhecimento do TO, avaliar a situação e comunicar o resultado ao PCO e ao CDOS territorialmente competente;

c) Coordenar os meios das várias entidades e organismos presentes no TO;

d) Propor ao CDOS o reforço de meios operacionais ou de suporte logístico;

e) Garantir diretamente ao CDOS a informação dos pontos de situação (POSIT), dos resultados obtidos, bem como da desmobilização das várias forças do TO;

f) Solicitar às autoridades policiais, sempre que necessário, a criação de perímetros, zonas ou áreas de segurança;

g) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de proteção civil e socorro e os serviços de pessoas válidas;

h) Ocupar as infraestruturas necessárias ao estabelecimento da organização de comando e controlo e meios de intervenção;

i) Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, verificada a situação de necessidade para conter ou evitar danos;

j) Solicitar, dando conhecimento ao CDOS, o acionamento dos órgãos do sistema de proteção civil, de nível Municipal;

k) Garantir ao CDOS a informação operacional para divulgação aos órgãos de comunicação social (OCS), fornecendo exclusivamente os dados oficiais sobre a ocorrência, devendo limita-la à informação da operação de proteção e socorro, respeitando a estratégia e determinações que, a cada momento, possam vir a ser emanadas pelo escalão superior;

l) Garantir a ligação com as entidades e oficiais de ligação presentes e organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;

m) Promover a realização de briefings operacionais regulares como forma de:

i) Garantir um fluxo de informação sincronizado e de acordo com a complexidade e a natureza do TO;

ii) Capacitar e verificar os objetivos estratégicos definidos para a operação em curso;

iii) Promover e assegurar o efetivo comando e controlo da operação;

n) Determinar a localização do PCO;

o) Nomear os responsáveis pelas Células do PCO;

p) Nomear, sob proposta do Oficial de Operações, os Comandante de Área de Intervenção Municipal, de Frente e de Setor.

SECÇÃO II

Oficiais e funções de Comando e Coordenação

Artigo 7.º

Oficial de Operações

1 - O Oficial de Operações é o elemento que chefia a Célula de Operações.

2 - O Oficial de Operações pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

3 - Sempre que seja determinada a passagem ao nível VI do SGO, o Oficial de Operações propõe ao COS a nomeação de um adjunto por cada um dos Postos de Comando de Área.

4 - O Oficial de Operações é responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à Célula de Operações.

Artigo 8.º

Oficial de Planeamento

1 - O Oficial de Planeamento é o elemento que chefia a Célula de Planeamento.

2 - O Oficial de Planeamento pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

3 - Sempre que seja determinada a passagem ao nível VI do SGO, o Oficial de Planeamento propõe ao COS a nomeação de um Adjunto por cada um dos Postos de Comando Municipal.

4 - O Oficial de Planeamento é o responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à Célula de Planeamento.

Artigo 9.º

Oficial de Logística

1 - O Oficial de Logística é o elemento que chefia a Célula de Logística.

2 - O Oficial de Logística pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

3 - Sempre que seja determinada a passagem ao nível VI do SGO, o Oficial de Logística propõe ao COS a nomeação de um Adjunto por cada um dos Postos de Comando Municipal.

4 - O Oficial de Logística é responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas à Célula de Logística.

Artigo 10.º

Coordenador de Posto de Comando Operacional

1 - Nas Fases IV, V e VI do SGO, em que o PCO é guarnecido, preferencialmente, por Equipas de Posto de Comando estruturadas, passa a existir a função de Coordenador de Posto de Comando Operacional.

2 - O Coordenador de Posto de Comando Operacional integra a formatação das Equipas de Posto de Comando Operacional.

3 - Compete ao Coordenador de Posto de Comando Operacional:

a) Assegurar o funcionamento do PCO;

b) Assegurar a articulação e cooperação entre as diferentes Células;

c) Assegurar a conduta do PCO durante os impedimentos do COS;

d) Assegurar o escalonamento e substituição dos elementos que operacionalizam o PCO por forma a garantir o seu funcionamento permanente.

Artigo 11.º

Oficial de Segurança

1 - Compete ao Oficial de Segurança avaliar se estão adotadas todas as medidas necessárias e suficientes à segurança das forças envolvidas no TO, em consonância aos perigos e às situações de risco.

2 - É conferida pelo COS ao Oficial de Segurança a autoridade para ordenar a cessação dos trabalhos em curso, quando se verifique ou se preveja a prática de atos inseguros.

3 - Ao Oficial de Segurança são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Avaliar as medidas adotadas para garantir a segurança das forças envolvidas;

b) Propor ao COS medidas adicionais que considere necessárias para reforço e garantia da segurança dos operacionais;

c) Avaliar as necessidades de apoio sanitário e recuperação física/psíquica dos operacionais;

d) Efetuar relatório sobre vítimas no TO;

e) Efetuar relatório sobre danos nos equipamentos no TO;

f) Avaliar e relatar as consequências da ocorrência.

Artigo 12.º

Oficial de Ligação

1 - Compete ao Oficial de Ligação garantir a integração, articulação e comunicação com as entidades empenhadas ou de sustentação à operação, assegurando a sua participação nos processos de planeamento e decisão no que respeita ao empenhamento operacional das suas forças, assessoria técnica e/ou sustentação das operações.

2 - Ao Oficial de Ligação são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Garantir a articulação com/entre todas as entidades empenhadas no TO;

b) Garantir o espaço funcional para os oficiais de ligação de outras entidades e assegurar a sua integração no SGO;

c) Garantir a circulação da informação entre todos os APC e entidades com especial dever de cooperação envolvidas;

d) Garantir uma ligação próxima com o SMPC do(s) município(s) onde se desenvolve o incidente, de forma a assegurar o apoio logístico da operação.

Artigo 13.º

Oficial de Relações Públicas

1 - Compete ao Oficial de Relações Públicas recolher permanentemente informação relevante para sustentar as suas declarações periódicas aos OCS, assessorar o COS na sua declaração final e assegurar a permanente ligação com os OCS, e as entidades oficiais que solicitem informações diretamente ao TO.

2 - Ao Oficial de Relações Públicas são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Prestar informações aos OCS e às entidades oficiais;

b) Preparar as conferências de imprensa para os OCS com base na informação recolhida;

c) Informar o COS das solicitações dos jornalistas;

d) Preparar o dossier de imprensa para fornecer aos jornalistas;

e) Acompanhar e informar o COS sobre as notícias difundidas pelos OCS;

f) Preparar o COS para possíveis questões dos jornalistas no final da operação;

g) Informar o COS sobre as melhores formas de comunicação tendo em conta a mensagem a transmitir no final da operação;

h) Preparar um conjunto de ideias-chave para direcionar eventuais respostas que não se enquadrem no âmbito direto das operações;

i) Em articulação com o Oficial de Segurança, preparar a visita aos locais de interesse nas ZI, com os jornalistas.

Artigo 14.º

Oficial de Operações Aéreas (OPAR)

1 - O Oficial de Operações Aéreas (OPAR) chefia o Núcleo de Operações Aéreas integrada na Célula de Operações.

2 - A função de OPAR é desempenhada por elemento certificado com o Curso de Operações Aéreas Nível I.

3 - O OPAR reporta diretamente ao Oficial de Operações.

4 - O OPAR é o responsável pelo desenvolvimento das tarefas atribuídas ao Núcleo de Operações Aéreas.

Artigo 15.º

Coordenador de Operações Aéreas (COPAR)

1 - O Coordenador de Operações Aéreas (COPAR) é um elemento qualificado que tem a competência de transmitir aos Pilotos-Comandante, os objetivos atribuídos aos meios aéreos, no âmbito da estratégia definida para a operação e transmitida pelo OPAR, a quem reporta, bem como da sua coordenação no TO, ao nível da manobra.

2 - Ao COPAR compete-lhe as seguintes tarefas:

a) Deter a informação sobre todos os meios aéreos empenhados, bem como as particularidades do TO;

b) Comunicar as missões aos Pilotos-Comandante e validar com estes a sua viabilidade e melhor forma de rentabilizar os meios aéreos;

c) Assegurar que os Pilotos-Comandantes compreendem claramente os objetivos e as informações que lhes são transmitidas;

d) Avaliar permanentemente a eficácia dos meios aéreos e a segurança das forças no terreno face à operação destes;

e) Articular com o OPAR, propondo, se necessário, a alteração das missões atribuídas aos meios aéreos.

Artigo 16.º

Comandante de Setor (CS)

1 - Compete ao Comandante de Setor (CS), exercer o comando tático sobre as forças e meios que estão atribuídos ao respetivo setor.

2 - O CS reporta diretamente ao escalão superior.

3 - Ao CS são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Receber do escalão superior a Ordem de Missão (ORMIS), o Plano de Comunicações (PLACOM) e a relação de meios e recursos atribuídos;

b) Elaborar o plano tático para o setor, com base no PEA;

c) Reconhecer o setor, os seus limites, acessos, caminhos penetrantes e percursos de fuga;

d) Garantir a articulação com os CS adjacentes;

e) Garantir a segurança e apoio à evacuação de pessoas;

f) Atribuir as tarefas aos meios sob a sua gestão;

g) Estabelecer os locais de reabastecimento para o setor;

h) Estabelecer o Local de Reforço Tático (LRT);

i) Transmitir o POSIT ao escalão superior com a regularidade mínima de 30 minutos e sempre que a situação tática sofra alterações de acordo com o espaço temporal definido pelo COS;

j) Solicitar reforço de meios ou propor a sua desmobilização;

k) Manter atualizada a lista dos meios atribuídos, sua localização e missões;

l) Manter a ligação com os chefes dos grupos, controlando a sua localização e as tarefas que estão a executar;

m) Promover os briefings no setor;

n) Participar nos briefings operacionais para que for convocado;

o) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o cumprimento das missões atribuídas ao setor.

Artigo 17.º

Comandante de Frente (CF)

1 - Compete ao Comandante de Frente (CF), exercer o comando tático sobre os setores que lhe estão atribuídos.

2 - O CF reporta diretamente ao escalão superior.

3 - Ao CF são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Receber do escalão superior a ORMIS, o PLACOM e a relação de meios e recursos atribuídos;

b) Elaborar o plano tático para a frente, com base no PEA e em articulação com os CS que integram a frente;

c) Instalar um Posto de Comando de Frente, apoiado preferencialmente por um Veículo de Comando e Comunicações e (VCOC), com dois operadores e dois elementos designados pelo COS, para apoiar o desenvolvimento das suas tarefas;

d) Solicitar ao COS a designação de Técnicos e especialistas para apoiar as suas tarefas;

e) Reconhecer a frente, os seus limites e efetuar o levantamento dos riscos;

f) Garantir a articulação com as frentes adjacentes;

g) Garantir o plano de segurança e o apoio à evacuação de pessoas na Frente que comanda;

h) Estabelecer os locais de reabastecimento para a Frente;

i) Estabelecer uma reserva para a frente;

j) Transmitir o POSIT ao escalão superior com a regularidade mínima de 30 minutos e sempre que a situação tática sofra alterações de acordo com o espaço temporal definido pelo COS;

k) Solicitar reforço de meios ou propor a sua desmobilização;

l) Manter atualizada a lista dos meios, sua localização e tarefas atribuídas;

m) Manter a ligação com os CS e acompanhar o evoluir da situação;

n) Promover os briefings com os CS que integram a Frente;

o) Participar nos briefings operacionais para que for convocado;

p) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o cumprimento das missões atribuídas à Frente.

Artigo 18.º

Comandante de Área de Intervenção Municipal (CA)

1 - Compete ao Comandante de Área de Intervenção Municipal (CA), exercer o comando tático sobre a Área de Intervenção Municipal que lhe está atribuída e assegurar a articulação com a respetiva Autoridade Municipal de Proteção Civil.

2 - Ao CA estão atribuídas as seguintes tarefas:

a) Receber do escalão superior a ORMIS, o PLACOM e a relação de meios e recursos atribuídos;

b) Elaborar o plano tático para a Área de Intervenção Municipal sob o seu Comando, com base no PEA e em articulação com os CS que integram a frente;

c) Instalar um Posto de Comando de Área para apoiar o desenvolvimento das suas tarefas, em articulação com a Autoridade Municipal de Proteção Civil;

d) Apoiar o PCO na elaboração do PEA com base no PMPC, do Município da sua Área Municipal, em articulação com a Autoridade Municipal de Proteção Civil;

e) Reconhecer a Área Municipal, os seus limites e efetuar o levantamento dos riscos;

f) Garantir a ligação e articulação com as Áreas Municipais adjacentes;

g) Garantir o plano de segurança e o apoio à evacuação de pessoas na Área Municipal que comanda;

h) Estabelecer os locais de reabastecimento para a Área Municipal;

i) Estabelecer uma reserva para a Área Municipal;

j) Estabelecer, em articulação com a Autoridade Municipal de Proteção Civil e a Célula de Logística, um Plano Logístico para a Área Municipal que comanda para integrar o PEA;

k) Transmitir o POSIT ao escalão superior com a regularidade mínima de 30 minutos e sempre que a situação tática sofra alterações de acordo com o espaço temporal definido pelo COS;

l) Solicitar reforço de meios ou propor a sua desmobilização;

m) Manter atualizada a lista dos meios, sua localização e tarefas atribuídas;

n) Manter a ligação com os CS e acompanhar o evoluir da situação;

o) Promover os briefings com os CS que integram a área Municipal;

p) Participar nos briefings operacionais para que for convocado;

q) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o cumprimento das missões atribuídas à frente.

SECÇÃO III

Estruturas e Órgãos

Artigo 19.º

Célula de Operações (CELOP)

1 - Compete à Célula de Operações (CELOP), assegurar a execução e implementação das decisões operacionais estabelecidas no PEA e a preparação de elementos operacionais necessários à tomada de decisão do COS.

2 - A CELOP pode integrar os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Meios Aéreos;

b) Núcleo de Emergência Médica;

c) Núcleo de Coordenação ao Apoio Psicológico e Social de Emergência.

3 - À CELOP são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Manter atualizado o quadro geral da operação;

c) Elaborar o esquema de Situação Tática (SITAC gráfico) e mantê-lo atualizado;

d) Propor ao COS a setorização do TO;

e) Transmitir as ORMIS aos comandantes do escalão subordinado, podendo ser de Setor, Frente ou Área, de acordo com a organização instalada no TO;

f) Propor ao COS a mobilização de meios de reforço em função das previsões do planeamento;

g) Garantir o registo e permanente atualização da fita do tempo;

h) Garantir a articulação e coordenação dos núcleos na sua dependência;

i) Propor ao COS as evacuações, que não tenham sido previstas no PEA;

j) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.

4 - Na fase V do SGO, o COS nomeia dois Adjuntos do Oficial de Operações.

Artigo 20.º

Núcleo de Meios Aéreos

1 - Compete ao Núcleo de Meios Aéreos assegurar a gestão dos meios aéreos no TO, propondo as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo de acordo com o PEA.

2 - Ao Núcleo de Meios Aéreos são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Planear e coordenar a atividade dos meios aéreos;

b) Atribuir as missões táticas aos meios aéreos empenhados na operação em ordem ao PEA;

c) Transmitir as instruções necessárias à implementação das missões atribuídas;

d) Garantir o suporte logístico necessário às operações aéreas;

e) Elaborar e manter atualizado o mapa de empenhamento dos meios aéreos;

f) Garantir a articulação dos meios aéreos;

g) Verificar a eficácia dos meios, propondo a alteração da sua missão sempre que necessário;

h) Identificar e alertar os meios aéreos e/ou meios terrestres para questões de segurança na atividade aérea;

i) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões do núcleo.

3 - O Núcleo de Meios Aéreos é chefiado pelo OPAR que pode propor ao Oficial de Operações a designação de um COPAR, a nomear pelo COS, quando a situação o justifique.

Artigo 21.º

Núcleo de Emergência Médica

1 - Compete ao Núcleo de Emergência Médica, quando ativado, o apoio e a direção técnica nas operações de Emergência Médica, desenvolvidas no TO, em apoio ao Oficial de Operações.

2 - O Núcleo de Emergência Médica tem como responsabilidades:

a) Elaborar e operacionalizar o plano de apoio sanitário e emergência médica aos operacionais empenhados na operação;

b) Operacionalizar o Posto Médico Avançado (PMA) de apoio aos operacionais empenhados na operação;

c) Preparar os meios de Emergência Médica de socorro ou apoio à população afetada no TO;

d) Garantir a direção técnica nas operações de Emergência Médica no TO.

3 - O Núcleo de Emergência Médica é chefiado por elemento designado pela Autoridade de Saúde ou pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), sob solicitação do COS, e reporta, diretamente, ao Oficial de Operações.

Artigo 22.º

Núcleo de Coordenação ao Apoio Psicológico e Social de Emergência

1 - Compete ao Núcleo de Coordenação ao Apoio Psicológico e Social de Emergência, quando ativado, o apoio e a direção técnica nas operações de apoio psicológico de emergência e de apoio social de emergência, desenvolvidas no TO, em apoio ao Oficial de Operações em coordenação com os SMPC.

2 - O Núcleo de Coordenação ao Apoio Psicológico e Social de Emergência tem como responsabilidades:

a) Elaborar e operacionalizar o plano de apoio psicológico de emergência aos operacionais empenhados na operação;

b) Elaborar e operacionalizar o plano de apoio psicológico de emergência às populações afetadas no TO, em articulação com o Núcleo de Emergência Médica;

c) Elaborar e operacionalizar o plano de apoio social de emergência às populações afetadas no TO, em articulação com o respetivo SMPC;

d) Preparar os meios e recursos necessários ao apoio aos operacionais e à população afetada no TO;

e) Garantir a direção técnica nas operações de apoio psicossocial de emergência no TO.

3 - O Núcleo de Coordenação ao Apoio Psicológico e Social de Emergência é chefiado por elemento designado pela Segurança Social, em articulação com o INEM, sob solicitação do COS e reporta, diretamente, ao Oficial de Operações.

Artigo 23.º

Setores de Intervenção

1 - A setorização de um TO, a que correspondem setores geográficos ou funcionais, depende do tipo de ocorrência e das opções estratégicas.

2 - A setorização geográfica compreende a Zona de Sinistro e a Zona de Apoio.

3 - O número máximo de setores geográficos está diretamente relacionado com a fase de desenvolvimento do SGO e com a Matriz de referência constante do artigo 45.º

4 - É admissível a existência de setores funcionais em TO setorizados geograficamente.

Artigo 24.º

Frentes de Intervenção

1 - Os Setores geográficos podem ser agrupados em Frentes;

2 - O número máximo de Frentes está diretamente relacionado com a fase de desenvolvimento do SGO e com a Matriz de referência constante do artigo 45.º

Artigo 25.º

Área de Intervenção Municipal

1 - Quando determinada a passagem à Fase VI do SGO, o TO é organizado em Áreas de Intervenção Municipal (Área) e Setores.

2 - As Áreas de Intervenção Municipal são delimitadas pelos limites geográficos dos respetivos municípios.

3 - Em cada Área de Intervenção Municipal podem ser constituídos até seis Setores

Artigo 26.º

Locais de Reforço Tático (LRT)

1 - Os Locais de Reforço Tático (LRT) são locais de acesso condicionado situados na ZA, integrados num setor, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata.

2 - Os LRT podem ser:

a) De Setor (LRTS), quando integrados num setor e à ordem do respetivo CS;

b) De Frente (LRTF), quando integrados numa Frente e à ordem do Respetivo Comandante de Frente;

c) De Área (LRTA), quando integrados numa Área de Intervenção Municipal e à ordem do respetivo Comandante de Área.

Artigo 27.º

Célula de Logística

1 - Compete à Célula de Logística (CELOG) garantir a sustentação logística do TO, de forma a responder a todas as necessidades de suporte à operacionalização dos meios e recursos envolvidos na operação.

2 - A CELOG pode integrar os seguintes núcleos:

a) Meios e recursos;

b) Comunicações e sistemas de informação.

3 - À CELOG são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Ativar as diferentes áreas da ZCR e designar os seus responsáveis de acordo com o plano logístico validado pelo COS;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro de meios;

d) Elaborar o PLACOM;

e) Manter atualizada a informação sobre as áreas logísticas instaladas na ZCR;

f) Elaborar plano de suporte à evacuação de pessoas;

g) Garantir, por parte do (s) SMPC da área do sinistro, o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro;

h) Elaborar, para aprovação pelo COS, o plano logístico para responder a:

i) Meios e recursos empenhados;

ii) Reserva estratégica de meios e recursos;

iii) Apoio de serviços (alimentação, descanso e higiene, apoio sanitário e manutenção);

iv) Reabastecimentos;

v) Transportes;

vi) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.

i) A CELOG é chefiada pelo Oficial de Logística que pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

j) Sempre que seja determinada a passagem ao nível VI do SGO, propõe ao COS a nomeação de um adjunto por cada um dos Postos de Comando Municipal.

Artigo 28.º

Núcleo de Meios e Recursos

1 - Quando ativado compete ao Núcleo de Meios e Recursos:

a) Elaborar e atualizar os quadros de meios e recursos;

b) Propor a efetivação de áreas da ZCR;

c) Manter o contacto permanente com as áreas instaladas na ZCR;

d) Propor a constituição de reserva estratégica de meios e recursos;

e) Propor a mobilização e desmobilização de meios logísticos.

2 - O núcleo de meios e recursos tem um responsável nomeado pelo Oficial de Logística a quem reporta diretamente.

Artigo 29.º

Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - Quando ativado compete ao Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação:

a) Elaborar e manter atualizado o PLACOM face ao desenvolvimento do TO;

b) Gerir os sistemas de informação necessários ao processo de tomada de decisão pelo COS.

2 - O Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação tem um responsável nomeado pelo Oficial de Logística, a quem reporta diretamente.

Artigo 30.º

Zona de Concentração e Reserva (ZCR)

1 - A Zona de Concentração e Reserva (ZVR) é uma zona de configuração e amplitude variáveis e adaptada às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças.

2 - As áreas da ZCR consideradas necessárias ao tipo e dimensão da ocorrência, são propostas pelo Oficial de Logística ao COS, que decide sobre a sua implementação. São áreas da ZCR:

a) Área de reserva - local ou locais onde se localizam os meios e recursos sem missão imediata atribuída e que constituem a reserva estratégica sob a gestão da CELOG;

b) Área de reabastecimento - local ou locais onde se realizam as operações de reabastecimento de combustíveis, água, equipamentos, consumíveis e outros considerados necessários ao suporte da ocorrência;

c) Área de alimentação - local ou locais onde se procede à alimentação das forças e/ou preparação das refeições para distribuição aos meios em intervenção na ZS;

d) Área de descanso e higiene - local ou locais onde se asseguram as condições de descanso e higiene aos operacionais;

e) Área de apoio sanitário - local ou locais onde é instalado o apoio sanitário aos operacionais envolvidos na ocorrência;

f) Área de manutenção - local ou locais onde se providencia a manutenção dos equipamentos;

g) Área médica - local ou locais para instalação do Posto Médico Avançado (PMA) e/ou outras estruturas de assistência pré-hospitalar no TO.

Artigo 31.º

Pontos de Trânsito (PT)

1 - Os Pontos de Trânsito (PT) são locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.

2 - Nos PT realizam -se as seguintes tarefas:

a) Agrupamento de meios e a receção da missão;

b) Receção dos meios terrestres e comunicação ao PCO da sua chegada ao PT);

c) Reagrupamento dos meios isolados);

d) Transmissão aos diferentes meios da missão, do setor de destino e do plano de comunicações).

3 - Os PT, que deverão ter um responsável, reportam diretamente ao COS na fase inicial das operações e ao Oficial de Logística a partir do momento em que a Célula de Logística seja ativada.

Artigo 32.º

Célula de Planeamento (CEPLAN)

1 - Compete à Célula de Planeamento (CEPLAN) a recolha, avaliação, processamento e difusão das informações necessárias ao processo de decisão do COS.

2 - A CEPLAN pode integrar os seguintes núcleos:

a) Informações;

b) Antecipação;

c) Especialistas.

3 - À CEPLAN são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos de informações, de antecipação e de especialistas em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Elaborar propostas de modalidades de ação;

c) Avaliar a necessidades de evacuações, face aos cenários previsíveis e planear a sua execução;

d) Recolher, avaliar, processar e difundir as informações necessárias à tomada de decisão;

e) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.

Artigo 33.º

Núcleo de Informações

1 - Quando ativado compete ao Núcleo de Informações:

a) Elaborar a análise da ZI;

b) Manter atualizado o quadro de informações;

c) Implementar os mecanismos necessários à recolha, processamento e transmissão dos dados que representem informação necessária ao processo de tomada de decisão pelo COS.

2 - O Núcleo de Informações tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

Artigo 34.º

Núcleo de Antecipação

1 - Quando ativado compete ao Núcleo de Antecipação:

a) Elaborar a análise de risco da operação;

b) Elaborar os cenários previsíveis para o desenvolvimento do sinistro;

c) Antecipar a necessidade de meios e recursos de reforço ou especializados.

2 - O Núcleo de Antecipação tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

Artigo 35.º

Núcleo de Especialistas

1 - Quando ativado compete ao Núcleo de Especialistas:

a) Propor a requisição de meios humanos e materiais especializados, de acordo com a natureza da ocorrência;

b) Elaborar informação especializada sobre riscos específicos associados à operação;

c) Colaborar no desenvolvimento das modalidades de ação.

2 - O Núcleo de Especialistas tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

CAPÍTULO III

Faseamento do Sistema de Gestão de Operações

Artigo 36.º

Enquadramento

1 - Sem prejuízo do enquadramento referenciado no n.º 2 do artigo 1.º, são balizados diferentes níveis mínimos de desenvolvimento do SGO, tendo por base os meios envolvidos, normalizando este faseamento.

2 - O faseamento do SGO pretende adequar a organização às necessidades operacionais e automatizar a evolução da organização e sustentação das operações, proporcionando meios e ferramentas de comando e controlo adequados.

Artigo 37.º

Fase I do SGO

Organograma de referência SGO Fase I

(ver documento original)

1 - Na fase I do SGO todas as funções e tarefas, inerentes ao comando e controlo, são desempenhadas pelo COS.

2 - É adequado para as operações pouco complexas, correspondendo à primeira intervenção ou ataque inicial, até ao momento em que estão empenhadas até 06 (seis) equipas de intervenção, e um número máximo de 36 operacionais, independentemente da sua tipologia e titularidade.

3 - A solicitação de meios de reforço implica a ativação dos PT.

4 - A função de COS compete ao Chefe da primeira equipa a chegar ao local da ocorrência independentemente da sua titularidade.

5 - Estando no local da ocorrência uma equipa dos bombeiros, a função de COS compete ao mais graduado dos bombeiros no TO.

Artigo 38.º

Fase II do SGO

Organograma de referência SGO Fase II

(ver documento original)

1 - A implementação da Fase II do SGO acontece quando o efetivo mobilizado ultrapassa os 36 operacionais. Esta fase corresponde à necessidade de reforço de meios e de recursos para as operações em que a primeira intervenção se manifesta insuficiente para a resolução da ocorrência.

2 - Na fase II do SGO as funções e tarefas necessárias ao comando e controlo obrigam a que no mínimo:

a) Seja ativada a Célula de Operações e designado um Oficial de Segurança;

b) O COS, no mínimo, deve ser um Oficial Bombeiro Principal;

c) Tem que ser instalado o PCO em local adequado e devidamente identificado;

d) O chefe de grupo pode assumir cumulativamente a função de CS.

Artigo 39.º

Fase III do SGO

Organograma de referência SGO Fase III

(ver documento original)

1 - A fase III do SGO é implementada em operações em que os operacionais mobilizados ultrapassam os 108. São operações que tendem a tornar-se complexas, obrigando às seguintes ações:

a) A função de COS é desempenhada, por um Comandante de Corpo de Bombeiros preferencialmente do CB com responsabilidade pela Área de Atuação (AA);

b) Ativação das Células de Planeamento e Logística;

c) A designação um Oficial de Ligação;

d) A designação de CS dedicados em exclusivo à função;

e) A implementação, na ZCR, das áreas de reabastecimento, de reserva e outras consideradas necessárias;

f) A Mobilização de uma VCOC para a instalação do PCO;

g) A ativação de, pelo menos, 1 (uma) Equipa de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS), na dependência da CEPLAN, preferencialmente dotada de um especialista na natureza da ocorrência.

Artigo 40.º

Fase IV do SGO

Organograma de referência SGO Fase IV

(ver documento original)

1 - A fase IV do SGO é obrigatoriamente implementada em TO em que o número de operacionais ultrapassa os 324. Corresponde a ocorrências de grande envergadura e/ou complexidade.

2 - Nesta fase é expectável que, em certas tipologias de ocorrências, a dimensão da área atingida aconselhe, para garantir a capacidade de Comando e Controlo, a criação de Frentes, estrutura de Comando intermédia entre o PCO e os Setores.

3 - A implementação da fase IV do SGO diferencia-se:

a) O Comando da Operação é assegurado por um Comandante de Corpo de Bombeiros designado pelo CODIS, ou por um elemento da estrutura operacional da ANPC até à função de CADIS, inclusive, com as diferentes Células asseguradas por uma equipa de Posto de Comando, pré-formatada, constituída por Oficial de Operações, Oficial de Logística, Oficial de Planeamento, Oficial de Segurança, Oficial de Ligação e Oficial de Relações Públicas e um Coordenador de Posto de Comando Operacional.

b) Podem ser implementadas até 02 (duas) Frentes, com até 06 (seis) Setores por Frente;

c) A CEPLAN e a CELOG ativam, obrigatoriamente, todos os seus núcleos e integram especialistas.

Artigo 41.º

Fase V do SGO

Organograma de referência SGO Fase V

(ver documento original)

1 - Esta Fase é implementada quando o número de operacionais mobilizados ultrapassa os 648 e na presença ou eminência do aumento da complexidade da operação, obrigando ao reforço da capacidade de Comando e Controlo e dos mecanismos de Coordenação Institucional.

2 - Na passagem para esta fase são implementados:

a) O Comando da Operação passa a ser desempenhado por CADIS ou Comando Nacional da ANPC;

b) São nomeados 2 adjuntos do Oficial de Operações;

c) É mobilizada um VPCC para instalar o PCO, podendo ser mobilizado o VC3;

d) Podem ser implementadas até 4 (quatro) Frentes, com até 6 (seis) Setores cada;

e) É mobilizado, respetivamente, os CCOD ou CCON caso se trate de uma ocorrência supra Municipal ou supradistrital.

Artigo 42.º

Fase VI do SGO

Organograma de referência SGO Fase VI

(ver documento original)

1 - A fase VI do SGO é implementada, por decisão do Comandante Operacional Nacional, nas situações em que, estando a operação em evolução e tendo atingindo a fase III, ou superior do SGO, estejam envolvidos vários municípios sendo necessário assegurar a Coordenação das diferentes autoridades municipais de proteção civil, e o desenvolvimento das suas competências e a execução dos Planos Municipais de Proteção Civil com o Comando e Controlo da Operação de Socorro.

2 - A implementação desta Fase do SGO implica:

a) A implementação de áreas Municipais, 1 (um) por município, com o respetivo Comandante de Área Municipal, apoiado por um Posto de Comando de Área;

b) Cada uma das Áreas Municipais Instituídas pode ter até 06 (seis) Setores de intervenção;

c) O Comandante de Área Municipal assegura a coordenação institucional com a Autoridade Municipal de Proteção Civil garantindo a articulação com o PCO para a concretização do PEA.

Artigo 43.º

Comando e Controlo

Pela complexidade, natureza ou número de meios envolvidos na operação, pode o COS, após articulação e validação com Comandante Operacional Nacional, estabelecer um nível de organização estratégico complementar ao do presente SGO, que permita garantir a capacidade de comando e controlo das operações.

Artigo 44.º

Passagem de Comando

1 - A Passagem de Comando é o momento em que se verifica a transferência da autoridade e da responsabilidade associada à função de Comandante de Operações de Socorro do COS cessante para o COS que assume a função.

2 - Esta passagem, de competências e responsabilidade, é efetuada presencialmente, implica a transmissão de toda a informação e conhecimento sobre a operação, com especial atenção para os seguintes aspetos:

a) O historial da operação;

b) Os objetivos definidos;

c) O plano de ação em curso;

d) Os meios e recursos empenhados e/ou solicitados;

e) A organização do TO;

f) O plano de comunicações;

g) Constrangimentos e limitações;

h) O potencial do incidente;

i) Outros aspetos pertinentes para o desenvolvimento da ação.

3 - O momento da Passagem de Comando carece de informação ao CDOS respetivo e registo no SADO, bem como a divulgação às forças e autoridades presentes no TO.

Artigo 45.º

Mudança de Fase - Matriz de referência

Os diferentes níveis de desenvolvimento do modelo de gestão de operações, a que correspondem as fases I, II, III, IV e V, estão indexados ao número de operacionais envolvidos. A fase VI do SGO corresponde a uma situação de envolvimento supramunicipal ou supradistrital em que é imperativo a integração da Autoridade Municipal de Proteção Civil.

(ver documento original)

Artigo 46.º

Briefings Operacionais

Por forma a garantir um permanente fluxo de informação credível e sincronizado entre todos os responsáveis no SGO, deverão ser promovidos pelo COS briefings regulares, de acordo com a complexidade e natureza do TO, com vista a capacitar a verificação da prossecução dos objetivos estratégicos definidos para a operação em curso, contribuindo para o efetivo comando e controlo.

Artigo 47.º

Matriz de Competências

As competências associadas ao desempenho das diferentes funções previstas no SGO são objeto de despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

CAPÍTULO IV

Artigo 48.º

Simbologia Gráfica do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

A simbologia Gráfica do SGO é objeto de despacho do Presidente da ANPC.

CAPÍTULO V

Artigo 49.º

Ferramentas de Coordenação, Comando e Controlo

As ferramentas de Coordenação, Comando e Controlo são objeto de despacho do Presidente da ANPC

29 de março de 2018. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3294631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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