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Despacho 3551/2015, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamentação e definição do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

Texto do documento

Despacho 3551/2015

Sistema de Gestão de Operações

A Lei 27/2006, de 3 de julho, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, e definiu o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) como o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

O Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio, institui o SIOPS e estabeleceu um sistema de gestão de operações, definindo a organização dos teatros de operações e dos postos de comando, clarificando competências e consolidando a doutrina operacional.

Importa agora estabelecer o desenvolvimento, a simbologia e as ferramentas do sistema de gestão de operações.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 5, do artigo 12.º do Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio, aprovo o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Domínio de Aplicação

1 - O presente Despacho regula e define o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Operações, adiante designado por SGO, e aplica-se a todos os Agentes de Proteção Civil (APC) e Entidades com especial dever de cooperação, quando empenhados em operações de proteção e socorro.

2 - O SGO é uma forma de organização operacional que se desenvolve numa configuração modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.

3 - Sempre que uma equipa de qualquer APC ou Entidades com especial dever de cooperação seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira equipa a chegar ao local assume de imediato o comando da operação - função de Comandante das Operações de Socorro (COS) - e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo adequado à situação em curso.

4 - A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis na intervenção inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes, ou quando a previsão do potencial dano o exigir ou aconselhar.

5 - O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica dos agentes presentes no Teatro de Operações (TO) e a sua competência legal.

Artigo 2.º

Configuração do Sistema de Gestão de Operações

1 - O SGO configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.

2 - O nível estratégico assegura a gestão da operação, que inclui:

a) A determinação da estratégia apropriada;

b) A elaboração e atualização do Plano Estratégico de Ação (PEA);

c) A previsão e planeamento de resultados e a definição das medidas de comando e controlo;

d) A fixação de objetivos específicos para o nível tático;

e) A identificação das necessidades e pedido de meios de reforço;

f) O planeamento logístico da operação.

3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais, tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS, nomeadamente:

a) A gestão de meios e recursos atribuídos;

b) A fixação de objetivos específicos para o nível manobra;

c) O comando tático dos setores;

d) O controlo da prossecução dos objetivos definidos;

e) A execução do plano logístico.

4 - No nível de manobra executam-se as atividades operacionais, sob direção do nível tático, tendo em consideração os objetivos definidos, nomeadamente:

a) A execução das tarefas específicas;

b) A concretização das missões operacionais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Comandante das Operações de Socorro (COS)

a) O COS é o responsável por toda a operação que, num dado momento, comanda.

b) O COS é um elemento tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir missões operacionais, articular e rearticular as forças que lhe forem atribuídas, dirigir e regular aspetos logísticos de interesse imediato para as operações, bem como gerir a informação operacional.

2 - Posto de Comando Operacional (PCO)

O PCO é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS, na tomada das decisões e na articulação dos meios no TO.

3 - Plano Estratégico de Ação (PEA)

O PEA é um conjunto de ações que evoluem num determinado enquadramento, com o objetivo de antecipar e maximizar oportunidades, conduzir as forças na execução e conduta da operação e identificar as medidas de comando e controlo necessárias para a concretização dos objetivos.

4 - Zonas de Intervenção (ZI)

As ZI caracterizam-se como áreas com configuração e amplitude variáveis e adaptadas às circunstâncias e tipo de ocorrência, podendo compreender a Zona de Sinistro (ZS), Zona de Apoio (ZA), Zona de Concentração e Reserva (ZCR) e Zona de Receção de Reforços (ZRR).

5 - Zona de Sinistro (ZS)

A ZS é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.

6 - Zona de Apoio (ZA)

A ZA é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos, estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata, sob gestão da Célula de Operações.

7 - Zona de Concentração e Reserva (ZCR)

A ZCR é uma zona do TO, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída, a reserva estratégica e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças, sob gestão da Célula de Logística.

8 - Zona de Receção de Reforços (ZRR)

A ZRR constitui-se como uma zona de controlo e apoio logístico sob a responsabilidade do Comandante Operacional Distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) antes de atingirem a ZCR no TO.

9 - Teatro de Operações (TO)

É a área geográfica que compreende a Zona de Sinistro (ZS), a Zona de Apoio (ZA) e a Zona de Concentração e Reserva (ZCR).

10 - Setorização de um TO

a) A ZS do TO organiza-se em setores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas;

b) A setorização do TO é da responsabilidade do COS;

c) Cada setor do TO tem um responsável que assume a designação de Comandante de Setor.

11 - Pontos de Trânsito (PT)

São locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.

12 - Locais de Reforço Tático (LRT)

São locais, na ZA, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata à ordem do respetivo Comandante de Setor.

13 - Ponto de situação (POSIT)

Informação referente a um dado momento sobre a situação do incidente, os seus efeitos, das atividades em curso e do estado dos meios e recursos envolvidos.

14 - Área de atuação (AA)

A área geográfica predefinida, na qual um Corpo de Bombeiros (CB) opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção.

15 - Diagrama de um TO - Zonas e responsáveis

(ver documento original)

Capítulo II

Organização, Funções e Competências no Âmbito do Sistema de Gestão de Operações

Artigo 4.º

Posto de Comando Operacional (PCO)

1 - O PCO tem como missões genéricas:

a) A recolha e tratamento operacional das informações;

b) A preparação das ações a desenvolver;

c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes e pedidos;

d) O controlo da execução das ordens;

e) A manutenção da capacidade operacional dos meios empregues;

f) A gestão dos meios de reserva;

g) Preparação, elaboração e difusão de informação pública.

2 - Constituição: O PCO é constituído pelas células de planeamento, operações e logística, cada uma com um responsável nomeado pelo COS que assume a designação de oficial de planeamento, oficial de operações e oficial de logística, respetivamente:

a) As células são coordenadas pelo COS, dimensionando-se de acordo com as necessidades operacionais e logísticas, podendo possuir núcleos funcionais;

b) O COS, para o assessorar, pode nomear até 03 (três) oficiais, um para a segurança, um para as relações públicas e um outro para a ligação com outras entidades.

Artigo 5.º

Comandante das Operações de Socorro (COS)

1 - Responsabilidade do COS:

a) A responsabilidade da função de COS cabe na ordem abaixo indicada:

i) Ao Chefe da primeira equipa a chegar à ocorrência, independentemente da sua titularidade;

ii) Ao mais graduado dos Bombeiros no TO;

iii) Ao Comandante do CB da área de atuação;

iv) A um Comandante de Bombeiros designado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital (CODIS), se a situação o justificar;

v) À estrutura operacional da ANPC.

b) Sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade, extensão, quer pelos meios envolvidos ou a envolver, a estrutura operacional da ANPC, pode assumir a função COS;

c) Os Capitães dos Portos têm, de acordo com o Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, competências de Proteção Civil na faixa litoral e nos espaços do Domínio Público Hídrico sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, e no âmbito das competências que a lei lhes confere, assumem as funções de COS no seu espaço de jurisdição e em articulação estreita com o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) onde se inserem as respetivas capitanias dos portos, sem prejuízo das competências nacionais da Proteção Civil e do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.

2 - Competências do COS:

a) Aprovar o PEA;

b) Efetuar o reconhecimento do TO, avaliar a situação e comunicar o resultado ao PCO e ao CDOS territorialmente competente;

c) Coordenar os meios das várias entidades e organismos presentes no TO;

d) Propor ao CDOS o reforço de meios operacionais ou de suporte logístico;

e) Garantir ao CDOS a informação dos pontos de situação (POSIT), dos resultados obtidos, bem como da desmobilização das várias forças do TO;

f) Solicitar às autoridades policiais, sempre que necessário, a criação de perímetros, zonas ou áreas de segurança;

g) Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de proteção civil e socorro e os serviços de pessoas válidas;

h) Ocupar as infraestruturas necessárias ao estabelecimento da organização de comando e controlo e meios de intervenção;

i) Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, verificada a situação de necessidade para conter ou evitar danos;

j) Solicitar, dando conhecimento ao CDOS, o acionamento dos órgãos do sistema de proteção civil, de nível municipal;

k) Em articulação com o CDOS, garantir informações aos órgãos de comunicação social (OCS), fornecendo exclusivamente a informação oficial sobre a ocorrência, devendo limitar-se à informação das operações de proteção e socorro;

l) Garantir a ligação com as entidades e oficiais de ligação presentes e organizações locais necessárias ao suporte e sustentação das operações;

m) Promover a realização de briefings regulares como forma de:

i) Garantir um fluxo de informação sincronizado e de acordo com a complexidade e natureza do TO;

ii) Capacitar e verificar os objetivos estratégicos definidos para a operação em curso;

iii) Promover e assegurar o efetivo comando e controlo da operação;

n) Determinar a localização do PCO;

o) Nomear os responsáveis pelas Células do PCO.

Artigo 6.º

Célula de Operações (CELOP)

1 - Compete à CELOP, assegurar a execução e implementação das decisões operacionais estabelecidas no PEA e a preparação de elementos operacionais necessários à tomada de decisão do COS.

2 - A CELOP pode integrar os seguintes núcleos:

a) Núcleo de meios aéreos;

b) Setores de intervenção.

3 - À CELOP são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Manter atualizado o quadro geral da operação;

c) Elaborar o esquema de Situação Tática (SITAC gráfico) e mantê-lo atualizado;

d) Propor ao COS a setorização do TO;

e) Transmitir as Ordens de Missões (ORMIS) aos comandantes de setor;

f) Propor ao COS a mobilização de meios de reforço em função das previsões do planeamento;

g) Garantir o registo e permanente atualização da fita do tempo;

h) Garantir a articulação com o núcleo de meios aéreos;

i) Propor ao COS a evacuação de pessoas;

j) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.

4 - A CELOP é chefiada pelo Oficial de Operações, que pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

Artigo 7.º

Núcleo de Meios Aéreos

1 - Compete ao núcleo de meios aéreos assegurar a gestão dos meios aéreos no TO, propondo as soluções mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo de acordo com o PEA.

2 - Ao núcleo de meios aéreos são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Planear e coordenar a atividade dos meios aéreos;

b) Atribuir as missões táticas aos meios aéreos empenhados na operação em ordem ao PEA;

c) Transmitir as instruções necessárias à implementação das missões atribuídas;

d) Garantir o suporte logístico necessário às operações aéreas;

e) Elaborar e manter atualizado o mapa de empenhamento dos meios aéreos;

f) Garantir a articulação com os meios aéreos;

g) Verificar a eficácia dos meios, propondo a alteração da sua missão sempre que necessário;

h) Identificar e alertar os meios aéreos e/ou meios terrestres para questões de segurança na atividade aérea;

i) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões do núcleo.

3 - O Núcleo de Meios Aéreos é chefiado pelo Oficial de Operações Aéreas que pode propor ao Oficial de Operações a designação de um Coordenador de Operações Aéreas (COPAR) quando a situação o justifique.

Artigo 8.º

Coordenador de Operações Aéreas (COPAR)

1 - Compete ao COPAR, a coordenação ao nível de manobra das aeronaves no TO.

2 - O COPAR reporta diretamente ao Oficial de Operações Aéreas.

3 - Ao COPAR são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Garantir o cumprimento dos objetivos táticos atribuídos aos meios aéreos;

b) Garantir a ligação terra-ar;

c) Garantir a ligação com os comandantes de setor para validação da eficácia dos meios aéreos;

d) Garantir as condições de segurança nas missões operacionais das aeronaves no TO.

Artigo 9.º

Setores de Intervenção

1 - A setorização de um TO, a que correspondem setores geográficos ou funcionais, depende do tipo de ocorrência e das opções estratégicas.

2 - A definição dos setores de intervenção é da responsabilidade do COS mediante proposta do Oficial de Operações.

3 - Cada setor tem um responsável designado por Comandante de Setor.

Artigo 10.º

Comandante de Setor (CS)

1 - Compete ao CS, exercer o comando tático sobre as forças e meios que lhe estão atribuídos no respetivo setor.

2 - O CS reporta diretamente ao Oficial de Operações.

3 - Ao CS são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Receber do Oficial de Operações a ORMIS, o plano de Comunicações (PLACOM) e a relação de meios e recursos atribuídos;

b) Elaborar o plano tático para o setor, com base no PEA;

c) Reconhecer o setor, os seus limites, acessos, caminhos penetrantes e percursos de fuga;

d) Garantir a ligação com os CS adjacentes;

e) Garantir a segurança e apoio à evacuação de pessoas;

f) Atribuir as tarefas aos meios sob a sua gestão;

g) Estabelecer os locais de reabastecimento para o setor;

h) Estabelecer o (s) LRT;

i) Transmitir o POSIT ao PCO com a regularidade mínima de 30 minutos e sempre que a situação tática sofra alterações de acordo com o espaço temporal definido pelo COS;

j) Solicitar reforço de meios ou propor a sua desmobilização;

k) Manter atualizada a lista dos meios, sua localização e tarefas atribuídas;

l) Manter a ligação com os chefes dos grupos, controlando a sua localização e as tarefas que estão a executar;

m) Promover os briefings no setor;

j) Participar nos briefings operacionais promovidos pelo COS ou CELOP;

k) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o cumprimento das missões atribuídas ao setor.

Artigo 11.º

Locais de Reforço Tático (LRT)

1 - Os LRT são locais de acesso condicionado situados na ZA, integrados num setor, onde estacionam os meios de intervenção para resposta imediata, à ordem do respetivo Comandante de Setor.

2 - Os LRT possuem um responsável que reporta diretamente ao respetivo CS.

Artigo 12.º

Célula de Logística (CELOG)

1 - Compete à CELOG garantir a sustentação logística do TO, de forma a responder a todas as necessidades de suporte à operacionalização dos meios e recursos envolvidos na operação.

2 - A CELOG pode integrar os seguintes núcleos:

a) Meios e recursos;

b) Comunicações e sistemas de informação.

3 - À CELOG são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Ativar as diferentes áreas da ZCR e designar os seus responsáveis de acordo com o plano logístico validado pelo COS;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro de meios;

d) Elaborar o PLACOM;

e) Manter atualizada a informação sobre as áreas logísticas instaladas na ZCR;

f) Elaborar plano de suporte à evacuação de pessoas;

g) Garantir, por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) da área do sinistro, o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro;

h) Elaborar, para aprovação pelo COS, o plano logístico para responder a:

i) Meios e recursos empenhados;

ii) Reserva estratégica de meios e recursos;

iii) Apoio de serviços (alimentação, descanso e higiene, apoio sanitário e manutenção);

iv) Reabastecimentos;

v) Transportes.

i) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula;

j) A CELOG é chefiada pelo Oficial de Logística que pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

Artigo 13.º

Núcleo de Meios e Recursos

1 - Quando ativado compete ao núcleo de meios e recursos:

a) Elaborar e atualizar os quadros de meios e recursos;

b) Propor a efetivação de áreas da ZCR;

c) Manter o contato permanente com as áreas instaladas na ZCR;

d) Propor a constituição de reserva estratégica de meios e recursos;

e) Propor a mobilização e desmobilização de meios logísticos.

2 - O núcleo de meios e recursos tem um responsável nomeado pelo Oficial de Logística a quem reporta diretamente.

Artigo 14.º

Núcleo de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - Quando ativado compete ao núcleo de comunicações e sistemas de informação:

a) Elaborar e manter atualizado o PLACOM face ao desenvolvimento do TO;

b) Gerir os sistemas de informação necessários ao processo de tomada de decisão pelo COS.

2 - O núcleo de comunicações e sistemas de informação tem um responsável nomeado pelo oficial de Logística, a quem reporta diretamente.

Artigo 15.º

Zona de Concentração e Reserva (ZCR)

1 - A ZCR é uma zona de configuração e amplitude variáveis e adaptada às circunstâncias e condições do tipo de ocorrência, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis sem missão imediata atribuída e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças.

2 - As áreas da ZCR consideradas necessárias ao tipo e dimensão da ocorrência, são propostas pelo Oficial de Logística ao COS, que decide sobre a sua implementação. São áreas da ZCR:

a) Área de reserva - local ou locais onde se localizam os meios e recursos sem missão imediata atribuída e que constituem a reserva estratégica sob a gestão da CELOG;

b) Área de reabastecimento - local ou locais onde se realizam as operações de reabastecimento de combustíveis, água, equipamentos, consumíveis e outros considerados necessários ao suporte da ocorrência;

c) Área de alimentação - local ou locais onde se procede à alimentação das forças e/ou preparação das refeições para distribuição aos meios em intervenção na ZS;

d) Área de descanso e higiene - local ou locais onde se asseguram as condições de descanso e higiene aos operacionais;

e) Área de apoio sanitário - local ou locais onde é instalado o apoio sanitário aos operacionais envolvidos na ocorrência;

f) Área de manutenção - local ou locais onde se providencia a manutenção dos equipamentos;

g) Área médica - local ou locais para instalação do Posto Médico Avançado (PMA) e/ou outras estruturas de assistência pré hospitalar no TO.

3 - Os responsáveis pelas áreas da ZCR reportam diretamente ao Oficial de Logística.

Artigo 16.º

Pontos de Trânsito (PT)

1 - Os PT são locais onde se processa o controlo de entrada e saída de meios no TO.

2 - Nos PT realizam-se as seguintes tarefas:

a) Agrupamento de meios e a receção da missão;

b) Receber os meios terrestres e comunicar ao PCO a sua chegada ao PT;

c) Reagrupar os meios isolados;

d) Receber do PCO os setores de destino dos meios;

e) Comunicar aos diferentes meios os setores de destino e as suas frequências rádio.

3 - Os PT, que preferencialmente deverão ter um responsável, reportam diretamente ao COS na fase inicial das operações e ao Oficial de Logística nas fases subsequentes.

Artigo 17.º

Célula de Planeamento (CEPLAN)

1 - Compete à CEPLAN a recolha, avaliação, processamento e difusão das informações necessárias ao processo de decisão do COS.

2 - A CEPLAN pode integrar os seguintes núcleos:

a) Informações;

b) Antecipação;

c) Especialistas.

3 - À CEPLAN são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Ativar os núcleos de informações, de antecipação e de especialistas em função da natureza e desenvolvimento da ocorrência;

b) Elaborar a análise da ZI para integrar o PEA;

c) Elaborar a Análise de Risco para a operação;

d) Elaborar cenários previsíveis, por antecipação, para o desenvolvimento do sinistro;

e) Recolher, avaliar, processar e difundir as informações necessárias à tomada de decisão;

f) Prever a necessidade de meios e recursos de reforço ou especializados;

g) Manter atualizado o quadro de informações;

h) Outras tarefas que se mostrem necessárias para o bom desempenho das missões da célula.

4 - A célula de planeamento é chefiada pelo Oficial de Planeamento que pode propor ao COS a designação de um Adjunto.

Artigo 18.º

Núcleo de Informações

1 - Quando ativado compete ao núcleo de informações:

a) Elaborar a análise da ZI;

b) Manter atualizado o quadro de informações consideradas relevantes;

c) Implementar os mecanismos necessários à recolha, processamento e transmissão dos dados que representem informação necessária ao processo de tomada de decisão pelo COS.

2 - O núcleo de informações tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

Artigo 19.º

Núcleo de Antecipação

1 - Quando ativado compete ao núcleo de antecipação:

a) Elaborar a análise de risco da operação;

b) Estudar os cenários previsíveis para o desenvolvimento do sinistro.

2 - O núcleo de antecipação tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

Artigo 20.º

Núcleo de Especialistas

1 - Quando ativado compete ao núcleo de especialistas:

a) Propor a requisição de meios humanos e materiais especializados, de acordo com a natureza da ocorrência;

b) Elaborar informação especializada sobre riscos específicos associados à operação.

2 - O núcleo de especialistas tem um responsável nomeado pelo Oficial de Planeamento a quem reporta diretamente.

Artigo 21.º

Oficial de Segurança

1 - Compete ao Oficial de Segurança avaliar se estão tomadas todas as medidas necessárias e suficientes à segurança das forças envolvidas no TO, em consonância aos perigos e às situações de risco.

2 - É conferida pelo COS ao Oficial de Segurança, a autoridade para ordenar a paragem dos trabalhos em curso, quando se verifique ou se preveja a prática de atos inseguros.

3 - Ao Oficial de Segurança são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Avaliar as medidas tomadas para face à segurança das forças envolvidas;

b) Propor ao COS medidas adicionais que considere necessárias para reforço e garantia da segurança dos operacionais;

c) Avaliar as necessidades de apoio sanitário e recuperação física/psíquica dos operacionais;

d) Efetuar relatório sobre vítimas no TO;

e) Efetuar relatório sobre danos nos equipamentos no TO;

f) Avaliar e relatar as consequências da ocorrência.

Artigo 22.º

Oficial de Ligação

1 - Compete ao Oficial de Ligação garantir a integração, articulação e comunicação com as entidades empenhadas ou de sustentação à operação, assegurando a sua participação nos processos de planeamento e decisão no que respeita ao empenhamento operacional das suas forças, assessoria técnica e/ou sustentação das operações.

2 - Ao Oficial de Ligação são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Garantir a articulação com/entre todas as entidades empenhadas no TO;

b) Garantir o espaço funcional para os oficiais de ligação de outras entidades e assegurar a sua integração no SGO;

c) Garantir a circulação da informação entre todos os APC e entidades com especial dever de cooperação envolvidas;

d) Garantir uma ligação próxima com o SMPC do município onde se desenvolve o incidente, de forma a assegurar o apoio logístico da operação.

Artigo 23.º

Oficial de Relações Públicas

1 - Compete ao Oficial de Relações Públicas recolher permanentemente informação relevante para assessorar o COS nas suas declarações aos OCS e assegurar a permanente ligação com os OCS e as entidades oficiais que solicitem informações diretamente ao TO.

2 - Ao Oficial de Relações Públicas são atribuídas as seguintes tarefas:

a) Prestar informações aos OCS e às entidades oficiais por delegação do COS;

b) Preparar os briefings para os OCS com base na informação recolhida;

c) Preparar eventuais conferências de imprensa;

d) Informar o COS das solicitações dos jornalistas;

e) Preparar o dossier de imprensa para fornecer aos jornalistas;

f) Acompanhar e informar o COS sobre as notícias difundidas pelos OCS;

g) Preparar o COS para possíveis questões dos jornalistas;

h) Informar o COS sobre as melhores formas de comunicação tendo em conta a mensagem a transmitir;

i) Preparar um conjunto de ideias-chave para direcionar eventuais respostas que não se enquadrem no âmbito das competências do COS;

j) Preparar visita aos locais de interesse nas ZI, com os jornalistas.

Capítulo III

Faseamento do Sistema de Gestão de Operações

Artigo 24.º

Enquadramento

1 - Sem prejuízo do enquadramento referenciado no n.º 2 do artigo 1.º,

são balizados diferentes níveis de desenvolvimento do sistema de gestão das operações, tendo por base os meios envolvidos, normalizando este faseamento.

2 - O faseamento do SGO pretende adequar a organização às necessidades operacionais e automatizar a evolução da organização e sustentação das operações, proporcionando meios e ferramentas de comando e controlo adequados.

Artigo 25.º

Fase I do SGO

(ver documento original)

1 - Na fase I do SGO todas as funções e tarefas, inerentes ao comando e controlo, são desempenhadas pelo COS.

2 - É adequado para as operações pouco complexas, até ao momento em que estão empenhadas até 06 (seis) equipas de intervenção, independentemente da sua tipologia e titularidade.

3 - A solicitação de meios de reforço implica a ativação dos pontos de trânsito.

4 - A função de COS compete ao Chefe da primeira equipa a chegar ao local da ocorrência independentemente da sua titularidade.

5 - Estando no local da ocorrência uma equipa dos bombeiros, a função de COS compete ao mais graduado dos bombeiros no TO.

Artigo 26.º

Fase II do SGO

(ver documento original)

1 - Na fase II do SGO as funções e tarefas necessárias ao comando e controlo, necessitam, obrigatoriamente da ativação da CELOP.

2 - O COS, no mínimo, deve pertencer ao quadro de comando de um CB.

3 - Deve ser instalado o PCO em local adequado e devidamente identificado.

4 - O chefe de grupo pode assumir cumulativamente a função de CS.

Artigo 27.º

Fase III do SGO

(ver documento original)

1 - A fase III do SGO deve ser implementada em operações que tendem a tornar-se complexas, obrigando à ativação das células de planeamento e logística.

2 - A função de COS é desempenhada, por um comandante de CB. O Oficial de Operações deverá ser, preferencialmente, um elemento do quadro de comando, do CB com responsabilidade pela AA.

3 - São designados CS dedicados.

4 - São implementadas, na ZCR, as áreas de reabastecimento, reserva e outras consideradas necessárias.

5 - É ativada, pelo menos 1 (uma) Equipa de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS), na dependência da CEPLAN, preferencialmente dotada de um especialista na natureza da ocorrência.

6 - Podem ser designados os oficiais de segurança, ligação e relações públicas.

Artigo 28.º

Fase IV do SGO

(ver documento original)

1 - A fase IV do SGO será implementada em TO de grande envergadura e/ou complexidade.

2 - O SGO desenvolve-se na plenitude da sua organização.

3 - Podem existir até 06 (seis) sectores, cada um deles comportando até 06 (seis) grupos.

4 - A CEPLAN e a CELOG executam tarefas diferenciadas e podem integrar especialistas.

5 - As células do PCO são asseguradas, preferencialmente, por Equipas de Posto de Comando Operacional (EPCO), pré formatadas e devidamente treinadas para o efeito.

6 - São ativadas as diferentes áreas da ZCR.

7 - A função de COS é assumida por um elemento da estrutura operacional da ANPC ou por um Comandante de CB designado para o efeito.

Artigo 29.º

Comando e Controlo

Pela complexidade, natureza ou número de meios envolvidos na operação, pode o COS estabelecer um nível de organização estratégico complementar ao do presente SGO, que permita garantir a capacidade de comando e controlo.

Artigo 30.º

Mudança de Fase

Os diferentes níveis de desenvolvimento do modelo de gestão de operações, a que correspondem a fase I, II, III e IV, estão indexados ao número de equipas presentes no TO e não ao número de setores.

Artigo 31.º

Briefings Operacionais

Por forma a garantir um permanente fluxo de informação credível e sincronizado entre todos os responsáveis no SGO, deverão ser promovidos pelo COS briefings regulares, de acordo com a complexidade e natureza do TO, com vista a capacitar a verificação da prossecução dos objetivos estratégicos definidos para a operação em curso, contribuindo para o efetivo comando e controlo.

Capítulo IV

Simbologia Gráfica do Sistema de Gestão de Operações (SGO)

Artigo 32.º

Objetivo e Utilização

1 - A necessidade de adotar uma simbologia comum para a gestão das operações de proteção e socorro, de acordo com a sua natureza, que permita identificar com clareza e de forma inequívoca, o conjunto de meios, estruturas, tipo de ações em curso e previstas, vem estabelecer uma simbologia operacional para utilização nas operações de proteção e socorro, universal e transversal a todas as forças operacionais e entidades envolvidas na resposta.

2 - A aplicação da simbologia gráfica visa o registo, a transmissão e a compreensão da informação operacional nos níveis estratégicos, tático e a manobra através de um referencial comum de ferramentas gráficas, adaptável e facilmente assimilável.

3 - A utilização da simbologia gráfica tem como objetivo esquematizar graficamente e de forma dinâmica, as principais informações relativas à ocorrência em curso.

4 - A simbologia gráfica aplica-se a todas as operações de proteção e socorro e deve ser utilizada pelos Agentes de Proteção Civil (APC), Postos de Comando Operacional (PCO) e estruturas operacionais no terreno.

Artigo 33.º

Utensílios Gráficos

1 - Cada símbolo com representação gráfica (veículo, zona de apoio, posto de comando, etc.) é um objeto definido por uma posição na carta e por uma identidade gráfica.

2 - Os objetos na carta são caracterizados por modelos de implementação pontual, linear ou poligonal.

3 - A identidade gráfica dos objetos é materializada através de quatro variáveis visuais, que podem ser utilizadas por tema, de modo exclusivo ou combinadas:

a) A forma dos objetos apresenta-se como uma representação geométrica ou sob a forma de pictograma, expressando a identidade do objeto, e por dedução, as suas diferenças do seguinte modo:

(ver documento original)

b) A cor das formas expressa as diferenças temáticas nas diversas representações, do seguinte modo:

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c) O modo de apresentação da forma expressa a dinâmica e diferencia as ações previstas e em curso, do seguinte modo:

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d) O preenchimento da forma pode ser em texto e/ou gráfico do seguinte modo:

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e) Através de uma combinação, as variáveis reforçam o significado temático dos objetos gráficos do seguinte modo:

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4 - Alteração da carta gráfica em nível de complexidade:

A natureza da operação, o perfil do utilizador ou os materiais disponíveis (suporte gráfico, canetas, etc.) determinam diferentes níveis de exigência na utilização dos utensílios gráficos, identificando, não apenas os temas, mas também, um ou vários níveis de complexidade e mobiliza um número crescente de variáveis visuais do seguinte modo:

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Artigo 34.º

Análise das Zonas de Intervenção (ZI)

As ZI são identificadas pelos seus componentes essenciais, visando uma operação em curso. Estes são sintetizados graficamente e o plano cartográfico resultante, constitui o fundo da carta de base da cartografia operacional (quadro de Situação Tática - SITAC + ordens gráficas).

1 - Recursos das ZI:

a) Acessos: Materializam as vias de comunicação utilizáveis pelos meios de intervenção e pelos operacionais;

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b) Pontos de água: Os pontos de água são os locais de abastecimento de água para os meios de intervenção terrestres e aéreos.

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2 - Configuração das ZI:

a) Morfologia das ZI;

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b) Ameaças: As ameaças são as entidades com componente humana, ou outra, que constituem um perigo real para as pessoas, património ou ambiente. O perigo é caraterizado sob o ponto de vista do tipo;

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c) Pontos sensíveis: Os pontos sensíveis correspondem a entidades identificadas com necessidade real de proteção.

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Artigo 35.º

Análise da Zona de Sinistro (ZS)

1 - Centros e zonas de ação:

a) O sinistro é delimitado no espaço e no tempo, podendo esta delimitação ser do tipo pontual ou apresentada sob a forma de polígono. Um sinistro pode comportar diversos componentes, pontos e polígonos;

b) A Zona de Sinistro (ZS) corresponde ao espaço da ZI afetada pela manifestação do risco, sendo materializada através dos centros de ação (pontual) ou das zonas de ação (superfície) e identificando os locais com intervenção em curso ou locais onde é prevista intervenção;

c) Um centro ou zona de ação é uma entidade que nasce (no momento da informação) vive (cinética própria do sector e dos seus componentes, como a atuação dos meios de socorro) e morre (fim das ações e desmobilização total de meios);

d) As informações de identificação do tipo ou características são associáveis às figuras gráficas, do seguinte modo:

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2 - Desenvolvimento do sinistro:

Esta noção é utilizada sobretudo nos incêndios florestais e evolui em função do sentido do vento e do relevo.

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3 - Ações

a) As ações correspondem às manobras de socorro realizadas ou a realizar;

b) Cada ação representada está obrigatoriamente associada a um centro ou zona de ação;

c) Uma ação não pode estar ligada a mais do que um centro ou a uma zona de ação. Ao invés, um centro ou uma zona de ação pode conter diversas ações;

d) A cartografia apoia-se sobre uma tipologia de três tipos de ações:

i) Reconhecimento;

ii) Ações ofensivas;

iii) Ações defensivas.

e) Reconhecimento:

i) O Reconhecimento inicial da situação permite a informação à estrutura operacional e a tomada de decisões atempadas, nomeadamente sobre a transferência do comando, o desenvolvimento da organização do TO e a necessidade de meios de reforço ou meios especializados;

ii) O reconhecimento pode ser global, orientado para uma ação específica (avaliação de um compartimento, busca de pessoas, etc.), posicionado no espaço e planificado no tempo (ação em curso ou prevista "a partir das 15:00 horas", etc.).

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f) Ações ofensivas:

i) As ações ofensivas são as ações (em curso ou previstas) efetuadas pelos operacionais de forma a permitir a antecipação sobre a evolução do sinistro;

ii) Uma ação ofensiva pode ser global, orientada tematicamente (ataque a um compartimento, desencarceramento, etc.), posicionada no espaço e planificada no tempo (em curso ou prevista "a partir das 17:00 horas");

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iii) A posição da ação relacionada com o espaço em que se desenvolve, assim como a combinação das ações entre si, dão um sentido particular à ação.

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g) Ações defensivas:

i) São as ações (em curso ou previstas) executadas com o objetivo de barrar a progressão de um fenómeno dinâmico;

ii) Uma ação defensiva pode ser global, orientada tematicamente (faixa de contenção), posicionada no espaço e planificada no tempo (em curso ou prevista "a partir da 16:30 horas");

iii) As ações defensivas podem ser do tipo linear ou perimétricas.

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Artigo 36.º

Meios

1 - Os meios de intervenção empenhados ou a empenhar, são obrigatoriamente conectados a uma ação definida previamente (ação em curso ou prevista) e podem ser do tipo recursos, infraestruturas e logística operacional.

2 - Um meio pode estar ligado a diferentes ações e uma ação pode envolver vários meios.

3 - Os meios aéreos, meios de comando e controlo, infraestruturas e logística operacional não podem estar ligados a mais do que uma ação.

4 - Meios de gestão das operações:

a) Os meios de gestão de operações compreendem os utensílios à disposição do COS para estruturar o comando e controlo sobre o teatro de operações;

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b) A realização de ações de socorro passa pela execução das manobras dos meios de intervenção.

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i) Meios de intervenção terrestres;

ii) Meios de intervenção aéreos;

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5 - Recursos, infraestruturas e logística operacional:

Os recursos, infraestruturas e logística operacional inserem-se num único grupo. São definidos por um tipo (campo de texto) e por um conjunto de categorias.

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Artigo 37.º

Organização Operacional das ZI

1 - Implementação da setorização do TO:

a) Setorização geográfica: A delimitação dos setores geográficos é expressa por um polígono de cor preta;

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b) Setorização funcional: A setorização funcional é materializada por uma figura que permite inserir a categoria do setor.

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Artigo 38.º

Dados Contextuais

Fazem o enquadramento de informações relacionadas com a operação em curso, bem como, integram os parâmetros da cartografia de base utilizada.

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Artigo 39.º

Quadro Resumo de Meios

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Artigo 40.º

Infografia Operacional

1 - Exemplo de Situação Tática (SITAC) de Incêndio Urbano:

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2 - Exemplo de SITAC de Incêndio Florestal:

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Capítulo V

Ferramentas de Coordenação, Comando e Controlo

Artigo 41.º

Âmbito e Domínio de Aplicação

1 - O SGO apoia-se num conjunto de guias de comando, quadros, painéis e documentos que, sem prejuízo da utilização das tecnologias de informação e comunicação, garantem o registo sistematizado e partilha da informação, garantindo o controlo das operações de proteção e socorro, independentemente da sua tipologia:

a) Os guias de comando devem estar disponíveis nos veículos de intervenção sendo desejável que todos os chefes de equipa os possuam como parte integrante do seu equipamento pessoal;

b) Os quadros, em função das fases do SGO a que se destinam, estão agrupados em conjuntos pré-formatados de forma a facilitar a sua aplicação prática;

c) Todos os documentos operacionais serão disponibilizados no sítio da ANPC da internet, com possibilidade de serem descarregados por qualquer APC.

Artigo 42.º

Fase I do SGO - Guias de Comando

Chefe de Equipa de Intervenção - 1.º COS

1 - Os guias de comando são documentos destinados a auxiliar o primeiro COS na avaliação inicial da situação, bem como definir a sequência de passagem de informação relevante, constituindo POSIT devidamente estruturados e objetivos, que possibilitem ao recetor da mensagem uma perceção da situação em curso e as necessidades operacionais para uma eficaz resposta. Permite ainda o registo simples de meios e informações necessárias à sua ação de comando e controlo.

2 - Os guias de comando apresentam-se em quatro configurações:

a) Incêndios Florestais (IF);

b) Incêndios Urbanos e Industriais (IUI);

c) Acidentes (AC);

d) Controlo Acidentes com Matérias Perigosas (CAMP) - sem prejuízo dos docs. previstos na DON N.º 3 -NRBQ.

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Artigo 43.º

Fase II do SGO - Quadros de Comando

1 - Quadro Geral da Operação:

a) Quadro em formato A3, plastificado, operado sobre fundo magnético, permitindo ao COS controlar:

i) Localização/organização do PCO;

ii) Setorização funcional;

iii) Distribuição dos meios;

iv) Oficiais de ligação presentes;

v) POSIT atualizado;

vi) Total de meios e recursos empenhados;

vii) Localização do Ponto de Trânsito;

viii) Localização da Área de Reservas;

ix) Plano de comunicações (PLACOM).

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2 - Quadro de Situação Tática (SITAC):

a) Quadro em formato A3, plastificado, com zona central transparente, (permite visualizar a cartografia de base) com a simbologia gráfica a ser utilizada na realização da infografia operacional;

b) Contém o PLACOM a aplicar na Fase II do SGO, em complemento ao quadro geral da operação, os dados sobre a situação meteorológica e informação de apoio à elaboração do SITAC Gráfico.

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3 - Quadro de Meios e logística:

a) Em formato A3, plastificado, operado sobre fundo magnético, permite o registo dos meios empenhados na ocorrência (isolados ou agrupados), o registo dos diferentes meios empenhamentos no TO, a sustentação logística em alimentação e combustíveis, rendições/gestão do esforço, o registo de inoperacionalidades (INOP) e desmobilização de cada meio operacional:

i) Quadro L 00.

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Artigo 44.º

Fase III e IV do SGO - Painéis de Coordenação, Comando e Controlo

1 - Painel 1 - Informação geral e organização do PCO:

a) Painel constituído por 2 (dois) quadros de dimensão A3:

i) Quadro OP 01;

ii) Quadro OP 01A.

b) Destina-se à informação sobre a estrutura organizacional do PCO, atualizada a cada momento da operação, com a identificação do COS, dos responsáveis pelas células e núcleos, dados da localização do PCO, caracterização da ocorrência, identificação e contactos dos oficiais de ligação, técnicos e especialistas empenhados na operação, bem como as Equipas de Reconhecimento e Avaliação da Situação (ERAS) criadas/integradas na dependência da CEPLAN;

c) A CELOP é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel.

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2 - Painel 2 - Setores de intervenção:

a) Painel constituído por até 6 (seis) quadros de dimensão A3:

i) Quadro OP 02A (ALFA);

ii) Quadro OP 02B (BRAVO);

iii) Quadro OP 02C (CHARLIE);

iv) Quadro OP 02D (DELTA);

v) Quadro OP 02E (ECHO);

vi) Quadro OP 02F (FOXTROT).

b) Destina-se a identificar os setores de intervenção assumindo uma configuração modular de acordo as necessidades operacionais e a setorização geográfica e/ou funcional aplicada no TO, podendo comportar até 6 (seis) setores, designados: Alfa, Bravo, Charlie, Delta, Echo e Foxtrot;

c) Cada setor permite a identificação do respetivo CS, a missão atribuída, os meios e recursos afetos (isolados ou agrupados), bem como a localização dos LRT ativados;

d) A CELOP é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel.

(ver documento original)

3 - Painel 3 - Ponto de Situação (POSIT) e resumo de meios e recursos:

a) Quadro em formato A3 - OP 03;

b) Destina-se a manter, permanentemente atualizado e de forma visível, o POSIT em cada setor de intervenção;

c) Permite visualizar a todo o tempo os números relativos às entidades, forças, meios técnicos e operacionais empenhados, assim como o resumo de vítimas;

d) Este painel serve de base à informação pública a difundir sobre a operação em curso;

e) A CELOP é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel.

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4 - Painel 4 - Quadro de vítimas:

a) Quadro em formato A3 - OP 05;

b) Destina-se a identificar e assegurar o registo de vítimas resultantes da ocorrência;

c) É responsável pelo preenchimento/atualização deste painel a CELOP, que o deverá manter afixado em local reservado, com vista a preservar a confidencialidade dos registos pessoais das vítimas.

(ver documento original)

5 - Painel 5 - Empenhamento operacional de meios aéreos:

a) Quadro em formato A3 - OP 06;

b) Destina-se ao planeamento do empenhamento operacional, reabastecimento e desmobilização dos meios aéreos assim como das missões atribuídas e contem a informação necessária para realização do FOMA [F (frequência) O (obstáculos) M (missão) A (autonomia)];

c) A CELOP é responsável pelo preenchimento/atualização deste painel;

d) Quando ativado o núcleo de meios aéreos este painel será preenchido e atualizado pelo Oficial de Operações Aéreas.

(ver documento original)

6 - Painel 6 - Controlo logístico de meios e recursos:

a) Quadro em formato A3 - L 00;

b) Destina-se ao registo dos meios empenhados na operação (individualmente ou agrupados), desde a sua solicitação até à desmobilização do TO, passando por toda a movimentação e afetação setorial;

c) Tem como objetivo dar a conhecer, a cada momento, quais os meios envolvidos, a sua identificação operacional, momento em que chegaram ao TO, entidades detentoras e qual o empenhamento operacional no momento;

d) O painel indica ainda a sustentação logística de cada meio, no que respeita a alimentação da guarnição, reabastecimentos de combustível, rendições e eventuais situações de inoperacionalidade;

e) A CELOG é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel;

f) Quando ativado, o núcleo de meios e recursos, será o responsável pelo preenchimento deste painel.

(ver documento original)

7 - Painel 7 - Plano de Comunicações (PLACOM):

a) Painel constituído por 1 (um) quadro de dimensão A3 - L 03;

b) Destina-se a representar graficamente, e de fácil leitura, a estrutura de comunicações implementada no TO;

c) A CELOG é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel;

d) Quando ativado o núcleo de comunicações e sistemas de informação, será o responsável pelo preenchimento deste painel.

(ver documento original)

8 - Painel 8 - Controlo da Zona de Concentração e Reserva (ZCR):

a) Painel constituído por 3 (três) quadros de dimensão A3:

i) Quadro L 05;

ii) Quadro L 05A;

iii) Quadro L 06.

b) Destina-se a identificar a localização das áreas, no âmbito da ZCR, o seu responsável e os meios que, a cada momento, aí se encontram estacionados;

c) Permite ainda controlar a área de descanso e gestão de esforço das forças envolvidas na operação;

d) A CELOG é responsável pelo preenchimento e atualização deste painel;

e) Quando ativado o núcleo de meios e recursos, será o responsável pelo preenchimento deste painel.

(ver documento original)

9 - Painel 9 - Informações operacionais relevantes:

a) Painel constituído por 1 (um) quadros de dimensão A3 - P 01;

b) Destina-se ao registo de todas as informações relevantes recolhidas ao longo da operação;

c) A CEPLAN é responsável pelo preenchimento/atualização deste painel;

d) Quando ativado compete ao núcleo de informações o preenchimento e atualização do quadro.

(ver documento original)

Artigo 45.º

Documentos de Apoio ao SGO

1 - Documento 1 - Plano Estratégico de Ação (PEA):

a) Documento que reflete as ações das três células do PCO identificando as medidas de comando e controlo aprovadas pelo COS;

b) É constituído por três partes, cada uma da responsabilidade das células do PCO.

(ver documento original)

2 - Documento 2 - Mapa de controlo de movimento - Ponto de Trânsito (PT):

a) Este documento tem como objetivo o controlo de entrada e saída de meios do TO;

b) A CELOG é responsável pelo preenchimento deste mapa.

(ver documento original)

3 - Documento 3 - Plano tático/Ordem de Missão (ORMIS):

a) Quadro em formato A3, constituído por frente e verso destinado a CS de incêndios florestais;

b) Destina-se a ser entregue pelo Oficial de Operações aos CS e contém os seguintes elementos relativos ao respetivo setor;

c) Na frente:

i) ID Setor;

ii) Situação;

iii) Objetivo(s);

iv) Plano de ação;

v) LRT;

vi) Locais de reabastecimento.

d) No verso:

i) LACES - Lookouts (Observadores/vigias), Anchor points/Awarness (Pontos de Ancoragem), Communications (Comunicações), Escape Route (Rotas de Fuga), and Safety Zones (Zonas de Segurança);

ii) Mapa do setor.

e) A responsabilidade pelo preenchimento é do CS.

(ver documento original)

Artigo 46.º

Diversos

1 - Aplicação informática de Gestão de Posto de Comando Operacional (GPCO):

A par das ferramentas de preenchimento manual, cumprindo a mesma metodologia e alinhado ao processo organizacional definido no SGO, compete à ANPC garantir o desenvolvimento de uma aplicação informática, de utilização simples e prática para automatizar o SGO no âmbito do PCO e de ligação constante ao Sistema de Apoio à Decisão Operacional (SADO).

2 - Documentação:

Todas as ferramentas instituídas no âmbito do presente Despacho, e outras de âmbito complementar, estão disponíveis, em suporte digital, para descarregar, no sítio da ANPC da internet.

13 de janeiro de 2015. - O Presidente, Francisco Grave Pereira, Major-General.

208529693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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