de 29 de Setembro
O programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito da agenda para a competitividade, o crescimento e a independência energética e financeira do País através da aposta nas energias renováveis e da promoção integrada da eficiência energética, garantindo a segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a redução de emissões de CO(índice 2) e gerando benefícios para a sociedade que progressivamente internalizados no preço da energia final permitirão assegurar melhores condições de competitividade económica.
A ENE 2020 realça a importância da promoção da concorrência nos mercados através da consolidação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), enquanto factor determinante para o aumento da competitividade da economia nacional na área da energia. A dinamização da concorrência nos mercados grossista e retalhista com vista à redução da sua concentração necessita de ser estimulada. O aumento de uma competição saudável no mercado eléctrico que beneficie a actividade económica e os consumidores, domésticos e industriais, deve ser fomentado, sendo a liberalização deste mercado um vector estratégico para a redução de custos da energia e o aumento da competitividade da economia nacional. Para tal, o Governo preconiza um processo progressivo de eliminação das tarifas reguladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis. A reorganização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, introduziu profundas alterações ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introdução da figura do comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, e a separação jurídica das actividades de operação das redes das restantes actividades do SEN, designadamente da comercialização.
A reorganização do sector eléctrico manteve a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas de acesso às redes e de venda de electricidade por parte dos comercializadores de último recurso, segundo os princípios tarifários estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de electricidade, e no espírito que subjaz ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de electricidade assumem um carácter restrito e provisório, sendo fundamentalmente consagradas a favor dos consumidores domésticos e de pequenas empresas, e ainda assim apenas no período em que o mercado não assegure em termos competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de electricidade.
Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector eléctrico tem sofrido uma grande evolução, influenciada pelas condições criadas no quadro normativo estabelecido e pela dinâmica provocada pela entrada em funcionamento do MIBEL ocorrida a partir do referido ano, permitindo o aparecimento de novos comercializadores e a consequente disponibilidade de ofertas de fornecimento de electricidade em termos competitivos e mais favoráveis para os consumidores.
O desenvolvimento entretanto verificado no mercado da electricidade, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso de acordo com as exigências da Directiva n.º 2003/54/CE, bem como o cumprimento do artigo 9.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de Março, prevendo um calendário de extinção de tarifas reguladas de venda a clientes finais com consumos de um determinado nível de tensão, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, afigura-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Muito alta tensão (MAT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 Kv;
b) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 110 kV e superior a 45 kV;
c) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 45 kV e superior a 1 kV;
d) «Baixa tensão especial (BTE)», a tensão entre fases cujo valor é igual ou inferior a 1 kV, correspondendo ao fornecimento ou entrega de electricidade com uma potência contratada superior a 41,4 kW.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro
Os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - ...................................................................
Artigo 48.º
[...]
1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
Artigo 49.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto
O artigo 53.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a) Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
4 - ...................................................................
5 - ..................................................................»
Artigo 4.º
Extinção de tarifas reguladas
1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2011, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.2 - Os clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.
Artigo 5.º
Deveres da informação
1 - A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador, designadamente:a) A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE aprovadas pela ERSE;
b) A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;
c) A lista de todos os comercializadores de electricidade licenciados pela DGEG.
2 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o comercializador de último recurso deve, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos de electricidade em MAT, AT, MT e BTE a informação prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de Dezembro 2011, continuar a fornecer electricidade aos clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sendo agravada por uma percentagem a determinar por esta entidade.
3 - Os clientes que, decorrido o período transitório previsto no n.º 1, ainda não tenham encontrado um comercializador em regime de preços livres podem continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, aplicando-se-lhes uma tarifa transitória a estabelecer pela ERSE.
4 - Para efeitos do número anterior, os clientes devem:
a) Comunicar por escrito ao comercializador de último recurso, com antecedência de 30 dias em relação ao termo do período transitório estabelecido no n.º 1, a necessidade de continuarem a ser fornecidos por este, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre;
b) Renovar mensalmente a comunicação referida na alínea anterior, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre, com antecedência de cinco dias relativamente ao termo de cada mês.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Setembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.