Decreto-Lei 47137
1. As administrações públicas modernas, em virtude de novos problemas que são chamadas a estudar e a resolver, carecem de revisão e reestruturação dos seus quadros e de novos métodos de trabalho, por forma a aumentar-se o rendimento e a evitar-se pessoal em excesso ou de baixa produtividade.
Este objectivo só poderá ser alcançado através de uma profunda reforma administrativa.
Entre nós, tal reforma torna-se indispensável, em face das realidades em evolução e de tal modo prementes que, frequentemente, têm determinado medidas excepcionais para alguns sectores da administração pública que, explicáveis embora pelas circunstâncias, não se enquadram no esquema geral do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
2. Os estudos, para o efeito, estão em curso.
A resolução deste complexo problema constituía já preocupação dominante do Governo quando, pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, se promulgou o reajustamento das actuais condições de remuneração dos servidores do Estado. E estaria talvez resolvido se, a partir de 1961, a defesa da integridade nacional não passasse a onerar o Orçamento Geral do Estado com pesados encargos prioritários, hoje cobertos directamente com o excesso de receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, em consequência de uma severa política financeira e do esforço e espírito de sacrifício do País.
Esta posição, penosamente conquistada, deve ser firmemente defendida.
3. O reajustamento de vencimentos que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1959 foi preparado para facilitar a reorganização dos quadros do funcionalismo.
Pensava-se, na reestruturação projectada, elevar os vencimentos do pessoal técnico, de chefia e do alto funcionalismo, cuja capacidade constitui esteio indispensável da administração pública e cujos proventos convinha aproximar do nível de pessoal idêntico das empresas médias particulares.
Se ao Estado não é possível remunerar, como as grandes empresas, os valores excepcionais, é grave que, por sistemas de retribuição excessivamente desnivelados, lhe seja difícil recrutar ou manter nos seus serviços pessoal técnico e dirigente de alta qualificação e competência.
De resto, o desnivelamento de vencimentos deste pessoal não tem a expressão financeira válida, pois não chega a constituir 3 por cento do conjunto do funcionalismo.
4. A diminuição do poder aquisitivo da moeda, a partir de 1959, pode avaliar-se em 20 por cento aproximadamente, considerando a evolução dos índices estatísticos respeitantes aos preços no consumidor. Todos sentem as dificuldades resultantes deste facto; mas a situação do pessoal superior agravou-se, em virtude de, em 1959, os seus vencimentos terem sido objecto das mais baixas percentagens de actualização. Daí, alguns problemas delicados com que a administração pública se debate.
Na verdade, ainda que, em 1958, já fosse notório o progresso económico do País, a partir de então, mercê de acrescidos esforços, mais se acentuou o ritmo de desenvolvimento nacional.
A este facto está ligada a intensa procura de chefes, dirigentes e técnicos por parte das empresas privadas. Os próprios quadros do pessoal do Estado, em face da oferta de melhores condições de trabalho e superiores remunerações, sofreram os efeitos desse fenómeno.
Admite-se que seja esta uma das mais fortes razões justificativas das actuais dificuldades da Administração no que respeita ao recrutamento de pessoal dirigente e técnico.
5. Depende, porém, a remodelação dos quadros, de amplo inquérito e estudo, por forma a manter-se a harmonia da orientação geral da reforma administrativa, que tem de encarar modernos métodos de organização, de actuação e de preparação profissional.
De acordo com essas finalidades, torna-se indispensável, sem prejuízo da defesa da integridade nacional, nem perda de ritmo do desenvolvimento económico, adoptar medidas conducentes a atenuar, na medida do possível, as dificuldades do funcionalismo, em face do actual nível do custo de vida.
Nota-se, todavia, que o desequilíbrio que actualmente se verifica entre os vencimentos e o índice dos preços se faz sentir particularmente no continente e ilhas adjacentes e, mesmo assim, não atinge a classe dos empregados na actividade particular, nem dos assalariados eventuais do próprio Estado, dado que uns e outros têm tido, de uma maneira geral, os seus proventos sucessivamente actualizados.
6. Em face das anteriores considerações e, ainda, porque se espera estudar sem demora a viabilidade financeira de uma reforma geral de vencimentos, o Governo resolveu conceder, desde já, a título transitório, um subsídio eventual de custo de vida, cuja percentagem incide sobre os vencimentos sem neles se integrar.
Uma das soluções seria a concessão de uma percentagem uniforme para todas as categorias, a fim de se manterem as posições do reajustamento que entrou em vigor no início de 1959. Não obstante, beneficiaram-se mais amplamente - com percentagens de 25 a 22 por cento - os vencimentos da base da pirâmide, os quais respeitam a 124400 servidores do Estado, ou seja, mais de 3/4 do total.
As restantes categorias são melhoradas com a percentagem de 20 por cento, de que beneficiarão apenas 28700 funcionários.
Os resultados da orientação seguida podem examinar-se no seguinte mapa:
(ver documento original)
7. A solução de problemas desta natureza é sempre ingrata, porque há que medir possibilidades, fazer justiça relativa, procurar a melhor forma de atender ao indispensável, sem prejudicar o essencial, que é o conjunto de problemas vitais para o País.
Se é grave para a Administração não fixar os vencimentos justos dos dirigentes, técnicos e outro pessoal qualificado, deixando permanecer o desnível que, por vezes, se regista entre as remunerações que paga e as que são oferecidas nas actividades particulares, não menos grave seria melhorar de modo inconsiderado os vencimentos mais modestos dos restantes servidores, que, segundo estimativas feitas, constituem cerca de 97 por cento do número total dos funcionários.
Esta última hipótese tornaria os respectivos encargos incomportáveis para o Tesouro, sobretudo no actual momento, em que, a par dos elevados encargos com a defesa nacional, se encontra em execução um vasto programa de empreendimentos tendentes à valorização da economia nacional.
Limitou-se, pois, a melhoria, ao que pareceu possível conceder.
Todavia, o volume total dos encargos exige severas economias nas restantes dotações dos serviços e a colaboração de todos os sectores da vida nacional, a fim de se não sacrificarem objectivos fundamentais da política do Governo, nem se recorrer a aumentos da carga tributária.
8. Da diferenciação de percentagens do subsídio eventual resulta ficar ligeiramente agravada a proporção dos vencimentos do pessoal superior comparada com os do restante pessoal. Esse agravamento é mais acentuado se confrontarmos os actuais proventos com os fixados pelo Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
O seguinte quadro justifica a afirmação:
(ver documento original)
Os números anteriores demonstram a orientação social do Governo e a preocupação que lhe tem merecido a situação material dos servidores que ocupam posições mais modestas na hierarquia burocrática.
9. Deve ainda recordar-se que os vencimentos do pessoal do Estado, salvo o imposto do selo, não estão sujeitos a outros impostos e que constituem encargo do Tesouro os seguintes benefícios:
... Conta de 1965
... Em contos
Abono de família ... 148304,7
Subsídio à Caixa Geral de Aposentações ... 301447,7
Subsídio ao Montepio dos Servidores do Estado ... 55500
Pensões ... 28782,4
Soma ... 534034,8
Além disso, outras regalias são concedidas aos funcionários, como a assistência na doença - que vai ser intensificada - a assistência na tuberculose e o regime especial para os acidentes em serviço.
Por outro lado, o Governo prosseguirá no esforço de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, tendo em vista a sua melhoria.
Entre as medidas tomadas, a de maior alcance tem sido a de incentivar a resolução do problema habitacional, definindo as condições que permitem à Caixa Nacional de Previdência aplicar os seus fundos na aquisição e construção de habitações e apoiando as iniciativas deste género de diversas instituições, entre elas o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças e a Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
Os subsídios de residência, o acesso à cultura dos filhos dos servidores do Estado, o auxílio a cantinas, serão realidades no futuro próximo, se a situação do Tesouro o permitir.
10. Sem se ensaiar a viabilidade financeira de se suportar inteiramente este encargo, dentro da prioridade conferida às despesas da defesa nacional e do desenvolvimento educacional e económico, nenhuma outra melhoria neste momento se encara, quanto aos abonos acessórios do funcionalismo.
A única excepção refere-se às gratificações atribuídas aos regentes de postos escolares do ensino, que são beneficiados com o subsídio eventual de 20 por cento, embora se vá proceder imediatamente ao estudo da revisão das restantes gratificações e das ajudas de custo.
11. O acréscimo de encargos anuais para o Orçamento Geral do Estado resultante da publicação deste diploma atinge cerca de 800000 contos, importância que, nas actuais circunstâncias, se tem de considerar muito elevada e que aconselha execução vigilante.
Ao Ministro das Finanças é, assim, reservada a faculdade de usar dos meios extraordinários facultados pelo artigo 4.º da Lei de Meios para 1966 (Lei 2128, de 18 de Dezembro de 1965), com vista à salvaguarda do equilíbrio financeiro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governo determinará a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, nos quais será integrada a revisão da estrutura dos quadros do funcionalismo público, tendo em vista as exigências actuais da Administração, a situação dos servidores do Estado e a eficiência dos serviços.
2. Para servir de base à revisão prevista no número anterior, o Instituto Nacional de Estatística, em colaboração directa com o Grupo de Trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica para a Reforma Administrativa, procederá, com carácter prioritário, a um inquérito geral sobre as condições económico-sociais dos servidores do Estado.
3. Na Reforma Administrativa encarar-se-ão estímulos para a produtividade dos serviços, como prémios do rendimento do trabalho e indemnizações de tecnicidade.
4. O Governo procederá oportunamente à intensificação da assistência na doença aos servidores do Estado, ao estabelecimento de cantinas subsidiadas, à actualização das ajudas de custo, ao estudo da concessão de subsídios de residência, e fomentará facilidades no que respeita à habitação e ao acesso à cultura dos filhos dos servidores do Estado.
Art. 2.º - 1. É concedido, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e legislação complementar, de harmonia com as seguintes taxas:
Vencimentos das categorias A a O e superiores - 20 por cento;
Vencimentos correspondentes às categorias P a X - 22 por cento;
Vencimentos correspondentes à categoria Y - 25 por cento.
2. Nos casos em que não se verifique coincidência com os vencimentos que actualmente correspondem aos grupos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, a taxa de subsídio eventual de custo de vida será a que se aplicar ao grupo com vencimento mais próximo.
3. Aos ordenados e salários será aplicada a percentagem de subsídio eventual de custo de vida referida nos números anteriores, beneficiando de 25 por cento os inferiores ao vencimento correspondente à categoria Y.
4. Do disposto no número anterior são excluídos os empregados e assalariados que, a partir de 1 de Janeiro de 1959, tenham beneficiado de providências especiais quanto a abonos, os quais terão direito à diferença entre as suas actuais remunerações e as de 1 de Janeiro de 1959, acrescidas estas do subsídio que lhes competir.
5. A importância obtida com a aplicação das taxas do subsídio será arredondada para escudos por excesso.
6. No caso de o servidor do Estado não ter direito à totalidade do vencimento, ordenado ou salário, a taxa do subsídio incidirá sobre o abono que legalmente lhe competir, com o arredondamento previsto no número anterior.
Art. 3.º A gratificação mensal atribuída aos regentes de postos escolares, rectificada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, é beneficiada com a taxa de 20 por cento.
Art. 4.º O subsídio eventual de custo de vida, como abono transitório, não tem os mesmos direitos da remuneração-base e apenas está sujeito ao desconto do imposto do selo, sendo inalienável e impenhorável.
Art. 5.º - 1. O limite de vencimentos pelo exercício de funções públicas passa a ser o correspondente ao vencimento da categoria A acrescido do subsídio eventual de custo de vida.
2. Até à reestruturação dos quadros, as horas extraordinárias e os subsídios de residência que, nos termos legais, são abonados em função do vencimento atribuído à categoria do servidor do Estado terão, para todos os efeitos, como base de incidência, os vencimentos estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e demais legislação complementar.
Art. 6.º - 1. Constitui encargo dos serviços autónomos e dos que satisfaçam abonos ao pessoal através de orçamentos privativos a satisfação do subsídio eventual de custo de vida, ficando autorizada a elaboração de um orçamento suplementar além dos legalmente fixados.
2. As verbas globais pelas quais se pagam vencimentos, ordenados e salários suportarão também o subsídio que a estes competir.
3. Fica suspensa a faculdade de fixação de gratificações, desde que não haja o prévio acordo do Ministro das Finanças.
Art. 7.º O Governo, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros de que dependerem os respectivos serviços, determinará o regime das alterações a introduzir nos vencimentos e outras remunerações dos servidores dos corpos administrativos e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 8.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a prover através de dotações globais, por simples decreto por ele referendado, o Orçamento Geral do Estado em vigor e a expedir as instruções indispensáveis para a execução deste decreto-lei, que entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.