Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º Os lugares de meteorologista-chefe e de 1.ª classe serão providos por promoção de funcionários das categorias imediatamente inferiores. A promoção a meteorologista-chefe far-se-á por escolha e a promoção a meteorologista de 1.ª classe far-se-á alternadamente por escolha e por antiguidade. A promoção a meteorologista investigador principal far-se-á por concurso, em condições a fixar por portaria do Ministro das Comunicações, a que poderão apresentar-se os meteorologistas com um mínimo de dez anos de bom e efectivo serviço, contados desde a admissão ao quadro do pessoal técnico superior do Serviço.
Art. 17.º Os meteorologistas de 2.ª classe serão recrutados por concurso documental, a que poderão apresentar-se os indivíduos que tenham concluído com aproveitamento o estágio para meteorologista.
Art. 2.º O artigo 14.º e o § 3.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46099, de 23 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º O pessoal que consta da tabela anexa ao presente diploma destina-se à execução dos trabalhos que competem ao Serviço Meteorológico Nacional no continente, nos Açores, na Madeira e em Cabo Verde.
§ 1.º As nomeações em comissão para os lugares dos quadros dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas serão pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada no desempenho das respectivas funções, podendo o funcionário ser reconduzido por três períodos sucessivos de dois anos cada um.
§ 2.º Os contratos para os lugares dos quadros e outros dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas serão pelo prazo que for fixado.
§ 3.º O Ministro das Comunicações poderá autorizar a cedência temporária de funcionários do Serviço a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, em comissão de serviço e nas condições que forem fixadas no despacho de autorização.
§ 4.º O funcionário nomeado, contratado ou cedido em comissão nos termos dos parágrafos anteriores passa à situação de destacado, ficando vago o lugar que ocupava no quadro a partir da data em que deixar de ser abonado de vencimentos pela Direcção-Geral do Serviço.
§ 5.º O funcionário na situação de destacado conserva o direito à promoção se estiver a desempenhar funções idênticas às que correspondem à sua categoria no quadro a que pertence.
§ 6.º Finda a situação de destacado, o funcionário será colocado na actividade do quadro. Se não houver vaga na sua categoria e classe, ficará supranumerário até que se dê a primeira e será pago pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros ou por força de dotações especialmente inscritas para este fim.
Art. 18.º .................................................................
§ 3.º Os indivíduos habilitados com o estágio poderão ser colocados nos serviços como meteorologistas auxiliares. Perceberão um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo K, a pagar pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros, e terão direito aos abonos atribuídos aos mesmos funcionários, nas mesmas condições, a pagar pelas respectivas dotações orçamentais.
Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 46099, de 23 de Dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O lugar de engenheiro electrotécnico será provido para a 2.ª classe por concurso documental, a que poderão apresentar-se os indivíduos diplomados com o respectivo curso. A promoção à classe superior far-se-á por arrastamento pelo meteorologista imediatamente mais antigo de igual classe, satisfeitas as condições de promoção.
Art. 4.º A tabela a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, tal como publicada em anexo ao Decreto-Lei 46099, de 23 de Dezembro de 1964, é substituída, na parte relativa a pessoal técnico superior, pela tabela anexa ao presente diploma, relativa a pessoal técnico superior e médio.
§ 1.º Nos novos lugares criados pelo presente diploma, no ano de 1967 só poderão ser providos três lugares de meteorologista de 1.ª classe por promoção, oito lugares de meteorologista de 2.ª classe, por promoção ou admissão, e cinco lugares de previsor;
no ano de 1968, um lugar de meteorologista de 2.ª classe e um lugar de previsor; no ano de 1969, dois lugares de meteorologista de 2.ª classe; no ano de 1970, um lugar de meteorologista investigador principal. Os restantes novos lugares serão providos posteriormente, conforme as dotações orçamentais em cada ano.
§ 2.º O Ministro das Comunicações fica autorizado a modificar por portaria o escalonamento em cada ano do provimento dos novos lugares criados pelo presente diploma, estabelecido no parágrafo anterior, dentro dos limites de cada categoria de funcionários especificados na tabela anexa e dos encargos em cada ano correspondentes ao estabelecido no referido parágrafo.
§ 3.º (transitório). Os actuais meteorologistas de 3.ª classe considerar-se-ão providos em lugares de meteorologista de 2.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas, além do respectivo averbamento no diploma de funções públicas.
§ 4.º Os meteorologistas na situação de supranumerários à data da publicação do presente diploma manter-se-ão nesta situação, como necessário para permitir a execução do disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 5.º Os previsores serão recrutados por concurso documental, a que poderão apresentar-se os indivíduos que tenham completado com aproveitamento o estágio para previsor.
Art. 6.º O recrutamento de estagiários para previsor far-se-á por concurso documental, a que poderão apresentar-se os indivíduos com a habilitação mínima correspondente às disciplinas que constituam os dois primeiros anos de um curso universitário de ciências físicas e ainda, condicionalmente, aqueles a quem faltar aprovação em duas das referidas disciplinas.
§ 1.º Os estágios realizar-se-ão normalmente em Lisboa, com a duração que for fixada para cada caso.
§ 2.º Os estagiários perceberão um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo R, salvo se forem já membros do pessoal técnico do Serviço, os quais poderão conservar o lugar e o respectivo vencimento durante o estágio mediante despacho favorável exarado em requerimento dirigido ao director-geral do Serviço.
§ 3.º Os indivíduos habilitados com o estágio poderão ser colocados nos serviços como previsores auxiliares. Perceberão um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo L, a pagar pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros, e terão direito aos abonos atribuídos aos mesmos funcionários, nas mesmas condições, a pagar pelas respectivas dotações orçamentais.
§ 4.º Poderão ser dispensados em qualquer altura os estagiários para previsor e os previsores auxiliares que não haja conveniência em manter no estágio ou nos serviços.
Art. 7.º Os serviços da Direcção-Geral designados como «divisões» no artigo 7.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46099, de 23 de Dezembro de 1964, passam a designar-se «direcções de serviço».
Art. 8.º É revogado o artigo 32.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946.
Art. 9.º É revogado o § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 46099, de 23 de Dezembro de 1964.
Art. 10.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
§ único. Os encargos resultantes das alterações introduzidas pelo presente diploma até final do corrente ano serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo 5.º do Ministério das Comunicações para remunerações certas e acidentais ao pessoal em exercício, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.Tabela a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei Pessoal técnico superior: ... Grupo de vencimentos 1 director-geral ... B 5 meteorologistas-chefes ... D 4 meteorologistas investigadores principais ... D 15 meteorologistas de 1.ª classe ... F 30 meteorologistas de 2.ª classe ... H 1 engenheiro electrotécnico de 1.ª ou 2.ª classe ... F ou H Pessoal técnico médio: ... Grupo de vencimentos 7 previsores ... K Ministério das Comunicações, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.