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Decreto-lei 46099, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35836, de 29 de Agosto de 1946, que institui o Serviço Meteorológico Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 46099

Reconhecendo-se a conveniência de alterar algumas disposições do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, que instituiu o Serviço Meteorológico Nacional, e de actualizar a tabela anexa ao mesmo diploma de modo a adaptá-las às condições actuais e previstas de funcionamento daquele Serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º a 12.º, 14.º, 18.º, 22.º, 23.º, 25.º e 30.º do Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, com os seus parágrafos, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O Serviço Meteorológico Nacional é dirigido por um director-geral, ao qual compete:

1.º Assegurar o funcionamento eficaz do Serviço, incluindo a cooperação com os serviços e organismos congéneres dos outros países, sob a orientação superior do Governo;

2.º Representar o Serviço, por si ou por delegados seus, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional ou internacional interessados em assuntos de natureza meteorológica ou geofísica;

3.º Admitir e dispensar o pessoal cuja forma de provimento não seja a nomeação;

4.º Promover a cobrança das receitas, coercivamente se for necessário, e a sua entrega nos cofres do Estado e autorizar as despesas dentro dos limites superiormente fixados.

§ único. O director-geral é coadjuvado por um subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Art. 5.º Para exame dos assuntos relacionados com fornecimento de informações meteorológicas e geofísicas às várias actividades no território nacional e nas regiões oceânicas adjacentes poderá o director-geral promover a realização de reuniões em que participem representantes dos utilizadores e dos serviços de telecomunicações.

Art. 6.º O Serviço Meteorológico Nacional é constituído por:

1.º A Direcção-Geral, em Lisboa;

2.º Os estabelecimentos externos no continente, nos Açores, na Madeira e em Cabo Verde;

3.º Os Serviços Meteorológicos das províncias ultramarinas da Guiné, de S. Tomé e Príncipe, de Angola de Moçambique, do Estado da Índia, de Macau e de Timor, integrados no Serviço Meteorológico Nacional, como divisões externas, nos termos do artigo 3.º deste diploma e da Lei 2042, de 17 de Junho de 1950.

Art. 7.º Os serviços da Direcção-Geral são a I Divisão (rede meteorológica), a II Divisão (exploração meteorológica), a III Divisão (estudos meteorológicos), a IV Divisão (geofísica), a Repartição Técnica, a Repartição de Material e a secretaria.

§ 1.º Compete à I Divisão assegurar o funcionamento eficaz da rede de estações terrestres e oceânicas para observações meteorológicas de superfície e de altitude e o fornecimento, publicação e conservação dos resultados das observações executadas na rede e a bordo das aeronaves.

§ 2.º Compete à II Divisão assegurar o funcionamento dos centros meteorológicos e dos postos de previsão de tempo a curto prazo, o fornecimento de informações de interesse imediato às várias actividades, incluindo a publicação e difusão de boletins, a troca internacional de comunicados e a ligação com os serviços de telecomunicações.

§ 3.º Compete à III Divisão realizar estudos e pesquisas de carácter meteorológico, incluindo informações climatológicas e previsões do tempo a longo prazo, superintender a preparação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal meteorológico e a instrução meteorológica de outro pessoal.

§ 4.º Compete à IV Divisão assegurar o funcionamento eficaz das estações para observações geofísicas, realizar estudos e pesquisas e elaborar informações para fornecimento e publicação, superintender a preparação especializada de meteorologistas em geofísica e a instrução de outro pessoal e assegurar a cooperação com as entidades interessadas em assuntos de carácter geofísico.

§ 5.º Compete à Repartição Técnica estudar os assuntos relacionados com a orgânica e regulamentação do Serviço e o aproveitamento do pessoal técnico, assegurar as relações com os organismos internacionais e coordenar a participação nas suas actividades, superintender a biblioteca, promover a realização de reuniões científicas do pessoal, coordenar a execução e assegurar a distribuição das publicações do Serviço.

§ 6.º Compete à Repartição de Material assegurar a aquisição, construção, reparação, aferição, distribuição e cadastro do material, o funcionamento das oficinas e o aproveitamento das viaturas.

§ 7.º Compete à secretaria assegurar o expediente geral, o cadastro do pessoal, a contabilidade e a tesouraria.

Art. 8.º Os estabelecimentos externos são as estações meteorológicas e geofísicas, incluindo observatório e postos de observação, os centros meteorológicos e os postos de previsão do tempo, permanentes ou temporários, em terra e a bordo dos navios mercantes nacionais.

Art. 9.º Os estabelecimentos externos no continente são superintendidos pelas divisões centrais da Direcção-Geral.

Art. 10.º Em cada um dos arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde haverá uma divisão externa para superintender os estabelecimentos meteorológicos e geofísicos do arquipélago, assegurando o seu funcionamento eficaz sob a orientação da Direcção-Geral.

§ 1.º Cada uma das divisões dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde é chefiada pelo funcionário técnico mais graduado do Serviço que estiver colocado no arquipélago respectivo.

§ 2.º Os estabelecimentos de cada uma das ilhas são superintendidos pelo funcionário técnico mais graduado do Serviço que estiver colocado nessa ilha, sob a orientação do chefe da divisão respectiva.

Art. 11.º No exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 3.º da Lei 2042 e pelo artigo 1.º deste diploma no que respeita aos Serviços meteorológicos das províncias ultramarinas, o director-geral do Serviço Meteorológico Nacional actuará como director-geral do Ministério do Ultramar, submetendo directamente a despacho do Ministro os respectivos assuntos e promovendo a execução das suas decisões.

Art. 12.º O Serviço Meteorológico Nacional tem autonomia administrativa e os respectivos fundos são geridos por um conselho administrativo constituído pelo director-geral, que preside, e pelos chefes da Repartição de Material e da secretaria.

.....................................................................

Art. 14.º O pessoal que consta da tabela anexa ao presente diploma destina-se à execução dos trabalhos que competem ao Serviço Meteorológico Nacional no continente, nos Açores, na Madeira e em Cabo Verde.

§ 1.º As nomeações para os lugares dos quadros dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas serão feitas em comissão pelo prazo de quatro anos, contados da data de entrada no desempenho das respectivas funções, podendo o funcionário ser reconduzido por dois períodos sucessivos de dois anos cada um.

§ 2.º O Ministro das Comunicações poderá autorizar a cedência temporária de funcionários do Serviço a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, em comissão de serviço e nas condições que forem fixadas no despacho de autorização.

§ 3.º O funcionário nomeado ou cedido em comissão nos termos dos parágrafos anteriores passa à situação de destacado, ficando vago o lugar que ocupava no quadro a partir da data em que deixar de ser abonado de vencimentos pela Direcção-Geral do Serviço.

§ 4.º O funcionário na situação de destacado conserva o direito à promoção se estiver a desempenhar funções idênticas às que correspondem à sua categoria no quadro a que pertence.

§ 5.º No fim da comissão, o funcionário será colocado na actividade do quadro. Se não houver vaga na sua categoria e classe, ficará supranumerário até que se dê a primeira e será pago pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros ou por força de dotações especialmente inscritas para este fim.

.....................................................................

Art. 18.º O recrutamento de estagiários para meteorologista far-se-á por concurso documental a que poderão apresentar-se os indivíduos diplomados com um curso universitário de ciências físicas que inclua as cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou seja completado com elas.

§ 1.º Os estágios realizar-se-ão normalmente em Lisboa, com a duração de um ano escolar.

§ 2.º Os estagiários perceberão um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo Q.

§ 3.º Os indivíduos habilitados com o estágio poderão ser colocados nos serviços como meteorologistas auxiliares. Perceberão um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo L, a pagar pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros, e terão direito aos abonos atribuídos aos mesmos funcionários, nas mesmas condições, a pagar pelas respectivas dotações orçamentais.

§ 4.º Poderão ser dispensados em qualquer altura os estagiários e os meteorologistas auxiliares que não haja conveniência em manter no estágio ou nos serviços.

.....................................................................

Art. 22.º Os ajudantes de meteorologista de 2.ª classe serão recrutados por concurso documental a que poderão apresentar-se os indivíduos que tenham concluído com aproveitamento o estágio para ajudante de meteorologista.

§ único. Os indivíduos que tenham desempenhado durante seis meses as funções de observador ou ajudante de meteorologista, com a qualificação de Bom, em estabelecimentos do Serviço na metrópole ou no ultramar são considerados, para todos os efeitos, como tendo concluído com aproveitamento o estágio para ajudante de meteorologista.

Art. 23.º O recrutamento de estagiários para ajudante de meteorologista far-se-á por concurso documental a que poderão apresentar-se os indivíduos com a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou equivalente.

§ 1.º Os estágios realizar-se-ão no estabelecimento e com a duração que forem fixados para cada caso.

§ 2.º Se o estágio se realizar nos Açores, na Madeira ou em Cabo Verde, será fornecido transporte de ida e de regresso e será abonado um subsídio mensal de importância igual ao vencimento dos funcionários do grupo Y aos estagiários que residirem em ilha do mesmo arquipélago que não seja aquela onde se realiza o estágio.

§ 3.º Poderão ser dispensados em qualquer altura os estagiários que não haja conveniência em manter no estágio.

.....................................................................

Art. 25.º O provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar far-se-á por nomeação e o do pessoal menor por contrato.

§ 1.º O ingresso no quadro do pessoal administrativo far-se-á pelo lugar de aspirante ou de dactilógrafo. O ingresso nos quadros do pessoal auxiliar e menor far-se-á pelo lugar da classe mais baixa, se houver mais de uma na respectiva categoria.

§ 2.º Os lugares das classes superiores à de ingresso serão normalmente providos por promoção, feita por escolha, podendo o director-geral determinar a realização de provas práticas para fundamentar as propostas de promoção.

§ 3.º Os lugares de chefe de secção e de litógrafo-chefe poderão, por conveniência de serviço, ser providos por escolha de entre indivíduos estranhos ao quadro que tenham habilitações adequadas ou competência comprovada em serviços públicos.

.....................................................................

Art. 30.º Ao desempenho de determinadas funções correspondem gratificações especiais, cujo valor mensal é o seguinte:

Subdirector e chefe do centro meteorológico principal de Lisboa - 1000$00;

Chefes dos centros meteorológicos secundários - 600$00;

Chefes dos centros meteorológicos auxiliares e chefes de turno dos centros meteorológicos principal e secundários - 300$00.

§ único. A qualificação dos centros meteorológicos secundários e auxiliares actualmente em funcionamento e daqueles que vierem a instalar-se será feita por portaria do Ministro das Comunicações.

Art. 2.º A tabela a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 35836 é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

§ único. No ano de 1964 só poderão ser providos doze lugares de meteorologista de 3.ª classe. Os restantes lugares serão gradualmente preenchidos à razão de três unidades em cada ano até ao limite fixado no presente diploma.

Art. 3.º O lugar de engenheiro electrotécnico será inicialmente provido para a 3.ª classe por concurso documental a que poderão apresentar-se os indivíduos diplomados com o respectivo curso. A promoção às classes superiores far-se-á por arrastamento pelo meteorologista imediatamente mais antigo de igual classe, satisfeitas as condições de promoção.

§ único (transitório). O engenheiro electrotécnico que desempenha actualmente estas funções por contrato, além do quadro, poderá ser nomeado engenheiro electrotécnico do quadro do pessoal técnico superior, na classe correspondente aos vencimentos fixados no respectivo contrato.

Art. 4.º (transitório). Os actuais motociclistas considerar-se-ão providos em lugares de condutor de automóvel e os actuais encarregados de posto considerar-se-ão providos em lugares de auxiliar de observações, com dispensa de qualquer formalidade além do respectivo averbamento no diploma de funções públicas, e contarão no novo lugar a antiguidade que tinham no anterior.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, data a partir da qual ficarão revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei 36715, de 8 de Janeiro de 1948, e o Decreto-Lei 37713, de 30 de Dezembro de 1949, considerando-se substituídas pelas designações fixadas no presente diploma as designações diferentes de cargos e serviços fixadas no Decreto-Lei 35836 e nos outros diplomas legais aplicáveis.

§ único. Os encargos resultantes das alterações introduzidas pelo presente diploma até final do corrente ano serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo 5.º do Ministério das Comunicações para remunerações certas ao pessoal em exercício, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei

... Grupo de vencimentos Pessoal técnico superior:

1 director-geral ... B 5 meteorologistas-chefes ... D 10 meteorologistas de 1.ª classe ... F 18 meteorologistas de 2.ª classe ... H 28 meteorologistas de 3.ª classe ... K 1 engenheiro electrotécnico de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe ... F, H ou K Pessoal técnico subalterno:

15 observadores de 1.ª classe ... L 30 observadores de 2.ª classe ... N 30 ajudantes de meteorologista de 1.ª classe ... O 60 ajudantes de meteorologista de 2.ª classe ... Q Pessoal administrativo:

1 chefe de secção ... J 2 primeiros-oficiais ... L 5 segundos-oficiais ... N 7 terceiros-oficiais ... Q 8 aspirantes ... S 8 dactilógrafos ... U Pessoal auxiliar:

1 litógrafo-chefe ... N 1 litógrafo de 1.ª classe ... Q 1 litógrafo de 2.ª classe ... T 1 desenhador de 1.ª classe ... O 1 desenhador de 2.ª classe ... Q 1 desenhador de 3.ª classe ... S 2 fiéis de armazém ... R 3 mecânicos ... T 3 artífices ... U Pessoal menor:

5 condutores de automóvel ... U 2 contínuos de 1.ª classe ... Y 4 contínuos de 2.ª classe ... X 1 telefonista ... X 9 auxiliares de observações ... Y 17 serventes ... Y Ministério das Comunicações, 23 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/23/plain-257449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-29 - Decreto-Lei 35836 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Cria o Serviço Meteorológico Nacional, a funcionar transitoriamente junto da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-08 - Decreto-Lei 36715 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Organiza o centro meteorológico a instalar no aeroporto do Sal. Permite aos Ministros das Finanças e das Colónias isentar de direitos de importação e exportação os materiais e artigos indispensáveis à instalação, manutenção e exploração do mesmo centro.

  • Tem documento Em vigor 1949-12-30 - Decreto-Lei 37713 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Introduz alterações nas disposições do Decreto-Lei n.º 35836, de 29 de Agosto de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-17 - Lei 2042 - Presidência da República

    Institui em cada uma das colónias um serviço meteorológico - Revoga os Decretos n.os 20394, de 20 de Agosto de 1931 e 34174, de 6 de Dezembro de 1944

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-21 - Portaria 21057 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Designa a qualificação dos centros meteorológicos actualmente em funcionamento no continente, nos Açores, na Madeira e em Cabo Verde, além do centro meteorológico principal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-23 - Portaria 21353 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Determina que seja qualificado como auxiliar o centro meteorológico que vai ser instalado em Faro.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-30 - Decreto 46675 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e do Ministério das Finanças e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Decreto-Lei 48116 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Altera o Decreto-Lei 35836, de 29 de Agosto de 1946, que cria o Serviço Meteorológico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Portaria 24280 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Determina que o Centro Meteorológico do Serviço Meteorológico Nacional instalado no Aeroporto de Ponta Delgada em substituição do Centro Meteorológico de Santana, que é extinto, passe a denominar-se «Centro Meteorológico de Ponta Delgada» e seja qualificado como centro auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-25 - Portaria 520/71 - Ministério das Comunicações - Serviço Meteorológico Nacional

    Determina que os Centros Meteorológicos da Horta e das Flores sejam qualificados como centros meteorológicos auxiliares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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