Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, créditos especiais no montante de 17165069$00, destinados quer a reforçar verba insuficientemente dotada, quer a prover há realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, pela forma seguinte:
Capítulo 2.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 11.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original)
Direcção de Obras Públicas da Horta
Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:(Durante quatro meses):
(ver documento original) Capítulo 3.º «Conselho Superior de Obras Públicas»:
Artigo 38.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original) Capítulo 4.º «Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:
Artigo 48.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original) Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos»:
Artigo 61.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original) Capítulo 6.º «Junta Autónoma de Estradas»:
Artigo 72.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original) Capítulo 7.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»:
Artigo 85.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante quatro meses):
(ver documento original) Artigo 87.º, n.º 5) «Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966» ... 96669$00 ... 4108469$00 ... 17165069$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 180.º-A «Reembolso pelo Fundo de Desemprego de parte das despesas com a reforma do Ministério das Obras Públicas» ... 2316302$00 Capítulo 7.º, artigo 189.º «Reembolso das despesas com os serviços de urbanização» ... 1570016$00 ... 3886318$00Ministério das Obras Públicas
Capítulo 2.º, artigo 11.º, n.º 1) ... 12800$00 Capítulo 2.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 152600$00 Capítulo 3.º, artigo 38.º, n.º 1) ... 315140$00 Capítulo 4.º, artigo 48.º, n.º 1) ... 1918271$00 Capítulo 4.º, artigo 48.º, n.º 2) ... 43600$00 Capítulo 4.º, artigo 51.º, n.º 1) ... 77000$00 Capítulo 4.º, artigo 53.º, n.º 1) ... 143000$00 Capítulo 5.º, artigo 61.º, n.º 1) ... 2687887$00 Capítulo 6.º, artigo 72.º, n.º 1) ... 5390000$00 Capítulo 7.º, artigo 85.º, n.º 1) ... 2538453$00 ... 13278751$00 ... 17165069$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.