Impõe-se, conforme se determinou no artigo 7.º do citado diploma, estabelecer os termos em que o regime prescrito para os servidores do Estado deverá aplicar-se aos servidores dos corpos administrativos.
Para esse efeito, há que ter em consideração, em primeiro lugar, as possibilidades financeiras dos corpos administrativos, evitando que os encargos com o pessoal excedam determinado limite, de molde a não se cercearem demasiadamente os recursos para fazer face a despesas de outra natureza, sacrificando os interesses essenciais que lhes cumpre satisfazer. Deve, porém, observar-se que, das 304 câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes, só 35, no ano de 1965, despenderam com o pessoal mais de 40 por cento da receita ordinária e própria do mesmo ano (excluindo reembolsos e reposições), e, de entre essas, só 8 ultrapassaram a percentagem de 45, nenhuma delas atingindo 50 por cento, ou seja o limite normal consentido pelo artigo 676.º do Código Administrativo, embora com referência às despesas a orçamentar com o pessoal e em relação à receita ordinária efectivamente arrecadada no ano anterior. Note-se, aliás, que o artigo 2.º do Decreto-Lei 40014, de 31 de Dezembro de 1954, permitiu, em casos devidamente justificados, que tal limite fosse elevado até 60 por cento.
Outro aspecto a considerar é o âmbito da aplicação do regime de subsídio eventual aos servidores dos corpos administrativos.
Nenhuma dúvida poderia suscitar-se quanto àqueles cujas remunerações-base se encontram fixadas por diploma legal, não tendo sido alteradas desde Janeiro de 1959, isto é, relativamente a todos os que se encontram abrangidos na tabela A anexa ao Código Administrativo e no mapa do pessoal das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados, em nova redacção, pelo Decreto-Lei 42122, de 28 de Janeiro de 1959.
Nos demais casos, de ordenados ou salários fixados por deliberação dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados, a intervenção tutelar do Ministro do Interior, a partir de 1954, tem sido exercida no sentido de assegurar que as mencionadas remunerações não excedam os quantitativos em vigor para o pessoal das mesmas categorias e classes, ou de categorias equiparadas, dos serviços do Estado, sendo certo que nem sempre esses limites foram sequer atingidos, por falta de iniciativa dos órgãos de administração local autárquica, devida, certamente, a deficiência de recursos. Admitindo, porém, que, em casos excepcionais, a pressão das circunstâncias tivesse levado a consentir em remunerações que não se afastam das presentemente adoptadas nas actividades privadas similares, deixando, assim, de se justificar a concessão de subsídio eventual de custo de vida, julga-se preferível que esta não seja imposta, constituindo, antes, mera faculdade.
Mantém-se o regime do artigo 8.º do Decreto-Lei 40014, que garante a necessária uniformidade de critério nesta matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedido, a título provisório, a partir de 1 de Setembro de 1966, a todos os servidores dos corpos administrativos abrangidos na tabela A anexa ao Código Administrativo e nos mapas do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados, em nova redacção, pelo Decreto-Lei 42122, de 28 de Janeiro de 1959, subsídio eventual de custo de vida de percentagens iguais às fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
2. Nos casos em que não se verifique coincidência com os vencimentos que actualmente correspondem aos grupos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, a taxa do subsídio eventual de custo de vida será a que se aplicar ao grupo com vencimento mais próximo.
3. A importância obtida com a aplicação das taxas do subsídio será arredondada para escudos, por excesso.
4. Quando não houver direito à totalidade do ordenado ou salário, a taxa do subsídio incidirá sobre o abono efectivo, com o arredondamento previsto no número anterior.
Art. 2.º - 1. São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração dos serviços municipalizados a conceder aos servidores dos quadros do pessoal maior dos serviços especiais e do pessoal menor, especializado e operário, não abrangidos no artigo 1.º deste diploma, subsídio eventual de custo de vida, nos mesmos termos prescritos naquele artigo.
2. Aplica-se às deliberações dos conselhos de administração o disposto no § único do artigo 170.º do Código Administrativo.
3. A faculdade concedida por este artigo caduca 30 dias após o início da vigência do presente decreto.
Art. 3.º O subsídio eventual de custo de vida é inalienável e impenhorável, apenas fica sujeito a incidência do imposto do selo e não se considera para quaisquer efeitos integrado no ordenado ou salário.
Art. 4.º O Governo promoverá que as providências a adoptar com vista à reforma administrativa e à melhoria das condições económico-sociais dos servidores do Estado se tornem extensivas aos quadros e aos servidores dos corpos administrativos, bem como à eficiência dos respectivos serviços.
Art. 5.º Ficam os corpos administrativos autorizados a aprovar no ano de 1966 orçamento suplementar, além dos permitidos pelo artigo 680.º do Código Administrativo, para dar execução ao presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.