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Decreto-lei 48726, de 4 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas o subsídio eventual de custo de vida, nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 48726

Considerando o facto de os militares nomeados para serviço no ultramar, na maioria por imposição, terem quase sempre de deixar os seus familiares na metrópole, comprometendo-se o equilíbrio económico dos respectivos agregados pela forçada separação, e tanto mais profundamente quanto maior o número de comissões militares sucessivamente repetidas;

Considerando que os encargos de manutenção com esses familiares estão sujeitos às oscilações do custo de vida na metrópole;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, em serviço nas províncias ultramarinas, o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas no Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

§ único. Este subsídio é abonado exclusivamente sobre o vencimento metropolitano e sobre ele não incide a percentagem da subvenção de campanha a que se refere o Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.

Art. 2.º Nas províncias ultramarinas onde seja possível inscrever no seu orçamento ordinário a dotação necessária para suportar os encargos resultantes da concessão do subsídio eventual de custo de vida será considerada uma dotação global para o efeito a ser sacada pelos comandos militares em regime duodecimal e de acordo com as suas necessidades.

Art. 3.º O subsídio eventual de custo de vida é devido a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/04/plain-248792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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