Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população têm direito aos seguintes abonos:
a) Vencimentos normais que lhes competem quando em serviço na província;
b) Alimentação por conta do Estado;
c) Subvenção de campanha.
§ único. O comandante-chefe, ouvidos os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas na província, proporá ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as zonas na situação a que se refere o corpo deste artigo e, se necessário, também as unidades que, embora estacionadas fora dessas zonas, devem ser consideradas naquela situação, por força das suas missões normais de cooperação na luta antiterrorista desenvolvida nas referidas zonas.
Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir, por despacho, os limites das zonas e os abonos a fazer de entre os que são estabelecidos nas alíneas b) e c) do corpo deste artigo.
Art. 2.º A alimentação por conta do Estado é constituída pela ração normal, em género, e por um subsídio, em dinheiro, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional para cada província ultramarina e será abonada nas zonas referidas no artigo 1.º onde a acção terrorista impeça ou dificulte as condições normais de abastecimento local ou de reabastecimento pelos órgãos de apoio logístico.
A ração normal só pode ser abonada em dinheiro quando os militares careçam de regime dietético especial ou se encontrem em situação impeditiva de a receber em género.
Art. 3.º O quantitativo da subvenção de campanha é definido por uma percentagem incidente sobre os vencimentos base e complementar em vigor, qualquer que seja o regime de vencimentos do pessoal considerado. A referida percentagem será fixada anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos militares e os comandantes-chefes.
§ único. Os abonos diários da subvenção de campanha para as praças de 2.ª classe não podem ser inferiores às seguintes quantias:
Primeiro-cabo ... 5$00 Segundo-cabo e soldado ... 4$00 Art. 4.º A alimentação por conta do Estado e a subvenção de campanha a abonar aos civis militarizados resultam da equiparação que lhes for atribuída nos termos do artigo único do Decreto 31945 e do artigo 21.º do Decreto-Lei 41492.
Art. 5.º As missões de reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza que não sejam consideradas nas situações a que se refere o artigo 1.º e seu § único do presente diploma só dão direito ao abono da alimentação por conta do Estado, além dos vencimentos normais.
Art. 6.º Os abonos de alimentação por conta do Estado e de subvenção de campanha, ou sòmente o primeiro, são inacumuláveis com a gratificação de isolamento ou com as ajudas de custo.
§ único. Nas zonas referidas no artigo 1.º deste diploma vigorarão exclusivamente os regimes de abonos de alimentação e subvenção de campanha, não sendo permitida a opção por outros abonos, nomeadamente os da gratificação de isolamento e os das ajudas de custo.
Art. 7.º Os encargos relativos a cada um dos abonos constantes do artigo 1.º do presente diploma são suportados:
a) Pelo respectivo orçamento privativo: os que correspondem aos militares das lotações ou guarnições normais e, ainda, aos das guarnições dos navios ou outras unidades da Armada atribuídas com carácter permanente aos comandos da Armada do ultramar;
b) Pelo respectivo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar:
os que correspondem aos militares na situação de reforço às lotações ou guarnições normais, às guarnições dos navios e outras unidades da Armada atribuídas sem carácter permanente aos comandos da Armada do ultramar e, ainda, aos civis militarizados.
Art. 8.º As praças casadas e aquelas que, não o sendo, tenham encargos de família, quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole, têm direito a uma subvenção da família, em benefício das pessoas que com elas viviam a seu exclusivo cargo e não possuam meios de subsistência.
§ 1.º A subvenção de família é abonada por cada dia de permanência nas fileiras além de quinze.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo consideram-se como família:
a) Mulher;
b) Filhos de idade inferior a 16 anos;
c) Ascendentes com mais de 60 anos;
d) Irmãos ou irmãs de idade inferior a 16 anos;
e) Mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância o convocado ou o mobilizado, sendo este órfão, exposto ou abandonado.
§ 3.º As idades estabelecidas no § 2.º deste artigo não serão de considerar desde que os respectivos indivíduos estejam fìsicamente incapacitados de angariar meios de subsistência.
Art. 9.º A subvenção de família será abonada nos seguintes quantitativos globais e diários:
Até três pessoas de família ... 20$00 Quatro ou cinco pessoas de família ... 25$00 Mais de cinco pessoas de família ... 30$00 Em nenhum caso poderá ser concedida mais de uma subvenção de família por cada praça.
§ único. Os quantitativos de subvenção de família referidos no corpo do presente artigo podem ser alterados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros das Finanças, do Exército, da Marinha e o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 10.º A subvenção de família será concedida, conforme os casos, por despacho dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento das praças interessadas que provem estar nas condições de lhes ser abonada a referida subvenção.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.da Silva Cunha.