A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22838, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Concede a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 23 de Dezembro de 1966, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da província definida ou a definir de acordo com o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46451 - Revoga a Portaria n.º 19683.

Texto do documento

Portaria 22838

Por se reconhecer a necessidade de actualizar disposições da Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, de forma a obter-se o ajustamento que importa manter em relação às zonas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965;

Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º É concedida a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 23 de Dezembro de 1966, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da província definida ou a definir de acordo com o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.

2.º Em relação a qualquer das zonas anteriormente indicadas, a insígnia da referida medalha é a constante da Portaria 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, com a legenda «Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º É extinta a legenda «Norte de Angola» a que se refere o n.º 2.º da Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, podendo, porém, ser usada pelos que tenham sido agraciados desde 15 de Março de 1961 até à data da presente portaria e pelos que venham a sê-lo, por terem satisfeito às condições requeridas dentro daquele período.

4.º A concessão da medalha comemorativa das campanhas de Angola é da competência do Ministro da Defesa Nacional, para os elementos das forças militarizadas, e do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertençam os militares ou equiparados; terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar, mediante requerimento do interessado ou proposta fundamentada pelo chefe imediato.

5.º A referida medalha pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram de regressar à metrópole ou a outra província ultramarina antes de concluírem o período de seis meses a que alude o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar;

pode igualmente ser concedida, a título póstumo, a todo o militar ou equiparado e elemento das forças militarizadas que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

6.º Os estudantes universitários agraciados com a medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la no lado esquerdo do peito, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.

Todos os agraciados podem ostentar a miniatura da medalha na botoeira do lado esquerdo do casaco, quando façam uso de traje civil.

7.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados nas zonas referidas no n.º 1.º, a partir das datas em que cada uma delas tenha sido definida ou venha a ser definida, bem como a todos os que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas a que se refere o artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.

8.º Fica revogada a Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 21 de Agosto de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/21/plain-252612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Decreto 35667 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Medalha Militar.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-04 - Portaria 19683 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona definida pelo respectivo comando-chefe.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda