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Portaria 22838, de 21 de Agosto

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Sumário

Concede a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 23 de Dezembro de 1966, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da província definida ou a definir de acordo com o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46451 - Revoga a Portaria n.º 19683.

Texto do documento

Portaria 22838

Por se reconhecer a necessidade de actualizar disposições da Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, de forma a obter-se o ajustamento que importa manter em relação às zonas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965;

Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º É concedida a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 23 de Dezembro de 1966, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da província definida ou a definir de acordo com o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.

2.º Em relação a qualquer das zonas anteriormente indicadas, a insígnia da referida medalha é a constante da Portaria 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, com a legenda «Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º É extinta a legenda «Norte de Angola» a que se refere o n.º 2.º da Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, podendo, porém, ser usada pelos que tenham sido agraciados desde 15 de Março de 1961 até à data da presente portaria e pelos que venham a sê-lo, por terem satisfeito às condições requeridas dentro daquele período.

4.º A concessão da medalha comemorativa das campanhas de Angola é da competência do Ministro da Defesa Nacional, para os elementos das forças militarizadas, e do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertençam os militares ou equiparados; terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar, mediante requerimento do interessado ou proposta fundamentada pelo chefe imediato.

5.º A referida medalha pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram de regressar à metrópole ou a outra província ultramarina antes de concluírem o período de seis meses a que alude o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar;

pode igualmente ser concedida, a título póstumo, a todo o militar ou equiparado e elemento das forças militarizadas que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

6.º Os estudantes universitários agraciados com a medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la no lado esquerdo do peito, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.

Todos os agraciados podem ostentar a miniatura da medalha na botoeira do lado esquerdo do casaco, quando façam uso de traje civil.

7.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados nas zonas referidas no n.º 1.º, a partir das datas em que cada uma delas tenha sido definida ou venha a ser definida, bem como a todos os que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas a que se refere o artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.

8.º Fica revogada a Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 21 de Agosto de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/21/plain-252612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Decreto 35667 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Medalha Militar.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-04 - Portaria 19683 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona definida pelo respectivo comando-chefe.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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