Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:
1.º É concedida a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 23 de Dezembro de 1966, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da província definida ou a definir de acordo com o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.
2.º Em relação a qualquer das zonas anteriormente indicadas, a insígnia da referida medalha é a constante da Portaria 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, com a legenda «Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.
3.º É extinta a legenda «Norte de Angola» a que se refere o n.º 2.º da Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, podendo, porém, ser usada pelos que tenham sido agraciados desde 15 de Março de 1961 até à data da presente portaria e pelos que venham a sê-lo, por terem satisfeito às condições requeridas dentro daquele período.
4.º A concessão da medalha comemorativa das campanhas de Angola é da competência do Ministro da Defesa Nacional, para os elementos das forças militarizadas, e do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertençam os militares ou equiparados; terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar, mediante requerimento do interessado ou proposta fundamentada pelo chefe imediato.
5.º A referida medalha pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram de regressar à metrópole ou a outra província ultramarina antes de concluírem o período de seis meses a que alude o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar;
pode igualmente ser concedida, a título póstumo, a todo o militar ou equiparado e elemento das forças militarizadas que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.
6.º Os estudantes universitários agraciados com a medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la no lado esquerdo do peito, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.
Todos os agraciados podem ostentar a miniatura da medalha na botoeira do lado esquerdo do casaco, quando façam uso de traje civil.
7.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados nas zonas referidas no n.º 1.º, a partir das datas em que cada uma delas tenha sido definida ou venha a ser definida, bem como a todos os que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas a que se refere o artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.
8.º Fica revogada a Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 21 de Agosto de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.