Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:
1.º Têm direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona já definida pelo respectivo comandante-chefe, com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961.
2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante da Portaria 12731, de 4 de Fevereiro de 1949, suspensa de fita de seda verde orlada de vermelho com a legenda «Norte de Angola» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.
3.º A concessão da medalha a que se refere a presente portaria é da competência do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica e terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar.
4.º A medalha comemorativa das campanhas de Angola pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiveram que regressar à metrópole ou ser colocados em guarnição militar fora da zona referida no n.º 1.º antes de concluir o período de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar; pode igualmente, a título póstumo, ser concedida a todo o militar ou equiparado que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.
5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina. As miniaturas da medalha podem igualmente ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso de traje civil, na botoeira do casaco do lado esquerdo.
6.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados na zona referida no n.º 1.º a partir de 15 de Março de 1961, bem como a todos que, em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza, fiquem mutilados, estropiados ou inválidos, pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas referidas no artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.