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Decreto-lei 43823, de 27 de Julho

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Sumário

Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Texto do documento

Decreto-Lei 43823

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população têm direito aos seguintes abonos:

a) Vencimentos normais que lhes competem quando em serviço na província;

b) Alimentação por conta do Estado;

c) Subvenção de campanha.

§ único. O comandante-chefe, ouvidos os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas na província, definirá as zonas na situação a que se refere o corpo deste artigo e, se necessário, também as unidades que, embora estacionadas fora dessas zonas, devam ser consideradas naquela situação, por força das suas missões normais de cooperação na luta antiterrorista desenvolvida nas referidas zonas.

Da decisão tomada deve ser dado conhecimento ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional para confirmação do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º A alimentação por conta do Estado é constituída pela ração normal, em género, e por um subsídio, em dinheiro, a fixar pelo Ministro da Defesa Nacional.

A ração normal só pode ser abonada em dinheiro quando os militares careçam de regime dietético especial ou se encontrem em situação impeditiva de a receber em género.

Art. 3.º A subvenção de campanha corresponde a 20 por cento dos vencimentos base e complementar fixados pelo Decreto-Lei 43267.

§ único. Os abonos diários da subvenção de campanha para as praças de 2.ª e de 3.ª classes não podem ser inferiores às seguintes quantias:

a) Praças de 2.ª classe:

Primeiro-cabo ... 5$00 Segundo-cabo e soldado ... 4$00 b) Praças de 3.ª classe:

Primeiro-cabo ... 3$00 Segundo-cabo e soldado ... 2$00 Art. 4.º A percentagens e as quantias da subvenção de campanha referidas no artigo 3.º e seu § único do presente diploma podem ser alteradas pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos militares e mediante proposta do comandante-chefe de cada uma das províncias ultramarinas.

Art. 5.º A alimentação por conta do Estado e a subvenção de campanha a abonar aos civis militarizados resultam da equiparação que lhes for atribuída nos termos do artigo único do Decreto 31945 e do artigo 21.º do Decreto-Lei 41942.

Art. 6.º As missões de reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza que não sejam consideradas mas situações a que se refere o artigo 1.º e seu § único do presente diploma só dão direito ao abono da alimentação por conta do Estado, além dos vencimentos normais.

Art. 7.º Os abonos da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, ou sòmente o primeiro, não são acumuláveis com a gratificação de isolamento nem com as ajudas de custo.

Art. 8.º Os encargos relativos a cada um dos abonos constantes do artigo 1.º do presente diploma são suportados:

a) Pelo respectivo orçamento privativo: os que correspondem aos militares das lotações ou guarnições normais;

b) Pelo respectivo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar:

os que correspondem:

Aos militares na situação de reforço às lotações ou guarnições normais;

Às guarnições dos navios da Armada atribuídos sem carácter permanente aos comandos navais ultramarinos e ao pessoal das forças de desembarque a que se refere o Decreto-Lei 43773;

Aos civis militarizados.

Art. 9.º As praças casadas e aquelas que, não o sendo, tenham encargos de família, quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole, têm direito a uma subvenção de família, em benefício das pessoas que com elas viviam a seu exclusivo cargo e não possuam meios de subsistência.

§ 1.º A subvenção de família é abonada por cada dia de permanência nas fileiras além de quinze.

§ 2.º Para os efeitos deste artigo consideram-se como família:

a) Mulher;

b) Filhos de idade inferior a 16 anos;

c) Ascendentes com mais de 60 anos;

d) Irmãos ou irmãs de idade inferior a 16 anos;

e) Mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância o convocado ou o mobilizado, sendo este órfão, exposto ou abandonado.

§ 3.º As idades estabelecidas no § 2.º deste artigo não serão de considerar, desde que os respectivos indivíduos estejam fìsicamente incapacitados de angariar meios de subsistência.

Art. 10.º A subvenção de família será abonada nos seguintes quantitativos globais e diários:

Até três pessoas de família ... 20$00 Quatro ou cinco pessoas de família ... 25$00 Mais de cinco pessoas de família ... 30$00 Em nenhum caso poderá ser concedida mais de uma subvenção de família por cada praça.

§ único. Os quantitativos da subvenção de família referidos no corpo do presente artigo podem ser alterados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros das Finanças, do Exército, da Marinha e o Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 11.º A subvenção de família será concedida, conforme os casos, por despacho dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento das praças interessadas que provem estar nas condições de lhes ser abonada a referida subvenção.

Art. 12.º As disposições deste decreto-lei têm efeito a partir de 1 de Março de 1961, sem prejuízo de quaisquer abonos efectuados que porventura tenham sido superiores àqueles que resultam da aplicação do presente diploma, mas sendo sempre observada a inacumulação a que se refere o artigo 7.º deste decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/27/plain-240036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-01 - Decreto-Lei 43773 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aumenta os efectivos do pessoal da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-30 - Portaria 18753 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa o quantitativo do subsídio de alimentação, em dinheiro, a abonar na província de Angola a oficiais, sargentos, praças e civis militarizados.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-18 - Portaria 18781 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprova as instruções para a concessão da subvenção de família, instituída pelo Decreto-Lei n.º 43823.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-15 - Decreto 44089 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos no Ministério das Finanças, a favor daquele Ministério, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-21 - Portaria 19087 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprova as instruções para o abono da alimentação por conta da Estado e da subvenção de campanha estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 43823.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-16 - Decreto 44509 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral de Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios, a Emissora Nacional de Radiodifusão, a Comissão Administrativa do Plano de Obras da Praça do Império e o Instituto de Assistência Psiquiátrica (delegação da zona norte) a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-17 - DESPACHO MINISTERIAL DD394 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação das disposições legais relativas ao regime de abonos dos militares e civis militarizados abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-17 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação das disposições legais relativas ao regime de abonos dos militares e civis militarizados abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43823

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44650 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios, o Instituto de Assistência Psiquiátrica e a Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-28 - Decreto 44816 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza a as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-04 - Portaria 19683 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Considera com direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas todos os militares ou equiparados, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Março de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da província de Angola, na zona definida pelo respectivo comando-chefe.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Portaria 20275 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Portaria 20277 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças ultramarinas em vigor na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Portaria 20421 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola - Anula e substitui a Portaria n.º 20277.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-10 - Portaria 20422 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça várias verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província da Guiné - Anula e substitui a Portaria n.º 20275.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-07 - Portaria 20564 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulam a concessão da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-26 - Decreto 46044 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios, o Instituto de Reeducação de Vila Fernando, o Instituto de Assistência Psíquiátrica, o Hospital de Sobral Cid e o Hospital de Miguel Bombarda a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos findos.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-17 - Portaria 21677 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Portaria 21759 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-12 - Portaria 21949 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reforça verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Angola no ano económico de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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