Artigo 1.º Os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população têm direito aos seguintes abonos:
a) Vencimentos normais que lhes competem quando em serviço na província;
b) Alimentação por conta do Estado;
c) Subvenção de campanha.
§ único. O comandante-chefe, ouvidos os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas na província, definirá as zonas na situação a que se refere o corpo deste artigo e, se necessário, também as unidades que, embora estacionadas fora dessas zonas, devam ser consideradas naquela situação, por força das suas missões normais de cooperação na luta antiterrorista desenvolvida nas referidas zonas.
Da decisão tomada deve ser dado conhecimento ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional para confirmação do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º A alimentação por conta do Estado é constituída pela ração normal, em género, e por um subsídio, em dinheiro, a fixar pelo Ministro da Defesa Nacional.
A ração normal só pode ser abonada em dinheiro quando os militares careçam de regime dietético especial ou se encontrem em situação impeditiva de a receber em género.
Art. 3.º A subvenção de campanha corresponde a 20 por cento dos vencimentos base e complementar fixados pelo Decreto-Lei 43267.
§ único. Os abonos diários da subvenção de campanha para as praças de 2.ª e de 3.ª classes não podem ser inferiores às seguintes quantias:
a) Praças de 2.ª classe:
Primeiro-cabo ... 5$00 Segundo-cabo e soldado ... 4$00 b) Praças de 3.ª classe:
Primeiro-cabo ... 3$00 Segundo-cabo e soldado ... 2$00 Art. 4.º A percentagens e as quantias da subvenção de campanha referidas no artigo 3.º e seu § único do presente diploma podem ser alteradas pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos militares e mediante proposta do comandante-chefe de cada uma das províncias ultramarinas.
Art. 5.º A alimentação por conta do Estado e a subvenção de campanha a abonar aos civis militarizados resultam da equiparação que lhes for atribuída nos termos do artigo único do Decreto 31945 e do artigo 21.º do Decreto-Lei 41942.
Art. 6.º As missões de reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza que não sejam consideradas mas situações a que se refere o artigo 1.º e seu § único do presente diploma só dão direito ao abono da alimentação por conta do Estado, além dos vencimentos normais.
Art. 7.º Os abonos da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, ou sòmente o primeiro, não são acumuláveis com a gratificação de isolamento nem com as ajudas de custo.
Art. 8.º Os encargos relativos a cada um dos abonos constantes do artigo 1.º do presente diploma são suportados:
a) Pelo respectivo orçamento privativo: os que correspondem aos militares das lotações ou guarnições normais;
b) Pelo respectivo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar:
os que correspondem:
Aos militares na situação de reforço às lotações ou guarnições normais;
Às guarnições dos navios da Armada atribuídos sem carácter permanente aos comandos navais ultramarinos e ao pessoal das forças de desembarque a que se refere o Decreto-Lei 43773;
Aos civis militarizados.
Art. 9.º As praças casadas e aquelas que, não o sendo, tenham encargos de família, quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole, têm direito a uma subvenção de família, em benefício das pessoas que com elas viviam a seu exclusivo cargo e não possuam meios de subsistência.
§ 1.º A subvenção de família é abonada por cada dia de permanência nas fileiras além de quinze.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo consideram-se como família:
a) Mulher;
b) Filhos de idade inferior a 16 anos;
c) Ascendentes com mais de 60 anos;
d) Irmãos ou irmãs de idade inferior a 16 anos;
e) Mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância o convocado ou o mobilizado, sendo este órfão, exposto ou abandonado.
§ 3.º As idades estabelecidas no § 2.º deste artigo não serão de considerar, desde que os respectivos indivíduos estejam fìsicamente incapacitados de angariar meios de subsistência.
Art. 10.º A subvenção de família será abonada nos seguintes quantitativos globais e diários:
Até três pessoas de família ... 20$00 Quatro ou cinco pessoas de família ... 25$00 Mais de cinco pessoas de família ... 30$00 Em nenhum caso poderá ser concedida mais de uma subvenção de família por cada praça.
§ único. Os quantitativos da subvenção de família referidos no corpo do presente artigo podem ser alterados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros das Finanças, do Exército, da Marinha e o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 11.º A subvenção de família será concedida, conforme os casos, por despacho dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante requerimento das praças interessadas que provem estar nas condições de lhes ser abonada a referida subvenção.
Art. 12.º As disposições deste decreto-lei têm efeito a partir de 1 de Março de 1961, sem prejuízo de quaisquer abonos efectuados que porventura tenham sido superiores àqueles que resultam da aplicação do presente diploma, mas sendo sempre observada a inacumulação a que se refere o artigo 7.º deste decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.Moreira.