Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20564, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulam a concessão da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 20564
Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º É concedida a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 1 de Março de 1963, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação na província da Guiné, na zona definida com referência ao artigo 1.º do Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961.

2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, suspensa de fita de seda verde orlada de vermelho, com a legenda "Guiné» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º A concessão da medalha a que se refere a presente portaria é da competência do Ministro da Defesa Nacional, para os elementos das forças militarizadas, e do Ministro do Exército, Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertençam os militares ou equiparados. A referida concessão terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar, mediante proposta, em duplicado, fundamentada pelo chefe imediato, ou requerimento do interessado.

4.º A medalha comemorativa das campanhas da Guiné pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiverem que regressar à metrópole ou a outra província ultramarina antes de concluir o período de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar; pode igualmente, a título póstumo, ser concedida a todo o militar ou equiparado e elementos das forças militarizadas que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.

As miniaturas da medalha podem igualmente ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso do traje civil, na botoeira do casaco, do lado esquerdo.

6.º A todos os promovidos por distinção por feitos praticados na zona referida no n.º 1.º, a partir de 1 de Março de 1963, bem como a todos os que em combate ou acções de limpeza de qualquer natureza fiquem mutilados, estropiados ou inválidos, pode, por despacho ministerial, ser concedida a medalha ou medalhas referidas no artigo 44.º do já citado Regulamento da Medalha Militar.

Presidência do Conselho, Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 7 de Maio de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Decreto 35667 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Medalha Militar.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43823 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-07 - Portaria 20565 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regulam a concessão da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timo.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-06 - Portaria 21941 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Concede a medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 1 de Abril de 1965, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação na província ultramarina de Moçambique, na zona definida com referência ao n.º 1.º do Decreto-Lei n.º 46451.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda