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Decreto-lei 43773, de 1 de Julho

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Sumário

Aumenta os efectivos do pessoal da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 43773

Reconhecendo-se a necessidade de organizar forças de desembarque para assegurar a defesa das instalações navais, realizar operações de polícia militar nas zonas costeiras e constituir contingentes de desembarque das unidades navais, especialmente nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os efectivos do pessoal da Armada, fixados nos Decretos-Leis n.os 42045 e 43515, de, respectivamente, 23 de Dezembro de 1958 e 24 de Fevereiro de 1961, são aumentados com os seguintes quantitativos:

Oficiais

(ver documento original)

Sargentos e praças

(ver documento original) § único. Os aumentos de efectivos a que se refere o corpo deste artigo serão realizados gradualmente, mediante despacho do Ministro da Marinha, à medida que for possível recrutar e organizar as forças de desembarque.

Art. 2.º Enquanto os novos quadros de sargentos e praças da classe de fuzileiros não forem completamente preenchidos é autorizado o Ministro da Marinha a regular, por portaria, as condições de ingresso e de promoção na mesma classe, incluindo a transferência de pessoal de outras classes da Armada para a classe de fuzileiros, a readmissão de reservistas no serviço activo e a dispensa de todas as condições especiais de promoção em qualquer posto.

Art. 3.º O pessoal das forças de desembarque que venha a ser atribuído aos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar continua a preencher lugar nos respectivos quadros, mantendo-se, assim, em situação idêntica à do pessoal das guarnições dos navios atribuídos, sem carácter permanente, aos mesmos comandos.

§ único. O pessoal das referidas forças tem direito a vencimentos e regalias idênticas às fixadas para o pessoal dos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar.

Art. 4.º Todas as despesas a realizar com as forças de desembarque atribuídas aos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar, com excepção das respeitantes a soldos e exercício, ordenados ou prés e exercício e auxílio para fardamento, constituirão encargo da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado em «Encargos gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

§ 1. Os soldos e exercício e os ordenados ou prés e exercício substituem, na execução do disposto no § único do artigo anterior, os vencimentos-base e, juntamente com o auxílio para fardamento, constituem encargo do orçamento ordinário do Ministério da Marinha.

§ 2.º No ano corrente os encargos com vencimentos derivados das disposições do presente diploma que devam ser suportados pelo orçamento ordinário do Ministério da Marinha serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas daquele orçamento inscritas no capítulo 3.º, artigo 24.º, n.º 1), alínea a), e no capítulo 3.º, artigo 44.º, n.º 1), alínea a), conforme se trate, respectivamente, de oficiais ou de sargentos e praças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/01/plain-130952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130952.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-27 - Decreto-Lei 43823 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-12 - Portaria 18659 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Manda adoptar, a título transitório, diversas medidas que permitam abreviar o preenchimento dos quadros dos fuzileiros navais.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-18 - Portaria 18781 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprova as instruções para a concessão da subvenção de família, instituída pelo Decreto-Lei n.º 43823.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-30 - Portaria 18856 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições para o preenchimento dos quadros da classe dos fuzileiros navais - Revoga a Portaria n.º 18659.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-28 - Decreto-Lei 44214 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro da Marinha a tomar, sempre que as circunstâncias o exijam, as medidas necessárias para abreviar os cursos dos cadetes que frequentem a Escola Naval, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-29 - Decreto-Lei 44738 - Ministério da Marinha

    Introduz alterações no número e designação das classes dos oficiais e dos sargentos e praças da armada estabelecidas pelo Decreto-Lei 42045 de 23 de Dezembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-12 - Portaria 19699 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições em que podem ser completados os efectivos de praças designadas para a frequência dos cursos de fuzileiro especial ou de conversão para a classe dos fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44883 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão e de prestação do serviço militar dos sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-14 - Portaria 20849 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece o curso de aplicação de 1º grau na classe de fuzileiro.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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