Decreto-Lei 44214
Considerando a necessidade de preencher com a possível brevidade os efectivos dos quadros dos oficiais da Armada, fixados pelo Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, a fim de serem devidamente guarnecidos os comandos, unidades e serviços, constituídos de acordo com as exigências da defesa nacional;
Convindo, sempre que as circunstâncias o exijam, tornar extensivo a outros cursos dos cadetes da Escola Naval o preceituado no Decreto-Lei 43608, de 20 de Abril de 1961;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Marinha a tomar, por portaria, sempre que as circunstâncias o exijam, as medidas necessárias para abreviar os cursos dos cadetes que frequentem a Escola Naval, de maneira a antecipar o seu ingresso nos quadros de oficiais.
§ único. A antecipação do ingresso nos quadros de oficiais não poderá exceder doze meses em relação ao estabelecido na legislação em vigor.
Art. 2.º As medidas de carácter escolar referidas no artigo anterior deverão ser propostas pelo director e 1.º comandante da Escola Naval ao Ministro da Marinha, depois de ouvido o conselho escolar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.