a) As praças na disponibilidade, licenciadas e das reservas, com excepção das da marinhagem do grupo A e das da taifa, que sejam chamadas para a prestação de serviço efectivo na metrópole ou no ultramar;
b) As praças a quem seja imposta a prorrogação do serviço efectivo, findo o prazo da prestação de serviço obrigatório, ou de readmissão ou recondução, com excepção das da marinhagem do grupo A e das da taifa;
c) As praças nomeadas para serviço no ultramar, com excepção das da marinhagem do grupo A e das da taifa, quando se destinem ou façam parte de:
Lotações ou guarnições normais ou de reforço.
Guarnições dos navios da Armada designados pelo chefe do Estado-Maior da Armada para longa comissão de serviço de soberania nas províncias ultramarinas, de duração não inferior a um ano.
Forças de desembarque a que se refere o Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961.
2.ª Consideram-se como família para efeitos do abono da subvenção:
a) Mulher;
b) Filhos de idade inferior a 16 anos;
c) Ascendentes com mais de 60 anos;
d) Irmãos ou irmãs de idade inferior a 16 anos;
e) Mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância o convocado ou o mobilizado, sendo este órfão, exposto ou abandonado.
As idades estabelecidas não são de considerar desde que os respectivos indivíduos estejam fisicamente incapacitados de angariar meios de subsistência.
3.ª As pessoas referidas na instrução anterior não são consideradas a exclusivo cargo da praça quando esta não seja o único responsável pela sua manutenção.
4.ª Em nenhum caso poderá ser concedida mais de uma subvenção de família por cada praça.
5.ª Quando sejam convocados ou mobilizados vários irmãos do mesmo agregado familiar a subvenção será ùnicamente a correspondente a um deles.
6.ª Consideram-se como não possuindo meios de subsistência os agregados familiares cuja totalidade dos proventos de qualquer natureza por eles auferidos, com excepção dos vencimentos e abonos militares da praça, não atingem os quantitativos estabelecidos para a subvenção, em cada caso.
7.ª A subvenção de família é concedida mediante requerimento da praça interessada ou das pessoas que se julguem com direito à subvenção, dirigido ao titular do respectivo departamento, e desse requerimento devem constar os nomes e graus de parentesco dos beneficiários e, bem assim, a indicação dos proventos de qualquer natureza auferidos pelo agregado familiar, com única exclusão dos vencimentos e abonos militares da praça, discriminando a respectiva proveniência.
8.ª A prova de direito ao abono é feita pelos seguintes documentos, que deverão acompanhar o requerimento:
a) Atestado, passado pela junta de freguesia da residência do requerente, comprovando que as pessoas para quem é requerida a subvenção viviam com a praça, a seu exclusivo cargo, e declarando:
A totalidade dos proventos de qualquer natureza auferidos pelo agregado familiar da praça, com excepção dos vencimentos e abonos militares desta, discriminando a sua proveniência;
Se tem conhecimento de serem pagos ao Estado pelos membros do agregado familiar quaisquer contribuições ou impostos, quer sejam ou não liquidados nos respectivos nomes.
Quando o atestado respeite a mulher sexagenária que haja criado ou educado desde a infância a praça, sendo esta órfã, exposta ou abandonada, deverá ainda comprovar estas circunstâncias;
b) Certidão de idade de cada um dos beneficiários, com excepção da mulher da praça, bem como das pessoas de que seja atestada a incapacidade física para angariar meios de subsistência;
c) Atestado médico, passado ou confirmado pela autoridade sanitária competente, comprovando que estão fisicamente incapacitadas de angariar meios de subsistência as pessoas em benefício de quem é requerida a subvenção e cujas idades não estejam abrangidas pelos limites estabelecidos;
d) Nota de assentos da praça, preenchida apenas na parte que interessa à definição do direito ao abono.
9.ª Os serviços competentes dos vários departamentos poderão exigir, além dos documentos referidos na instrução anterior, quaisquer outros julgados indispensáveis a uma mais completa verificação da situação dos beneficiários, quando tal se reconheça necessário.
10.ª É dispensada a apresentação dos documentos destinados a comprovar condições que possam ser verificadas através da nota de assentos da praça.
11.ª A subvenção de família é devida por cada dia de permanência nas fileiras, a partir:
a) Do 16.º dia contado desde a data da apresentação ao serviço, para as praças referidas na alínea a) da instrução 1.ª;
b) Do 16.º dia contado desde o início da prorrogação do serviço, por imposição, para as praças referidas na alínea b) da mesma instrução;
c) Da data da partida para o ultramar, para as praças referidas na alínea c) da mencionada instrução.
12.ª A subvenção de família será abonada com início nas datas estabelecidas na instrução anterior, desde que seja requerida dentro do prazo de 60 dias, a partir de cada uma daquelas datas.
13.ª No caso de, posteriormente à convocação ou mobilização se verificar a ocorrência de factos que criem condições justificativas da concessão da subvenção, esta será abonada a partir da data em que for requerida.
14.ª Quanto às praças que nesta data já reúnam as condições necessárias ao abono, o requerimento deverá ser apresentado no prazo de 60 dias após a publicação das presentes instruções e o seu pagamento é devido a partir das datas referidas na instrução 11.ª, se estas não forem anteriores a 1 de Março de 1961, caso em que a subvenção só será devida a partir desta data. Os abonos não requeridos dentro do prazo estabelecido só são devidos a partir da data do requerimento.
15.ª O abono da subvenção de família cessa a partir do mês seguinte àquele em que termina a situação que lhe deu origem.
16.ª No corrente ano económico os encargos resultantes do pagamento da subvenção de família são suportados:
a) Pelos orçamentos dos respectivos departamentos: os respeitantes às praças convocadas para serviço extraordinário na metrópole;
b) Pela verba inscrita no orçamento de encargos gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar»: os respeitantes a praças em serviço no ultramar.
17.ª A partir de 1 de Janeiro de 1962 os referidos encargos serão suportados:
a) Pelos orçamentos dos respectivos departamentos: os respeitantes às praças convocadas para serviço extraordinário na metrópole;
b) Pelos respectivos orçamentos privativos: os que correspondem às praças das lotações ou guarnições normais;
c) Pelos respectivos orçamentos das forças militares extraordinárias no ultramar: os que correspondem:
Às praças na situação de reforço às lotações ou guarnições normais;
Às praças das guarnições dos navios da Armada atribuídos sem carácter permanente aos comandos navais ultramarinos e às praças das forças de desembarque a que se refere o Decreto-Lei 43773.
18.ª Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do ultramar, 18 de Outubro de 1961. - O Presidente do Conselho e Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.