Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É estabelecido o curso de aplicação de 1.º grau na classe de fuzileiros, o qual passa a constituir uma das condições especiais de promoção a marinheiro da mesma classe, a partir de 1 de Janeiro de 1965, inclusive.
2.º A título temporário são considerados como equivalentes ao curso de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros os cursos seguintes:
a) Curso de especialização de fuzileiro especial quando frequentado por grumetes;
b) Cursos de conversão à classe de fuzileiros quando os mesmos tenham sido considerados habilitação equivalente ao curso de especialização de fuzileiro especial.
3.º Nos termos do disposto no número anterior, são considerados como habilitados com o curso de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros os grumetes que:
a) Em 1 de Janeiro de 1965 estejam habilitados com os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) A partir da mesma data frequentem com aproveitamento o curso de especialização de fuzileiro especial.
4.º A partir de 1 de Janeiro de 1965, inclusive, a promoção a marinheiro fuzileiro passa a realizar-se segundo o disposto na alínea a) do corpo do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e do § único do mesmo artigo.
5.º Para efeitos de aplicação do disposto no § único do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, são considerados como pertencendo a cada um dos cursos de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros todos os grumetes fuzileiros mais antigos que o mais moderno dos grumetes que frequentarem aquele curso com aproveitamento e que estejam habilitados com os cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º desta portaria.
Ministério da Marinha, 14 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.