Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20849, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o curso de aplicação de 1º grau na classe de fuzileiro.

Texto do documento

Portaria 20849

Considerando a conveniência de estabelecer, ainda que de maneira restrita, o curso de aplicação de 1.º grau na classe de fuzileiros;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É estabelecido o curso de aplicação de 1.º grau na classe de fuzileiros, o qual passa a constituir uma das condições especiais de promoção a marinheiro da mesma classe, a partir de 1 de Janeiro de 1965, inclusive.

2.º A título temporário são considerados como equivalentes ao curso de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros os cursos seguintes:

a) Curso de especialização de fuzileiro especial quando frequentado por grumetes;

b) Cursos de conversão à classe de fuzileiros quando os mesmos tenham sido considerados habilitação equivalente ao curso de especialização de fuzileiro especial.

3.º Nos termos do disposto no número anterior, são considerados como habilitados com o curso de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros os grumetes que:

a) Em 1 de Janeiro de 1965 estejam habilitados com os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A partir da mesma data frequentem com aproveitamento o curso de especialização de fuzileiro especial.

4.º A partir de 1 de Janeiro de 1965, inclusive, a promoção a marinheiro fuzileiro passa a realizar-se segundo o disposto na alínea a) do corpo do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e do § único do mesmo artigo.

5.º Para efeitos de aplicação do disposto no § único do artigo 152.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, são considerados como pertencendo a cada um dos cursos de aplicação de 1.º grau da classe de fuzileiros todos os grumetes fuzileiros mais antigos que o mais moderno dos grumetes que frequentarem aquele curso com aproveitamento e que estejam habilitados com os cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º desta portaria.

Ministério da Marinha, 14 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/14/plain-130950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-01 - Decreto-Lei 43773 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aumenta os efectivos do pessoal da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-29 - Decreto-Lei 44738 - Ministério da Marinha

    Introduz alterações no número e designação das classes dos oficiais e dos sargentos e praças da armada estabelecidas pelo Decreto-Lei 42045 de 23 de Dezembro de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda