Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43773, de 1 de Julho de 1961, o seguinte:
1.º Aos cabos fuzileiros habilitados com o curso de aplicação do 2.º grau são dispensadas todas as restantes condições de promoção a segundo-sargento.
2.º Aos marinheiros fuzileiros provenientes da extinta subclasse de monitores são dispensadas todas as condições especiais de promoção a cabo, incluindo o exame.
Igual procedimento é adoptado em relação às praças que durante o corrente ano frequentaram o curso de 1.º grau de monitores na Escola de Alunos Marinheiros.
3.º Os segundos-sargentos e praças de qualquer classe podem ingressar na classe dos fuzileiros desde que:
a) Tenham frequentado com aproveitamento o curso de fuzileiro especial;
b) Sejam voluntários;
c) Haja conveniência para o serviço.
4.º Os segundos-sargentos e praças de qualquer classe que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de conversão para a classe dos fuzileiros ingressam obrigatòriamente na mesma classe.
5.º O ingresso na classe dos fuzileiros referido nos n.os 3.º e 4.º desta portaria verifica-se depois da conclusão dos cursos de conversão ou de fuzileiro especial, mas é referido à data do início dos mesmos. Quando os cursos de fuzileiros especiais sejam divididos em dois turnos, a data do início do curso corresponde à do começo da instrução do primeiro turno.
6.º Os segundos-sargentos, cabos e marinheiros que ingressem na classe dos fuzileiros na mesma data mantêm a sua antiguidade relativa, ficando, contudo, mais modernos que os sargentos e praças do mesmo posto que já pertençam àquela classe.
7.º A antiguidade relativa dos primeiros-grumetes que tenham ingressado, na mesma data, na classe dos fuzileiros é determinada pelas classificações que obtiveram nos cursos de fuzileiro especial ou de conversão, ficando mais modernos que as praças do mesmo posto que já pertençam à classe dos fuzileiros.
8.º A antiguidade dos segundos-grumetes que tenham ingressado na classe dos fuzileiros nas condições referidas nos n.os 3.º e 4.º desta portaria é regulada de maneira idêntica à indicada no número anterior.
9.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas as condições a que devem satisfazer os sargentos e praças referidos nos n.os 3.º e 4.º desta portaria para serem admitidos à frequência dos cursos de fuzileiro especial e de conversão.
10.º Na classe dos fuzileiros fica suspenso, temporàriamente, o curso de aplicação do 1.º grau, que deixa, nestas condições, de constituir uma das condições especiais de promoção a marinheiro.
11.º Enquanto se mantiver o disposto no número anterior, a promoção a marinheiro, na classe dos fuzileiros, é feita por escolha, tendo em conta:
a) As informações;
b) O registo disciplinar;
c) As classificações obtidas na I. T. E.;
d) As classificações obtidas noutros cursos e outro elementos respeitantes à vida militar das praças.
12.º A escolha é feita entre os primeiros-grumetes fuzileiros que satisfaçam às condições de promoção, por um conselho de promoções constituído pelo 1.º comandante do Corpo de Marinheiros da Armada, como presidente, pelo comandante da respectiva brigada e pelo director de instrução da Escola de Fuzileiros.
13.º A fim de proporcionar ao conselho de promoções referido no número anterior informações actualizadas dos primeiros-grumetes que vão ser submetidos à escolha, deverão estas praças ser informadas pelos comandantes, directores, chefes ou outras autoridades sob cujas ordens sirvam, em condições análogas às fixadas no artigo 158.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada, nas datas que forem indicadas pelo comando do mesmo Corpo, independentemente da informação relativa a 1 de Janeiro referida naquele artigo.
14.º Os primeiros-grumetes que sejam admitidos ou seleccionados à frequência do curso de fuzileiro especial ou de conversão para a classe dos fuzileiros e que antes de concluírem estes cursos devam passar à reserva da Armada, nos termos da legislação em vigor, por completarem quatro anos de serviço efectivo, são mantidos no activo. Se após a conclusão dos mesmos cursos não se verificar o seu imediato ingresso na classe dos fuzileiros, as referidas praças serão, então, passadas à reserva da Armada.
15.º Aos sargentos e praças que já tenham frequentado ou estejam frequentando os cursos de fuzileiro especial ou os cursos de conversão são aplicáveis as disposições da presente portaria.
16.º Aos sargentos e praças transferidos para a classe dos fuzileiros nas condições indicadas nos n.os 3.º e 4.º desta portaria é contado para efeito de promoção o tempo de serviço efectivo prestado no mesmo posto na classe de origem.
17.º É revogada a Portaria 18659, de 12 de Agosto de 1961.
Ministério da Marinha, 30 de Novembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.