Portaria 19087
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Ultramar, aprovar e publicar, para execução pelos correspondentes serviços, as seguintes
Instruções para o abono da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha estabelecidos pelo Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961.
1.ª Têm direito, além dos vencimentos normais, ao abono da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais de existência da população.
2.ª As zonas referidas na instrução anterior são definidas, em cada província, pelo respectivo comandante-chefe, ouvidos os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas.
3.ª São consideradas nas condições da instrução 1.ª todas as forças compreendidas ou actuando nas zonas definidas nos termos da instrução 2.ª e as unidades que, embora estacionadas fora daquelas zonas, sejam, em cada província, consideradas pelo respectivo comandante-chefe, ouvidos os comandantes de cada um dos ramos das forças armadas, como cooperando, por força das suas missões normais, na luta antiterrorista desenvolvida nas referidas zonas.
4.ª As decisões respeitantes à definição das zonas e das unidades referidas nas instruções anteriores, depois de confirmadas pelo Ministro da Defesa Nacional, serão comunicadas pelos comandantes-chefes aos comandantes dos três ramos das forças armadas da respectiva província e pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional aos três departamentos das forças armadas.
5.ª A alimentação por conta do Estado é constituída pela ração normal acrescida do subsídio de alimentação que, para cada província, esteja fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
6.ª Entende-se por ração normal para oficiais, sargentos, praças e civis militarizados:
a) No Exército e Força Aérea: a ração diária em género estabelecida em conformidade com as tabelas e quantitativos fixados para as praças;
b) Na Armada: a ração diária estabelecida nas tabelas de rações das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950.
7.ª O subsídio de alimentação, fixado para cada província, destina-se à aquisição de géneros, a fazer directamente pelos ranchos e messes, para melhorar as refeições.
8.ª O valor da ração normal e do subsídio de alimentação só pode ser abonado em dinheiro directamente aos militares e civis militarizados:
a) Que careçam de regime dietético especial, por indicação médica, e aos quais não seja possível fornecer a dieta confeccionada;
b) A quem não possa ser distribuída a alimentação confeccionada, por não haver rancho constituído, ou por se encontrarem manifestamente impossibilitados de a receber por justificados motivos de serviço.
9.ª Os militares que, nos termos da instrução anterior, sejam abonados da alimentação a dinheiro devem constar em Ordem de Serviço, com indicação dos motivos que, para cada caso, determinam tal abono.
10.ª Quando o abono da alimentação seja efectuado a dinheiro, o seu quantitativo corresponderá às importâncias fixadas anualmente, em cada província, para os diferentes ranchos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas, acrescidas do valor do subsídio de alimentação.
11.ª Para os efeitos da instrução anterior, quando em qualquer província não estiver fixada a importância, em dinheiro, correspondente à ração normal para o pessoal das forças navais e aéreas, é abonado a esse pessoal o quantitativo que na mesma província esteja estabelecido para, as forças terrestres.
12.ª O quantitativo do subsídio de alimentação a abonar aos oficiais, sargentos, praças e civis militarizados, quando a ele tenham direito, é fixado em 5$00 para todas as províncias ultramarinas.
13.ª As praças da Armada quando, nos termos do Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961, tenham direito a alimentação por conta do Estado, quer sejam abonadas em rancho constituído, quer em dinheiro, deixam de sofrer nos vencimentos o desconto para alimentação.
14.ª A ração normal e o subsídio de alimentação são substituídos pelos seguintes abonos, sempre que estes tenham lugar:
a) De dietas confeccionadas directamente pelos ranchos ou messes;
b) De alimentação fornecida pelos hospitais ou enfermarias ao pessoal que neles se encontre com baixa;
c) De rações especiais (de combate, de emergência e outras de idêntica natureza).
15.ª O quantitativo da subvenção de campanha a abonar aos militares dos três ramos das forças armadas, qualquer que seja o seu regime de vencimentos, e ao pessoal militarizado, de acordo com a respectiva equiparação, é o correspondente a 20 por cento do vencimento-base e do vencimento complementar estabelecido no Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960.
16.ª O abono de subvenção de campanha a fazer às praças de 2.ª e 3.ª classes não pode ser inferior aos seguintes quantitativos diários:
a) Praças de 2.ª classe:
Primeiro-cabo ... 5$00
Segundo-cabo e soldado ... 4$00
b) Praças de 3.ª classe:
Primeiro-cabo ... 3$00
Segundo-cabo e soldado ... 2$00
Os quantitativos diários da subvenção de campanha a abonar às praças de 1.ª classe, ou em comissão, não podem ser inferiores aos estabelecidos para as praças de 2.ª classe, tendo em conta os respectivos períodos de readmissão, quando os houver.
17.ª No que respeita a perda e redução, o abono da subvenção de campanha regula-se por preceitos iguais aos que definem o direito ao soldo, ordenado ou pré.
18.ª Os militares e civis militarizados que, em qualquer província ultramarina, tomem parte em missões de reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza e não se encontrem nas situações consideradas na instrução 1.ª têm direito, além dos vencimentos normais, à alimentação por conta do Estado (ração normal e subsídio de alimentação), em género ou em dinheiro, segundo o regime estabelecido nas presentes instruções.
19.ª Só dão lugar ao abono de que trata a instrução anterior as missões que constem de Ordem de Serviço, com indicação dos militares que nelas tomem parte, e cuja duração não seja inferior a quatro horas seguidas ou seis horas interpoladas, em cada dia.
20.ª Quando a missão se prolongue, sem interrupção, por dois ou mais dias sucessivos, o abono de alimentação referente ao dia de início é devido se a missão tiver começado até às 20 horas; no dia do termo mantém-se o abono sempre que a missão for concluída depois das 2 horas. Quando o início tenha lugar depois das 20 horas de um dia e o termo se verifique a qualquer hora do dia imediato, apenas é devido o abono referente ao dia do regresso, desde que a duração da missão não tenha sido inferior a quatro horas.
21.ª Quando, nos termos das disposições legais em vigor, o militar tenha direito ao abono de ajudas de custo ou gratificação de isolamento, não será abonado da alimentação por conta do Estado (ração normal e subsídio de alimentação) e da subvenção de campanha de que trata a instrução 1.ª ou da alimentação por conta do Estado (ração normal e subsídio de alimentação) de que trata a instrução 18.ª, conforme os casos, salvo se optar por estes abonos.
22.ª Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.