Despacho ministerial
Tendo surgido dúvidas na interpretação das disposições legais relativas ao regime de abonos dos militares e civis militarizados abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43823, de 27 de Julho de 1961, nos termos da instrução 22.º da Portaria 19087, de 21 de Março de 1962, fica estabelecido o seguinte em relação aos mencionados abonos:
a) Vencimentos normais que lhes competem quando em serviço na província e seu abono - regula-se pelo disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960;
b) Alimentação por conta do Estado - o seu abono regula-se pelas disposições aplicáveis da Portaria 19087, de 21 de Março de 1962, entendendo-se quanto à instrução 14.ª, alínea b), que as despesas com o tratamento hospitalar, incluindo a alimentação fornecida pelos hospitais ou enfermarias, correm por conta do Estado, tanto em relação aos militares e civis militarizados com baixa nas províncias ultramarinas como na metrópole;
c) Subvenção de campanha - o respectivo quantitativo é calculado nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 43823 e o seu abono regula-se pelo disposto na instrução 17.º da Portaria 19087, por força da qual este abono é devido sempre que o seja o do soldo, ordenado ou pré e nas mesmas condições.
Presidência do Conselho, 27 de Julho de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.