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Portaria 22635, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova as instruções para a concessão da subvenção de família, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46451, às praças quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Portaria 22635

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Ultramar, aprovar e publicar, para execução pelos correspondentes

serviços, as seguintes

Instruções para a concessão da subvenção de família, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º

46451, de 26 de Julho de 1965

1.ª A subvenção de família, estabelecida pelo Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, é concedida às praças casadas e àquelas que, não o sendo, tenham encargos de família, quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole, em benefício das pessoas referidas no citado diploma, que

com elas viviam a seu exclusivo cargo.

2.ª Para efeitos de abono da subvenção de família, entende-se por praças convocadas ou

mobilizadas:

a) As praças na disponibilidade, licenciadas e das reservas, que sejam chamadas a prestar serviço efectivo na metrópole ou no ultramar;

b) As praças nomeadas, por imposição, para serviço no ultramar quando se destinem ou

façam parte de:

Lotações, quadros ou guarnições normais, ou pessoal de reforço;

Guarnições de navios ou outras unidades da Armada designados para longa comissão de serviço de soberania nas províncias ultramarinas;

c) As praças que, por imposição, se encontrem ao serviço na metrópole depois de terminado o período de serviço militar obrigatório ou de recondução ou de readmissão.

3.ª Exceptuam-se do disposto na instrução 2.ª, não dando, portanto, direito ao abono de subvenção de família, as praças da Armada do grupo A e as da taifa.

4.ª Consideram-se como estando a exclusivo cargo da praça as pessoas de família que com ela viviam em comunhão de mesa e habitação à data da convocação ou incorporação e não possuam meios de subsistência, contanto que do agregado familiar não façam parte irmãos ou irmãs válidos maiores de 21 anos ou ascendentes válidos de idade inferior a 60

anos.

a) Na hipótese de a subvenção de família ser requerida a favor de mulher sexagenária, a que se refere a alínea e) do § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, a existência de irmãos ou irmãs válidos maiores de 21 anos só afastará o direito ao abono da subvenção de família se algum desses irmãos tiver sido também criado ou

educado pela mesma mulher sexagenária;

b) Os irmãos ou irmãs válidos maiores de 16 anos e menores de 21 anos nunca podem ser beneficiários do abono da subvenção de família, mas também não afastam o direito à percepção do abono por parte das restantes pessoas de família, a não ser que possuam proventos de qualquer natureza que, por si só ou em conjunto com os rendimentos dos restantes membros do agregado familiar, igualem ou ultrapassem os quantitativos estabelecidos para a subvenção em cada caso;

c) Se do agregado familiar de praça casada ou com filhos fizerem parte outras pessoas de família, além da mulher e filhos, elas não afastam, em nenhum caso e quaisquer que sejam os seus proventos, o direito à percepção do abono por parte da mulher e filhos.

5.ª Consideram-se como não possuindo meios de subsistência os agregados familiares cuja totalidade dos proventos de qualquer natureza por eles auferidos, com excepção dos vencimentos e abonos militares da praça, não atinja os quantitativos estabelecidos para a

subvenção, em cada caso.

6.ª Quando, depois da convocação, nomeação ou mobilização, se verificar ocorrência que justifique a concessão ou a alteração da subvenção de família, esta processar-se-á a contar da data da entrega pela praça, na unidade onde estiver a prestar serviço, de declaração em que dê conta da ocorrência e da data da mesma, desde que os documentos comprovativos da concessão ou da alteração sejam entregues no prazo de 90 dias.

A unidade que receber a declaração de alteração deve dar dela conhecimento imediato, pela via mais rápida, à entidade processadora da subvenção de família, que suspenderá o abono que vinha sendo efectuado, se for caso disso.

7.ª O matrimónio contraído pela praça durante cada uma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) da instrução 2.ª não lhe confere o direito à percepção da subvenção de

família a favor do cônjuge.

Contudo, a praça que haja contraído casamento durante cada uma das situações previstas nas alíneas a) e c) da instrução 2.ª adquire o direito à subvenção de família a favor do cônjuge, quando nomeada nas condições da alínea b) da mesma instrução.

8.ª A subvenção de família é devida por cada dia de permanência nas fileiras, começando

o direito ao abono:

a) No décimo sexto dia, contado desde a data da apresentação ao serviço ou início da prorrogação, para as praças referidas nas alíneas a) e c) da instrução 2.ª;

b) No dia da partida para o ultramar, para as praças referidas na alínea b) da instrução 2.ª 9.ª Para que a subvenção de família seja abonada a contar das datas estabelecidas na instrução 8.ª, é necessário que a praça entregue o requerimento e restantes documentos, nos prazos abaixo indicados, na unidade ou estabelecimento onde estiver a prestar serviço, que por sua vez os remeterá à entidade processadora, acompanhados da informação do

modelo n.º 3 anexo à presente portaria:

a) Para as praças referidas nas alíneas a) e c) da instrução 2.ª, até 60 dias após a

apresentação ou início da prorrogação;

b) Para as praças referidas na alínea b) da instrução 2.ª, até à véspera do dia do embarque, quando entre este e a data da mobilização tenham decorrido, pelo menos, 60 dias, ou nos 90 dias subsequentes nos restantes casos.

10.ª O abono da subvenção de família não sofre interrupções durante a prestação de serviço militar, nomeadamente nos períodos de doença e cumprimento de penas disciplinares, cessando no mês seguinte àquele em que terminar a situação que confere o

direito ao abono.

11.ª O requerimento a solicitar a concessão do abono da subvenção de família só pode ser feito pela praça interessada e em conformidade com o modelo n.º 1 anexo a esta portaria.

12.ª O direito ao abono é comprovado com a apresentação dos seguintes documentos, que

devem acompanhar o requerimento:

a) Declaração do modelo n.º 2 anexo a esta portaria, a preencher pela praça;

b) Certidão de casamento da praça;

c) Certidão de idade de cada uma das pessoas que fazem parte do agregado familiar da praça, salvo se se tratar do cônjuge ou de pessoa cujo direito ao abono for comprovado por meio de atestado médico, nos termos da alínea seguinte;

d) Atestado médico, passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde, declarando textualmente que as pessoas com idades fora dos limites estabelecidos no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, para as quais é solicitada a subvenção de família, estão física e permanentemente incapacitadas de angariar meios de subsistência e os motivos das incapacidades.

Os documentos referidos nas alíneas b) e c) serão dispensados sempre que o facto a comprovar conste dos documentos de matrícula da praça.

13.ª Os serviços competentes de cada um dos departamentos militares poderão exigir a apresentação de outros documentos, além dos mencionados na instrução 12.ª, sempre que o julguem indispensável para fazer prova do direito ao abono.

14.ª A praça requerente é responsável pelo reembolso da subvenção de família que for paga, indevidamente, por motivo de falsas declarações que tenha prestado, sem prejuízo

das correspondentes sanções disciplinares.

15.ª O reembolso da subvenção de família paga indevidamente é feito por uma só vez ou em prestações mensais, nos prazos legais, e mediante autorização superior.

16.ª Os abonos não requeridos nos prazos estabelecidos nas instruções 6.ª e 9.ª são devidos apenas a partir da data da entrega do requerimento e de todos os documentos que

à praça são exigidos.

17.ª A subvenção de família de praça casada é sempre paga ao cônjuge e a de praça solteira a qualquer dos ascendentes ou à mulher sexagenária que educou ou criou a praça.

a) No caso de só existirem beneficiários menores, a subvenção será paga à pessoa a quem esses menores estiverem confiados, a qual deverá ser indicada pela praça;

b) Por morte dos beneficiários, as importâncias devidas até à data de falecimento serão

pagas à praça requerente.

18.ª Compete a cada um dos ramos das forças armadas a elaboração das normas reguladoras da organização e processamento da subvenção de família, se tal for julgado

necessário.

19.ª Os encargos relativos à subvenção de família são suportados:

a) Pelo respectivo orçamento do departamento: os respeitantes às praças convocadas

para serviço extraordinário na metrópole;

b) Pelo respectivo orçamento privativo: os respeitantes às praças das lotações, quadros ou guarnições normais e ainda às praças das guarnições dos navios ou de outras unidades da Armada atribuídas com carácter permanente aos comandos da Armada do ultramar;

c) Pelo respectivo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar: os respeitantes às praças na situação de reforço às lotações, quadros ou guarnições normais e às praças das guarnições dos navios e de outras unidades da Armada atribuídas sem carácter permanente aos comandos da Armada do ultramar.

20.ª Todas as dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da

Defesa Nacional.

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar, 18 de Abril de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Modelo n.º 1

SUBVENÇÃO DE FAMÍLIA

Requerimento para a concessão do abono a que se refere a instrução 11.ª da

Portaria 22635, de 18 de Abril de 1967

Senhor (ver nota a)...

Excelência:

... (posto) ..., n.º ..., ... (nome) ..., em serviço (ver nota b) ..., natural de ..., ... (estado civil) ..., julgando-se abrangido pelas disposições do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, requer a V.Ex.ª o abono da subvenção de família em benefício das pessoas abaixo indicadas, que com ele viviam em comunhão de mesa e habitação e a seu exclusivo cargo na data da sua (ver nota c) ...

(ver documento original)

Espera deferimento.

..., ... de ... de 19...

Assinatura,

...

(nota a) Ministro da Marinha, Ministro do Exército ou Secretário de Estado da

Aeronáutica.

(nota b) Unidade ou estabelecimento.

(nota c) Convocação ou incorporação.

Modelo n.º 1 (verso)

§ 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1967.

Art. 8.º ..........................................................

......................................................................

§ 2.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como família:

a) Mulher;

b) Filhos de idade inferior a 16 anos;

c) Ascendentes com mais de 60 anos;

d) Irmãos ou irmãs de idade inferior a 16 anos;

e) Mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância o convocado ou o mobilizado,

sendo este órfão, exposto ou abandonado.

Instrução 12.ª da Portaria 22635, de 18 de Abril de 1967.

O direito ao abono é comprovado com a apresentação dos seguintes documentos, que

devem acompanhar o requerimento:

a) Declaração do modelo n.º 2, anexo a esta portaria, a preencher pela praça;

b) Certidão de casamento da praça;

c) Certidão de idade de cada uma das pessoas que fazem parte do agregado familiar da praça, salvo se se tratar do cônjuge ou de pessoa cujo direito ao abono for comprovado, por meio de atestado médico, nos termos da alínea seguinte;

d) Atestado médico, passado ou confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde, declarando textualmente que as pessoas com idades fora dos limites estabelecidos no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, para as quais é solicitada a subvenção de família, estão física e permanentemente incapacitadas de angariar meios de subsistência e os motivos das incapacidades.

Os documentos referidos nas alíneas b) e c) serão dispensados sempre que o facto a comprovar conste dos documentos de matrícula da praça.

Modelo n.º 2

SUBVENÇÃO DE FAMÍLIA

Declaração a que se refere a alínea a) da instrução 12.ª da Portaria 22635, de

18 de Abril de 1967

I) Identificação da praça:

... (posto) ..., n.º ..., ... (nome) ..., em serviço (ver nota a) ..., natural de ..., freguesia de ..., concelho de ..., domiciliado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., ... (estado civil) ...,

... (profissão antes da incorporação) ...

II) Proventos da praça:

Vencimento ou salário mensal que recebia na data em que foi chamado à prestação do

serviço militar: ...

Outros rendimentos: ...

Valor mensal da sua contribuição para o agregado familiar anteriormente à prestação do

serviço militar: ...

III) Constituição do agregado familiar:

Pessoas que viviam com a praça, no domicílio acima citado, em comunhão de mesa e habitação à data da (ver nota b) ..., estando ou não a seu exclusivo cargo:

(ver documento original)

Nota. - No caso de fazer parte do agregado familiar mulher sexagenária que criou ou educou desde a infância a praça, sendo esta órfã, exposta ou abandonada, assinalar essa condição com as iniciais MS na coluna «Grau de parentesco».

IV) Pessoas que não viviam em comunhão de mesa e habitação com a praça à data da (ver nota b) ... e que contribuem para a manutenção do agregado familiar:

(ver documento original)

Quartel em ..., ... de ... de de 19 ...

... (ver nota c)

Confirmamos as declarações prestadas.

A Junta de Freguesia,

... (ver nota d)

(nota a) Unidade ou estabelecimento.

(nota b) Convocação ou incorporação.

(nota c) Assinatura da praça.

(nota d) Assinaturas autenticadas com o selo branco ou carimbo a óleo, na falta daquele.

Modelo n.º 3

Unidade ...

Informação a que se refere a instrução 9.ª da Portaria 22635, de 18 de Abril de 1967

(A extrair dos documentos militares)

Requerimento registado com o n.º ... em .../.../... do ... (posto, número e nome do militar)

...

(ver documento original)

Unidade em ..., ... de ... de 19 ...

O Comandante,

...

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar, 18 de Abril de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/18/plain-260061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-29 - DESPACHO DD5158 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece dúvidas quanto ao abono da subvenção de família às praças de licença registada.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-29 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Esclarece dúvidas quanto ao abono da subvenção de família às praças de licença registada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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