Despacho
Tendo surgido dúvidas quanto ao abono da subvenção de família às praças de licença registada, determino, ao abrigo do disposto na regra 20.ª da Portaria 22635, de 18 de Abril de 1967, o seguinte:
O abono da subvenção de família às praças no uso de licença registada cessa no mês seguinte àquele em que se iniciar a licença e voltará a ser concedido no mês seguinte ao da sua apresentação, desde que nessa data ainda se encontrem a prestar serviço militar.
Presidência do Conselho, 15 de Fevereiro de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.