Despacho , de 29 de Março
Esclarece dúvidas quanto ao abono da subvenção de família às praças de licença registada
Despacho
Tendo surgido dúvidas quanto ao abono da subvenção de família às praças de licença registada, determino, ao abrigo do disposto na regra 20.ª da Portaria 22635, de 18 de Abril de 1967, o seguinte:
O abono da subvenção de família às praças no uso de licença registada cessa no mês seguinte àquele em que se iniciar a licença e voltará a ser concedido no mês seguinte ao da sua apresentação, desde que nessa data ainda se encontrem a prestar serviço militar.
Presidência do Conselho, 15 de Fevereiro de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473223.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1967-04-18 -
Portaria
22635 -
Prisidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Aprova as instruções para a concessão da subvenção de família, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46451, às praças quando convocadas ou mobilizadas para serviço no ultramar ou para serviço extraordinário na metrópole< Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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